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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 169 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0169
Período: 7 a 11 de abril de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CORREÇÃO MONETÁRIA. SFH. ABRIL/1990. IPC. QUESTÃO DE ORDEM.

Apesar de estar prestes a findar-se o julgamento, já firmada aderrota inevitável, o recorrente formulou pedido de desistência doEREsp. Isso posto, a Corte Especial, em questão de ordem, entendeuque, como já havia iniciado o julgamento, caberia àquele colegiadohomologar o pedido e não ao Min. Relator ou seu sucessor. Naseqüência, tomando-se os votos dos Ministros presentes, entendeu,por maioria, não homologar o pedido de desistência, visto que há deprevalecer o interesse público maior em firmar-se a jurisprudência arespeito do tema em questão, levando-se em consideração a missãoconstitucional uniformizadora deste Superior Tribunal. Retomando ojulgamento, a Corte Especial conheceu dos embargos, porém, pormaioria, os rejeitou, mantendo, assim, o IPC para o reajustamento em2 de abril de 1990 do saldo devedor e da prestação do contrato definanciamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança. EREsp 218.426-SP, Rel.Min. Vicente Leal, julgados em 10/4/2003.

LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PREÇO SUPERIOR.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeuque, se a proposta extrapolou o valor máximo fixado no edital, háque se desclassificar a proponente, pouco importando se a quantiaextrapolada for igual a dez centavos de real. Precedente citado: MS4.222-DF, DJ 18/12/1995. MS 7.256-DF, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 10/4/2003.

ADVOGADO. TESTEMUNHO. SIGILO PROFISSIONAL.

O advogado dos co-réus, frente à comissão de sindicância, prestoudeclarações a respeito da conduta de outros e, posteriormente,negou-as em escritura pública. Chamado a testemunhar pela acusação,alegou dispensa (art.7º, XIX, da Lei n. 8.906/1994). A CorteEspecial, por maioria, entendeu correta a dispensa, isso em razão denão haver, no caso, como separar dos fatos aquele que deva guardarsigilo em razão do ofício, bem como pela inutilidade prática daoitiva. AgRg na APn 206-RJ, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 10/4/2003.

HC. ADVOGADO. DIREITO. VISITA.

O habeas corpus não é hábil para garantir o direito devisitas de advogados ao paciente, conhecido traficante, ao tempo daimpetração recolhido em unidade policial, pois não há demonstraçãode ameaça à liberdade de locomoção. Outrossim, resta prejudicado opedido em razão da expedição de resolução disciplinando o almejadodireito no âmbito da penitenciária onde ora se mantém preso. HC 25.057-RJ, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 10/4/2003.

QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL.

A Corte Especial, em questão de ordem, decidiu que, uma vezoferecida denúncia ou queixa, os serviços internos deste SuperiorTribunal devem converter o inquérito em ação penal sem necessidadede manifestação do Min. Relator (art. 67, V, do RISTJ). INQ 285-SP, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 10/4/2003.

Primeira Seção

EXCEÇÃO. SUSPENSÃO. LIBERAÇÃO. VERBAS. SIAFI.

O município impetrou MS contra o Ministro da Saúde alegando que, emdecorrência de inexecuções de obrigações assumidas e não atendidaspela administração antecedente, foi inserido no Sistema deIntegração Administrativa e Financeira – SIAFI como inadimplente.Não se aplicam sanções por inadimplência na área da educação, saúdee assistência social. O art. 26 da MP n. 2.276/2001, transformada naLei n. 10.522/2002, torna absoluta a dispensabilidade de comprovaçãodas exigências do art. 5º da Instrução Normativa n. 5/1997. OGoverno Federal optou por priorizar o repasse de verbas paraprogramas de natureza social, de maneira que nem a inadimplência nema inscrição do município no SIAFI seriam hábeis a impedir acontinuidade desse tipo de convênio. Com esse entendimento, a Seçãoconcedeu a segurança. MS 8.440-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 9/4/2003.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. MS. JUIZADOS ESPECIAIS.

Compete à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça ou de Alçada,o julgamento do MS impetrado contra decisão do Juizado Especial quedefere tutela antecipada. Note-se que não se examinou se o atoimpugnado pode ser atacado via mandamus. CC 38.190-MG, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 9/4/2003.

COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. CONFLITO.

Quando suscitado o conflito de competência antes do incidente deexceção de incompetência, não há como se aplicar o art. 117 do CPC,sobretudo se houve a requisição da extinção do incidente após aconcessão de liminar no conflito, indicando juiz competente pararesolver medidas urgentes. Precedente citado: CC 17.588-GO, DJ23/6/1997. CC 36.412-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 9/4/2003.

COMPETÊNCIA. MENOR. GUARDA.

Quando há disputa judicial dos genitores pelo menor, deve prevalecera competência do juízo do domicílio de quem exerce a guarda. Nadaobsta que se declare competente juízo que não o suscitante ou osuscitado. Precedentes citados: CC 18.967-MG, DJ 29/6/1998; CC20.765-MS, DJ 30/11/1998; CC 18.516-PR, DJ 8/6/1998, e CC32.016-RJ, DJ 4/4/2002. CC 33.935-AC, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 9/4/2003.

COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL.

Ajuizada separação judicial em Goiânia-GO, a cônjuge virago deslocouseu domicílio para Taubaté-SP e lá ajuizou igual demanda. É certoque este Superior Tribunal já decidiu por não reconhecer a alteraçãoocorrida no estado de fato dos litigantes após o aforamento daprimeira demanda, declarando, assim, a competência pela prevenção.Sucede que, in casu, apesar de o varão ter demonstradoirresignação quanto a se considerar citado por seu comparecimento noprocesso que tramita em Taubaté-SP, lá passou a defender-se,realizando, inclusive, acordo naqueles autos. Logo, conformou-se coma prorrogação da competência, restando apenas discussão quanto àpartilha. Assim, há a perda de objeto do conflito positivo decompetência, devendo ser os autos da ação que tramita em Goiânia-GOremetidos ao juízo de Taubaté-SP. Precedente citado: CC 35.761-SP.CC 36.823-GO, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 9/4/2003.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INICIAL. EXECUÇÃO.

O juiz, ao despachar a inicial da execução que envolvia valorespróximos a um milhão e meio de reais, logo fixou honoráriosadvocatícios na quantia de cinco mil reais, isso se não houvesseembargos ou o pronto pagamento, que realmente não se ultimaram. Issoposto, julgando o REsp remetido da Terceira Turma, a Seção entendeu,por maioria, que pode examinar o quantitativo de tais honorários,tidos como ínfimos pela recorrente. Continuando o julgamento,entendeu, também por maioria, que essa verba, por não haverembargos, torna-se definitiva, não podendo ser mais revista nasentença da execução. Outrossim, ao final, por maioria, decidiu queesses honorários, considerados em seu próprio valor, foram fixadosadequadamente. REsp 450.163-MT, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/4/2003 (v. Informativo n.167).

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL.

Trata-se de conflito de competência entre o juízo especial criminale o juízo eleitoral nos autos de representação criminal eleitoralpara apuração de crime previsto no art. 39, 5º, II, da Lei n.9.504/1997. O fato de terem sido criados os Juizados EspeciaisCriminais, não afasta a competência da Justiça Eleitoral paraprocessar e julgar os crimes eleitorais, mesmo aqueles de menorpotencial ofensivo, pois se trata de competência em razão danatureza da infração. Por outro lado, não há óbice à aplicação daLei 9.099/1995 aos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desdeque obedecidos os requisitos autorizadores. Precedentes citados doSTJ: RHC 8.480-SP, DJ 22/11/1999; do TSE: Processo Administrativo18.956-classe 19ª - DF, DJ 7/2/2003. CC 37.595-SC, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 9/4/2003.

COMPETÊNCIA. CRIME. VANTAGEM INDEVIDA. MILITAR E FUNCIONÁRIO.

Trata-se de conflito de competência em processo que apura crimeprevisto no art. 316, § 2º, c/c o art. 29 do CP, em que militar noexercício da função de protocolista da Diretoria do Centro deAvaliação Técnica dos Bombeiros informou a maior o valor da taxa devistoria de estabelecimento comercial. Esse valor foi recolhido emagência dos Correios que funciona no prédio da corporação militar. Afuncionária dos Correios, também indiciada, na 1ª via (a docontribuinte) colocou o valor a maior e quanto aos restantes, com ovalor correto, as autenticou. A Seção conheceu do conflito,entendendo que, embora o delito atribuído ao bombeiro militar tenhaa mesma definição na lei penal comum e na castrense, ele seencontrava em situação de atividade, isto é, em serviço, sendocompetente para processá-lo e julgá-lo a Justiça Militar estadual.Quanto à funcionária, reconhecendo que, como não há conexão oucontinência para unir demandas de jurisdições diversas (art. 79, I,CPP), anulou o processo ab initio, remetendo-o à Justiçaestadual. Precedente citado do STF: HC 80.249-PE, DJ 7/12/2000.CC 34.790-PA, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 9/4/2003.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA NON AEDIFICANDI.

Na espécie, a área sofreu limitação administrativa de proibição deedificar decorrente do Código de Urbanismo e Obras do Município deSalvador (Lei municipal n. 1.855/1966), e três anos depois foidesapropriada pelo Estado da Bahia (Decreto n. 21.404/1969). Assim,tanto a Prefeitura quanto o Estado respondem pelo valor daindenização, sendo que a primeira em relação ao valor corresponde àlimitação non aedificandi, e o segundo, apenas quanto à áreadesapropriada com seu valor depreciado da referida limitação. Assim,prosseguindo o julgamento, após voto de desempate, a Turma, pormaioria, manteve o acórdão impugnado. REsp 68.537-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/4/2003.

LITISCONSÓRCIO. EXTENSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Em ação civil pública, o Tribunal a quo condenou vários réusque, no período em que exerceram o mandato de vereador, realizaramatos de improbidade administrativa, tais como falta de licitaçãopara pagamento de serviços, não emissão de notas de empenho paraefetivação das despesas e despesas impróprias e diversas. Quandointerpuseram recurso especial, um dos réus o fez em causa própria,enquanto os outros constituíram novo advogado. O recurso do réuadvogado em causa própria foi admitido, enquanto o dos demais não,por falta de peça essencial. Assim, preliminarmente, a Turma decidiuque, para evitar decisões diversas entre os litisconsortes,aplica-se na espécie o art. 509 do CPC, devendo a decisão de recursoque foi admitido aproveitar os demais. No mérito, concluiu que houvedesproporção entre as sanções aplicadas (Lei n. 8.429/1992) e ascondutas realizadas como atos de improbidade administrativa, além denão terem eles agido com dolo ou culpa, restando mantida, dessemodo, a sentença. Precedentes citados: REsp 330.008-CE; REsp296.349-SP, DJ 2/4/2001, e REsp 179.843-SC, DJ 19/12/2002. REsp 324.730-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/4/2003.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA.

A Turma deu provimento ao recurso para que os recorrentes,procuradores de Justiça aposentados do Estado do Rio Grande do Sul,não tenham descontado dos seus proventos o percentual de 2% a títulode contribuição previdenciária suplementar prevista no art. 1º daLei Estadual n. 10.588/1995. RMS 11.303-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 8/4/2003.

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE. CONSUMIDOR.

A Turma, por maioria, entendeu que o consumidor de energia elétrica,consumidor de fato, tem legitimidade para propor ação de repetiçãode indébito, na qual questionara a sistemática da cobrança do ICMS,requerendo sua incidência somente sobre o preço praticado naoperação final. EDcl no REsp 209.485-SP, Reloriginário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. ElianaCalmon, julgados em 8/4/2003.

Terceira Turma

REMESSA À SEÇÃO. REAJUSTAMENTO. SALDO DEVEDOR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

Em razão de tratar da possibilidade ou não de se reajustar, porcritério diverso, o saldo devedor do contrato atrelado ao plano deequivalência salarial, a Turma decidiu converter o agravo deinstrumento em recurso especial e remeter à Segunda Seção seujulgamento. AgRg no Ag 469.913-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2003.

Quarta Turma

EMBARGOS INFRINGENTES. AG.

Em sede de agravo de instrumento, ainda que examinada matéria demérito, não cabem embargos infringentes, tendo em vista o dispostono art. 530 do CPC. Com esse entendimento, a Turma negou provimentoao REsp, anterior à Lei n. 10.352/2001, com a ressalva do ponto devista do Min. Relator. Precedente citado: REsp 222.270-RJ, DJ17/12/1999. REsp 476.763-RO, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 8/4/2003.

BEM IMPENHORÁVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

Mesmo que não tenha sido suscitada antes, o executado poderá alegara impenhorabilidade do bem constrito em embargos à arrematação.Embora essa possibilidade seja uma ampliação do art. 746 do CPC, oembargante responderá por todas as despesas e custas, editais ecomissão do leiloeiro, inclusive as despendidas naquela faseprocessual, pois deixou de suscitar a impenhorabilidade antes.Precedente citado: REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000. REsp 467.246-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003.

CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE.

A divisão da culpa concorrente não necessita ser igual para ambas aspartes; é mensurada caso a caso. O acórdão recorrido não merecereparos ao atribuir responsabilidade maior à empresa ré peloacidente, embora tenha havido contribuição do empregado. AgRg noAg 473.876-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003.

MEAÇÃO. ESPOSA. AVALISTA.

Em decorrência de aval prestado “de favor” em cédula rural, foipenhorado imóvel do casal em outra comarca. Os embargos de terceiroasseguraram a meação da esposa incidente sobre o produto daarrematação judicial. Mas após a homologação do auto de arrematação,agravou a meieira para que sua meação se dê sobre o preço atualizadodo imóvel ou que seja anulado o leilão. A Turma não conheceu dorecurso, argumentando que o produto da arrematação, quando nãocontém vício, é que espelha a real expressão econômica do bem nosistema processual brasileiro. No caso, não houve preço vil, pois aarrematação em segunda praça, obteve 74,72% da avaliação corrigida.Outrossim os bens indivisíveis de propriedade comum podem serlevados à hasta pública por inteiro, segundo decisão da CorteEspecial. REsp 331.368-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003.

Quinta Turma

AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVER. CARGO. PROFISSÃO.

O paciente enganou várias pessoas sob a falsa promessa de queconstituiria condomínio e construiria as habitações, isso se valendodo título de presidente de associação de servidores estaduais e doposto de coronel. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeucorreta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, g,do CP, visto que, apesar de não se poder falar em abuso de poder,pois não cometeu o crime sob o status de autoridade pública, háviolação de dever. A presidência da associação equivaleria à suaprofissão e o posto, ao cargo. HC 24.350-RJ, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 8/4/2003.

ABUSO DE AUTORIDADE. TRANSAÇÃO PENAL.

É possível propor a transação penal no crime de abuso de autoridade(Lei n. 4.989/1965), visto que a Lei n. 10.259/2001 não exclui dacompetência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam ritoespecial. HC 22.881-RS, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 8/4/2003.

DELAÇÃO PREMIADA. CONCURSO DE PESSOAS.

A minorante da delação premiada, por ser circunstância judicial, éincomunicável, não tendo aplicação automática no caso de concurso depessoas. REsp 418.341-AC, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 8/4/2003.

MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CRIME MILITAR.

O fato de o militar temporário responder a processo por crimemilitar não impede seu licenciamento pela conclusão do prazo deconvocação de doze meses. Precedente citado: REsp 328.907-SC, DJ24/3/2003. REsp 392.252-RS, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/4/2003.

Sexta Turma

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. TEMPORADA.

As 21 renovações do contrato de locação por temporada evidenciam anatureza residencial da locação, afastando a aplicação do art. 54 daLei n. 6.649/1979, vigente à época do ajuizamento da ação. Assim,não há que se falar em pagamento antecipado de aluguel ou retomadasem motivo. Não é só o fato de o imóvel estar na orla marítima quecaracteriza a locação por temporada, mas, sobretudo, a duração docontrato. REsp 91.636-RJ, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 8/4/2003.

EDCL. INTERRUPÇÃO. PRAZO. PARTE ADVERSA.

A interposição de embargos de declaração por uma das partesinterrompe o prazo para que a outra também intente embargos contra omesmo acórdão. Precedentes citados: REsp 61.476-SP, DJ 9/3/1998, eEDcl nos EDcl no REsp 168.313-RS, DJ 25/9/2000. REsp 444.162-GO, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 8/4/2003.

EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. CONHECIMENTO. RESP. HC. OFÍCIO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, declarou extinta apunibilidade pela prescrição e julgou prejudicado o exame do REsp.Os votos vencidos sustentavam que, para se decretar de ofício aprescrição é necessário conhecer do recurso. Se dele não seconhecer, há que se conceder habeas corpus de ofício. REsp 337.977-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 8/4/2003.

HC. EXTENSÃO. CO-RÉU.

Julgando o RHC, a ordem foi concedida a co-réu. Sucede que não sepode estendê-la ao ora peticionário porque ele não figurou naimpetração originária. Pedido de extensão no RHC 11.851-PR, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 8/4/2003.

ADVOGADO. RENÚNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL.

As razões de o advogado ter desistido da defesa às vésperas dojulgamento da apelação, atritos com os familiares do réu, devem serentendidas como renúncia e não incompatibilidade ou impedimento.Além do mais, havia dois outros causídicos habilitados nos autos,pouco importando se não mais dividissem escritório. Também não sepode falar em deficiência da defesa, pois a sustentação oral é merafaculdade. HC 26.318-PR, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 8/4/2003.


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Informativo STJ - 169 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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