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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 160 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0160
Período: 3 a 7 fevereiro de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EXTINÇÃO. PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

A extinção do processo sem julgamento de mérito por falta delegitimidade passiva não forma coisa julgada material, como assentouo acórdão embargado, mas sim coisa julgada formal, que impede adiscussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso querdizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidadede o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condiçãoanteriormente ausente. Assim, se o processo fora extinto por faltade legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petiçãoinicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusãoconsumativa, prevista nos arts. 471 e 473 do CPC, que impederediscutir questão já decidida. Prosseguindo o julgamento, a CorteEspecial, por maioria, conheceu dos embargos e os rejeitou,porquanto o embargante repetiu a ação sem sanar a ilegitimidadepassiva decidida na ação anteriormente proposta. Precedente citado:REsp 322.506-BA, DJ 20/6/2001. EREsp 160.850-SP, Rel.originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. Sálvio deFigueiredo, julgados em 3/2/2003.

ACIDENTE. TRÂNSITO. VALOR DE MERCADO. INDENIZAÇÃO.

Trata-se de saber se a indenização deve corresponder ao montantenecessário para repor o veículo nas condições em que se encontravaantes do sinistro, ainda que este valor seja superior ao valor demercado. A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria,preliminarmente, conheceu dos embargos. No mérito, também pormaioria, prevaleceu o entendimento de que o valor da indenização háde corresponder ao da recomposição do automóvel no seu estadoanterior, sendo irrelevante seu valor de mercado, prevalecendo ointeresse da parte lesada. Precedentes citados: REsp 334.760-SP, DJ25/2/2002; REsp 135.618-SC, DJ 13/3/2000, e REsp 57.180-SP, DJ19/8/1996. EREsp 324.137-DF, Rel.Min. Ari Pargendler, julgados em 5/2/2003.

INTERVENÇÃO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, preliminarmente, pormaioria, reconheceu a competência do STJ e, no mérito, também pormaioria, deferiu o pedido de intervenção federal pelo retardo nocumprimento de decisão judicial há mais de sete anos, concedida emmedida liminar nos autos de reintegração de posse. IF 76-PR, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgada em 5/2/2003.

Primeira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS FISCAIS.

Cuida-se de recurso interposto pelo Estado, que negou provimento àapelação ao fundamento de que os valores devidos pela massa falida atítulo de honorários advocatícios e custas processuais não compõem ocrédito tributário, razão por que devem ser habilitados no juízofalimentar. O Min. Relator entendeu que os honorários advocatíciosnão se revestem no conceito de crédito fiscal, assim não se incluemna expressão “demais encargos”, constante do art. 2º, § 2º, da Leide Execuções Fiscais. A Turma, por maioria, deu provimento aorecurso por entender que os honorários devidos por força deexecução fiscal integram-se ao crédito tributário, assim como osjuros e a correção monetária. Uma vez integrando o crédito, aprópria Lei de Execução Fiscal, pressupondo todas as parcelasintegrativas, dispõe que esse quantum não se subordina aoconcurso de credores. Não há como se dissociar o valor devido atítulo de honorários advocatícios e custas judiciais fixados emexecução fiscal, da natureza de crédito público, de modo a remeter asua exigibilidade ao juízo universal da falência. Antes, porém,afiguram-se como créditos fiscais, exigíveis no âmbito do executivofiscal, com as prerrogativas a este inerentes. Precedente citado:RHC 7.702-SC, DJ 8/9/1998. REsp 447.415-RS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux,julgado em 6/2/2003.

IMPEDIMENTO. RELATOR. MS. EXECUÇÃO.

No julgamento do recurso ordinário não há impedimento do MinistroRelator que compôs o órgão fracionário do Tribunal de Justiça quandodo julgamento de mandado de segurança, porque a decisão colegiadaora desafiada, da qual não mais participou o Ministro, diz respeitoa outro writ, esse impetrado contra a execução daqueleprimeiro julgado. EDcl no RMS 14.865-RJ, Rel. Min. LuizFux, julgados em 4/2/2003.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.

Procedendo o contribuinte à denúncia espontânea de débito tributárioem atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de formaparcelada, é afastada a imposição da multa moratória. Se existecomprovação nos autos de que inocorreu qualquer ato de fiscalizaçãoque antecedesse a realização da denúncia espontânea, deve-se excluiro pagamento da multa moratória. O art. 155-A, § 1º, do CTN,acrescido pela LC n. 104/2001, estabelece que “o parcelamento docrédito tributário não exclui a incidência de juros e multa”, não seaplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida lei.EDcl no REsp 446.691-SC, Rel. Min.José Delgado, julgados em 6/2/2003.

FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSOS EM ANDAMENTO.

Não possuindo natureza processual, o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990não tem aplicação imediata aos processos em curso. Impende, aorevés, que lhe seja imposta a regra temporal inscrita na LICC, art.6º, devendo tal norma, se for o caso, somente produzir efeitos emrelação aos processos ajuizados em sua vigência, ou seja, após27/7/2001, data da publicação da MP n. 2.164-40, que instituiu talregramento. REsp 475.373-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/2/2003.

ICMS. COMPENSAÇÃO.

A compensação de ICMS só é permitida se existir lei estadual que aautorize. Não se lhe aplica o art. 66 da Lei n. 8.383/1991. Essedispositivo tem sua área de atuação restrita aos tributos federais aque ele se dirige, conforme expressa sua redação. A referida lei nãotem natureza complementar, ela só se aplica aos tributos federais.Outrossim, o art. 170 do CTN, conforme expressamente exige, sóadmite compensação quando existir lei ordinária a regulamentá-la emcada esfera dos entes federativos. A Turma, prosseguindo ojulgamento, por maioria, negou provimento ao agravo. AgRg no REsp 320.415-RJ, Rel.originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. JoséDelgado, julgado em 6/2/2003.

Segunda Turma

ICMS. SALMÃO. ISENÇÃO.

Salmão importado do Chile é isento de ICMS, mormente por prevalecera legislação internacional de maior abrangência a qual estipula talisenção a favor de país signatário do GATT (art. 98 do CTN). REsp 460.165-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/2/2003.

Terceira Turma

SEGUNDA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO.

No presente caso, a segunda ação rescisória interposta teve porobjetivo a desconstituição do acórdão proferido na primeirarescisória. Isto posto, o deslinde da questão no ponto que prosperao REsp seria a aferição da possibilidade jurídica do pedidoconstante nessa rescisória e a decadência ou não de sua propositura.A Turma proveu o recurso, reconhecendo que há pedido expresso dedesconstituição do acórdão proferido quando do julgamento daprimeira rescisória. Sendo assim, não visou a recorrente àdesconstituição de acórdão proferido em sede de embargos dedeclaração, mas requereu desconstituição de sentença de mérito.Outrossim, não decaiu seu direito, pois se deve considerar comotermo a quo para contagem do prazo decadencial a data dotrânsito em julgado do acórdão rescidendo e não a data de publicaçãodo acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaraçãointerpostos pela recorrente. REsp 332.762-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2003.

CORREÇÃO MONETÁRIA. RESGATE. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

O pagamento da denominada reserva de poupança àqueles participantesque se retiram prematuramente de plano de benefícios de previdênciaprivada deve ser corrigido monetariamente conforme os índices quereflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatutoda entidade preveja critério de correção diverso. No caso, devem serincluídos os expurgos inflacionários. Precedente citado: EREsp297.194-DF, DJ 4/2/2002. AgRg no Ag 470.370-RS, Rel. Min. AryPargendler, julgado em 6/2/2003.

Quarta Turma

FALÊNCIA. QUADRO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. EXCLUSÃO.

A exclusão de crédito do quadro de credores da falência pode serobtida mediante o processo ordinário a que se refere o art. 99,parágrafo único, da Lei de Falência. A Turma conheceu do recurso elhe deu provimento para manter o crédito da recorrente no quadro decredores quirografários, enquanto não sobrevier sentença quereconheça o equívoco da sua inclusão. REsp 470.662-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 4/2/2003.

GUARDA DE FILHO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA.

O princípio orientador das decisões sobre a guarda de filhos é o depreservar o interesse da criança, que há de ser criada no ambienteque melhor assegure o seu bem-estar físico e espiritual, seja com amãe, com o pai ou mesmo com terceiro. No caso, trata-se de umacriança, hoje com oito anos de idade, que desde os primeiros mesesde vida sempre esteve sob a guarda do pai e sob os cuidados da avópaterna, que lhe oferecem boas condições materiais e afetivas, comestudo social favorável à conservação dessa situação. REsp 469.914-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 4/2/2003.

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

O novo Código Civil em seu art. 194 não alterou a norma que dispõeque o juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniaisse não foi invocada pelas partes (art. 166 do CC anterior) e nostermos do art. 598 do CPC, aplicam-se subsidiariamente à execução asdisposições que regem o processo de conhecimento. Isto posto, nãopoderia o Tribunal a quo em sede de embargos infringentesdeclarar de ofício, em processo de execução, a prescrição da açãoque tem como objeto direitos patrimoniais. A Turma, por maioria,afastou a prescrição para o feito prosseguir. Precedentes citados:REsp 61.606-MG, DJ 22/4/1997; REsp 68.226-PE, DJ 10/6/1996, e REsp8.807-RJ, DJ 13/9/1993. REsp 434.992-DF, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/2/2003.

CONCORDATA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. PRAZO. GREVE. SERVIDOR.

Apesar de os prazos previstos na Lei de Falência serem peremptóriose contínuos, sem suspensão nas férias e dias feriados (art. 204 dareferida lei), não podem ser assim considerados ante o fato daimpossibilidade de cumpri-los pela interrupção dos serviços forensespor motivo de greve dos serventuários estaduais. Reconhecimento,inclusive, por portaria do Tribunal de Justiça que restituiu osprazos processuais. REsp 209.688-MS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/2/2003.

MARCA. REGISTRO. PALAVRA DE USO COMUM.

A Turma não conheceu do recurso, entendendo não ser possível oregistro da expressão “SPA”, pois é de uso comum e corrente para ascasas que oferecem a seus clientes serviços especializados emestética do corpo, nutrição e emagrecimento. REsp 471.546-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/2/2003.

AÇÃO DE DEPÓSITO. PENHOR MERCANTIL. DEPOSITÁRIO INFIEL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso para que a ação de depósito tenha prosseguimento (pedido deconversão do banco credor), em face do inadimplemento da dívida e dodesaparecimento do bem (lancha) dado em garantia pelo devedordepositário. Precedentes citados: REsp 7.187-SP, DJ 8/6/1992; REsp10.494-SP, DJ 26/10/1992; REsp 123.278-SP, DJ 4/5/1998, e REsp337.842-SP, DJ 5/8/2002. REsp 330.316-SC, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 6/2/2003.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO.

Segundo a jurisprudência da Turma, a administradora tem que prestarcontas sobre o modo como exerce o mandato que lhe concedeu o usuáriopara obtenção de financiamento de cobertura com despesas de débitomensal. Precedentes citados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002, e REsp387.581-RS, DJ 1º/7/2002. REsp 476.633-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 6/2/2003.

NOTIFICAÇÃO. MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Discute-se sobre a validade da citação feita ao devedor de contratode alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. No caso dosautos, a Lei n. 9.492/1997 entrou em vigor apenas dois dias antes doprotesto por edital. De acordo com os fatos examinados pelo juízomonocrático, o devedor foi localizado sem grandes dificuldades porduas vezes, quando da busca e apreensão e, depois, para a citação daação, concluindo, ainda, que o edital foi precipitado, não havendoesforço para a notificação por carta de procedimento preliminarimprescindível à justificação do protesto pela imprensa. Isto posto,a Turma não conheceu do recurso. REsp 408.863-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2003.

MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS.

A Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo que, nasistemática legal, os juros, ainda que trabalhistas, como acessóriosda dívida, somente fluem até a decretação da quebra e que, depoisdesta, só poderão incidir na hipótese de o ativo suportar opagamento do principal, mesmo assim, somente a 12% a.a. Precedentescitados: REsp 19.459-RJ, DJ 19/9/1994, e REsp 287.573-SP, DJ4/2/2002. REsp 448.633-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2003.

Quinta Turma

PENSÃO ESPECIAL. VIÚVAS E FILHAS. EX-COMBATENTE.

Trata-se na espécie da concessão de pensão especial deex-combatentes a viúvas e filhas de militares que, durante a SegundaGuerra Mundial, cumpriram missões de vigilância e patrulhamento dolitoral brasileiro. A Turma não conheceu do recurso, reconsiderandoentendimentos anteriores, por entender que o conceito deex-combatente não pode ser restrito a quem participou da SegundaGuerra apenas na Itália, mas também àquele que comprovadamentecumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileironaquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou deunidades que se deslocaram de suas sedes (Lei n. 5.316/1967).Considerou, ainda, que não se poderia negar o valor probatório àscertidões apresentadas pelas autoras porque, nos moldes daregulamentação vigente à época de suas expedições, detêm força decomprovarem a condição de ex-combatente. REsp 420.544-SC, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 6/2/2003.

Sexta Turma

DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DESIGNAÇÃO. INTERROGATÓRIO.

O ato do magistrado que marca o dia para interrogatório e ordena acitação, porém sem que faça constar a expressão “recebo a denúncia”,representa o recebimento implícito daquela exordial acusatória.Precedentes citados do STF: HC 68.926-MG, DJ 28/8/1992; do STJ: REsp286.246-SC, DJ 24/6/2002; HC 9.079-PR, DJ 2/8/1999, e RHC 7.714-SP,DJ 28/9/1998. REsp 331.029-SC, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2003.

COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. SÚM. N. 91-STJ.

Após a edição da Lei n. 9.605/1998 e o conseqüente cancelamento daSúm. n. 91-STJ, a definição da competência federal nos crimesambientais depende da verificação da existência de lesão a bens,serviços ou interesses da União. Precedentes citados: REsp416.387-RS, DJ 14/10/2002; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002, e CC32.071-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 433.369-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/2/2003.

ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. HC.

A Turma, por maioria, no julgamento do habeas corpus corrigiuo evidente erro material quanto à fixação a maior da pena-base, oque repercutia em seu aumento subseqüente em razão do art. 157,parágrafo 2°, I e II, do CP. HC 24.975-MS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 6/2/2003.


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