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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 168 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0168
Período: 31 de março a 4 de abril de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUIZ DEPRECANTE. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PRECATÓRIA.

Em retificação à notícia do CC 36.918-RJ (v. Informativo n.167),leia-se: A Seção, por maioria, entendeu que compete ao juízodeprecante julgar a ação de anulação de atos processuais praticadospelo deprecado nos autos de carta precatória. O pedido daautora-executada consiste na alegada irregularidade da distribuiçãoda referida carta para juízo incompetente, ausências de intimaçãodos representantes legais, quanto à data das hastas públicas, deintimação de atos processuais e de apreciação de vários pedidos,entre outros. No caso, o juiz deprecante foi quem determinou, nacarta precatória, o bem imóvel a ser praceado. CC 36.918-RJ, Rel. originárioMin. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em26/3/2003.

Segunda Turma

IR. PRÊMIOS. BINGO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O art. 63, § 2º, da Lei n. 8.981/1995 determina expressamente quecompete à pessoa jurídica que proceder à distribuição dos prêmios aretenção do imposto de renda. Sendo assim, é responsável pelopagamento do tributo a empresa que realizou o sorteio em modalidadede bingo permanente e não a empresa contratada para o evento.Outrossim, este Superior Tribunal tem entendido que a MP n.812/1994, convertida na Lei n. 8.981/1995, tem aplicação noexercício financeiro de 1995. Precedente citado: REsp 208.094-SC, DJ6/9/1999. REsp 374.694-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

IR. DEDUÇÃO DE PERDAS PROVÁVEIS. LEI N. 6.404/1976.

Investimento em ouro com correção monetária prefixada não tem perdasprováveis a deduzir. REsp 380.110-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

IMPROBIDADE. VEREADORES. DISTRIBUIÇÃO. PASSAGENS. CARENTES.

Na tipificação do ato de improbidade administrativa, o julgador deveatentar para a realidade socioeconômica brasileira. Sendo assim, adistribuição de passagens de ônibus por vereadores para pessoascarentes não configura ato de improbidade. Note-se que não houvefavorecimento da única empresa de transporte com direito àexploração da linha. Outrossim, não cabe ao MP em ação civil públicaa imposição de verbas sucumbenciais, senão quando houver má-fé.REsp 403.599-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

MULTA. BACEN. CONTRATAÇÃO DE CÂMBIO.

Trata-se de multa aplicada pelo Bacen em contratação de câmbio e daforma de sua cobrança. O Tribunal a quo, embora tenhareconhecido a legitimidade da multa (instituída pela MP n.1.569/1997, reeditada na MP n. 1.734/1999 e convertida na Lei n.9.817/1999, que incumbiu o Bacen de baixar as normas necessárias àexecução desse estatuto) incidente nas operações de câmbio paraimportação liquidada fora do prazo e das condições estabelecidaspelo Bacen, julgou ilegal a cobrança direta dessa multa na conta dereservas bancárias, sem o prévio processo administrativo apossibilitar a ampla defesa (art. 5º, CF/1988). Entendeu, ainda, queessa cobrança deveria ser tratada como dívida ativa da FazendaPública sujeita à execução fiscal, como previsto no art. 2º, § 1º,da Lei n. 6.830/1980. A Turma negou provimento ao REsp do banco,explicitando que essa multa, como todas as demais aplicadas pelaAdministração Pública, deve observar o regime previsto na Lei n.6.830/1980, mediante a inscrição dos débitos tributários ou nãotributários, definidos no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, emdívida ativa da Fazenda Pública para futura cobrança em ação deexecução fiscal. Sendo assim, norma de natureza infralegal, comocirculares, não podem dispor contra a lei geral que rege a forma decobrança judicial da dívida ativa da União e suas autarquias.Precedente citado: REsp 337.092-RJ, DJ 25/5/2002. REsp 379.595-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/4/2003.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, na vigência da Lein. 8.420/1992, nos contratos de representação comercial seguidamentefirmados com prazos determinados, com duração de um ano cada, cujoobjeto, basicamente, foi o mesmo, está caracterizada a continuidade,devendo ser considerados, assim, por prazo indeterminado. Dessaforma, faz jus o representante comercial ao pagamento de avisoprévio e de indenização quando da extinção injusta do contrato. Nocaso, o primeiro contrato de representação entre as partes foifirmado em 1º/12/1975 e o último em 2/1/1992 rescindido em1º/7/1992. Dessarte, o pagamento ao representante comercial serárelativo ao período posterior à vigência da Lei n. 8420/1992,(2/1/1992), uma vez que seus efeitos não retroagem para atingirsituações consolidadas na vigência da Lei 4.886/1965. REsp 198.149-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 1º/4/2003.

PERÍCIA. ESCLARECIMENTOS. CAUTELAR. PRODUÇÃO DE PROVAS.

Na ação cautelar de produção antecipada de provas, uma vez deferidaa perícia, devem ser prestados por escrito os esclarecimentos dedúvida sobre o laudo oficial, no próprio pedido cautelar. Senecessário, cabe ao juiz designar uma audiência especial para quenela sejam prestados os esclarecimentos. REsp 236.815-AM, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 1º/4/2003.

QUESTÃO DE ORDEM. EDCL. PENDÊNCIA. RESP. FORO DE ELEIÇÃO.

O presidente do Tribunal a quo teria admitido o recursoespecial, entretanto, por equívoco, constou da publicação suainadmissão. Isso levou aos embargos de declaração que, inobstante aposterior remessa dos autos a este Superior Tribunal, pendem aindade solução na instância ordinária. Isso posto, em questão de ordem,constatado que os embargos se prendem exclusivamente ao tema daadmissibilidade, a Turma entendeu que seu resultado, qualquer quefosse, não vincularia esta Corte, não havendo necessidade do retornodos autos àquele Tribunal. Passando ao julgamento do REsp, a Turmaassentou que, por se tratar de empresas de porte, capazes desustentar financeiramente a causa em qualquer lugar, prevalece oforo de eleição previsto no contrato de adesão ora combatido e não odo réu, como pleiteado (art. 100, IV, a, do CPC). Precedentecitado: REsp 280.224-RN, DJ 5/8/2002. REsp 494.037-BA, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 3/4/2003.

CONTRAFAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.

A Turma, renovado o julgamento, entendeu que a mera exposição àvenda dos produtos falsificados, independentemente de prova quanto àefetiva comercialização, é hábil para justificar a condenação emdanos materiais (art. 209 do Código de Propriedade Industrial). Essamesma exposição, que vulgariza a marca, afeta a imagem e a reputaçãocomercial da recorrente, grande empresa internacionalmentereconhecida pelo fabrico de bolsas femininas, o que autoriza acondenação em danos morais, que também independe de prova de efetivavenda. REsp 466.761-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2003.

Quarta Turma

REGISTRO. NASCIMENTO. NULIDADE. SITUAÇÃO FAMILIAR CONSOLIDADA.

Ao se casar, o pai declarou ter três filhos, todos do casamento coma esposa. Na verdade são eles filhos só dele com outras mulheres,fato de conhecimento de toda a sociedade à época.Com o falecimentoda esposa, o viúvo promoveu a abertura do inventário dos bens porela deixados, declarando como herdeiros todos os treze filhos docasal. Os demandantes entenderam que os três primeiros réus, porserem filhos apenas do pai, só têm direito à herança do pai e nãosobre os bens deixados pela mãe, não obstante se acharemrelacionados como herdeiros da falecida. O pleito é pela anulação oureforma de seus registros de nascimento, a fim de que deles sejamexcluídos os nomes da mãe e dos avós maternos. Há mais de quarentaanos tal situação se consolidou no seio da família e da sociedade.Há, no caso, a necessidade de proteger situações familiaresreconhecidas e consolidadas. Tal situação fática merece a tutela doPoder Judiciário. Precedentes citados: REsp 215.249-MG, DJ2/12/2002, e REsp 91.825-MG, DJ 1º/8/2000. REsp 119.346-GO, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 1º/4/2003.

MILITAR. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Em ação de oferecimento de majoração de alimentos, proposta pelo paicontra seus dois filhos, representados por sua mãe, a sentençaconcluiu que atenderia à possibilidade do alimentante e ànecessidade dos alimentandos uma pensão de 35% calculada sobre aremuneração bruta, dessa excluídos os descontos previdenciários efiscais obrigatórios. Na aferição do que seja ou não dedutível paraefeito de cálculo da pensão, é irrelevante a conceituação legal doque seja verba indenizável ou não, quando, pela natureza da parcela,puder se extrair que, apesar da nomenclatura legal utilizada, elaconstitui, na verdade, um componente natural e habitual daremuneração do militar. O essencial é que haja o equilíbrio entre anecessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Daí,importante é o percentual. Se a base de cálculo for mais ampla, opercentual pode ser menor. Se for o inverso, deve ser majorado. ATurma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para anular osacórdãos da apelação e dos embargos de declaração e determinar queseja proferida nova decisão, inclusive com a explicitação necessáriaquanto às verbas que integram a base de cálculo para efeito defixação da pensão alimentícia. REsp 402.385-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/4/2003.

SFH. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.

A capitalização dos juros é proibida (Súm. n. 121-STJ), somentepermitida quando expressamente disposta em lei (Súm. n. 93-STJ), oque não acontece no SFH. Admitido no acórdão que o modo de calculara prestação implica “efeito-capitalização”, o procedimento deve serrevisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito. Aregra do art. 6º da Lei n. 4.380/1964, não autoriza a capitalizaçãodos juros, nem está o anatocismo permitido em nenhuma das leisindicadas e transcritas nos autos pela CEF. REsp 446.916-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 1º/4/2003.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ.

É da ciência inequívoca da invalidez, e não da recusa da seguradora,que se conta o prazo prescricional da ação para cobrança do segurode vida. Se, quando da formulação do requerimento administrativo, jáhavia transcorrido o prazo prescricional ânuo, não se aplica asuspensão do prazo a que a Sum. n. 229-STJ se refere. REsp 330.219-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 1º/4/2003.

EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE CREDORES. PREFERÊNCIA.

Na arrematação de imóvel gravado com hipoteca, o credor hipotecáriotem preferência sobre o crédito de natureza pessoal, inclusive sobreo do exeqüente no caso. E, para que possa exercê-la, deve oarrematante, mesmo sendo credor e exeqüente, depositar o valor dolanço. Ele só estaria desobrigado a exibir o valor do lanço sehouvesse exclusividade de seu interesse na execução, o que nãoocorre na espécie, em razão da existência e primazia do créditohipotecário. Precedentes citados: REsp 162.464-SP, DJ 11/6/2001;REsp 3.383-CE, DJ 29/10/1990, e REsp 337.229-SP, DJ 20/5/2002. REsp 313.771-MG, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 1º/4/2003.

Quinta Turma

PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. EMPREGO. VERBA PÚBLICA.

O desrespeito às regras de convênio pelo prefeito, embora emquantias mínimas (R$ 392,76 na aquisição de medicamentos e R$2.736,00 na compra de alimentos in natura) com gastos nãopermitidos demonstra crime em tese, satisfazendo as exigências doart. 41 do CPP. Quanto se o fez dolosamente ou não, deve seranalisado no decorrer da instrução criminal. Com esse entendimento,a Turma denegou a ordem. HC 20.911-PR, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 1º/4/2003.

CRIME- SOCIETÁRIO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

Na condição de sócios gerentes, os denunciados, em continuidadedelitiva, teriam fraudado a fiscalização tributária na escritafiscal, mediante adulteração da escrituração do Livro de Registro eApuração do ISS, inserindo valores inferiores ao auferidos noperíodo de agosto de 1997 a janeiro de 1999 e, conseqüentemente,reduzindo o recolhimento do referido imposto, incidente na prestaçãode serviços de assistência médica e planos de saúde. Havendo fortesindícios de crimes contra a ordem tributária, é impossível otrancamento da ação penal. Outrossim, neste Superior Tribunal, em setratando de crimes de autoria coletiva de difícil individualização,admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica (interpretaçãodo art. 41 do CPP). Além de que o procedimento administrativo deapuração de débitos não se constitui em condição de procedibilidadepara a propositura de ação penal para apuração de delito contra aordem tributária. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem.Precedentes citados: HC 8.208-RS, DJ 12/4/1999, e RHC 6.953-SP, DJ31/8/98. HC 25.754-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 1º/4/2003.

PROVA. REALIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE.

No caso, consta dos autos que as partes teriam desistido da produçãode provas, o que foi homologado pelo juiz. Ocorre que o art. 5º, LV,da CF/1988 dispõe que aos acusados em geral são assegurados ocontraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elesinerentes. Assim, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo oréu dele dispor, nem seu advogado ou o Ministério Público, mesmo queo paciente admita a acusação e pretenda cumprir a pena. RHC 13.985-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 3/4/2003.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS. ASSINATURA. PETIÇÃO INICIAL.

Embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquerpessoa, prescindindo de formalismos, a petição inicial não podedeixar de ser assinada (art. 654, § 1º, c, do CPP) peloimpetrante ou alguém a seu rogo. Precedentes citados do STJ: HC16.966-RJ, DJ 18/2/2002; do STF: HC 71.604-RS, DJ 17/5/1996. HC 25.798-BA, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 1º/4/2003.

QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL. HC. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

Em questão de ordem, a Turma decidiu não admitir em julgamento dehabeas corpus a sustentação oral por parte do assistente daacusação. HC 22.740-MS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 1º/4/2003.


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Informativo STJ - 168 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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