Informativo de Jurisprudência n. 0156
Período: 25 a 29 de novembro de 2002.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira SeçãoERESP. ADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que o Min. Relator, apósadmitir os embargos de divergência em recurso especial, pode nãoconhecer deles em decisão monocrática. AgRg nos
Segunda SeçãoEREsp 227.772-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2002. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESERÇÃO. AGRAVO. ART. 544 DO CPC.
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que dadecisão do Presidente do Tribunal de Justiça que decretou, em razãode deficiência no pagamento das despesas de remessa e de retorno dosautos, a deserção do agravo de instrumento, interposto contradecisão denegatória do recurso especial, não cabe reclamação, masnovo agravo de instrumento dirigido ao STJ. Precedentes citados doSTF: Rcl 87-RS, RTJ 87/220, e Rcl 365-MG, RTJ 142/385; do STJ: Rcl416-SP, DJ 22/4/1997, e Rcl 328-SP, DJ 11/3/1996.
Rcl 716-SP, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 27/11/2002. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que compete à Justiça doTrabalho processar e julgar a ação civil pública proposta porsindicato de motoristas e trabalhadores do ramo de transportesurbanos, rodoviários e anexos, na qual se alega que empresa deônibus instalou catracas eletrônicas sem cumprir o disposto naPortaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/1978, bem como normas desegurança e medicina do trabalho que visam à preservação do ambientede trabalho e saúde do motorista, o que gerou com a ausência docobrador, sobrecarga em relação às funções do motorista. Precedentecitado do STF: RE 206.220-MG, DJ 17/9/1999.
CC 31.469-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 27/11/2002. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE.
A Seção entendeu que a parte vencedora, bem como seu advogado, temlegitimidade para propor a execução dos honorários advocatíciosfixados na sentença, mormente não havendo qualquer conflito entreeles.
Terceira SeçãoEREsp 134.778-MG, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgados em 27/11/2002. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
Os embargados não requereram a revisão dos seus prontuários com adevida restituição dos chamados pontos, permitindo com isso arevisão de seus enquadramentos funcionais nos termos das LC ns.247/1981 e 318/1983, vieram a fazê-lo somente em dezembro de 1994.Apresenta-se evidenciada a infringência ao art. 1º do Dec. n.20.910/1932, uma vez que o pedido foi atingido pela prescriçãoqüinqüenal. Logo procedente, nesse diapasão, o inconformismo daembargante. Caso os servidores tivessem obtido seus novosenquadramentos e, nesta oportunidade, discutissem apenas o pagamentode correção monetária ou ainda as diferenças pecuniárias decorrentesdesse direito, a prescrição seria afastada, pois o foco da contendaestaria centrada no quantum, ou seja, em prestações de tratosucessivo e não no fundo de direito. Contudo isso não ocorreu,acarretando-lhes o prefalado ônus prescricional nesta ocasiãoreconhecido. A Seção acolheu os embargos para prover o REsp,reformando-se, com isso, o acórdão de origem, reconhecendo aprescrição; mantiveram-se os ônus sucumbenciais já fixados nasentença monocrática.
Primeira TurmaEREsp 173.964-SP, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgados em 27/11/2002. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o art.14 da Lei n. 9.140/1995 reabriu os prazos prescricionais quanto àsindenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas,sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participar deatividades políticas no período de setembro de 1961 a agosto de 1979e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.Assim, inocorre a prescrição na hipótese.
Segunda TurmaREsp 379.414-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 26/11/2002. MEIO AMBIENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA TRABALHISTA.
Compete à Justiça comum apreciar ação civil pública proposta peloMinistério Público estadual contra empresa de cosméticos por causardanos ao meio ambiente e à saúde de seus operários. Precedentescitados: CC 16.243-SP, DJ 17/6/1996; RMS 8.785-RS, DJ 22/5/2000, eREsp 315.944-SP, DJ 29/10/2001.
Terceira TurmaREsp 310.703-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/11/2002. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO.
Questiona-se, no caso, o cabimento ou não da devolução dascontribuições para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Bancodo Brasil Previ, em período anterior a 1980, quando o desligamentose deu na vigência da Lei n. 6.435/1997. A Turma negou provimento aorecurso ao fundamento de que não há norma expressa proibindo adevolução das contribuições vertidas para futura aposentadoria doautor e, uma vez que este não irá beneficiar-se com a complementaçãoda aposentadoria, devem ser a ele restituídas sob pena deenriquecimento ilícito da ré. Precedente citado: REsp 237.409-MG, DJ9/4/2001.
REsp 323.918-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 25/11/2002. SEGURO DE INCÊNDIO. IMÓVEL.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de incêndio em que se discuteo valor a ser pago de indenização, pois houve perda total do imóvel.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso aoargumento de que, se a empresa seguradora recebeu o valor do bemfixado e pago pelo segurado, deve, em caso de perda total, responderpelo valor da apólice. Aplica-se ao caso o princípio da equiparaçãoentre o que o segurado paga como prêmio e o que a seguradora aceitareceber.
REsp 241.807-RS, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 25/11/2002. LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIOS TELEVISIVOS.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil públicaobjetivando proteger os consumidores de eventual propagandaenganosa, alegando o não-cumprimento das exigências legais ou aprópria falta de amparo legal para sorteios televisivos por meio dalinha telefônica 0900.
Quarta TurmaREsp 332.331-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 26/11/2002. DIVÓRCIO. CULPA. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lheprovimento para excluir a concessão da pensão alimentícia, porentender que, para um casamento que durou somente dois anos,desfeito por sentença sem imputação de culpa a nenhum dos cônjuges,não é razoável deferir à mulher, que tem condições de manter-se,pensão alimentícia apenas a título de ela poder continuarsustentando o mesmo nível de vida que lhe assegurou o marido duranteo convívio. Ressaltou-se que, no caso de divórcio direto porrequerimento do marido, a concessão de alimentos fica dependente daverificação do binômio necessidade/incapacidade do alimentando epossibilidade do alimentante. Na hipótese, faltou a demonstração danecessidade por parte da mulher.
REsp 440.192-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 26/11/2002. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL.
Questiona-se a possibilidade de se proceder à execução extrajudicialde bem imóvel com base no DL n. 70/1966, quando haja pendência deação revisional movida pelo mutuário contra a credora. A Turma nãoconheceu do recurso especial da CEF, ficando assentado que, se háconcomitância de uma ação revisional ainda pendente, porque nãotransitada em julgado, debatendo cláusulas e procedimentos que deramorigem à dívida exigida, a permitir-se a execução extrajudicial querapidamente retira do mutuário a propriedade do imóvel, estar-se-áfrustrando sua defesa e tornando impossível ou difícil a reparaçãoda lesão.
REsp 462.629-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/11/2002. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. LEI N. 9.610/1998. ACADEMIA.
O Ecad postula de uma academia o recebimento de multa equivalente avinte vezes o valor cobrado em face de sonorização ambiental semautorização (art. 109 da Lei n. 9.610/1998), bem como o pagamento deparcelas vincendas a partir do pedido, por nele compreendidas,enquanto durar a obrigação. A Turma não conheceu do recurso, ficandoassentado que a penalidade prevista no referido dispositivo legal é,sem dúvida, um ônus imenso, pelo que merece ser interpretada comtempero e limites, sob pena de se transformar em instrumento deinviabilização da atividade econômica, mormente de pequenosestabelecimentos comerciais, como no caso uma modesta academia deginástica em que o valor a que foi condenada pelo uso de música emsuas instalações poderia determinar o cerramento de suas portas.Ressaltou-se que tal multa somente cabe em hipóteses extremas, deações de ma-fé, como contrafações evidentes, com intuito de lucroilícito, pela usurpação de direitos autorais, produção de CDs efitas piratas em que deve, mesmo, haver o banimento da atividadelesiva. A mera sonorização ambiental, de forma coadjuvante noexercício da atividade econômica, não pode receber a mesma puniçãovigorosa sob pena de se tratar, de forma igual, situações desiguais.
REsp 439.441-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/11/2002. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. EXCLUSÃO DE FIADORES. RECURSO CABÍVEL.
A Turma não conheceu do recurso por entender que, na hipótese, orecurso cabível era mesmo o de agravo de instrumento, uma vez que,com a extinção do feito em relação aos fiadores, o processoprosseguiu contra a devedora principal. Cuidou-se aí de uma decisãoque não pôs termo ao processo. Quanto à carta de fiança, ao reversodo que sustentado pelos recorrentes, é titulo executivoextrajudicial em conformidade com o estatuído no art. 585, III, doCPC, independentemente da existência de duas testemunhas.Precedentes citados: REsp 182.149-MG, DJ 4/6/2001; REsp 113.881-MG,DJ 8/3/2000, e REsp 129.002-MT, DJ 28/6/1999.
REsp 160.260-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 26/11/2002. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO. OUTRO IMÓVEL.
O outro imóvel foi excluído da penhora porque a alienação se derasem fraude de execução, conforme reconhecido pela egrégia Câmara. Osadquirentes desconheciam a existência do processo de execução aotempo em que celebraram o negócio. Isso, só por si, não significaque o vendedor (avalista devedor e ora executado) não soubesse daexistência do débito por ele garantido. Porém esse conhecimento nãoé bastante para que seja excluída a proteção dada pela lei à famíliado devedor. Não está na lei a regra de que, tendo o morador setornado insolvente com a alienação dos demais bens, a residênciatorna-se penhorável. O fato de o devedor ter alienado o outro bemdepois de vencida a dívida de que era avalista, não torna penhorávelo imóvel onde reside. A Turma conheceu parcialmente e, nessa parte,deu provimento ao recurso.
REsp 399.439-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/11/2002. PROTESTO. TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA.
Discute-se a necessidade ou não de protesto de título judicial parapostular pedido de falência. O título judicial originou-se de umacordo celebrado em uma medida cautelar de sustação de protesto deoutro título. De posse do título judicial inadimplido, pretendeu orecorrente credor o seu protesto para embasar pedido de quebra dadevedora recorrida, que a levou ao ajuizamento de uma ação ordináriade cancelamento de protesto, com o deferimento da tutela antecipada,do qual decorre o agravo e o presente recurso. Pretendia orecorrente protestar o título judicial apenas para firmar odescumprimento do acordo, já que inexistia execução anterior,situação em que até se dispensaria o protesto, e forte na letra doart. 10 da LF, que não excepciona do protesto título algum e abarcatambém os judiciais. No STF, prevaleceu, por maioria, o entendimentoque admite o protesto de sentença trabalhista para a instrução dopedido de quebra (RE 81.202-RS, 1ª Turma). A Turma conheceu em partedo recurso e deu-lhe provimento para autorizar o protesto do título.
Quinta TurmaREsp 252.134-SP, rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/11/2002. HC. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO. REPARAÇÃO DE BENS.
A Turma cassou a liminar e denegou a ordem a paciente em gozo desursis processual que, mediante várias condições, cumpriu-ascom exceção da reparação dos danos, o que resultou na revogação dobenefício, dando prosseguimento à ação penal. Considerou-se nãohaver cerceamento da defesa se o paciente tem oportunidade de semanifestar acerca do pedido de revogação do benefício de suspensãodo processo. A reparação de danos é condição essencial para asuspensão do processo e, não havendo comprovação do cumprimento detal requisito, impõe-se a revogação do benefício, não importando seas demais condições tenham sido satisfeitas. Outrossim, o juízo aquo não aceitou as justificativas apresentadas pela defesa dopaciente para o inadimplemento da obrigação de reparação de dano,descabendo o exame de provas e dilação probatória em habeascorpus. Precedentes citados: HC 14.012-SP, DJ 27/8/2001, e RHC10.749-SP, DJ 13/8/2001.
Sexta TurmaHC 19.318-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 26/11/2002. RMS. RAZÕES. APRESENTAÇÃO.
O recurso ordinário de mandado de segurança deve ser interposto noprazo de quinze dias, já acompanhado de suas respectivas razões(art. 33 da Lei n. 8.038/1990). Não há espaço para apresentar-seposteriormente o arrazoado, especialmente quando se tratar da esferacível. Precedentes citados: RMS 751-RO, DJ 13/5/1991, e RMS4.267-PR, DJ 24/4/1995.
RMS 4.041-RO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 26/11/2002. DEMISSÃO. CONTUMÁCIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES.
É certo que não é possível aplicar dupla sanção disciplinar aoservidor público em decorrência da mesma falta (Súm. n. 19-STF).Porém isso não se confunde com a aplicação de pena de demissãoàqueles que, reiteradamente, praticam ilícitos administrativos (art.52 da LC estadual n. 76/1993). Note-se que uma e outra cuidam dehipóteses fáticas distintas, a revelar a inexistência do supostobis in idem.
RMS 12.536-RO, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 26/11/2002. HC. DEMORA. PREVENÇÃO.
A Turma não conheceu da ordem em razão de a questão debatida,repetida em anterior HC, ainda estar pendente de julgamento peloTribunal a quo. Porém, por maioria, concedeu a ordem exofficio, pois o referido writ aguarda há seis meses adefinição do juízo competente, em razão de haver dúvida quanto àexistência ou não de prevenção, o que mantém o réu em custódia hádois anos.
HC 23.065-RJ, Rel. originárioMin. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgadoem 26/11/2002. RESP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Tratando-se de execução provisória do julgado que determinou areintegração de servidores demitidos, não há que se falar em caução,em razão da natureza jurídica da obrigação de fazer consubstanciadanaquela decisão. Note-se que, na hipótese, não há perigo deirreversibilidade ou prejuízo ao erário. Precedente citado: REsp267.069-RS, DJ 2/2/2002. AgRg no
Ag 375.863-BA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 26/11/2002.
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Informativo STJ - 156 - Superior Tribunal Justiça
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