Anúncios


sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 163 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0163
Período: 24 a 28 de fevereiro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. CARTEL DE COMBUSTÍVEIS.

Trata-se de conflito de competência para se verificar existir ou nãointeresse da União Federal em ação civil pública proposta pelo MPcom o intuito de suspender judicialmente suposta prática de cartelna venda de combustíveis por vários postos de abastecimento. Nalinha de outros julgados deste Tribunal, a Seção, prosseguindo ojulgamento, entendeu que pouco importa se existe interesse doConselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade ou da AgênciaNacional do Petróleo – ANP, pois a Justiça Federal somente seriacompetente para julgar a causa se a União, suas autarquias e suasfundações públicas participassem efetivamente como autoras, rés,assistentes ou oponentes. Precedentes citados: CC 34.200-GO, DJ23/9/2002, e CC 30.917-DF, DJ 23/4/2001. CC 34.977-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 26/2/2003.

COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

O ato apontado – Portaria do Ibama criando grupo de trabalho com oobjetivo de priorizar ações administrativas e judiciais, visando aointeresse ambiental da exploração irregular da espécie mogno – nãoemanou do Ministro de Estado do Meio Ambiente, como alegado. Sendoassim, o STJ é incompetente ratione personae para processar ejulgar o mandado de segurança. Precedentes citados: MS 6.406-SP, DJ5/6/2000, e MS 3.865-DF, DJ 22/9/1997. MS 8.716-DF, Rel. Min. LuizFux, julgado em 26/2/2003.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. INVASÃO. TERRAS. PRESIDENTE. REPÚBLICA.

Compete à Justiça estadual apreciar e julgar o feito que, nos autosde inquérito policial instaurado devido à prisão em flagrante delíderes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), teriaminvadido a fazenda de propriedade de então Presidente da República.Precedente citado: CC 17.151-PR, DJ 19/8/1996. CC 36.617-DF, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 26/2/2003.

Primeira Turma

MULTA. TRÂNSITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA.

O atual Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações aoinfrator: uma no momento da lavratura de auto de infração, quando seinicia o prazo para que seja oferecida defesa prévia, valendo,também, a assinatura do transgressor no auto de infração; e outra naaplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, após ojulgamento do referido auto. Precedente citado: REsp 426.084-RS, DJ2/12/2002. REsp 466.836-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 25/2/2003.

Segunda Turma

LICITAÇÃO. EMPRESA SUSPENSA.

Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar aparticipação em licitação da empresa suspensa temporariamente porórgão fundacional estadual. REsp 151.567-RJ, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 25/2/2003.

Terceira Turma

DANO MORAL. IDONEIDADE DE SÓCIO. ABUSO. INFORMAÇÃO.

A Turma, por maioria, entendeu cabível a indenização por dano moraldevida ao ex-sócio que teve sua idoneidade colocada em dúvida pormeio de carta-circular enviada aos clientes e fornecedores pelaempresa-ré, da qual se desligara, vez que honra e retidão constituempatrimônios edificados ao longo de toda uma vida perante a sociedade(antigo CC, arts. 159 e 1.547). REsp 186.216-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 25/2/2003.

DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA.

Descabe multa cominatória (CPC, art. 359) na ação cautelar deexibição de documentos, vez que é possível a busca e apreensão pordescumprimento da ordem. Precedente citado: REsp 204.807-SP, DJ28/8/2000. REsp 433.711-MS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/2/2003.

Quarta Turma

ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. CONTRATO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que acláusula de eleição de foro (art. 111 do CPC) prevalece quando sepede a declaração da invalidade do próprio contrato. REsp 305.950-PR, Rel.originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. BarrosMonteiro, julgado em 25/2/2003.

PROMESSA. COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. IPTU.

Desfeita a promessa de compra e venda e determinado orestabelecimento dos contratantes à situação anterior, cabe àconstrutora devolver o que recebeu dos promissários compradores,retendo, porém, 20% desse valor em razão de indenização pelaocupação do imóvel. Esse percentual só não é maior devido àconcorrência da culpa. Doutro lado, os compradores devem restituir obem, quitando as obrigações propter rem, as referentes à taxacondominial e ao imposto predial devidos ao tempo da ocupação. Seassim não fizerem, não apresentando as respectivas negativas, aconstrutora poderá abater essa importância daquilo que devolverá,consignando-a extrajudicialmente em favor dos credores. EDcl noREsp 362.825-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 25/2/2003.

SEQÜESTRO. SENTENÇA PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Decretado o seqüestro do bem na ação criminal e intimado orecorrente, adquirente do imóvel havido pelo acusado com proventosda infração, não lhe era exigível que se valesse dos embargos deterceiro no juízo criminal até o trânsito em julgado da sentençacondenatória. Embora averbada a medida acautelatória no registro deimóveis, o recorrente, até hoje, não foi turbado em sua posse esequer há penhora promovida nos autos da execução em tramitação,assim, é-lhe permitido contrapor-se ao seqüestro até cinco dias apósa arrematação, adjudicação ou remissão (art. 1.048 do CPC). Note-seque o recorrente não foi parte na ação penal, não se podendo tomá-lacomo o processo de conhecimento referido no citado artigo.Precedente citado: REsp 53.064-SP, DJ 20/2/1995. REsp 110.297-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 25/2/2003.

RESPONSABILIDADE. ESTORNO. VERBA PÚBLICA.

Por ordem da Fazenda estadual, o banco estornou, sem prévio aviso,valor da conta-corrente da recorrida, ao fundamento de se tratar devencimentos creditados indevidamente. Nesta sede, a Turma entendeuque o banco tem, a princípio, legitimidade passiva para a açãoindenizatória. Aduziu-se, a latere, que, conforme ascondições em que ocorra o estorno, não há como se apropriarindevidamente de verba pública depositada por engano. Se há erroadministrativo evidente, não se afasta, de acordo com cada situação,a possibilidade do estorno automático. REsp 362.782-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/2/2003.

RESPONSABILIDADE. MANOBRISTA. FURTO. VEÍCULO.

A Turma entendeu que não se pode presumir que o serviço demanobrista resume-se ao estacionamento do veículo, sem que haja aentrega da coisa em depósito. Note-se que os precedentes desta Corteafirmam que é desinfluente para a configuração da responsabilidade ofato de inexistir estacionamento próprio. Precedentes citados: AgRgno Ag 260.823-SP, DJ 8/3/2000; REsp 8.754-SP, DJ 20/5/1991, e REsp37.363-SP, DJ 28/2/1994. REsp 419.465-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/2/2003.

BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO. SIMULTANEIDADE.

Não é possível ao credor, em cédula de crédito comercial garantidapor hipoteca e alienação fiduciária, promover, simultaneamente, açãode busca e apreensão do bem contra a tomadora do mútuo e execuçãocontra os avalistas. A busca e apreensão exclui a possibilidade deexecução simultânea, o que não impede o credor de executar o saldodevedor se insuficiente o produto da venda do bem. Se possível aconcomitância, poderia ocorrer situação em que o valor se tornariaincerto, à medida em que eventual êxito total ou parcial em uma açãoesvaziaria por completo ou em parte a outra, não havendo controlesobre ambas. Precedentes citados: REsp 160.235-PR, DJ 11/10/1999;REsp 40.282-PA, DJ 15/12/1997, e REsp 34.195-RS, DJ 6/6/1994. REsp 345.327-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/2/2003.

Quinta Turma

FURTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE.

No caso, a res furtiva (celular) restou integralmentedanificada, além de que o furto foi praticado na modalidade dearrebatamento, impossibilitando a aplicação do princípio dainsignificância. No entanto a jurisprudência deste Superior Tribunale do STF firmou-se no sentido de que, mesmo sendo a prisão emflagrante, há de se reconhecer o benefício legal da atenuante deconfissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Precedentescitados do STF: HC 69.479-RJ, DJ 18/12/1992; do STJ: HC 20.989-MS,DJ 14/10/2002. HC 25.436-RJ, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 25/2/2003.

RESERVA DE PLENÁRIO. LEI. RECEPÇÃO.

Em se tratando de leis anteriores à Constituição Federal vigente,cogita-se apenas a revogação da lei ou sua não-recepção, não é ocaso de se aplicar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 daCF/1988), somente aplicável na hipótese de controle difuso, em quese deva ser declarada a inconstitucionalidade da lei ou atonormativo do poder público (arts. 480 e 481, parágrafo único, doCPC). Precedentes citados do STF: RTJ 95/933, RTJ 110/1094, RTJ124/415; do STJ: RSTJ 47/120, RDA 138/116, RDA 188/215. REsp 439.606-SE, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 25/2/2003.

Sexta Turma

PRISÃO PREVENTIVA. CLAMOR PÚBLICO.

O clamor público como única justificativa não enseja decreto deprisão preventiva. Precedentes citados do STF: HC 54.375-RJ, DJ16/61976; HC 71.289-RS, DJ 6/9/1996; HC 80.472-PA, DJ 22/6/2001; HC79.781-SP, DJ 9/6/2000, e HC 80.379-SP, DJ 25/5/2001. HC 26.668-BA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 25/2/2003.

RÉUS. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.

Em processo criminal relativo a dois réus julgados pelo Tribunal doJúri, o réu principal foi condenado a mais de 20 anos e protestoupor novo júri. No segundo júri, teve reconhecida a prescrição e adesclassificação de um dos delitos, sendo a pena reduzida para 12anos. O co-réu, que apenas deu carona, uma vez que não foi condenadoa mais de 20 anos, não teve a oportunidade de novo júri e ficoucondenado a 17 anos. Em razão desse fato, afirma o pacienteencontrar-se submetido a grande injustiça e flagrante nulidade.Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do habeascorpus e, por maioria, concedeu a ordem de ofício para, na formado art. 580 do CPP, reduzir a pena imposta. HC 24.578-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 25/2/2003.

AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.

A juntada do termo de interrogatório em sede de agravo regimentalnão elide a formação do instrumento, pois a jurisprudência nãoadmite sua complementação. Outrossim o interrogatório que autoriza aaplicação do disposto no art. 226 do CPP é o interrogatório judicialrealizado logo após o recebimento da denúncia ou da queixa e antesde defesa prévia e não o interrogatório efetuado no plenário doJúri, ao qual se refere o termo juntado extemporaneamente pelaagravante. Precedentes citados: AgRg no Ag 389.927-RO, DJ 18/2/2002,e AgRg no Ag 471.874-RJ, DJ 17/2/2003. AgRg no Ag 307.384-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 25/2/2003.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 163 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário