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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 164 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0164
Período: 5 a 7 de março de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PENDENTE.

A Presidência do STJ suspendeu a tutela antecipada concedida emdecisão do juízo de direito, afastando grave lesão às finançaspúblicas da União. Sucede que, apesar de pendentes de julgamentoduas apelações, o pedido da tutela foi renovado e acolhido poraquele juízo, ao fundamento que a sentença prolatada substituíra adecisão que o STJ suspendera. Isso posto, a Corte Especial julgouprocedente a reclamação e cassou novamente os efeitos da antecipaçãode tutela, visto que a decisão que defere a suspensão vigora até otrânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (art. 4º,§ 9º, da Lei n. 8.437/1992). RCL 1.141-BA, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 5/3/2003.

APOSENTADORIA. DOENÇA INVALIDANTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

O autor é portador de pancreatite crônica calcificante e diabetes dedifícil controle clínico. Munido de laudos médicos comprovadores damoléstia, requereu aposentadoria junto à Administração. Sucede quelhe foi concedida a aposentadoria com proventos proporcionais, aofundamento que a doença não consta do rol do art. 186, § 1º, da Lein. 8.112/1990, apesar de a junta médica nomeada qualificá-la comoinvalidante. Diante disso, prosseguindo o julgamento, a CorteEspecial, por maioria, denegou a ordem, visto que, in casu, aaposentadoria por invalidez não se dará com proventos integrais àmingua de autorização legal. Os votos vencidos consignavam não sercaso de se utilizar o mandado de segurança e ressalvavam as viasordinárias. Precedentes citados: REsp 216.773-SC, DJ 2/5/2000, e RMS10.936-MG, DJ 1º/4/2002. MS 8.334-DF, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 5/3/2003.

Primeira Turma

FALÊNCIA. BANCO. DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO.

A recorrida pretende a restituição dos depósitos em dinheiro querealizou no Banco do Progresso S/A, embora haja a decretação defalência daquela instituição (art. 76 da Lei de Falências). Issoposto, a Turma entendeu que o contrato bancário se equipara, porconstrução doutrinária e jurisprudencial, ao mútuo (depósitoirregular), visto que o depositante transfere ao banco, mediantecontrato autorizado por lei, a propriedade do dinheiro, possuindo ainstituição total disponibilidade. Assim, incide a Súm. n. 417-STF,restando ao depositante apenas o direito de crédito sujeito aorateio da falência. Precedentes citados: REsp 34.516-RN, DJ27/6/1994; REsp 26.916-RN, DJ 7/3/1994, e REsp 39.447-RN, DJ7/2/1994. REsp 492.956-MG, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/3/2003.

MS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AVALIAÇÃO DA PROVA.

O autor requereu que seu recurso administrativo fosse julgadoindependentemente de depósito (art. 250, § 3º, do DL estadual n.5/1975) mas, ao fundamento de que a prova era insuficiente, o juízoa quo indeferiu liminarmente o mandado de segurança. A Turmaentendeu que essa decisão há que explicitar em detalhes quais asdeficiências que impedem a instauração da relação processual (art.93, IX, da CF/1988). Precedente citado: RMS 1.220-AM, DJ 4/10/1993.RMS 15.305-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/3/2003.

Segunda Turma

RESP. PROTOCOLO. CARIMBO. ILEGIBILIDADE.

A ilegibilidade do carimbo de protocolo do recurso especialcompromete a verificação da tempestividade, essencial para aadmissibilidade do recurso. AgRg no Ag 474.273-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 6/3/2003.

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROVA. CO-RESPONSABILIDADE.

Em execução fiscal contra empresa e sócios-gerentes, cabe aos mesmoso ônus da prova para dirimir ou excluir a responsabilidade, viaembargos do devedor, porquanto a Certidão de Dívida Ativa tempresunção juris tantum de liquidez e certeza. (Lei n.6.830/1980, art. 3º). Precedente citado: REsp 278.741-SC, DJ16/9/2002. REsp 330.518-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/3/2003.

ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR.

Prosseguindo o julgamento, a Turma admitiu ter o consumidorlegitimidade ativa para a ação de repetição de indébito, em que sediscute o valor excessivo no cálculo de ICMS, para fins de isençãodo ônus; descabendo, porém, ao STJ, adentrar no mérito, sob pena deusurpação da competência das instâncias ordinárias. REsp 237.025-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/3/2003.

Terceira Turma

CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, na espécie, aindaque não formalizada a instituição do condomínio, visto que sequerhouve a convenção, não se pode negar sua existência, uma vez quepratica atos de administração, realiza assembléias, escolherepresentantes e realiza despesas. Assim sendo, incide o art. 640 doantigo CC, que dispõe que o condômino que administra sem oposiçãodos outros presume-se mandatário comum. Apesar da inocorrência daconvenção e do conseqüente registro, a teor do art. 12 do CPC, ocondomínio tem personalidade judiciária. REsp 445.693-SP, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 6/3/2003.

PREFERÊNCIA. CREDOR HIPOTECÁRIO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que ocredor hipotecário tem direito de preferência nos autos de execuçãoproposta por terceiro, independente de ter ele movido outra execuçãocontra o devedor comum. A escritura de garantia real, qual seja, ahipoteca, e a sua inscrição no registro de imóveis são suficientespara garantir sua preferência. Precedente citado: REsp 75.091-SP, DJ22/9/1997. REsp 159.930-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 6/3/2003.

Quarta Turma

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PREJUDICADO.

O recorrente opôs exceção de incompetência da Justiça comum parajulgar a ação de prestação de contas contra ele movida pelarecorrida, pretendendo fossem os autos encaminhados à Justiça doTrabalho. Desacolhida a exceção, foi interposto agravo deinstrumento para o Tribunal que julgou prejudicado o recurso em facede já ter ocorrido o julgamento definitivo da ação de prestação decontas em grau de apelação. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, entendeu que, ainda que padeça de vício insanável o acórdãoque julgou a apelação na ação de prestação de contas, seu trânsitoem julgado torna prejudicado o agravo do recurso. REsp 220.110-PA, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/3/2003.

FIANÇA. PESSOA JURÍDICA. DESONERAÇÃO.

A empresa aérea moveu execução convertida em monitória, objetivandoa cobrança de dívida resultante de contrato de fornecimento depassagens aéreas com a empresa de turismo, no qual figuravam comofiadores os ora recorridos. Foram opostos embargos à monitória pelosfiadores, acolhidos em ambas as instâncias ordinárias, e liberadosos recorridos da dívida. Ainda que prestada em favor da pessoajurídica, o vínculo entre os fiadores e os sócios é relevante einerente ao instituto da fiança. No caso dos autos, logo após avenda da empresa, os antigos titulares comunicaram à empresa aérea atransferência da propriedade e o fim da fiança, sem que a autorahouvesse, à época, sequer se manifestado a respeito, para somenteapós três anos, em face da inadimplência dos novos donos, ajuizar aação contra os garantes. Inquestionável, assim, de um lado oprocedimento escorreito dos ex-sócios, e, de outro, que dado ocaráter personalíssimo dessa espécie de garantia, não se podeentender que deveria perdurar ad infinitum, também durante operíodo da nova gestão. E, por isso mesmo, em tais condições, nãoprevalece a cláusula de renúncia, já que está atrelada à própriaavença, que desapareceu por inteiro. Frisa-se que as dívidassurgiram depois da comunicação sobre a venda das cotas e do términoda intenção de garantir, de modo que se cuidou de dívida contraídapelos titulares subseqüentes a descoberto de fiança. REsp 419.128-ES, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2003.

JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO. PRAZO. PREPARO.

A Turma, por maioria, entendeu que, denegado o benefício dagratuidade de Justiça, deve ser dado prazo razoável à parte paraefetuar o preparo. REsp 474.204-GO, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/3/2003.

Quinta Turma

MENOR. PRISÃO. DOMICÍLIO. TRATAMENTO DE SAÚDE.

Trata-se de menor representado pela prática de ato infracionalequiparado à tentativa de homicídio contra delegado e policiais queo perseguiam, por suspeita de praticar ato análogo ao roubo. Ospoliciais lhe desferiram tiros, ocasionando-lhe paraplegia. Diantedessas circunstâncias, a pedido do MP, o menor foi transferido parahospital prisional mais apropriado a sua reabilitação, mas destinadoapenas a presos maiores. Por esse motivo, a defesa do menor intentouHC, pleiteando que lhe fosse concedida uma espécie de progressão damedida de internação, possibilitando o tratamento em casa. Nos autosexiste relato que o paciente no hospital teve seu pé roído porratos, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo. A Turmadeu provimento ao recurso para que o paciente permaneça em suaresidência enquanto durar o tratamento médico. Ressaltou-se que amedida extrema de internação só está autorizada nas hipótesesprevistas no art. 122 e parágrafos do ECA, devendo ser aplicada oumantida somente quando evidenciada a necessidade, observando oespírito do Estatuto que visa à reintegração do menor na sociedade.Outrossim, deve-se levar em conta a capacidade do adolescente depoder cumpri-la (art. 122, § 1º, do ECA) e o fato de o portador dedoença dever receber tratamento individual e especializado adequadoàs suas condições (§ 3º do citado artigo). Ressaltou-se, também, quea decisão baseada na simples alusão à gravidade do fato praticado,motivação genérica, não se presta a fundamentar a medida.Precedentes citados: RHC 8.642-SP, DJ 6/9/1999, e RHC 11.039-SP, DJ27/8/2001. RHC 13.188-RJ, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 6/3/2003.

PREFEITO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

A existência de nova lei que altera o destinatário das contribuiçõesprevidenciárias (Lei n. 9.717/1998) não significa que o municípionão está obrigado ao seu recolhimento. Sendo assim, o ato de oPrefeito deixar de recolher no prazo o valor de tributo ou decontribuição social, cobrado ou descontado, continua sendo crimetipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois a nova lei nãoeliminou a tipicidade do evento. Outrossim, a circunstância de oPrefeito não ter obrigação de elaborar a folha de pagamento não oexime de responsabilidade, por ter o dever legal de controlar efiscalizar os seus subordinados. Precedente citado: REsp 303.439-PE,DJ 11/11/2002. REsp 299.830-PE, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/3/2003.

Sexta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 260 DO CPC.

Nas ações em que houver condenação da Fazenda Pública em prestaçõesvencidas e vincendas, os honorários advocatícios serão fixados sobreas prestações vencidas ao tempo do ajuizamento da ação mais dozeprestações vincendas (art. 260 do CPC). REsp 445.471-SC, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 6/3/2003.


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Informativo STJ - 164 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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