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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 157 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0157
Período: 2 a 6 de dezembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

EMPRESA DE PETRÓLEO. REGISTRO. CRQ.

A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, por entenderque a empresa que armazena e distribui petróleo mediante bombeamentonão tem como atividade básica o exercício da profissão da química. Ofato de os químicos que atuam no seu laboratório já se encontraremdevidamente inscritos junto ao Conselho Regional de Química – CRQ ésuficiente para afastar o necessário registro da empresa. Assim, ainscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devidaquando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão,seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestandoserviços profissionais a terceiros, casos em que a empresa deveráter um profissional habilitado que responda pelo exercício daprofissão em nome da pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp172.898-SP, DJ 26/10/1998, e REsp 163.014-SP, DJ 27/3/2000. REsp 434.926-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 3/12/2002.

Segunda Turma

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

O voto condutor do acórdão buscou na doutrina os critérios paradefinir o que seriam impostos da mesma espécie nos termos da Lei n.8.383/1991, além de examinar os impostos confrontados, concluindo,de acordo com os tributaristas, pela observância da unidadeoperacional do sistema, ou seja, se são instituídos e arrecadadospela mesma pessoa jurídica e com igual destinação. Na prática, osimpostos de importação e exportação foram instituídos ambos pelaUnião e por ela são arrecadados. Destinam-se também, um e outro, àformação de uma política extrafiscal, sem conotação arrecadatória,servindo ambos para regular o mercado. Sendo assim, são impostos damesma espécie pelas semelhanças de origem, de finalidade e deoperacionalização, podendo haver compensação entre eles. Com esseentendimento e prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,negou provimento ao REsp da Fazenda Nacional. REsp 252.241-RJ, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. ElianaCalmon, julgado em 3/12/2002.

CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVISÃO.

A obrigação de a empresa conceder aumento de salário a seusfuncionários por força de dissídio coletivo não constitui fatoimprevisível capaz de autorizar a revisão do contratoadministrativo, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.666/1993.Precedente citado: REsp 134.797-DF, DJ 1º/8/2000. REsp 382.260-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/12/2002.

REMESSA À SEÇÃO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA.

A Turma remeteu à Primeira Seção questão relativa à possibilidade ounão de se adotar a MP n. 2.180-35 enquanto não convolada em lei quedispõe acerca de honorários advocatícios, frente ao disposto na ECn. 32/2001 que expressamente vedou a edição de MP em matériaprocessual. REsp 465.573-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/12/2002.

ICMS. REDUÇÃO. PRODUTOS. CESTA BÁSICA. COMPENSAÇÃO.

A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência, porentender que toda a matéria do REsp está contida na LC n. 87/1996,que disciplina o regime da compensação de créditos do ICMS. Oentendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, noconfronto da tese jurídica com a lei complementar, mesmo que se façaalusão à Constituição, a matéria será infraconstitucional, e acompetência é do STJ. Em Minas Gerais, os produtos destinados àcesta básica sofreram redução nas suas alíquotas de ICMS de 12% para7%. Não se confunde a redução da base de cálculo com a isenção, nemmesmo parcial, pois são reduções do quantum debeatur,pressupondo a ocorrência do fato gerador da obrigação. Sendo assim,a recorrente tem o direito de se creditar dos valores recolhidos naoperação de aquisição das mercadorias da cesta básica ou suaintegralidade. Com esses esclarecimentos, prosseguindo o julgamento,por maioria, deu provimento ao recurso da empresa. Precedentescitados do STF: RE 154.179-SP, DJ 8/6/2000, e RE 161.031-MG, DJ6/6/1967; do STJ: AgRg no Ag 454.244-DF, DJ 7/10/2002, e REsp115.307-SP, DJ 30/11/1998. REsp 343.800-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 3/12/2002.

Terceira Turma

DIVIDENDOS INTERCALARES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RATIFICAÇÃO. ASSEMBLÉIA.

O recorrido busca a correção monetária de dividendos incidente nadata de fechamento do balanço da empresa até a data de seu efetivocreditamento. Ocorre tratar-se de dividendos intercalares pagos,como curial, antes do fechamento do balanço, não havendo comopagá-los na forma requerida no pedido. Note-se, também, que houve aratificação do critério de pagamento pela assembléia geralordinária, que desconsiderou a correção monetária, apesar doprotesto do recorrido. Assim, seria necessário buscar-se a anulaçãodaquela ratificação para, só após, pleitear a correção. Dessarte,diferentemente do que ocorre com o capital social (REsp 207.707-SP,DJ 26/6/2000), não há na hipótese disposição legal ou estatutáriaque determine a correção de dividendos. Com esse entendimento,renovado o julgamento e após o voto-vista proferido pelo Min. CastroFilho, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 296.996-SP, Rel.originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 3/12/2002.

CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.

O autor pagou prêmio mensal, vencido no dia 2/7/1996, com atraso denove dias, ou seja, no dia 11/7/1996. Nesse mesmo dia foi vítima deassalto, que resultou ferimento por arma de fogo, na regiãotoráxica, tendo de ser internado e submetido à cirurgia e longotratamento médico-hospitalar. Naquela data, nos termos do contrato,seu direito à cobertura estava suspenso, em razão do atraso nopagamento, e só foi restabelecido a partir de zero hora do diaseguinte, dia 12/7/1996. A Turma deu provimento ao recurso porentender que a cláusula que suspende os efeitos do contrato pelo sóatraso no pagamento da prestação mensal é abusiva. Um mínimo detolerância deve ser estabelecido para tão grave tratamento. Épreciso que o atraso se repita, revelando, mais do que isso, ainadimplência do contrato. Um critério razoável seria o de que asuspensão do contrato de seguro só ocorresse após o vencimento daprestação seguinte. REsp 343.698-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 5/12/2002.

Quarta Turma

CAUTELAR. LIMINAR. AGRAVO. SENTENÇA POSTERIOR.

Não ofende a eficácia da decisão do Tribunal estadual em agravo deinstrumento, que cassa a decisão liminar concedida em ação cautelarde sustação de protesto, a sentença do Juiz que, antes do mencionadojulgamento, julga procedente a cautelar, deixando de dar cumprimentoà decisão do agravo. Outrossim, a discussão da eficácia de uma ououtra decisão deve ser resolvida na via recursal cabível. REsp 467.142-TO, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 3/12/2002.

DESVIO FUNCIONAL. EMPREGADO. CEF. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Não obstante inadmitida a pretensão de reenquadramento dosauxiliares de escritório no cargo de escriturário do quadro deempregados da CEF, é cabível o pagamento das diferenças salariaispelo desvio funcional, uma vez comprovada a identidade dasatribuições exercidas (Súm. n. 223-TFR). Precedentes citados: REsp128.995-PR, DJ 30/3/1998; REsp 40.070-SP, DJ 10/3/1997, e REsp139.088-SP, DJ 5/10/1998. REsp 62.646-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/12/2002.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VIA PÚBLICA. ATO DE TERCEIRO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que se exclui aresponsabilidade civil de empresa ferroviária por acidente e gravesdanos provocados pelo arremesso, por terceiro, de pedra contraveículo, em via contígua à ferrovia, vez que tal ato de vandalismonão se equipara aos riscos e deveres inerentes aos serviços dotransporte ferroviário. REsp 204.826-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/12/2002.

JULGAMENTO ANTECIPADO. INDENIZAÇÃO.

Na espécie, não se discute o descredenciamento, questão já analisadaem outro feito, mas o direito de a médica internar e assistir seuspacientes no hospital, cujo Conselho Consultivo supostamente aimpede de forma abusiva de exercer tal direito. Esse pedido foiobjeto de julgamento antecipado em primeira instância, mas oTribunal a quo julgou improcedente a ação de indenização pordanos morais, materiais e lucros cessantes, com supressão daoportunidade de produzir a prova. Prosseguindo o julgamento, a Turmadeu provimento parcial ao recurso para anular a sentença e ensejar ainstrução probatória. Pois, depois de afirmar que o julgamentoantecipado era permitido, a falta de prova não poderia servir defundamento de improcedência do pedido de quem se cerceou aoportunidade de produzi-la. REsp 331.595-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO E PENSÃO. HOSPITAL FILANTRÓPICO.

O fato de ser entidade filantrópica não isenta a responsabilidade deatender ao dever de informação e de responsabilizar-se pela falta deseu médico, que deixou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos,dos quais resultou a perda da sua visão por conseqüência daintervenção. REsp 467.878-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

SEPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO.

As instâncias ordinárias julgaram improcedentes a ação e areconvenção, em que os cônjuges manifestaram o desejo de sesepararem, por não estarem suficientemente provadas as duaspretensões. A Turma deu provimento ao REsp em parte, argumentandoque, mesmo não provados os motivos apresentados, mas configurada ainsuportabilidade da vida conjugal, a melhor solução é decretar-se aseparação do casal sem imputar a qualquer deles a prática da condutadescrita no art. 5º da Lei n. 6.515/1977. REsp 467.184-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO. ADVOGADO.

Em questão de ordem, a Turma decidiu que, havendo recursos dosautores e da ré, ambos recorrentes e recorridos, estando osadvogados inscritos para sustentar oralmente, primeiramente devefalar o do autor, determinando 15 minutos de tempo para sustentaçãode cada parte. REsp 292.543-PA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/12/2002.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA. EXAME. DNA. AVÓS.

Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada comalimentos, petição de herança e nulidade de partilha, em que oinvestigado faleceu em explosão de jatinho particular e os avóspaternos se recusaram a prestar exames de DNA. A ação foi julgadaimprocedente em primeira instância e procedente no Tribunal aquo. Considerou aquele colegiado a recusa dos avós ao teste deDNA como confissão ficta. Para a Turma, conforme vários precedentes,a recusa dos pais (nem é a dos avós) não importa em confissão ficta,mas em elemento indiciário a ser aferido em conjunto com outrasprovas. Como o acórdão examinou apenas um aspecto do litígio, o daconfissão ficta, sem examinar outros ângulos da controvérsia, houveofensa ao art. 131 e 535, I e II do CPC, devendo ser anulada aapelação, inclusive para se oportunizar, em diligência, a realizaçãodo exame de DNA dos réus (avós). REsp 292.543-PA, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/12/2002.

VALOR DA CAUSA. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO.

A questão se resume em saber sobre o valor da causa que deve serdado à ação de revisão de cláusulas contratuais (contrato de chequeespecial) que autoriza a cobrança de juros abusivos e da queautoriza a capitalização diária do saldo negativo. A Turma deuprovimento ao recurso no sentido de o valor da causa não poder sersuperior à diferença que o autor pretende reduzir do débito cobrado.REsp 450.631-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

HONORÁRIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. FALIDA.

Vencido o credor, a falida vencedora que participa do procedimentode habilitação de crédito por ter interesse tem direito de receberhonorários advocatícios, tal como dado ao síndico, porque tambémcontratou profissional, defendeu seus direitos e contribuiu parasolução alcançada. REsp 443.867-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 5/12/2002.

Quinta Turma

PARCELAMENTO. DÉBITO. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE.

Na fase pré-processual, a persecutio criminis foi arquivadapelo Juiz, pois houve o parcelamento do débito. Contudo, por faltade pagamento, ocorreu o desarquivamento e o oferecimento dadenúncia. A Turma, com a ressalva do Min. Relator, entendeu que, umavez extinta a punibilidade com o parcelamento do débito anterior àdenúncia (art. 34 da Lei n. 9.249/1995), não poderia ela serreavivada no campo penal. Precedente citado: RHC 11.598-SC, DJ2/9/2002. REsp 327.431-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 3/12/2002.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. TAXA IMOBILIÁRIA.

O MP tem legitimidade para propor ação civil pública objetivandodefender interesses de inquilinos que, em contrato de adesãoformulado pelos locadores, estariam pagando indevidamente taxaimobiliária. Precedente citado: EREsp 114.908-SP, DJ 20/5/2002.REsp 298.432-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/12/2002.

INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. VISTA. ADVOGADO.

Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. JorgeScartezzini, a Turma entendeu que os autos de inquérito policial quetem seu sigilo decretado pelo Juiz não podem ser examinados pelosadvogados quando não demonstrada nenhuma medida que visasse àrestrição da liberdade ou do patrimônio dos constituintes. Arestrição aos autos se aplica somente ao inquérito, que é meroprocedimento administrativo de investigação inquisitorial, porémsendo imprescindível, no caso, para o desenvolvimento dasinvestigações. RMS 13.010-PR, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 3/12/2002.

JULGAMENTO. HABILITAÇÃO. VOTAÇÃO. JUIZ CONVOCADO

No julgamento do habeas corpus perante o Tribunal aquo, após o voto-vista, foi concluída a votação pela concessãoda ordem, tendo votado Juiz de Direito convocado. Sucede que, namesma sessão, Desembargador recém-empossado no cargo solicitou quefosse admitido a votar, em razão de sentir-se habilitado para tanto,mesmo não tendo assistido ao relatório feito na sessão anterior.Desse modo, entendeu-se que o voto proferido pelo Juiz tornou-se semefeito e, acolhendo os fundamentos trazidos pelo novo Desembargador,a Câmara denegou o writ. Isso posto, a Turma concedeu aordem, ao fundamento de que, no momento do primeiro julgamento, oquorum regimental já se havia completado. Note-se que tambémnão subsiste o decreto prisional preventivo, visto que assentadoexclusivamente no parentesco dos pacientes com o acusado de tráficode entorpecentes e na eventual possibilidade de eles se desfazeremde bens e valores auferidos naquela atividade ilícita, incompatívelcom a determinação, pelo juízo, da devida apreensão eindisponibilidade. HC 25.014-CE, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 5/12/2002.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPEJO.

É possível a antecipação de tutela em ação de despejo (art. 273, I,do CPC). Precedente citado: AgRg na MC 4.205-MG, DJ 4/3/2002. REsp 445.863-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 5/12/2002.

ESTUPRO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL SIMULTÂNEA.

O Tribunal a quo recebeu a denúncia pela prática do estuprocom violência real, afastando a preliminar de ilegitimidade ativaargüida pela defesa. Porém, diante da queixa-crime oferecida pelavítima, resolveu sobrestá-la até o julgamento da ação penal. Issoposto, a Turma entendeu que, em se tratando de crime complexo, alegitimidade para intentar a ação é exclusiva do MP, o que afasta odisposto no art. 225 do CP (art. 101 do CP, art. 129, I, da CF/1988e Súm. n. 608-STF). Assim, é inaceitável o sobrestamento daqueixa-crime, que não trará qualquer efeito introdutório de açãopenal. Precedentes citados: HC 10.067-MG, DJ 24/4/2000, e RHC3.145-SP, DJ 7/2/1994. HC 24.643-RJ, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 5/12/2002.

Sexta Turma

CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de falsidadeideológica e emissão fraudulenta de títulos mobiliários porque teriaparticipado, como Presidente do Tribunal de Justiça, da liberação deinformações não verdadeiras ao Governo do Estado para permitir aemissão de precatórios judiciais, prevista no art. 33, ADCT daCF/1988. A Turma deu provimento ao recurso por entender que aconduta do paciente não se adequa ao tipo penal, não podendo ele sersujeito ativo do crime de emissão de títulos mobiliários. RHC 11.786-SC, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 3/12/2002.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO. FOLHA DE SALÁRIOS.

A Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, aoentendimento de que, inexistindo a prova inequívoca da ocorrência dedolo específico, consistente no fim de agir o réu com intenção denão restituir aos cofres públicos a contribuição previdenciária dafolha de salários, torna-se atípica a ação inquinada de ilegalidadee, por conseqüência, ausente a antijuricidade, não caracterizando,assim, o crime previsto no art. 95, d, da Lei n. 8.212/1991.Precedentes citados: RHC 11.170-SP, DJ 4/3/2002, e REsp 165.908-PB,DJ 5/2/2001. REsp 409.457-AL, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 5/12/2002.


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Informativo STJ - 157 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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