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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 161 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0161
Período: 10 a 14 de fevereiro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 274.

A Primeira Seção, em 12 de fevereiro de 2003, aprovou o seguinteverbete de Súmula: O ISS incide sobre o valor dos serviços deassistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentose as diárias hospitalares.

Segunda Seção

TRANSAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EM NOME DOS FILHOS.

Enquanto o julgado embargado entendeu ser imprescindível aautorização judicial e a atuação do Ministério Público para quetivesse validade a transação realizada pelo pai, em nome dos filhos,concernente a direitos indenizatórios por ato ilícito relativo, oacórdão paradigma, por sua vez, em situação assemelhada, concluiupela validade da transação, ao fundamento de que tal ato nãoultrapassa os poderes de administração inerentes ao pátrio poder.Aduza-se que, em ambos os casos, a transação foi realizada antes doajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal, mesmo noscasos em que não há interesse de menor, tem decidido que adeclaração de plena e geral quitação deve ser interpretada modusin rebus, limitando-se ao valor lá registrado. O recibofornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente,significando apenas a quitação dos valores a que refere, sem obstara propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danossofridos com o acidente. É comum, em eventos como o do caso,envolvendo famílias de poucos recursos, a aceitação, sem óbicealgum, das ofertas que lhes são feitas pelos responsáveis do atoilícito, por ínfimo que seja o valor, dispondo-se os lesados,inclusive, a assinar qualquer documento que lhes sejam apresentados.Por essa razão, a quitação fornecida deve ser limitada ao valorconsignado no recibo, sem prejuízo de eventual discussão judicialsobre o montante adequado para a justa reparação do dano. Por outrolado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento semcausa, impõe-se que do valor final da condenação seja deduzido oquantum recebido pelos menores quando da transaçãoextrajudicial. A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria,conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, ressaltando que éindispensável a participação do MP em questões envolvendo interessede menor, mesmo em acordo extrajudicial. Precedente citado: REsp326.971-AL, DJ 30/9/2002. EREsp 292.974-SP, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 12/2/2003.

LEASING. VARIAÇÃO CAMBIAL.

A matéria está em saber se o aumento do dólar americano no mês dejaneiro de 1999 representaria fato superveniente capaz de ensejar arevisão contratual, nos termos do art. 6º, V, do CDC. A SegundaSeção, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimentopara fracionar, a partir daquele evento específico, o valor daelevação cambial por dois, dividindo-o entre o consumidor e ocredor, assinalando que este também tem o seu custo onerado com aelevação do dólar adquirido no exterior. REsp 472.594-SP, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/2/2003 (Ver Informativon. 159).

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. TRANSPORTE. PREVENÇÃO.

O delito de receptação na modalidade de transportar é crimepermanente. Sua consumação prolonga-se no tempo, podendo ocorrer emmais de um lugar. Assim, a fixação da competência dá-se pela regrada prevenção. AgRg no CC 29.566-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 12/2/2003.

PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. NÚMERO DE COMPONENTES. TIPIFICAÇÃO.

O art. 149 da Lei n. 8.112/1990 determina que o processo disciplinarseja conduzido por comissão composta por três servidores estáveis,designando seu presidente servidor para ser secretário. Essaindicação pode recair ou não sobre um de seus membros. Dessarte, nãohá qualquer óbice legal de a comissão funcionar com quatroservidores, desde que três sejam membros e um secretário, comoocorreu na espécie. A descrição minuciosa dos fatos e a tipificaçãoda falta cometida têm momento próprio, o do indiciamento doservidor. Precedente citado: MS 7.081-DF, DJ 4/6/2001. MS 8.146-DF, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 12/2/2003.

APOSENTADORIA. RURÍCOLA. PROVA. INÍCIO RAZOÁVEL.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que osdocumentos acostados à rescisória – escritura de imóvel rural enotas fiscais de produtor rural – são início razoável de provamaterial para comprovação da atividade rurícola. Note-se que, emboraexistentes à época do ajuizamento da primitiva ação, tais documentostidos como novos eram ignorados pela autora, autorizando a rescisãodo julgado da Turma, isso com apoio na jurisprudência da Seção, nosentido de que as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhadorrural levam à adoção da solução pro misero. Precedentescitados: REsp 209.913-SP, DJ 13/9/1999; AR 706-SP, DJ 19/6/2000, eAR 718-SP, DJ 14/2/2000. AR 857-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 12/2/2003.

Primeira Turma

MULTA. TRÂNSITO. PODER DE POLÍCIA. ADMINISTRAÇÃO.

O motorista foi multado por trafegar à 1h18min. da madrugada, àvelocidade de 54 Km/h, constatada por equipamento eletrônico, quandoa permitida na via era de 40 Km/h. O condutor, inconformado, propôsação anulatória de multa de trânsito, por entender não haver motivoque justificasse a referida limitação de velocidade. O Tribunal aquo entendeu ausente motivo suficiente para justificar amanutenção, em rodovia, de redução de velocidade a 40 Km/h tambémdurante a madrugada, não guardando a multa proporção com o fimcolimado, qual seja, a segurança no trânsito. A Turma deu provimentoao recurso do Detran, pois a conduta do motorista em trafegar acimada velocidade estabelecida pela administração pública, no exercíciode seu poder de polícia, desautoriza o cancelamento da multa sob oprisma do princípio da proporcionalidade, visto que não cabe aoJudiciário substituir o administrador. REsp 451.242-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/2/2003.

TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. HOSPITAL. REPASSE. SUS.

Admite-se a concessão da tutela antecipada contra a FazendaNacional, que garanta o reembolso a hospital que presta serviço aoSUS, determinando-se a aplicação do fator para conversão decruzeiros reais para URV equivalente a dois mil, setecentos ecinqüenta cruzeiros reais (Comunicado n. 4.000 do Banco Central), enão o valor criado pelo Ministério da Saúde. A tutela antecipadacontra o Estado é possível quando em jogo a higidez econômica doshospitais que realizam, em nome do próprio Estado, o direito àsaúde. No caso, há risco de comprometimento ou paralisação dasatividades desenvolvidas pela entidade hospitalar. Precedentescitados: REsp 409.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 275.649-SP, DJ17/9/2001, e REsp 148.072-RJ, DJ 23/3/1998. REsp 447.335-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/2/2003.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. RECOLHIMENTO.

A CLT, no seu art. 459, ordena que sejam pagos os salários até oquinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Isso não repercutena data do recolhimento da contribuição previdenciária. O fatogerador da referida contribuição é a relação laboral entre o obreiroe o empregador, e não o efetivo pagamento da remuneração.Precedentes citados REsp 375.557-PR, DJ 14/10/2002, e REsp384.372-RS, DJ 7/10/2002. REsp 419.667-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 11/2/2003.

Segunda Turma

REMESSA À SEÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

A Turma decidiu remeter à Primeira Seção matéria que trata dacitação do devedor em execução fiscal; se pode ou não ser decretadade ofício a prescrição quando não efetivada a citação regularmente.REsp 327.268-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/2/2003.

FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSOS EM ANDAMENTO.

O art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (com a redação dada pela MP n.2.164/2001) é norma de espécie instrumental material, pois criadeveres patrimoniais para as partes, excluindo a condenação emhonorários nas ações que tratam de FGTS, por isso não pode seraplicado às relações processuais já instauradas. Precedente citado:REsp 441.003-RS, DJ 9/9/2002. REsp 475.282-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/2/2003 (Ver Informativo n. 160).

RECURSO CABÍVEL. AG. DECISÃO. LIMINAR. MS

Prosseguindo o julgamento, após voto de desempate, a Turma,preliminarmente, considerou prequestionada implicitamente a matériae, no mérito, entendeu que a decisão denegatória ou que concedeliminar em mandado de segurança pode ser impugnada por meio deagravo de instrumento. Considerou-se que as normas do CPC aplicam-sea todas as ações, a não ser àquelas com regras específicascontrárias. A Lei n. 1.533/1951 não descarta a aplicação subsidiáriado citado Código. Precedentes citados: REsp 213.716-RJ, DJ20/9/1999; REsp 264.555-MG, DJ 19/2/2001, e REsp 139.276-ES, DJ19/11/2001. AgRg no Ag 239.836-SP, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. ElianaCalmon, julgado em 11/2/2003.

ADVOGADO. PEDIDO. ADIAMENTO DE JULGAMENTO. JUSTIFICATIVA A DESTEMPO.

A Turma, em 25/6/2002, atendeu pedido de adiamento de RMS no dia dojulgamento, mas o condicionou a que se fizesse a prova doimpedimento de comparecimento do advogado ou deveria a empresarecorrente indenizar as despesas de locomoção do advogado da outraparte, sem escritório em Brasília. Isso não foi feito e, em6/8/2002, houve o julgamento do recurso sem a presença do advogadorecorrente, explicitando-se a condenação a indenizar o advogadorecorrido pelas despesas de locomoção. Somente depois do julgamentodo recurso a empresa apresentou o comprovante de impossibilidade delocomoção do advogado. A Min. Relatora exarou despacho determinandoo pagamento por intempestividade da justificativa. Desse despacho aempresa interpôs agravo regimental. A Turma, no entanto, negouprovimento ao agravo. AgRg no RMS 12.766-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/2/2003.

Terceira Turma

PRISÃO. DEPOSITÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Na ação de busca e apreensão, antes do cumprimento da liminardeferida, as partes compuseram-se, ajustando o pagamento parceladodo débito e indicando o paciente como depositário dos bens. O acordofoi homologado, porém o juízo, ao invés de suspender o processo comorequerido pelas partes, determinou sua extinção (art. 269, II, doCPC). Sucede que, descumprido o combinado, reativou o processo ejulgou procedente a ação, mas os bens não foram localizados com opaciente em razão de arresto e retomada de posse realizados emoutras ações. Isso posto, a Turma concedeu a ordem de habeascorpus, porque o compromisso de depósito assumido cessou apartir do momento em que o processo da ação de busca e apreensão foiextinto, apesar de a boa técnica recomendar apenas a suspensão.HC 25.188-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 11/2/2003.

PRESCRIÇÃO. NOME COMERCIAL. SÚM. N. 142-STJ.

Cancelada a Súm. n. 142-STJ, afastou-se a aplicação do prazo deprescrição vintenário para a ação que busca a abstenção do uso denome ou marca comercial. Anterior jurisprudência já abolia aincidência do prazo de cinco anos (art. 178, § 10, IX, do antigoCC). Dessarte, resta aplicável o prazo de dez anos entre presentes eo de quinze anos entre ausentes (art. 177, segunda parte, do antigoCC). REsp 418.580-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/2/2003.

PROVA. INVERSÃO. ÔNUS. CDC. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC e art. 3°,V, daLei n. 1.060/1950) não tem o efeito de obrigar a parte contrária apagar as custas da prova requerida pelo consumidor, porém ela sofreas conseqüências de não produzi-la. REsp 435.155-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/2/2003.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESTAÇÕES PAGAS.

No contrato de compra e venda de veículo mediante alienaçãofiduciária, não há falar em restituição integral das parcelas pagasem razão do disposto no art. 53 do CDC, visto que o devedor temdireito a receber o saldo apurado com a venda extrajudicial do bem enão é possível negar ao credor o direito de receber o valor dofinanciamento contratado. REsp 437.451-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/2/2003.

TOMBAMENTO. IMÓVEL. EVICÇÃO.

As restrições decorrentes de tombamento do imóvel alienado nãoensejam evicção, até porque a adquirente tinha conhecimento do atoadministrativo. EDcl no REsp 407.179-PB, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 11/2/2003.

Quinta Turma

LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. EXTINÇÃO.

A propositura de ação de indenização por danos morais no juízo cívelacarreta a extinção do direito de resposta, ex vi do art. 29,§ 3º, da Lei de Imprensa. REsp 333.040-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 11/2/2003.

Sexta Turma

VIGILANTE. TEMPO DE SERVIÇO.

A questão está em saber se a função de vigilante ou vigia bancáriopode ser enquadrada como atividade de natureza especial (insalubreou perigosa), para fins de averbação de tempo de serviço. A TerceiraSeção pacificou entendimento no sentido de que o tempo de serviço éregido pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Se o trabalhadorlaborou em condições adversas e a lei da época permitia sua contagemde forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.In casu, o segurado trabalhou como vigia no banco no períodode 2 de janeiro de 1984 a 15 de junho de 1998, época em que estava aviger o Decreto n. 89.312/1984, que nada dispôs acerca da profissãode vigia ou vigilante bancário, vale dizer, trata-se de atividadeprofissional não prevista especificamente no rol de atividadesespeciais. Entretanto, a ausência do enquadramento da atividadedesempenhada pelo segurado como atividade especial não inviabilizasua consideração para fins de concessão de aposentadoria, a teor daSúm. n. 198-TFR. Assim, a despeito de a atividade desempenhada peloora recorrente não estar inscrita em Regulamento, é de se reconhecerque se tratava de atividade perigosa, porquanto o seguradotrabalhava portando arma de fogo a fim de guarnecer a agênciabancária, caixa forte e tesouraria do banco. Precedente citado: REsp413.614-SC, DJ 2/9/2002. REsp 441.469-RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003.

APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

O princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII), afaculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentençapenal condenatória, é a regra, somente impondo-se o recolhimentoprovisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisãopreventiva, na forma inscrita no art. 312 do CPP. A regra do art.594 do CPP deve hoje ser concebida de forma branda, em razão doaludido princípio constitucional, não se admitindo sua incidência nahipótese em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o cursodo processo, e não se demonstrou no dispositivo da sentença anecessidade da medida constritiva ou a existência de qualquer fatonovo que justificasse o encarceramento. HC 23.307-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 11/2/2003.


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Informativo STJ - 161 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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