Anúncios


sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 154 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0154
Período: 11 a 15 de novembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. PERDAS E DANOS. CONTINÊNCIA.

Em ação de desapropriação proposta por concessionária de serviçopúblico, no preço oferecido não teriam sido contempladas asbenfeitorias existentes nem a jazida de argila instalada no imóvel.Por isso, o desapropriado interpôs uma ação de perdas e danos contraa empresa concessionária de serviço público, resultando no presenteconflito de competência. A Seção considerou que, a rigor, a ação deindenização seria desnecessária, pois a justa indenização compreendetodos os bens expropriados. No entanto, como a Seção desconhece emque estado se encontra a ação de desapropriação, a ação deindenização pode ter a utilidade pretendida pelo autor, e, nessascondições, determinou encaminhá-la em razão da continência ao juízofederal da ação da desapropriação. CC 36.376-TO, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 13/11/2002.

DANO MORAL. EX-EMPREGADO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO.

Trata-se de ex-empregado despedido sem justa causa por acusação, daempresa tomadora de serviço, de que subtraiu valores do caixa.Pretende o ex-empregado indenização por danos morais da ex-tomadorade serviço, em vez da sua ex-empregadora. A Seção considerou que aação de indenização por dano moral só seria da competência daJustiça do Trabalho se endereçada contra o empregador que deu fé àdenúncia, mas nos termos propostos da ação contra a tomadora deserviço a competência é da Justiça comum. CC 36.534-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 13/11/2002.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LOTEAMENTO IRREGULAR.

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de esbulhoreferente a loteamento irregular (art. 50 da Lei n. 6.766/1979) deterras de propriedade da União, ex vi do art. 109, IV, da CF/1998.CC 35.747-DF, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 13/11/2002.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME CONTRA A FAUNA.

Compete ao juízo estadual processar e julgar crime ambiental de quetrata o art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, referente àmanutenção em cativeiro de animais silvestres sem a devidapermissão, licença ou autorização da autoridade competente,sobretudo por não restar caracterizada lesão a bens, serviços ouinteresses específicos da União (art. 109, IV, da CF/1998).Precedentes citados do STF: HC 81.916-PA, DJ 11/10/2002; do STJ: CC32.722-SP, DJ 4/2/2002; CC 31.759-MG, DJ 12/11/2001; CC 33.068-SP,DJ 25/3/2002, e CC 34.366-SP, DJ 17/6/2002. CC 35.502-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 13/11/2002.

HABEAS CORPUS. TURMAS RECURSAIS. JUIZADOS ESPECIAIS.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu dowrit e remeteu os autos ao STF, entendendo que não compete aoSTJ processar e julgar habeas corpus impetrado contra atosdas Turmas Recursais vinculadas aos Juizados Especiais. Precedentecitado do STF: HC 79.865-RS, DJ 6/4/2001. HC 13.910-MG, Rel. originárioMin. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves,julgado em 13/11/2002.

Primeira Turma

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.

No caso, houve a denegação de MS impetrado por empresa com objetivode assegurar a apreciação, pelo Conselho de Contribuintes, derecurso administrativo independentemente da exigência de depósito de30% sobre o valor cobrado de ICMS. Prosseguindo o julgamento, aTurma negou provimento ao recurso ao argumento de que a exigência dedepósito prévio, como condicionante para admissibilidade de recursoadministrativo, não ofende o princípio constitucional da ampladefesa. Ademais, a empresa, após o lançamento do crédito, teveoportunidade de apresentar defesa, produzindo todas as provas quejulgou necessárias na impugnação apresentada e julgada pela Junta deRevisão Fiscal, a qual concluiu pela manutenção da autuação.Precedentes citados do STF: RE 311.025-RJ, DJ 18/9/2002; do STJ: RMS14.209-RJ, DJ 24/6/2002; RMS 14.431-RJ, DJ 24/6/2002, e RMS14.449-RJ, DJ 20/5/2002. RMS 14.893-RJ, Rel. Min. LuizFux, julgado em 12/11/2002.

PREPARO. APELAÇÃO

No caso, suscita-se a existência de lei especial na Justiça Federalque fixa uma regra de preparo do recurso diferente da prevista noart. 511 do CPC. A priori, a Turma ressaltou que o referidoartigo contém regra em branco ao dizer que o preparo será necessário“quando exigido pela legislação pertinente”. No caso dos autos, alei pertinente seria a de n. 9.289/1996 (novo Regimento de Custas daJustiça Federal) que, no art. 14, repetiu texto do art. 10, II, daLei n. 6.032/1974, o que leva à conclusão de que nada justificaria amudança de critério (antes o prazo de recolhimento de custas eracontado da intimação do recorrente) para passar a ser contado daprópria interposição do apelo. Além de que, tanto no regime anteriorquanto no atual, não mudou a identidade dos valores (metade dascustas é paga antecipadamente e depois a outra metade). Outrossim,no dizer do Min. Relator, qualquer dúvida fundada em torno dadeserção há que ser resolvida em favor do recorrente. Já novoto-vista do Min. Luiz Fux, ressaltou-se que, como a lei élacunosa, aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 511, § 2º, quedetermina seja intimada a parte para complementar as custas). Comesse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimentoao recurso. REsp 328.743-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/11/2002.

Segunda Turma

LOTEAMENTO. DESMEMBRAMENTO. INFRA-ESTRUTURA.

A Lei n. 6.766/1979 definia como espécies de parcelamento urbano oloteamento (a subdivisão de terrenos com a abertura de vias elogradouros públicos) e o desmembramento (subdivisão com oaproveitamento do sistema viário já existente). Com o advento da Lein. 9.785/1999, houve a supressão da definição de desmembramento,porém se tem como certa a manutenção conceitual das duasmodalidades, embora não haja diferenciação quanto às exigências,visto que ambas estão submissas ao plano diretor municipal. Issoposto, correto afirmar que há obrigação solidária entre a loteadorae a Prefeitura quanto às obras de infra-estrutura indispensáveis aosurgimento do loteamento. Precedentes citados: REsp 229.770-MG, DJ21/2/2000, e REsp 252.512-SP, DJ 29/10/2001. REsp 263.603-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002.

FORNECIMENTO. MATERIAL HOSPITALAR. MEDICAMENTOS.

Trata-se da forma peculiar de contrato de fornecimento regido pelaOrdem de Serviço n. 156/1988, pela qual os fornecedores do Inamps sópodiam pleitear pagamento depois de ser atestada a utilização domaterial, acompanhada do número da Autorização de InternamentoHospitalar – AIH. Restou consignado que o Inamps provou ter pago enão utilizado o material, enquanto que a fornecedora não cuidou deprovar seu emprego efetivo. Assim, a ordem de serviço, aceitareiteradamente pelos fornecedores, é documento hábil para afastar aincidência do arts. 1.122 e 1.126 do CC, porque não se cuida aqui decompra e venda “pura”, mas, sim, submetida a cláusula resolutiva.REsp 388.842-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002.

SUB-ROGAÇÃO. ITBI.

A recorrida alienou, por escritura pública de compra e venda, umconjunto de bens imóveis e, em nome do comprador, recolheuindevidamente montante referente a ITBI. Sucede que, lastreada emtermo de sub-rogação de crédito, pretende repetir o indébito. Issoposto, a Turma não conheceu do REsp, confirmando o julgadorecorrido, anotando que não se trata aqui de substituiçãotributária, mas sim de sub-rogação em um direito de crédito.Precedente citado: REsp 99.463-SP, DJ 16/6/1997. REsp 362.375-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002.

IPI. FORNECIMENTO. MÓVEIS. ENCOMENDA.

A fabricação de móvel pela empresa recorrente conforme modelo outécnica sugerida ou fornecida pelo destinatário final do produto nãodescaracteriza a operação que sofre a madeira, transformada emproduto de finalidade e natureza inteiramente novas (art. 46 doCTN). Dessarte, é patente a prevalência da incidência do IPI sobre oISS na hipótese, que não se assemelha à da Súm. n. 143-TFR. Note-seque do contrato social da empresa consta expressamente que tinha porobjeto social a indústria. REsp 395.633-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/11/2002.

Terceira Turma

AVAL. GARANTIA CAMBIÁRIA. LOCUPLETAMENTO.

A questão limita-se à incidência dos arts. 1.102a e 1.102b do CPC. Aabstração constitui característica da relação jurídica cambialexistente entre o beneficiário do título de crédito e o dador deaval em favor do emitente ou endossante. Decorrido, entretanto, oprazo para a propositura da ação cambial, remanesce ao titular,apenas, o direito de exercer seu crédito contra aquele queindevidamente se locupletou, dado que o aval, como garantiacambiária que é, perde seus efeitos com a prescrição da açãocambial. Reconhecido pelo Tribunal a quo que a petiçãoinicial não se funda em locupletamento do avalista, mas na meraexistência do aval, deve-se concluir pela inexistência de violaçãoaos arts. 1.102a e 1.102b do CPC. Precedente citado: REsp200.492-MG, DJ 21/8/2000. REsp 457.556-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2002.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO.

A recorrente casou-se no ano de 1949 sob o regime de comunhãouniversal de bens, mas estava separada de fato desde o ano de 1950.Com o falecimento do seu marido, requereu a meação de dois imóveisadquiridos, por força de herança, nos anos de 1944 e 1958. O pedidofoi rejeitado tanto na primeira quanto na segunda instância, sob ofundamento de que “não viola o princípio da imutabilidade do regimede bens no casamento a negativa de meação de bens havidos naconstância do matrimônio por um dos cônjuges quando já caracterizadoo rompimento fático do vínculo pela prolongada separação eimpossibilidade de reconciliação”. O acórdão está a salvo de censurano que diz respeito ao imóvel transmitido por herança no ano de1958, pois o cônjuge-virago separado de fato do marido há muitosanos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente aoafastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laçosmediante separação judicial. Quanto ao outro bem, todavia, misterque se reconheça o direito à meação, pois, quando realizado ocasamento, já integrava o patrimônio do cônjuge varão. “O regime decomunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentese futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas...” (art. 262, CC). ATurma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. Precedentecitado: REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001. REsp 145.812-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 12/11/2002.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DNA. ANULAÇÃO DE REGISTRO.

Retificado no Informativo n. 155.

Quarta Turma

AUSÊNCIA. DANO MORAL. ATRASO. VÔO.

O atraso em vôo de sete horas, aguardando o passageiro eminstalações cômodas, como as do Aeroporto Internacional de Salvador,não gera direito à indenização por dano moral. Percalços, dissaborese contratempos não podem ser equiparados com sofrimento, dor ouangústia a ponto de justificar a indenização pelo referido dano. ATurma deu provimento ao recurso e julgou improcedente a açãoindenizatória. REsp 283.860-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/11/2002.

OFICIAL. REGISTRO. IMÓVEL. RECUSA. PENHORA.

Não cabe mandado de segurança impetrado por oficial de registro deimóvel contra ato de Juiz Federal que ordena o registro de penhoraem processo de execução movido pela CEF, uma vez que não há direitolíquido e certo a ser protegido. Precedentes citados: CC 32.641-PR,DJ 4/3/2002; CC 21.649-SP, 17/12/1999, e CC 21.413-SP, DJ 6/9/1999.RMS 15.176-RS, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 12/11/2002.

DUPLICATA SEM ACEITE. FATURA. EXECUÇÃO.

Na espécie, não foi expedida fatura e as notas fiscais não estãoreferidas nas duplicatas sem aceite, não ficando claro se asmercadorias entregues, conforme consta ao pé de algumas notasfiscais, não de todas, correspondem às duplicatas que instruíram ainicial do processo de execução. Assim, o exeqüente não comprovouque as duplicatas correspondem às operações de compra e venda dasmercadorias efetivamente entregues e recebidas. Logo, não cabe aação executiva. REsp 450.628-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 12/11/2002.

REDUÇÃO. ALIMENTO. NOVA FAMÍLIA.

A constituição de nova família, com a obrigação de alimentar maistrês filhos pelo alimentante, trazendo modificação das suascondições financeiras, é motivo justo para a redução doquantum devido, a título de alimentos, à filha do primeirocasamento. REsp 109.259-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 12/11/2002.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 154 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário