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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 165 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0165
Período: 10 a 14 de março de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 275

A Primeira Seção, em 12 de março de 2003, aprovou o seguinte verbetede súmula: O auxiliar de farmácia não pode ser responsáveltécnico por farmácia ou drogaria.

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Na execução fiscal, somente a citação válida pode interromper acontagem do prazo prescricional, não bastando o mero despacho queordena a citação. Ademais, tratando-se de direitos patrimoniais, nãopode o juiz declarar ex officio a prescrição, devendo a parteinteressada alegá-la. Precedentes citados: REsp 184.424-CE, DJ17/6/2002; REsp 331.484-PE, DJ 27/5/2002, e EREsp 29.432-RS, DJ4/9/2000. REsp 327.268-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/3/2003.

COMPENSAÇÃO. LIMITE. CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, após voto dedesempate de seu Presidente, entendeu que a contribuiçãoprevidenciária sobre o pagamento dos administradores, autônomos eavulsos não exige a comprovação da repercussão para que sejacompensada, haja vista possuir natureza de tributo direto. No caso,a referida contribuição foi declarada inconstitucional quando dojulgamento da ADIN n. 1.102-DF. Assim sendo, a compensação dessescréditos, mesmo com débitos futuros, não poderá ser limitada, sejapela via administrativa, seja em virtude de lei. Isso posto, nãoincidem os limites de 25% e 30%, impostos nas Leis nº. 9.032/1995 e9.129/1995, diante da declaração de inconstitucionalidade dotributo. Precedentes citados do STF: ADIMC 1.434-SP, DJ 22/11/1996,ADIN 652-MA, DJ 2/4/1993; do STJ: EREsp 168.469-SP, DJ 17/12/1999.EREsp 189.052-SP, Rel.Min. Paulo Medina, julgados em 12/3/2003.

MS. TDA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

A Seção, por maioria, julgou extinto o mandado de segurança semjulgamento do mérito, entendendo que a apresentação dos Títulos daDívida Agrária-TDA é imprescindível para comprovar a propriedade,data de emissão e vencimento, não bastando para tal uma declaraçãoda corretora afirmando que referidos títulos estão sob sua custódia.Logo, não há prova pré-constituída a embasar o mandamus.MS 8.736-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 12/3/2003.

Segunda Seção

JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE.

A Seção, por maioria, conheceu do REsp e deu-lhe provimento paramanter a cláusula contratual de juros remuneratórios de 10,90% aomês. Vencidos na conclusão os Mins. Antônio de Pádua Ribeiro“Relator” e Sálvio de Figueiredo, que substituíram a taxa de jurosremuneratórios de 10,90% ao mês pela taxa Selic mais 6% ao ano. OsMins. Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior acompanharam ovoto do Min. Barros Monteiro, que mantinha a taxa contratual porentender que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contratodeve ser cumprida. Os Mins. Ari Pargendler, Carlos Alberto MenezesDireito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram no sentido de que arevisão judicial dos juros remuneratórios somente pode ocorrerquando reconhecida a abusividade, o que não aconteceu no caso, sendovencedora essa tese pelo voto médio do Min. Ari Pargendler. REsp 407.097-RS, Rel.originário Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 12/3/2003.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Em ação com o objetivo de revisar cláusulas constantes de contratode abertura de crédito em conta/corrente interposta pelo orarecorrido, que também opôs embargos do devedor às execuçõespropostas pelo banco recorrente, uma em relação ao aludido contratoe outra lastreada em nota promissória vinculada ao pacto. Conexas,as ações foram julgadas em conjunto. A Seção, prosseguindo ojulgamento, por unanimidade, conheceu em parte do REsp e, pormaioria, deu-lhe parcial provimento para a utilização da TR comoíndice de correção monetária até o vencimento do contrato; amajoração da multa contratual para 10%; a cobrança dos jurosremuneratórios às taxas fixadas no contrato até o vencimento deste,da comissão de permanência para o período da inadimplência, nãocumulada com a correção monetária, nos termos da Súm. n. 30-STJ ecalculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BancoCentral do Brasil. O voto vencedor do Min. Carlos Alberto MenezesDireito explicitou que a comissão de permanência não pode sercumulada nem com correção monetária nem com juros remuneratórios,bem como não se pode afirmar que a taxa de juros é abusiva só combase na estabilidade econômica do país, deve-se considerar todos osdemais aspectos, além de ser necessária a comprovação de lucrosexcessivos e desequilíbrio contratual para ser reconhecida aabusividade. REsp 271.214-RS, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 12/3/2003.

COMPETÊNCIA. DECISÕES. JUÍZO CÍVEL E TRABALHISTA.

Atleta de futebol profissional, na mesma data da assinatura docontrato de trabalho, celebrou contrato de cessão de direitos de usode imagem, voz, nome e/ou apelidos desportivos e outras avenças comprazos de término diferentes. Findo o contrato de trabalho, em22/1/2001, e sem assinatura de um novo contrato ou termo de dilaçãodaquele, ajuizou ação declaratória de encerramento de seu contratotrabalho e conseqüente liberdade para transferir-se para outraentidade esportiva. Contudo o clube também entrou com uma cautelarem vara cível por conta dos direitos de uso de imagens com prazofinal em 11/6/2003. A decisão proferida em liminar no juízotrabalhista autoriza o jogador a exercer sua atividade profissionalem qualquer agremiação desportiva e a proferida no juízo cívelimpediu-o de trabalhar até o término do contrato de cessão deimagens. Daí o jogador ter suscitado conflito de competência.Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu doconflito e declarou competente o juízo do trabalho, no qual tramitaa ação a respeito do contrato principal. Ressaltou-se, ainda, que acessão de imagens constitui apenas um acessório do contrato detrabalho, nada importando que o prazo daquele seja maior. CC 34.504-SP, Rel. originárioMin. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em12/3/2003.

Primeira Turma

PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA.

A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia dointeresse público e o princípio de que a execução por quantia certadeve ser levada a efeito em benefício do credor justificam a penhorasobre o faturamento no módico percentual de 5%. O faturamento de umaempresa é servil ao pagamento de suas obrigações, dentre as quais sedestacam os tributos que têm a mesma eminência dos créditostrabalhistas. Cabe ao executado comprovar que a penhora sobre ofaturamento inibe o pagamento dos créditos trabalhistas, por issoque implicaria negar vigência oblíqua ao art. 186 do CTN.Inexistindo bens passíveis de garantir a execução, é admissível apenhora sobre o faturamento da empresa executada. Precedentescitados: Ag no REsp 329.628-SP, DJ 11/3/2002, e Ag na MC 3.899-SP,DJ 18/2/2002. REsp 450.137-RJ, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/3/2003.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO. RÉU.

A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade em execuçãofiscal de IPTU e que determina sejam incluídos no pólo passivo darelação processual os novos adquirentes para os quais foitransferido o imóvel, embora tenha conteúdo decisório, não põe fimao processo (arts. 162 e 513, CPC). Assim, era cabível agravo deinstrumento e não a apelação, interposta pelo réu excluído em buscada sucumbência. Ademais, não é aplicável o princípio dafungibilidade recursal. Inaplicabilidade quando o recursoerroneamente proposto infringe o requisito da tempestividade. REsp 453.721-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/3/2003.

Segunda Turma

CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 9.316/1996.

Trata-se de ação em que a empresa insurge-se contra a forma decálculo do lucro líquido. A questão foi julgada improcedente pelojuiz ao argumento de que o imposto de renda e a contribuiçãoconstituem parte do lucro. Sendo assim, não podem ser deduzidos.Essa decisão foi mantida também pelo Tribunal a quo. A Min.Relatora expôs o entendimento de que o fato de deduzir-se a exaçãoda sua própria base de cálculo é favor fiscal prestado aocontribuinte, não podendo assim ser exigida a dedução. Argumentou,ainda, que, no dispositivo do art. 43 do CTN, não existe empecilho àprática da dedução, mas, em matéria de imposto de renda – que tem amesma base de cálculo para a contribuição – a renda real, arbitradaou presumida foi deixada a critério do legislador ordinário, quepode traçar os limites de dedução das despesas para obtençãonecessária de um resultado econômico. Sendo assim, concluiu: a Lein. 9.316/1996 ao explicitar que da base de cálculo da contribuiçãosocial não são deduzidos os gastos com a contribuição social, nãocriou, elevou ou extinguiu a exação, explicitou apenas o que jáestava estabelecido na Lei n. 7.689/1988. Com esse entendimento, aTurma negou provimento ao recurso. REsp 395.842-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/3/2003.

INQUÉRITO POLICIAL SIGILOSO. ADVOGADO. DEFESA.

Após depoimento de representante de empresa, os recorrentes,advogados, impetraram MS contra o indeferimento em pedido de vistanos autos de inquérito policial, em que procuram conhecer o teor doprocedimento que deu origem à carta precatória. O Min. Relatorexplicitou que, em uma primeira leitura do art. 7º, XIV, da Lei n.8.906/1994, crê-se que o advogado goza de direito absoluto eilimitado, mas admiti-lo dessa forma seria acreditar que o art. 20do CPP não subsistisse mais no ordenamento jurídico pátrio.Concluiu: a possibilidade de advogado ter acesso ao inquéritodurante o curso das investigações somente existe quando nãoacarretar nenhum prejuízo à elucidação dos fatos. Quando ausentesesses obstáculos, o advogado goza o direito de examinar oprocedimento investigatório, até sem procuração, para que possaexercer sua opção de patrocinar a defesa do investigado na açãopenal a ser ajuizada. Porém, no caso dos autos, não há comprovaçãode plano de que efetivamente são advogados do representante daempresa interessada para ter acesso aos autos e cópias do inquéritopolicial sob sigilo. Por isso, a Turma negou provimento ao recurso.RMS 12.754-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 11/3/2003.

AÇÃO CIVIL. MP. LEGITIMIDADE. ERÁRIO PÚBLICO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP para reduzir onúmero de vereadores, por se encontrar em desconformidade comdispositivo constitucional. O Tribunal a quo extinguiu ofeito entendendo não ser a via eleita adequada. A Turma deuprovimento ao recurso para que o Tribunal a quo prossiga noexame da ação, reconhecendo o cabimento da ação pública. Precedentescitados do STF: RE 227.159-GO, DJ 17/5/2002; do STJ: REsp402.044-DF, DJ 5/8/2002; REsp 403.355-DF, DJ 30/9/1992, e REsp419.781-DF, DJ 19/12/2002. REsp 202.281-MG, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 11/3/2003.

Terceira Turma

FALÊNCIA. LEILÃO. CAUTELAR. CARTA DE ARREMATAÇÃO.

Apesar de a praça antecipada já ter sido marcada em razão deexistirem créditos trabalhistas, alegou-se que não houve a préviaoitiva dos representantes da falida, ou mesmo que inexiste ainda oquadro geral de credores. Note-se que o privilégio do créditotrabalhista, por si só, não é suficiente para autorizar a vendaantecipada, porém os imóveis, fazendas improdutivas, já foram alvode invasão por “sem terras”, procedendo-se a dispendioso processo ecumprimento de liminar reintegratória, o que não afasta o risco denova invasão. Isso, somado ao fato de as despesas para a realizaçãoda praça já estarem pagas, levou a Turma a referendar a liminarconcedida para que se realize o leilão, porém sem a expedição decarta de arrematação, isso até o julgamento do mérito da cautelar.MC 6.010-RJ, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 11/3/2003.

HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO. DOCUMENTOS.

Nos autos da dissolução de sociedade, foram juntados documentos que,como alegado pelos ora pacientes, seriam resultado de quebra desigilo bancário. O juiz, aparentemente, não os considerou, mas, emsede de apelação, o Tribunal a quo requisitou a auditoria daReceita Federal, com a determinação de se comunicar o fato tambémàs Procuradorias Federal e estadual, bem como que às Fazendasestadual e municipal, tudo em razão de forte indício de fraude embalanços apresentados. Nesta instância, a Turma entendeu que ohabeas corpus não se presta para declarar ilícitos osreferidos documentos, determinar seu desentranhamento, ou mesmoobstar que seja instaurado qualquer procedimento fora dos limites daação cível, como desejam os impetrantes. HC 25.749-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 11/3/2003.

INSCRIÇÃO. CADASTRO. DEVEDORES. NOTA PROMISSÓRIA.

Os devedores anteciparam-se e propuseram a revisão do contrato jáconsolidado em confissão de dívida, mesmo não existindo qualquer atodo banco credor. Pediram a antecipação de tutela (negada ao final),para que, entre outras coisas, não se inscrevessem seus nomes emcadastro de inadimplente e não se protestasse a nota promissóriavinculada ao contrato. Em sede de medida cautelar, a Turma concedeuo efeito “ativo”, antecipação dos efeitos recursais, ao REsp dosdevedores, suspendendo a inscrição e o protesto até o julgamentodaquele recurso. MC 6.206-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgada em 11/3/2003.

ARRESTO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO.

A empresa diz-se surpreendida pelo arresto de seus bens em razão dadesconsideração da sua personalidade jurídica em face de grupoempresarial o qual afirma não integrar. Sucede que já constatadopelo Tribunal a quo, em julgamento de agravo de instrumento,que tal empresa era parte do grupo. Isso posto, a Turma, pormaioria, negou provimento a seu recurso. O voto vencido consignouque, por não ter sido parte na ação, ela deveria ser ouvida antes doarresto, o que não aconteceu. RMS 14.856-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/3/2003.

RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO.

A sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, limitou-se,exclusivamente, a reconhecer a responsabilidade sem, contudo,examinar os pontos atacados na contestação. Diante disso, exurge ofato de que não apreciou a matéria em julgamento, o que levou aTurma a reconhecer o vício do art. 458 do CPC, anulando a sentença.REsp 451.266-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/3/2003.

Quarta Turma

CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A administradora de cartão de crédito obriga-se a prestar contas einformações sobre as taxas e juros incidentes sobre débitos lançadosem fatura mensal, cabendo ao usuário, em seu interesse de agir,mover ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.), sepersistirem dúvidas quanto aos critérios aplicados. Precedentescitados: REsp 387.581-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp 194.677-PA, DJ2/12/2002. REsp 487.761-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2003.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTE URBANO. PRESCRICÃO

Prosseguindo o julgamento, a Turma por maioria, entendeu que a açãode adjudicação compulsória é imprescritível no caso de ação movidadiretamente contra o mesmo alienante em contrato de promessa decompra e venda de lote urbano, celebrado em 1954 e levado a registrosomente em 1998, ademais, tendo o comprador exercido a posse porquase 50 anos. REsp 369.206-MG, Rel.originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. RuyRosado, julgado em 11/3/2003.

MENOR. GUARDA. AVÓ.

A dependência econômica de mãe e neta não enseja a concessão à avóda guarda de menor, exclusivamente com fins previdenciários (ECA,art. 33, §§ 1º, 2º e 3º), porquanto, existindo pai ou mãe da menorcom pátrio poder, indefere-se a guarda a um terceiro. Precedentescitados: REsp 94.535-RJ, DJ 24/11/1997; REsp 86.536-RJ, DJ24/11/1997; REsp 116.456-RJ, DJ 1º/12/1997; REsp 95.606-RJ, DJ24/4/2000, e REsp 80.508-RJ, DJ 21/8/2000. REsp 402.031-CE, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/3/2003.

Sexta Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

São tidos com extemporâneos os embargos declaratórios interpostosantes da data de publicação da decisão embargada. A Turma, pormaioria, não conheceu dos embargos. EDcl no REsp 245.417-SP, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 11/3/2003.


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Informativo STJ - 165 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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