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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 158 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0158
Período: 9 a 13 de dezembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

PREPARO. DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. EMBARGOS.

A embargada ofereceu embargos à execução fiscal proposta pela União.A execução desenvolvia-se perante a Justiça estadual, em Campos-RJ.Os embargos quedaram-se inertes, até que se instalou, na Comarca, aJustiça Federal. Nessa jurisdição, o processo foi extinto por faltade preparo. A extinção (art. 257 do CPC) aconteceu sem que a entãoembargante fosse intimada do valor a ser recolhido ou, ao menos,notificada para efetuar o pagamento. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, rejeitou os embargos por entender que o art. 257do CPC não incide nos embargos à execução porque são dirigidosimediata e diretamente ao Juiz da execução. Nessa circunstância, nãohá distribuição a cancelar. Declarar, no caso, a extinção doprocesso de embargos, seria ultrapassar, em manifesto atentado aodevido processo legal, os limites do preceito cominatório contido noart. 257; em se tratando de embargos à execução, não faz sentidoextinguir-se o processo sem julgamento de mérito. Com efeito, taisembargos atuam como efetiva contestação oferecida em prazo estreito.Desse modo, extinguir os embargos é tornar inviável a defesa doexecutado; a partir de 1988, todo o processo é dialético, de talforma que é defeso aplicar-se qualquer sanção sem prévia oitiva doeventual prejudicado. Precedente citado: REsp 150.758-PE, DJ25/2/1998. EREsp 199.177-RJ, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomesde Barros, julgados em 11/12/2002.

RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. MS. AUTORIZAÇÃO.

Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência (art. 37 daCF/1988) a conduta omissiva da autoridade competente, que deixatranscorrer longo lapso temporal sem processar pedido de autorizaçãode funcionamento de rádio comunitária. A Seção concedeu parcialmentea segurança, fixando o prazo de sessenta dias para a decisão doprocedimento administrativo. MS 7.762-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 11/12/2002.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO ESTRANGEIRO.

Fundamentando-se nos princípios da celeridade e da economiaprocessual, o TRF, mesmo reconhecendo sua incompetência, julgou orecurso ordinário, erroneamente encaminhado àquele Tribunal, na açãotrabalhista em que figura Estado estrangeiro. Nesse contexto, aSeção reafirmou que na ação envolvendo Estado estrangeiro ouorganismo internacional e um Município ou pessoa residente oudomiciliada no País, ainda na hipótese de se tratar de matériatrabalhista, a competência para julgar o recurso ordinário é do STJ(art. 105, II, c, da CF/1988). Precedentes citados do STF: AC9.711-RJ, DJ 5/5/1989; do STJ: Ag 191.350-DF, DJ 12/4/1999. Rcl 879-RJ, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 11/12/2002.

COMPETÊNCIA. REVISÃO. CONTRATO. QUEBRA. AUTOR.

Durante o trâmite da ação ordinária de anulação de título, precedidade cautelar, referente a contrato de regenociação de dívida com aCEF, sobreveio a decretação da quebra da autora. Nesse contexto, aSeção entendeu sem importância a questão de a citação ter ocorridoantes ou depois da quebra, isso porque a demanda não está elencadana Lei de Falências, embora possa repercutir na fixação do montantedo crédito habilitado. Dessarte, declarou competente a JustiçaFederal e não o juízo estadual onde se processa a falência.Precedente citado: CC 21.262-RS, DJ 9/9/2002; CC 22.383-RS, DJ26/10/1998, e CC 1.440-MS, DJ 6/5/1991. CC 31.346-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 11/12/2002.

COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. GUARDA. ALTERAÇÃO. RESIDÊNCIA.

Em Vitória-ES, o ex-marido ajuizou ação ordinária contra aex-esposa, pretendendo a modificação da guarda dos filhos do casal,cumulada com busca e apreensão. Ocorre que, no dia da expedição domandado de busca, a ré e seus filhos viajaram para Santos-SP, aofundamento de que mudara para lá sua residência. Então, nessacidade, a ex-mulher promoveu contra o ex-marido ação de alimentos,com pedido de antecipação de tutela e modificação das cláusulas devisita. Citado por carta precatória, o varão ajuizou outra ação emSantos-SP, agora pleiteando a suspensão do pátrio poder exercidopela ex-mulher. Diante disso, prosseguindo o julgamento pelo voto dedesempate do Min. Cesar Asfor Rocha, a Seção entendeu que a mudançade residência empreendida pelo cônjuge virago não tem o condão dealterar o foro da causa, em razão do que dispõe o art. 87 do CPC,declarando, dessa forma, a competência do juízo de Vitória-ES para oprocesso e julgamento das três ações. Os votos vencidos sustentavamque a competência deveria ser firmada em razão da prevenção do juízode Santos-SP, em decorrência da citação do ex-marido na açãopromovida pela ex-mulher, visto que, na primeira ação ajuizada pelovarão, a ré não fora citada, ou mesmo devido ao disposto no art. 147do ECA. Precedente citado: CC 29.683-SP, DJ 12/3/2001. CC 35.761-SP, Rel. originárioMin. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em11/12/2002.

DANO MORAL. MODELO PROFISSIONAL. CONTRATO.

A embargante, modelo profissional, firmou com a embargada contratono qual autorizava o uso de sua imagem em periódicos de circulaçãonacional. Ocorre que, após vencido o prazo desse contrato, aembargada veiculou a imagem sem autorização ou remuneração, não sóno País, mas também no exterior. Isso posto, a Seção, por maioria,acolheu os embargos de divergência, firmando que o uso indevido daimagem, por si só, também gera direito à indenização por dano moral,sendo dispensada a prova de prejuízo, não se perquirindo aconseqüência do seu uso, se ofensivo ou não. Assim, é irrelevante ofato de a embargante ter autorizado a divulgação em contratoanterior, pois o que está em discussão não é o uso durante avigência, mas sim posteriormente, quando já cumprido o acordo. Osvotos vencidos consignavam que o dano moral só estaria caracterizadose exposta a imagem de forma vexatória, ridícula ou ofensiva aodecoro da pessoa retratada, restando ser indenizado apenas o danomaterial causado pela inadimplência ao contrato. Precedentescitados: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000; REsp 270.730-RJ, DJ7/5/2001; REsp 46.420-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 202.564-RJ, DJ1º/10/2001. EREsp 230.268-SP, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/12/2002 (ver Informativo n.88).

Terceira Seção

MILITAR. DECADÊNCIA. PRAZO. MS.

O impetrante, Oficial da Aeronáutica, deixou de ser promovido aoposto de Major e, em seguida, ao de Tenente-Coronel, em razão derestrição imposta por ter sido denunciado em processo criminal noqual restou absolvido. O cerne da questão, preliminarmente, foi sehavia ocorrência de decadência por impetração a destempo, uma vezque há artigo no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980, art. 51,§ 3º) determinando que a esfera administrativa tem que ser primeiroexaurida para depois se buscar a via judicial. Por outro lado, aSúm. n. 430-STF também apregoa que o pedido de reconsideração nainstância administrativa não suspende o prazo de decadência.Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido,afastando a preliminar de decadência por entender que, diante daregulamentação específica, não tem aplicação a citada Súmula. Nomérito, também por maioria, foi acolhida a pretensão, pois apromoção em ressarcimento de preterição após o reconhecimento aooficial preterido do direito de promoção que lhe cabe é efetuadasegundo os critérios de antigüidade e merecimento, como se houvessesido promovido na época devida (Lei n. 5.821/1972, arts. 10 e 18),tendo o impetrante preenchido todos requisitos. Precedentes citadosdo STJ: MS 3.777-PA, DJ 16/11/1998; do extinto TFR: AC 102.061-BA,DJ 6/3/1986. MS 7.359-DF, Rel. Min. VicenteLeal, julgado em 11/12/2002.

Primeira Turma

LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO LEGISLATIVO.

Ex-Prefeito interpôs ação anulatória contra o Município paradesconstituir ato que reprovou suas contas. O juízo de primeirainstância julgou extinto o processo, afirmando ilegitimidade passivada Prefeitura. Houve apelação, mas o Tribunal a quo negouprovimento, alegando equívoco do julgador, pois a ação foi movida,não contra a Prefeitura, mas contra a municipalidade, isto é, ogoverno municipal. A Turma proveu o recurso, explicitando que, naação em que se argúi nulidade de ato emanado de Câmara deVereadores, a relação processual trava-se entre o autor e oMunicípio. Precedentes citados: REsp 94.397-PR, DJ 17/2/1999; REsp23.268-SP, DJ 21/6/1993, e REsp 199.885-PR, DJ 7/6/1999. REsp 292.080-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 10/12/2002.

COMPETÊNCIA INTERNA. PRECATÓRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

Trata-se de precatório complementar referente à cobrança deatualização de débitos pagos com atraso a funcionário público. Alegaa Fazenda estadual que a matéria relativa a funcionário público é decompetência da Terceira Seção e de natureza absoluta. A Turma negouprovimento ao agravo regimental, ao argumento de que a competênciade Turma, por ser relativa, tem que ser alegada imediatamente após adistribuição. Outrossim, precatório complementar é matéria deDireito Público, a qual a Turma especialmente julga. No mérito,também não cabe a pretensão de nova citação para opor embargos acada atualização do cálculo, bastando a mesma se manifestar sobre aconta de liqüidação. Precedente citado: REsp 354.357-RS. AgRg noREsp 439.926-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 10/12/2002.

INDENIZAÇÃO. DANOS. PASSEIO PÚBLICO. BURACO.

Trata-se de indenização por danos sofridos com queda em buraco nopasseio público. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação,adotando a teoria de que quem teria a melhor ou mais eficienteoportunidade para evitar o dano, no caso, seria a transeunte. ATurma proveu o recurso pois, estabelecido o nexo causal entre oacidente e a conduta omissiva do Município, a quem incumbe amanutenção do passeio público ou mesmo sinalização de advertênciaantes de consertá-lo, a falta desses procedimentos caracterizanegligência, respondendo a Administração Pública pela reparação dosprejuízos daí decorrentes. REsp 474.986-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 10/12/2002.

Segunda Turma

TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. CAUTELAR. LITISCONSÓRCIO.

Uma grande fabricante de bebidas formulou cautelar com o fito deobter efeito suspensivo a REsp. Ao final, pretendia a suspensão detutela antecipada, concedida em ação declaratória de inexistência derelação de obrigação tributária, que impôs a ela e a outra grandeempresa, essa fabricante de pneus, o depósito dos valores de IPI emjuízo, acompanhados de todas as exações federais devidas; depósitosque seriam levantados pelas ora agravantes, distribuidoras dessesprodutos, mediante contra-cautela lastreada em títulos da dívidapública do início do século (moeda podre). A Turma concedeu acautelar para o efeito pretendido. Ocorre que, agora, asdistribuidoras insurgem-se ao fundamento de que a tutela estariasuspensa apenas em relação às que distribuem produtos da empresa debebida, visto que só ela figura como autora na cautelar. Nessecontexto, a Turma entendeu que ao litisconsórcio que se formounaquela ação originária, embora facultativo, são aplicáveis asregras do litisconsórcio unitário, visto que as empresas seencontram na mesma situação fática e jurídica, não se podendotratá-las desigualmente, pois optaram litigar em conjunto. Alémdisso, há que ser invocados os princípios da moralidade erazoabilidade, diante da sangria de recursos públicos, levantadosmediante forma repudiada pelo Direito (compensação retroativaindireta), para reafirmar que a tutela está suspensa em relação atodas as distribuidoras até o julgamento do REsp, ainda pendente deadmissão. AgRg na MC 2.887-ES, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 10/12/2002 (ver Informativo n. 66).

AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO UNILATERAL.

Valendo-se da ação monitória, a recorrida pretende receber acontribuição sindical rural patronal que lhe é devida, com base emguias de recolhimento e quadro demonstrativo da dívida, por elaunilateralmente emitidos. Isso posto, atenta à jurisprudênciaemanada das Turmas de Direito Privado, a Turma entendeu que, setratando de obrigação ex vi legis, em que se tem como certa,por força de lei, a indicação do credor, do devedor, da incidência eda base de cálculo, é absolutamente dispensável a assinatura dodevedor no documento representativo da dívida, que pode serproduzido unilateralmente. O que sempre se resguarda é o direito deo devedor impugná-lo substancialmente. Precedentes citados: REsp437.638-RS, DJ 28/10/2002; REsp 188.375-MG, DJ 18/10/1999, e REsp167.618-MS, DJ 14/6/1999. REsp 309.741-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 10/12/2002.

Terceira Turma

VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que, se o direitotido por líquido e certo e que se deseja tutelar possui expressãoeconômica imediata e quantificável, como ocorre no caso, deve ovalor dado à causa ajustar-se à vantagem patrimonial do direitoalmejado. Precedentes citados: REsp 98.020-RJ, DJ 3/5/1999, e REsp77.482-RS, DJ 30/9/1996. REsp 436.203-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2002.

VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITOS DIVERSOS. DANOS MORAIS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, nocaso, ficou demonstrado de modo incontroverso que o recorridoadquiriu automóvel zero-quilômetro, o qual, em seus primeiros mesesde uso, apresentou mais de dez defeitos, em distintos componentes,sendo possível afirmar que o número de defeitos apresentados peloveículo (dois dos quais no sistema de freios, o qual falhou com oveículo em pleno movimento) ultrapassou, em muito, a expectativanutrida pelo recorrido ao adquirir seu automóvel novo. A excessivaquantidade de defeitos causou ao adquirente do veículo frustração,constrangimento e angústia, elementos configuradores do dano moral.Ressaltou-se que o regime previsto no art. 18 do CDC não afasta odireito do consumidor à reparação por danos morais nas hipóteses emque o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame,sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do merodissabor ou aborrecimento. REsp 324.629-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2002.

Quarta Turma

PETIÇÃO. HORÁRIO. EXPEDIENTE FORENSE.

Conforme dispõe o art. 172, § 3º, do CPC, as petições deverão serapresentadas no protocolo durante o horário de expediente forense,que é regulado pela lei local. No caso, os embargos à execução foramprotocolizados às 18:40 horas do último dia do prazo. O Código deOrganização Judiciária do Estado de Rondônia prevê o encerramento doexpediente forense às 18:00 horas. Assim, intempestivo os embargos,rejeitados liminarmente a teor do art. 739, I, do CPC. Precedentescitados: REsp 191.382-MG, DJ 12/4/1999; REsp 299.509-RS, DJ28/5/2001, e REsp 423.265-RO. REsp 292.022-RO, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/12/2002.

Quinta Turma

CRIMES. SISTEMA FINANCEIRO. CONSÓRCIO.

O posicionamento firmado na Terceira Seção desta Corte é no sentidode que a Lei n. 7.492/1986 só considera como crime financeiro,relativamente a consórcio, o seu funcionamento sem autorização legal– hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal. Incasu, os pacientes, na condição de administradores da empresa,desviavam, em tese, recursos de poupanças populares em proveitopróprio e de terceiros por meio de procedimentos fraudulentos,conduta que efetivamente não se enquadra na previsão da referidalei, pois não há qualquer evidência de práticas contra gestãofinanceira, execução política do governo ou contra o mercado detítulos mobiliários, por exemplo – o que foge da previsão do art.109, VI, da CF/1988. Inexistindo lesão ou perigo de lesão à União oua entidades federais, mas tão-somente a particulares, não sevislumbra a competência da Justiça Federal para o processo ejulgamento do feito. A Turma concedeu a ordem para anular a açãopenal movida contra os ora pacientes, determinando a remessa dosautos à Justiça estadual. Precedentes citados: CC 29.237-SP, DJ28/8/2000, e CC 19.951-GO, DJ 9/8/1999. HC 23.026-RS, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 10/12/2002.

VENDA. MEDICAMENTOS. REGISTRO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

A venda ou exposição à venda de produto sem registro no órgãocompetente constitui infração sanitária (art. 10, IV, da Lei n.6.437/1977) e, igualmente, crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, doCP. A denúncia é explícita ao descrever a conduta relativa à venda,exposição e depósito para venda de medicamentos, matérias-primas einsumos farmacêuticos sem registro no órgão de vigilância sanitária– conduta que se enquadra na tipificação legal a ela relacionadapela acusação. A exordial acusatória não especifica quais osprodutos sujeitos a registro no órgão de vigilância sanitária queestariam sendo vendidos ou expostos à venda – não podendo seresquecido que a própria Lei n. 6.306/1976 traz a previsão dedispensa de tal formalidade para certos medicamentos, drogas einsumos. Restando evidenciado o apontado prejuízo à defesa, que sesujeita a vagas acusações, a Turma deu provimento ao recurso porentender que deve ser reconhecida a inépcia da denúncia em relaçãoao paciente. RHC 12.264-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 10/12/2002

FLAGRANTE PREPARADO. CRIME CONTINUADO.

Pleiteiam os pacientes responder soltos à acusação que lhes édestinada, ao fundamento, em síntese, de nulidade do auto de prisãoem flagrante, por se tratar de flagrante preparado, tornando-seimpossível a consumação dos delitos. Não cabe a alegação de nulidadedo auto de prisão em flagrante sob a alegação de se tratar deflagrante preparado, pois nada obstante não seja a via adequada paracombater tais argumentos, tem-se que a consumação, tratando-se dedelito permanente, preexistia à atuação dos policiais. O flagrantepreparado, em operação de venda de droga, não anula o processo-crimese a condenação está fundada também na sua posse, preexistente àsimulação policial; em face das diversas hipóteses previstas no art.12 da Lei de Tóxicos, não se aplica a Súm. n. 145 do STF. Precedentecitado do SFT: HC 72.674-SP, DJ 3/5/1996; do STJ: HC 9.689-SP, DJ8/11/1999. RHC 13.080-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 10/12/2002.

Sexta Turma

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO. MÁQUINAS DE BINGO.

Não viola o direito de propriedade a apreensão cautelar de máquinasde “videobingo”, objeto de investigação criminal (art. 111 do CPP).Outrossim, inviável, em sede do mandamus, aferir se aexploração de tais máquinas constitui ou não conduta típica (art. 50do DL n. 3.688/1941), visto não se tratar de um direito líquido ecerto amparado por lei. RMS 14.649-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 10/12/2002.


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Informativo STJ - 158 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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