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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 162 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0162
Período: 17 a 21 de fevereiro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. FARMACÊUTICO. HABILITAÇÃO.

Inexiste direito líquido e certo para reverter multa imposta peloConselho Regional de Farmácia, indexada em salário-mínimo, atendendoàs exigências da vigilância sanitária, por ausência de profissionaltécnico, devidamente habilitado e registrado, responsável peloatendimento nos horários de funcionamento das drogarias e farmácias(Lei n. 5.991/1973, art. 15, e Lei n. 6.205/1975, art. 1º).Precedentes citados: REsp 230.108-SC, DJ 3/4/2000, e REsp265.664-PR, DJ 16/10/2000. REsp 477.065-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 18/2/2003.

VEÍCULO. APREENSÃO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS. MS.

Concedido o writ para restabelecer a ordem anteriormenteconcedida em favor do impetrante na liberação de seu veículo,autorizado a efetuar transporte de passageiros desacatada pordecisão oriunda de outro juiz. Constitui ofensa ao princípio do Juiznatural cassar MS emitido por outro juízo, em outro processo. RMS 15.396-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/2/2003.

QUESTÃO DE ORDEM. ADICIONAL. SEBRAE. REMESSA.

F.

A Turma, em questão de ordem, suspendeu o exame do REspdada a argüição de inconstitucionalidade do adicional destinado aoSebrae, Lei n. 8.029/1990, na redação dada pela Lei n. 8.154/1990,que determina a majoração das alíquotas previstas no DL n.2.318/1986 nas contribuições do Senai, Senac, Sesi e Sesc, enviandoos autos ao STF. REsp 475.386-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 20/2/2003.

Segunda Turma

HC. PODER DE POLÍCIA. PRESIDENTE. TRT.

A Turma, preliminarmente, por maioria, conheceu do writ e, nomérito, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,conferindo ao Presidente do TRT da 8ª Região o direito de exercer opoder de polícia naquele Sodalício, que por sua vez colocou guardasnas portas de acesso, determinando vistoria e revista a todos quepor lá passassem, inclusive advogados. O exercício de poder depolícia, impondo as referidas restrições, é em nome da segurança dacoletividade, haja vista a ocorrência de roubos, furtos e assaltosdentro das instalações do Tribunal. HC 21.852-BA, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 18/2/2003.

ICMS. ALÍQUOTA. EXPORTAÇÃO.

Não há que se falar em ICMS nas operações de exportação entre 1º demarço e 1º de junho de 1989, isso em razão da falta de previsãolegal de alíquotas para sua cobrança. Precedentes citados: REsp24.155-SP, DJ 2/8/1993; REsp 71.962-SP, DJ 8/3/1999, e REsp189.355-SP, DJ 2/8/1999. REsp 77.523-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2003.

FGTS. LEVANTAMENTO. ANULAÇÃO. CONTRATO. EMPRESA PÚBLICA.

A dispensa do empregado em razão da anulação do contrato de trabalhoque mantinha com a empresa pública, por infração ao art. 37, II, daCF/1988, representa culpa recíproca a justificar o levantamento dosaldo da conta vinculada ao FGTS (art. 20, I, Lei n. 8.036/1990).Precedente citado: REsp 284.250-GO, DJ 12/11/2001. REsp 460.083-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/2/2003.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.

Não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública. A ECn. 30/2000, que deu nova redação ao art. 100, § 3º, da CF/1988,determina que é necessário o trânsito em julgado da sentença paraque o pagamento do débito que dela decorre seja feito medianteprecatório. Precedentes citados do STF: Pet 2.390-1, DJ 29/6/2001;do STJ: MC 3.988-SP, DJ 25/11/2002. REsp 447.406-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/2/2003.

Terceira Turma

DANO MORAL. VALOR. COMPRA E VENDA. RESCISÃO

O art. 1.093 do antigo CC cuida da forma do distrato, não alcançandoa rescisão judicial no que concerne à imposição de juros. O valor dodano moral somente deve ser revisto na instância especial seexorbitante, abusivo, excessivo ou mesmo insignificante, irrisório,o que não ocorre no presente caso. Anote-se que, na espécie, foicombatido apenas o valor do dano, não a condenação em si. REsp 442.965-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/2/2003.

PRISÃO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ALGODÃO EM CAROÇO.

Não cabe a prisão civil decorrente de contrato de depósito relativoa bens fungíveis, no caso concreto, algodão em caroço, oriundo decontrato de confissão de dívida. HC 24.829-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 18/2/2003.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO DENTRO DA EMPRESA. SEGURANÇA.

No estabelecimento em que o empregado foi morto por assaltantes,esse trabalhava como administrador de imóveis, recebia pagamento efazia cobranças cotidianamente, e isso exigia um maior cuidado doempregador, aliás, que havia sido advertido quanto a essanecessidade, inclusive pela própria vítima. A natureza desseestabelecimento comercial exigia segurança e uma cautela maior, nosentido de evitar a ocorrência de assaltos, ainda mais porque setratava de uma zona crítica, como algumas no Rio de Janeiro. Essascircunstâncias levam, dentro da regra geral da responsabilidadecivil, a reconhecer a responsabilidade da empresa. Quanto ao art.20, § 5º, do CPC, entende este Tribunal que não é recomendável ainclusão das pensões na folha de pagamento, sendo necessária aconstituição de capital. REsp 195.497-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 18/2/2003.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS.

De acordo com o art. 165 do CPC, que dá efetividade às garantiasconstitucionais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Aexigência impõe-se, também, para as decisões interlocutórias, cujosfundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimentodas informações ao órgão destinatário do agravo de instrumento. Nocaso vertente, as razões do agravo apontavam justamente para aausência de fundamentos da decisão agravada, os quais só foramencaminhados diretamente ao órgão ad quem, juntamente com asinformações. A Turma deu provimento ao recurso para anular a decisãoagravada a fim de que outra seja proferida. REsp 450.123-PR, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 20/2/2003.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO. EXCLUSÃO. FORÇA MAIOR.

Trata-se de ação indenizatória de responsabilidade civil movida pelaviúva e filho de motorista de ônibus. Nos autos, restaramincontroversos os fatos de que o motorista estava armado e reagiu aoassalto, sendo baleado por esse motivo. No Tribunal a quo, adivergência cingiu-se à culpa ou não da empresa; venceu a tese quereconhecia a força maior isentando de culpa a empresa. A Turmaentendeu que, nesse caso, a força maior não é excludente daresponsabilidade da empresa. Situação diferente de recente julgadoda Segunda Seção deste Tribunal Superior (REsp 435.865-RJ), quetratou de dano causado por roubo em transporte coletivo ou carga.Porquanto não se cuidava de um contrato de transporte, mas de mortede empregado ocorrida no exercício do seu trabalho, em que a empresafoi omissa em treiná-lo e orientá-lo, tanto que reagiu a um assalto.Também deixou de fiscalizá-lo, permitindo que estivesse armadodentro do ônibus. Sendo assim, restou configurada a responsabilidadeda empresa. REsp 437.328-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/2/2003 (Ver informativo n.150).

CONTRATO. SEGURO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. OMISSÃO.

Sem ingressar no reexame da matéria fático-probatória, mas seamparando nos fatos narrados na decisão a quo, a Turma deuparcial provimento ao recurso, entendendo que o segurado nãoprocedeu com má-fé ante a omissão da hipertensão preexistente. Pois,mesmo não se considerando o fato de ele não se submeter a exameprévio de saúde pela empresa seguradora, forçoso é reconhecer queentre a data do seguro (8/9/1994) e o falecimento (25/8/1996) há umperíodo razoável de sobrevida que arreda a má-fé ou dolo. Outrossim,durante todo esse tempo, a seguradora auferiu as contribuiçõesmensais sem nenhuma ressalva. Ressaltou-se, também, que a empresa semostrou desidiosa ao aceitar a proposta de seguro sem estarpreenchido o campo do documento destinado ao esclarecimento demoléstia preexistente. Precedente citado: REsp 300.215-MG, DJ4/3/2002. REsp 419.776-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 18/2/2003.

FALÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. TÍTULO. AÇÃO REVISIONAL.

O banco recorrente pediu a falência de empresa por ser credor denota promissória vencida e protestada por falta de pagamento. O juizjulgou o recorrente carecedor da ação falimentar por falta dospressupostos do título executivo, condenando-o nas custas,honorários e indenização por litigância de má-fé porque os valoresdesse título estavam sendo questionados em ação ordinária entre asmesmas partes. Na apelação, houve voto vencido apenas na parte dacaracterização do dolo processual, o que ensejou embargosinfringentes rejeitados e dois recursos especiais. Isto posto, aTurma, por maioria, conheceu e proveu o primeiro REsp e deuprovimento ao segundo para que, superada a carência de ação, o feitoprossiga. Considerou-se que o fato de existir uma ação revisionalnão leva à conclusão de que seja impossível a propositura de umaação falimentar com base no título que está sendo objeto da açãorevisional, embora o juiz no seu arbítrio, veja se é o caso ou nãode tomar outra medida, ou mesmo suspendê-la enquanto se decide aanulatória. REsp 400.765-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/2/2003.

CEF. SEGUNDO FINANCIMENTO. CASA PRÓPRIA.

Os recorrentes firmaram contrato de mútuo com a CEF, depoistransferiram o imóvel a terceiros mediante contrato de promessa decompra e venda, continuando a pagá-lo regularmente. Dois anosdepois, os recorrentes adquiriram outro imóvel da CEF com cláusulacontratual que lhes obrigava a transferir o primeiro imóvel. Comonão conseguiram perfectibilizar a transferência daquele primeiroimóvel, a CEF promoveu execução para cobrança de saldo devedor dosegundo imóvel. A Turma proveu o recurso dos mutuários, pois opromissário comprador dispunha de documento com força adjudicatóriae com ele poderia ser transferida a propriedade, tanto quanto aescritura de compra e venda, o que é prova suficiente de que nãopretendia manter dois contratos. Precedentes citados: AgRg48.604-SP, DJ 24/10/1994; REsp 43.230-RS, DJ 23/9/1996, e REsp33.836-RS, DJ 4/8/1997. REsp 469.293-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/2/2003.

ECA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 188, CPC.

O Ministério Público tem o prazo em dobro pararecorrer, seja nos casos em que funciona como parte, seja naquelesem que oficia como custos legis. Assim, aplica-se o art.188 do CPC às ações e aos procedimentos regidosno Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes citadosdo STF: RE 94.064-SP, DJ 17/12/1982; do STJ: REsp 15.319-SP, DJ23/11/1992, e REsp 2.065-RJ, DJ 28/5/1990. REsp 281.359-MG, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/2/2003.

PRESIDENTE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. DECISÃO.

Não há nulidade quando o Presidente do Tribunal a quo proferedecisão negativa de seguimento do recurso especial, masanteriormente, quando não era Presidente do TJ, havia suspendido osefeitos da tutela antecipada, uma vez que não participou dojulgamento do acórdão ora impugnado. Ademais, sobre aadmissibilidade do REsp, cabe ao STJ pronunciar-se definitivamente.AgRg no Ag 419.822-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/2/2003.

Quinta Turma

SEQÜESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO EFICAZ.

Os efeitos da delação premiada (art. 159, § 4º, do CP e art. 14 daLei n. 9.807/1999) podem ser aplicados à espécie, porquanto o orapaciente, apesar de preso em flagrante, indicou o local do cativeiroe a localização dos co-autores, o que possibilitou a libertação davítima seqüestrada. Portanto sua colaboração foi eficaz evoluntária, apesar da prisão. HC 23.479-RJ, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 18/2/2003.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA.

A Turma deu provimento ao recurso, reiterando o entendimento de queo auxílio-acidente, embora não deva integrar osalário-de-contribuição, porquanto a sua inclusão e posteriorpagamento cumulativo acarreta bis in idem, pode, nãoobstante, ser cumulado com a aposentadoria (Lei n. 6.367/1976).Precedentes citados: REsp 175.914-SC, DJ 17/2/1999, e REsp193.305-SP, DJ 8/3/1999. REsp 478.185-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/2/2003.

Sexta Turma

DOCUMENTO. JUNTADA. OPORTUNIDADE.

Os arts. 231 e 400 do CPP permitem a juntada de documentos até mesmoapós a sentença, como na espécie, porém essa regra não é absoluta. Abusca da verdade real no processo penal depende não só daoportunidade da apresentação de documentos, mas sobretudo do bomandamento do feito, o que possibilita ao juiz indeferir requerimentocom nítido propósito protelatório ou tumultuário. HC 20.820-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/2/2003.

DEFENSOR. INTIMAÇÃO PESSOAL.

É certo que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que hánulidade absoluta do julgamento da apelação quando ausente aintimação do defensor público da inclusão do feito em pauta e dadata da sessão. Sucede que, na espécie, há particularidades queafastam esse entendimento. A apelação foi interposta pelo defensorpúblico, e o Tribunal a quo, sem cumprir a formalidade daintimação, deu-lhe parcial provimento, reduzindo a pena a pouco maisde um ano. Porém, antes do trânsito em julgado, houve a intimaçãopessoal quanto ao acórdão, permanecendo silente o defensor durantemais de três anos, momento em que impetrou o habeas corpus.Logo, imperioso fazer incidir o art. 565 do CPP. Note-se que, naaltura dos acontecimentos, o acolhimento da nulidade levaria àextinção da punibilidade pela prescrição. HC 18.289-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/2/2003.


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Informativo STJ - 162 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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