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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 159 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0159
Período: 16 a 19 de dezembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO.

Confirmada a tutela antecipada pela Câmara Cível, descabe aoPresidente do Tribunal de Justiça apreciar o pedido de sua suspensão(art. 4º da Lei n. 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei n. 9.494/1997).Esse deve ser requerido ou ajuizado perante o STJ, ex vi doart. 25 da Lei n. 8.038/1990. No caso, a empresa reclamanteingressou com ação anulatória de débito fiscal cumulada com tutelaantecipada referente à cobrança de ICMS sem ônus mercantil como fatogerador de tal gravame. RCL 858-PE, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgada em 19/12/2002.

ERESP. DIVERGÊNCIA. ÍNDICE.

O acórdão embargado confirmou o decisum a quo, mantendo o IPCcomo fator de atualização de valores monetários para o mês defevereiro de 1991, porém sem indicar seu percentual. Já o acórdãotido como paradigma, embora adotando o mesmo critério, fixou opercentual em 10,14%. Nesse contexto, a Corte Especial entendeu quenão há similitude entre esses acórdãos e que a via dos EREsp não éhábil para a complementação do julgado questionado. A fixação dessepercentual, que em nenhum momento foi discutida no curso da lide,deverá ser tratada no processo de execução. EREsp 254.182-SP, Rel.Min. José Delgado, julgados em 18/12/2002.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULO.

A autarquia, ora embargante, interpôs agravo de instrumento contradecisão homologatória de cálculo de liquidação. Sucede que o agravonão foi sequer conhecido pelo Tribunal a quo, ao fundamentode se tratar de erro grosseiro, entendimento confirmado quando dojulgamento do REsp. Ressaltando que a questão não se confunde com otema tratado pela Súm. n. 118-STJ, a Corte Especial conheceu dosembargos e, por maioria, recebeu-os, restando assentado que hádúvida objetiva sobre qual recurso é o cabível, de modo que ainterposição do agravo não denota erro grosseiro impeditivo daaplicação da pretendida fungibilidade. Precedentes citados: REsp312.952-SP, DJ 4/6/2001; REsp 151.668-SP, DJ 11/9/2000; REsp90.135-DF, DJ 16/12/1996; REsp 116.274-SP, DJ 22/4/1997; REsp85.258-SP, DJ 2/9/1996; REsp 78.950-PR, DJ 15/4/1996; REsp61.855-MG, DJ 19/8/1996, e REsp 30.188-SP, DJ 20/2/1995. EREsp 281.366-SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgados em 18/12/2002.

PEDÁGIO. LINHA AZUL. EXIGIBILIDADE.

A Corte Especial, por maioria, proveu o agravo regimental interpostocontra decisão que deferiu a suspensão de decisão judicial requeridapelo Poder Público estadual, referente a contrato de concessão derealização de obras e cobrança de pedágio, concedido à Linha AzulAuto Estrada S/A. Restabelecida a liminar que autoriza a cobrança doreferido pedágio, tendo em vista que, presente o interesse públicodo BNDES, o qual será afetado caso não seja ressarcido dosempréstimos concedidos, dificultando, ademais, a execução de novasobras indispensáveis. Outrossim, aos usuários é facultado o tráfegopor via alternativa, ainda que em precárias condições, podendoescapar do pagamento de pedágio. E, mesmo pagando-o, poderãorecuperar os valores pagos indevidamente. AgRg na Pet 1.623-SC, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 19/12/2002.

Primeira Turma

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.

A partir da publicação da Lei n. 9.032 de 28/4/1995, o municípioresponde solidariamente com a empresa contratada em licitaçãopública pelos encargos previdenciários resultantes da execução docontrato. Precedente citado: REsp 392.597-SC, DJ 23/9/2002. REsp 414.515-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/12/2002.

Segunda Turma

PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

O STF, no RE 219.934-SP, prestigiando a Súmula n. 356 daquela Corte,sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada amatéria constitucional pela simples interposição dos embargosdeclaratórios quando a questão havia sido devolvida ao Tribunal aquo por ocasião do julgamento do apelo, mesmo que o Tribunal serecuse a suprir a omissão. Aplicação da Súm. n. 282-STF e não daSúm. n. 211-STJ. REsp 383.492-MA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS.

Na ação civil pública, é possível a declaração incidental deinconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do PoderPúblico, desde que a controvérsia constitucional não figure comopedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questãoprejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em tornoda tutela do interesse público. A declaração incidental deinconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgadamaterial, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade,sujeito ao crivo do STF via recurso extraordinário, sendoinsubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria osmesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. Oefeito erga omnes da coisa julgada material na ação civilpública será de âmbito nacional, regional ou local conforme aextensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando noplano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, dastutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe assegurameficácia prática, diferentemente da ação declaratória deinconstitucionalidade, que faz coisa julgada material ergaomnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativoimpugnado. REsp 299.271-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

COOPERATIVA. ICMS. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. FERIADO NA CAPITAL.

Se a legislação permite que a cooperativa recolha o tributo na suasede ou nos estabelecimentos bancários da capital, não há que sefalar em recolhimento a destempo quando este foi efetuado noprimeiro dia útil posterior ao feriado na capital. Precedentecitado: REsp 201.789-SP, DJ 24/4/2000. REsp 300.186-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RETORNO. AVES E OUTROS ANIMAIS. PARCERIA AGRÍCOLA.

A criação de aves e suínos para engorda e abate pelo estabelecimentoindustrial, em regime de parceria com produtor rural, não se incluino conceito de comercialização previsto no art. 30 da Lei n.8.212/1991, no que se refere à cota-parte da empresa agroindustrial.O fornecimento de pintos, leitões e insumos para o produtor rural eo posterior retorno da cota-parte da empresa agroindustrial nãoconfiguram fato gerador da contribuição social prevista no art. 25da citada lei. REsp 381.004-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

Quarta Turma

LEASING. VARIAÇÃO CAMBIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, noreajuste das prestações do contrato de leasing atrelado àvariação cambial, o custo em razão da mudança da políticagovernamental, que alterou de surpresa a taxa cambial, deve serrepartido meio a meio entre os contratantes. Essa mudança na taxa decâmbio representa fato novo que atinge a todos, a influir naponderação do contrato. Note-se que não discutida a questão dacomprovação da obtenção dos recursos no exterior ou mesmo aquelareferente à realização de contrato de hedge. REsp 401.021-ES, Rel.originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. RuyRosado, julgado em 17/12/2002.

PROVA. CONSTITUIÇÃO. MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEVEDOR.

Para que seja caracterizada a constituição em mora é necessário queexista prova nos autos de que o devedor tenha recebido anotificação, não bastando, apenas, a simples postagem dacorrespondência. Precedentes citados do STF: RE 93.299-PR, DJ26/11/1980; do STJ: REsp 158.035-DF, DJ 25/3/2002, e REsp100.688-DF, DJ 9/12/1997. REsp 111.863-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 19/12/2002.

INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. NOMEAÇÃO. BENS. PENHORA.

O prazo de nomeação dos bens à penhora corre minuto a minuto,conforme o disposto no art. 125, § 4º, do CC, não incidindo, naespécie, a regra contida no art. 184 do CPC. Não se exclui do prazoo dia em que a empresa foi citada para o pagamento do débito cobradoem execução. Precedente citado: REsp 49.755-RJ, DJ 22/8/1994. REsp 187.444-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 19/12/2002.

Quinta Turma

FÉRIAS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.

Ao servidor público é devida a retribuição pecuniária de férias nãogozadas, mesmo em face de sua aposentadoria. Precedentes citados:REsp 64.141-DF, DJ 19/8/1996, e REsp 246.164-DF, DJ 22/5/2000. RMS 4.494-RJ, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 17/12/2002.

Sexta Turma

MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE.

Trata-se de cabos da Aeronáutica, condição que só lhes assegura aestabilidade no cargo quando comprovados dez anos ou mais tempo deserviço militar. In casu, os recorrentes contam com mais dedez anos de serviço efetivo, em razão de decisão provisória exaradapelo juízo monocrático, mas quando foram licenciados exofficio contavam com menos de dez anos de serviço efetivo. Apósa renovação do julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu dorecurso à ausência de demonstração e comprovação da divergênciajurisprudencial, registrando ainda que não há ilegalidade nolicenciamento do servidor, por já estar pacificado neste TribunalSuperior que o ato de reengajamento de praça (servidor militar) édiscricionário da Administração, ex vi do art. 121, § 3º, daLei 6.880/1980. REsp 352.060-RJ, Rel.originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 18/12/2002.

VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. LEI DE IMPRENSA.

Trata-se de HC impetrado por vereador para trancar ação penal emdecorrência de alegações manifestadas em sessão plenária e ementrevista concedida a repórter de empresa de radiodifusão, arespeito de Promotora de Justiça. A Turma concedeu a ordem por nãohaver como afastar o nexo entre o exercício do mandato e amanifestação do parlamentar nos termos do art. 29, VIII, CF/1988.Ressaltou-se que a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões,palavras e votos estende-se a manifestações produzidas fora da casalegislativa e na circunscrição do município, desde que nos limitesdos interesses municipais e pertinente com o mandato. Também o STFdefende essa posição assegurada na Constituição, qual seja, daamplitude de imunidade material dos vereadores. Precedente citado doSTF: HC 74.201-MG, DJ 13/12/1996. RHC 13.268-PR, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 17/12/2002.


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Informativo STJ - 159 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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