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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 155 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0155
Período: 18 a 22 de novembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA INTERNA. ADVOGADO. DIREITO DE VISITAS.

Trata-se de conflito de competência entre as Turmas que compõem asPrimeira e Terceira Seções do STJ. No caso, há habeas corpusem que réu perigoso, preso à disposição da Justiça, com diversasações tramitando neste Superior Tribunal, teve proibidas visitas deseus advogados. A dúvida é se esse ato seria meramenteadministrativo, pois nega o exercício profissional, e a SegundaTurma já julgou um caso em habeas corpus que, eminvestigações preliminares, sem sequer inquérito policial, oadvogado pediu acesso a essas investigações. A Corte Especialdeclarou sua competência para julgar a causa, em razão da autoridadeapontada como coatora ser Governadora. CC 37.144-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 20/11/2002.

Primeira Turma

LICITAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO. DESVALORIZAÇÃO. MOEDA.

A mudança na política cambial do País, com uma desvalorizaçãoacentuada da moeda nacional perante o dólar americano, em janeiro de1999, impossibilitou o fornecimento, pela recorrente, desoftwares originários dos Estados Unidos, nos termos em quehomologada a licitação. Assim, havendo um rompimento na equaçãoeconômico-financeira do contrato, esse não se iniciou. Logo, não élícito à Administração exigir da recorrente o pagamento de multa,nem proibi-la de participar de licitações com o serviço público porum período de seis meses, uma vez que se aplica, no caso, a Teoriada Imprevisão, que exonera o contratado de sua responsabilidade. Adesvalorização da moeda no ano de 1999 não está inserida nos riscosda atividade comercial, sendo equiparável ao caso fortuito e à forçamaior. RMS 15.154-PE, Rel. Min. LuizFux, julgado em 19/11/2002.

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.

O MP tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando queo Distrito Federal não conceda termo de ocupação, alvarás deconstrução e de funcionamento, deixe de aprovar os projetos dearquitetura e/ou engenharia a quaisquer pessoas físicas ou jurídicasque ocupem ou venham ocupar áreas públicas de uso comum do povo,localizadas em quadras do Plano Piloto de Brasília. Nada impede quese faça, nesta ação, o controle de constitucionalidade incidentertantum, contudo sem eficácia de coisa julgada, logo sem eficáciaerga omnes. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimentoao recurso. REsp 419.781-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 19/11/2002.

Segunda Turma

IMÓVEIS. SFH. FCVS.

O art. 5º da Lei n. 8.004/1990 encerra dois tipos de quitaçãoantecipada dos débitos referentes ao imóvel financiado pelo SFH: opagamento do saldo devedor atualizado pro rata die, pormetade (caput do art. 5º), ou o pagamento do valor dasprestações vincendas, ficando a opção por conta do mutuário (§ 1º doart. 5º). O cerne da questão está na opção que foi subtraída domutuário, ao argumento de ter ele mais de um imóvel financiado peloSFH pelo critério do FCVS. Poderia o agente financeiro fazê-loporque à época da quitação, setembro de 1990, estava em vigor a MPn. 217/1990, que estipulava no § 1º do art. 3º que, no caso dosmutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de umfinanciamento, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquertempo, somente para a forma de quitação prevista no caput do art. 5ºda citada lei. O que fez o agente financeiro foi aplicar a MP jávigente quando da quitação, transformada posteriormente na Lei n.8.100/1990. Precedentes citados: REsp 393.543-PR, DJ 8/4/2002; REsp92.325-SP, DJ 12/6/2000; REsp 57.672-MG, DJ 3/5/1999, e REsp213.422-BA, DJ 27/9/1999. REsp 396.563-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

IPTU. COMODATÁRIO.

A jurisprudência desta Corte em torno do art. 34 do CTN, dispositivoque estabelece o sujeito passivo do IPTU, entende ser daresponsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referidoimposto. Somente contribui para o IPTU o possuidor que tenhaanimus domini. Assim, jamais poderá ser chamado decontribuinte do IPTU o locatário ou o comodatário. No caso dosautos, apesar de o possuidor ser protegido pela imunidadetributária, como reconhecido pelo acórdão de origem, nessa partemantido em razão da aplicação da Súm. n. 7-STJ, é relevante notarque o Município de São Paulo é, ao mesmo tempo, proprietário doimóvel e titular do tributo cobrado. Haveria, nesse caso, umaespécie de confusão entre o credor e o devedor, restando indevido otributo. Isso posto, a Turma decidiu que o comodatário não écontribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. REsp 325.489-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

DOCUMENTO. JUNTADA. VISTA. PARTE CONTRÁRIA.

A desatenção à regra do art. 398 do CPC leva à decretação danulidade processual quando os documentos juntados são relevantes einfluenciam no deslinde da controvérsia. Ficou evidenciado que afalta de abertura de vista à ora recorrente, após a juntada dadocumentação pela empresa recorrida, acarretou-lhe prejuízo, porque,em face disso, foi obstado seguimento ao seu recurso de apelação semque houvesse apreciação do mérito. Mesmo sendo os referidosdocumentos de conhecimento da ora recorrente, não poderia o julgadordeixar de observar a regra do art. 398 do CPC, porque a finalidadedeste é proporcionar à outra parte a oportunidade de contestá-los ede trazer aos autos as observações que se acharem necessárias. REsp 347.041-RJ, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 19/11/2002.

LC N. 87/1996. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO. ICMS.

Trata a questão da exata interpretação da LC n. 87/1996, quanto aosdispositivos prequestionados no Tribunal de Justiça que levaramaquela Corte a concluir pela impossibilidade jurídica do pedido pelaausência de lei estadual que discipline a forma de transferência doscréditos acumulados do ICMS. Na origem, temos empresas que sededicam, precipuamente, a operações de exportações de produtosprimários e de produtos industrializados (madeiras serradas). A LCveio reconhecer este direito dos contribuintes titulares de créditosacumulados, e não conceder-lhes direito novo (art. 25, § 1º),delegando aos Estados simplesmente a emissão de documentos quereconheça a existência de crédito (mera formalidade, pois, que visasomente à sua comprovação fática, no art. 25, § 1º, II). Pelo texto,não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamentodos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio danão-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefíciode qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou deterceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º. Éexatamente essa última a hipótese dos autos, porque a empresaobjetiva transferir os créditos acumulados para terceiros. Asrecorrentes têm razão quando afirmam o equívoco do Tribunal nainterpretação do texto pertinente com o pedido, o que lhes garante,sem nenhuma legislação estadual, obter a declaração de crédito deque fala o inciso II, § 1º, da citada LC, razão pela qual, a Turma,prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso para conceder asegurança nos termos do pedido. RMS 13.544-PA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/11/2002.

LITISCONSORTES. ASSISTÊNCIA. CESSIONÁRIOS DE CRÉDITO.

Trata-se de saber se podem intervir na posição de assistentelitisconsorcial os cessionários de crédito sobre parte daindenização futura, porque interessados no desfecho da ação dedesapropriação por interesse social sobre imóvel rural. A Turmanegou provimento ao recurso por entender que o crédito dosrecorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto daexpropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacionaloponível somente à pessoa do expropriado. E, como a açãoexpropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito depropriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídicona demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel (art. 7º, §3º, da LC n. 76/1993). REsp 337.805-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/11/2002.

EXPORTAÇÃO. MERCADORIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. COFINS. ISENÇÃO.

Questiona-se, no caso, a existência ou não da isenção da Cofinssobre a venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus. ATurma deu provimento ao recurso, entendendo que na hipótese existe areferida isenção, porquanto o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu àsoperações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos quedireta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionaispara essa região, regime igual ao que se aplica nos casos deexportações brasileiras para o exterior. Precedentes citados: REsp193.172-PE, DJ 10/9/2001; REsp 74.814-SP, DJ 24/8/1998, e REsp34.388-SP, DJ 19/5/1997. REsp 144.785-PR, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 21/11/2002.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE.

A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o agentemarítimo não é considerado responsável pelos tributos devidos pelotransportador, ainda que firmado termo de compromisso, porquantoprevalece o princípio da reserva legal (art. 121, II, do CTN).Ressalte-se que, na hipótese, a responsabilidade pelo tributo é dotransportador, sendo o agente apenas representante, por isso, nãopode ser demandado em nome próprio. Precedentes citados: REsp410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002 e REsp132.624-SP, DJ 20/11/2000. REsp 90.191-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 21/11/2002.

Terceira Turma

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DNA. ANULAÇÃO DE REGISTRO.

Em retificação à notícia do julgamento do REsp 401.027-PA (v.Informativo n. 154), leia-se: A Turma não conheceu do recursoespecial, restando mantido o acórdão recorrido, a despeito dasingularidade do entendimento sustentado pelo Tribunal a quo.REsp 401.027-PA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 12/11/2002.

HERANÇA. UNIÃO ESTÁVEL.

Em ação declaratória de união estável cumulada com pedido dereivindicação de herança, em que ambos eram solteiros, a Turma deuprovimento ao recurso da companheira, ao argumento de que a Lei n.9.278/1996 não revogou o art. 2º da Lei n. 8.971/1994, a qualregulou o direito da companheira à herança de seu falecidocompanheiro quando reconhecida a união estável. REsp 418.365-SP, Rel. MinCarlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/11/2002.

Quarta Turma

ACORDO. CONCORDÂNCIA. ADVOGADO. AUTOR.

A validade de acordo celebrado entre as partes sem a presença deadvogados depende das circunstâncias de cada caso. Na hipótese, otermo de acordo foi redigido pelos advogados dos réus, neleconstando apenas o nome dos patronos do autor, sem qualquerassinatura desses. Após, os réus vieram aos autos trazendo o acordoe requerendo a intimação dos advogados do autor para que semanifestassem quanto à anuência, o que não ocorreu. Nesse contexto,sobressai a necessidade da concordância daqueles advogados para queo ato se tornasse perfeito, quanto mais se, ao invés, o autor veioaos autos rejeitar o acordo que lhe causaria significativa perda.Precedentes citados: REsp 337.188-SP, DJ 25/2/2002; REsp 222.936-SP,DJ 18/10/1999, e REsp 150.435-SP, DJ 28/8/2000. REsp 434.985-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 19/11/2002.

ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO DE PROPÓSITO.

É permitida a “adoção póstuma” se, quando do óbito do adotante, jáestiver encaminhado ao juízo o pedido de adoção (art. 42, § 5º, doECA). Ocorre que a exigência do processo instaurado, numainterpretação extensiva do dispositivo, pode ser substituída pordocumento que evidencie o manifesto propósito do de cujus deadotar a criança. Trata-se da “inequívoca manifestação depropósito”, que pode existir independentemente do procedimento deadoção. Na hipótese, há certidão de batismo do menor, queexpressamente indica os adotantes como pais, além de depoimento doadvogado quanto a ser procurado pelo falecido para regularizar aadoção. Isso, aliado ao fato de o menino, hoje com dez anos, tersido criado como filho pelos adotantes desde seus primeiros dias devida, impõe o restabelecimento da sentença, que determinou aretroação da adoção à data da abertura da sucessão do marido daautora. REsp 457.635-PB, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 19/11/2002.

LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

A empresa recorrida ajuizou ação de reintegração de posse. Após aaudiência de justificação prévia, a liminar pleiteada foi concedidacom base no art. 927 do CPC. Sucede que a recorrente formulou pedidosingelo de reconsideração dessa decisão, no que foi atendida pelojuízo, que a revogou ao fundamento de que houvera equívoco: aspartes não disputam a posse a título de domínio, não demonstrando oautor a presença dos requisitos previstos no citado dispositivo.Insurgiu-se, então, a recorrida, alegando que não haveria comoretratar-se o Juiz, pois não interposto agravo de instrumento. Issoposto, a Turma entendeu que o pedido de reconsideração formuladodentro do prazo do agravo representa, sim, a fase prevista no art.529 do CPC para eventual retratação do prolator da decisão. A únicadiferença é que, se mantido o despacho interlocutório, apossibilidade de interposição do agravo precluirá se ultrapassado oqüinqüídio legal. In casu, constatado que em tempo o pedidoda recorrente, nada impediria o juízo de voltar atrás,principalmente em matéria tão delicada como a posse, que importagrave lesão quando promovida a desocupação em desconformidade com alei. Note-se que a concessão da liminar não chegou a gerar efeitosconcretos, visto que a reintegração não foi levada a cabo.Precedentes citados: REsp 108.811-SC, DJ 18/6/2001, e REsp197.999-PR, DJ 15/4/2002. REsp 443.386-MT, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/11/2002.

MEAÇÃO DA MULHER. FRAUDE À EXECUÇÃO.

A alienação que estava vedada era a do bem que respondia pela dívidado alienante, reconhecida na ação de indenização em que ele foicondenado a reparar o dano decorrente de acidente de trânsito.Casado pelo regime de comunhão de bens, a meação da mulher nãoresponde pela dívida decorrente de ato ilícito (art. 263, VI, doCC). Logo, a parte dela poderia ser alienada pelo casal, sem arestrição do art. 593 do CPC, uma vez que integrava o patrimônio damulher, que não responde por essa dívida do marido. Portanto apenhora não poderia recair sobre a totalidade do bem, mas apenassobre a parcela que correspondia à meação do marido, devedor dadívida, porquanto apenas tal parcela do patrimônio foi alienada emfraude à execução. REsp 464.455-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 21/11/2002.

Quinta Turma

PRISÃO. ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO. PERICULOSIDADE.

Primariedade e bons antecedentes não são, de per si,suficientes para livrar o paciente da prisão cautelar quando a mesmafundamenta-se na garantia da ordem pública, haja vista a inequívocapericulosidade do agente pela prática de homicídios duplamentequalificados (art. 121, § 2º, I e IV c/c arts. 29 e 71 do CP).Precedentes citados: HC 20.891-PE, DJ 2/9/2002; HC 19.799-SP, DJ24/6/2002; RHC 6.876-DF, DJ 25/2/1998, RHC 12.323-SP, DJ 26/8/2002.HC 23.191-RJ, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 21/11/2002.

Sexta Turma

MP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

A Turma negou provimento ao recurso, considerando o MP como detentorda competência para efetuar diligências, colher depoimentos,investigar os fatos a fim de poder oferecer denúncia. Entendeu quenão há qualquer ilegalidade de o MP, em processo investigatório,requerer a expedição de mandado de busca e apreensão, não ficando àespera de informações fornecidas, única e exclusivamente, pelapolícia judiciária. Além de que havia a possibilidade dedesaparecimento de provas documentais pertinentes. RMS 12.357-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 19/11/2002.

BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO DO DF.

A Turma entendeu que os policiais militares, bem como os bombeirosdo Distrito Federal, não têm direito líquido e certo a receber aGratificação de Condição Especial de Trabalho – GCET, calculada combase nos valores dos soldos de Almirante de Esquadra, de R$4.500,00, em lugar dos antigos R$ 618,00, quando se tratar dosoficiais; e do Guarda-Marinha, com base no valor de R$ 2.100,00, emlugar de R$ 293,10, quando se tratar dos praças. Assim, a MP n.2.116/2001, que extinguiu o GCET no âmbito das Forças Armadas,deixou expresso que o recebimento da referida gratificação pelospoliciais militares e bombeiros do Distrito Federal será nascondições da Lei n. 9.633/1998, e não com base nos soldos da MP n.2.131-6/2000. Se assim não fosse haveria bis in idem. RMS 15.000-DF, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 21/11/2002.


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Informativo STJ - 155 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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