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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 151 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0151
Período: 14 a 18 de outubro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

IR. INCIDÊNCIA. ABONO SALARIAL.

A Turma entendeu que incide o imposto de renda sobre o acréscimosalarial decorrente do abono pago à categoria profissional pordecisão normativa do TST, em acordo coletivo, uma vez que talparcela tem caráter salarial e não indenizatório. Sua função é reporo poder aquisitivo do salário, em razão do fenômeno inflacionário.REsp 412.615-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 15/10/2002.

PROCURADOR. ESTADO. ART. 525, I, CPC.

Para efeito do art. 525, I, do CPC, não há sentido em se exigir queo instrumento de agravo contenha, a título de procuração, prova dadelegação de poderes feita pelo Procurador-Geral ao Procurador deEstado que atua na causa, ou mesmo que se prove sua investidura nocargo. Em rigor, esses procuradores não são advogados, mas órgãosdos quais se vale o Estado para defender e atacar em juízo, nãonecessitando de qualquer documento ou formalidade para alifuncionar. Quanto à delegação de poderes, é ato de efeito interno,destinado apenas a distribuir encargos entre os integrantes doquadro de procuradores. REsp 401.390-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/10/2002.

PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO. FALÊNCIA.

Decretada a falência após a penhora, os bens constritos ficam àdisposição do síndico, que passa a ter a posse e a administraçãodesses. Logo, não há como decretar-se a prisão civil dodevedor-depositário pelo suposto depósito infiel. Precedentescitados do STF: RE 105.565-PR, RTJ 115/1397; do STJ: REsp208.999-SP, DJ 12/8/2002; HC 18.293-SP, DJ 19/11/2001; RHC 9.448-SP,DJ 1º/10/2001; REsp 241.896-SP, DJ 2/5/2000; HC 10.040-PR, DJ29/11/1999; RHC 6.822-SP, DJ 27/4/1998; RHC 6.547-SP, DJ 22/9/1997,e RHC 172-SP, DJ 2/10/1989. REsp 456.473-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/10/2002.

INTIMAÇÃO. NOME INCOMPLETO.

Foi publicada intimação dos procuradores do Estado, porém em nome dequem não mais pertencia àquele quadro e de outro, do qual faltava aonome o agnome “Júnior”, restando intimado, assim, seu falecido pai,advogado que nunca representara o Estado. Isso posto, a Turma deuprovimento ao recurso para determinar a nulidade da intimação.Dentre outros, destacou-se o fundamento de que não tem eficácia apublicação de nota de expediente com o nome incompleto do advogado adificultar sua identificação nos sistemas informatizados.Precedentes citados do STF: RE 104.623-RJ, RTJ 113/1400; do STJ:REsp 89.773-RS, DJ 3/8/1998, e REsp 78.766-BA, DJ 8/4/1996. REsp 457.533-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/10/2002 (v. Informativo n. 149).

Segunda Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DANOS MORAIS. TABELIONATO.

Cabível a condenação do Estado ao pagamento de danos moraisdecorrentes de anulação de compra-e-venda efetivada com base eminstrumento de mandato falso, lavrado em tabelionato de notas. Há apossibilidade de fixação do valor da indenização por este Tribunal,buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes eretardamento da solução jurisdicional. REsp 439.465-MS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 15/10/2002.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. AQUISIÇÃO. VEÍCULOS.

A declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente peloSTF no RE 121.336-CE somente passou a ter eficácia erga omnesquando da promulgação da Resolução do Senado Federal n. 50/1995,ocasião em que foram tornados sem efeito os atos praticados sobabrigo dos artigos suspensos do Dec. n. 2.288/1986. O prazoprescricional, portanto, iniciou-se em 9/10/1995, data em que foieditada a Resolução, findando-se em 8/10/2000. Precedentes citados:REsp 213.789-BA, DJ 16/11/1999; REsp 209.903-AL, DJ 4/9/2000, e AgRgno REsp 268.188-MT, DJ 11/6/2001. REsp 346.357-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ANOTAÇÃO. CRV.

A exigência de registro em cartório do contrato de alienaçãofiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para aspartes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida,independentemente do registro que, se ausente, traz como únicaconseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.O CNT, ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados deRegistro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peçaobrigatória a ser apresentada o contrato de alienação fiduciáriaregistrado. Ao interpretar sistematicamente o dispositivo nos §§ 1ºe 10 do art. 66 da Lei n. 4.728/1965, c/c os arts. 122 e 124 da Lein. 9.503/1997, e prestigiando-se a ratio legis, impendeconcluir que, no caso de veículo automotor, basta constar doCertificado de Registro a alienação fiduciária, uma vez que, dessemodo, resta plenamente atendido o requisito da publicidade.Destarte, se a Lei não exige o prévio registro cartorial do contratode alienação fiduciária para a expedição de CRV, com anotação dogravame, não há como compelir a autoridade do Detran a proceder comoquer o recorrente. REsp 278.993-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 15/10/2002.

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/1971. ADJUDICAÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento que se aplica àespécie a legislação específica, ou seja, a Lei n. 5.741/1971, quetrata de execução hipotecária, pela qual a adjudicação far-se-á novalor do saldo devedor, diferentemente do disposto no art. 714 doCPC, que determina o valor mínimo para a adjudicação, equivalente aoda avaliação do bem. Ressaltou-se que a aplicação subsidiária do CPCsomente estaria legitimada se omissa fosse a lei especial. REsp 427.776-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/10/2002.

TUTELA ANTECIPADA. UNIÃO. LLOYD BRASILEIRO.

A União, sucessora legal do Lloyd Brasileiro, não pode ser tratadacomo se fosse pessoa jurídica de direito privado. Assim, a partir domomento em que todos os direitos e obrigações da Lloydbras lhe foramtransferidos, por força de lei, deve a execução (ainda queprovisória) de todos os débitos judiciais daí advindos sujeitar-seaos princípios aplicáveis à Fazenda Pública, sob pena de ofensafrontal à Carta Magna (art. 100) e à própria lei processual (arts.730, 731 e 475). Com esse, entre outros fundamentos, a Turma deuprovimento ao recurso. Ressaltou-se que verificada a antecipação datutela pretendida pela parte, em flagrante violação à legislação, háque se registrar imediatamente a ausência de verossimilhança dodireito. Estando prevista no próprio CPC a impossibilidade deantecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade doprovimento antecipado, o que ocorre no caso, concluiu-se que adecisão que manteve a tutela antecipadamente concedida, acarretandoo levantamento de vultosa quantia do erário da União Federal, pelademonstrada ilegalidade, não merece permanecer no mundo jurídico.RMS 13.021-RJ, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 17/10/2002.

IMPOSTO DE RENDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO.

Os juros compensatórios integram a indenização por desapropriação,não configurando renda e, portanto, não caracterizando fato geradordo IR a autorizar sua incidência. RMS 11.392-RJ, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 17/10/2002.

Terceira Turma

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. SEGURADO.

Em ação coletiva de segurado contra a seguradora, o prazoprescricional de um ano flui individualmente a partir da ciência decada segurado da negativa do pagamento da cobertura securitária(art. 178, § 6º, II, do Código Civil). REsp 364.864-PR, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 15/10/2002.

DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO.

A denunciação à lide, indeferida no despacho saneador, estáprejudicada pela preclusão, uma vez que deixou de ser atacada poragravo de instrumento. REsp 161.086-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado 17/10/2002.

PENHORA. AMPLIAÇÃO. NOVOS EMBARGOS. DEVEDOR.

Apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal afirmar que cabemnovos embargos de devedor quando houver a ampliação da penhora, aMin. Nancy Andrighi, na Turma, inaugurou entendimento divergenteporque, no caso, não se apontou, de plano, vício de caráter formalpara admissibilidade dos novos embargos, e sendo assim só gerariamais delonga no processo. Para o Min. Relator, diante dajurisprudência assente, se existem vícios formais ou não, seriamatéria para ser decidida nas instâncias ordinárias. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, diante do caso concreto, nãoconheceu do recurso, acompanhando a divergência. REsp 234.160-SC, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Nancy Andrighi, julgado em 17/10/2002.

Quarta Turma

CORREÇÃO MONETÁRIA. TBF.

Foi emitida cédula de crédito industrial para saldar débitoreferente à conta-corrente. Isso posto, a Turma, prosseguindo ojulgamento, entendeu, após o voto de desempate proferido pelo Min.Sálvio de Figueiredo, que a Taxa Básica Financeira (TBF) não podeser usada como índice de atualização monetária para a correção dessedébito bancário, visto que deve ser utilizada, exclusivamente, comobase de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro,traduzindo verdadeira taxa de juros remuneratórios do capital.Dessarte, correta sua substituição pelo INPC. O Min. Ruy Rosadoressalvou seu entendimento quanto ao uso da referida cédula emcobertura a contrato de cheque especial. REsp 332.994-DF, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/10/2002.

PRAZO. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que oprazo para a interposição da apelação contra a sentença que julgapedido de habilitação de crédito é de 15 dias, contados dapublicação do quadro geral de credores (art. 97, § 1º, Lei deFalências). Por se tratar de norma específica, essa regra prevalecesobre a disposição geral inserta no art. 242 do CPC. Note-se que nãose aplica a Súm. n. 25-STJ por não guardar relação com a questão dosautos. Precedentes citados: REsp 29.122-RJ, DJ 13/12/1993, e REsp25.501-RJ, DJ 30/11/1992. REsp 400.865-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/10/2002.

CAUÇÃO. EMPRESA ESTRANGEIRA. VALOR. CAUSA.

A caução a que se obriga a empresa estrangeira para que litigue noBrasil (art. 835 do CPC) serve apenas para garantir as custas ehonorários, não se exigindo o depósito equivalente ao valor do bemem disputa, podendo estar vinculada ao valor da causa. Essa cauçãonão se confunde com aquela atrelada ao deferimento da medidacautelar ou antecipada. REsp 443.445-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/10/2002.

MULTA. ARRENDAMENTO RURAL. MONITÓRIA.

Não há como se definir a quantia da multa devida pelo arrendatárioem razão do descumprimento do contrato de arrendamento rural, vistoque atrelada ao valor de um ano do arrendamento, que depende dopreço variável da tonelada de cana-de-açúcar. Assim, à falta devalor certo, a Turma entendeu que a execução deverá continuar comoação monitória, reabrindo-se o prazo para defesa e levantando-se apenhora, quanto mais se falta devolver apenas parte da áreaarrendada, o que permitiria a eqüitativa diminuição da multa (art.924 do CC). Precedente citado: REsp 21.655-MS, DJ 3/11/1992. REsp 445.156-AL, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/10/2002.

EXECUÇÃO. HIGIDEZ. TÍTULO. EMENDA. INICIAL.

Trata-se de recurso em que se discute sobre a extinção de execuçãopor falta de higidez do título. Segundo a interpretação desteTribunal ao art. 616 do CPC, deveria ter sido oportunizada a emendaà inicial, para a complementação da instrução, ao invés de extinguiro processo. Precedentes citados: REsp 311.358-PR, DJ 18/2/2002, eREsp 302.260-MG, DJ 26/8/2002. REsp 453.096-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/10/2002.

Quinta Turma

EXECUÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.

A Turma não conheceu do recurso, entendendo estar correto o acórdãoa quo, visto que, no caso, instaurado o incidente, foi elerejeitado, isto é, não se extinguiu a execução, prosseguiu e já sobembargos. Assim, há de se fazer a distinção: na exceção depré-executividade, uma vez extinta a execução por iniciativa dodevedor, impõe-se o arbitramento da verba honorária, visto quecaracterizada a sucumbência; porém, não extinta a execução, aexceção de pré-executividade constitui-se em nímio incidenteprocessual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio.REsp 442.156-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/10/2002.

GAE. ISONOMIA. GAM.

A Turma não conheceu do recurso, ficando mantido o acórdão a quo, oqual entendeu que o fato de a Gratificação de Atividade Militar(GAM) destinada aos servidores militares (Lei Delegada n. 12/1992)ter sido instituída em percentuais superiores à vantagem previstapara os servidores civis, a GAE (Lei Delegada n. 13/1992), não causaimpacto ao princípio da isonomia, haja vista que, afora ser vantagemde caráter pessoal, não há similitude entre as respectivasatividades funcionais. Por via de conseqüência, são indevidas asdiferenças pleiteadas. Ressaltou-se que o art. 6º da Lei n.8.676/1993 dispõe que a implantação da isonomia prevista no art. 39,§ 1º, da CF/1988 constitui meta prioritária da Administração PúblicaFederal, ou seja, trata-se de dispositivo de cunho programático, queexterioriza a intenção do legislador. Não gera, portanto, efeitosconcretos. E o art. 4º da mesma lei, ao estabelecer o aumentogradual da GAE, nada mais fez que dar cumprimento à regra do art.6º, em atenção à meta prioritária da Administração. Precedentecitado: REsp 421.755-RN, DJ 10/6/2002. REsp 449.834-RN, Rel. FelixFischer, julgado em 15/10/2002.

Sexta Turma

SURSIS PROCESSUAL. LEI N. 9.605/1998.

A Turma proveu o REsp do Ministério Público por fundamentaçõesdiferenciadas. O Min. Relator afirmou que, para os fins do art. 89da Lei n. 9.099/1995, no cálculo da pena mínima leva-se em conta osomatório final e quando superado o limite de um ano, seja porconcurso material formal ou crime continuado, não terá lugar asuspensão condicional do processo (Súm. n. 243-STJ). Mas o Min.Fontes de Alencar, em voto-vista, considerando os dados da causa,ponderou que não existe dúvida de que o art. 61 da Lei n. 9.099/1995foi derrogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n. 10.259/2001,pois esse deu outro conceito de infração penal de menor potencialofensivo (nos crimes a que a lei comine pena máxima não superior adois anos ou multa). Por outro lado, é certo que a Lei n.9.099/1995, no art. 89, apregoa providência despenalizadora,inovando com a possibilidade de suspensão do processo comindiscutível aplicabilidade na esfera da Justiça Penal Comum(Federal e estadual) e da Justiça Penal Eleitoral (com bloqueioapenas na Justiça Militar, devido à Lei n. 9.839/1999, queacrescentou, nesse sentido, o art. 90-A). Porém, no entretempo dasLeis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, adveio a Lei n. 9.605/1998 –dispondo sobre as sanções penais administrativas derivadas decondutas e atividades lesivas ao meio ambiente que transmudou asuspensão condicional prevista no processo que a Lei n. 9.099/1995traçou. Assim, não há mais como atentar visando à suspensãocondicional do processo em pena mínima cominada, mas em pena máximapreceituada ou multa. Até porque é inconcebível, dentro do mesmosistema penal legislado, medida despenalizante flexível, poisestaria eivada de inconstitucionalidade. REsp 261.371-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 15/10/2002.

PENA. COMUTAÇÃO. ROUBO. ARMA. FOGO.

Este Superior Tribunal tem entendimento no sentido de ser acomutação espécie do gênero indulto, pela qual se diminui oquantum da pena imposta. Sendo assim, explicita o Min.Relator, quando o art. 7º, IV, do Dec. n. 3.226/1999 afirma que oindulto nele previsto não alcança os condenados por roubo comemprego de arma de fogo, inclui nesta exceção também a comutação depena. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso do MP.Precedentes citados: REsp 418.681-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp328.419-RS, DJ 24/6/2002. REsp 421.887-RS, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 15/10/2002.

ESTELIONATO. APLICAÇÃO. SÚM. N. 554-STF.

O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia nãoexclui o crime de estelionato tipificado no caput do art. 171do CP, apenas influindo na fixação da pena. A Súm. n. 554-STF só éaplicada quando o estelionato for praticado na emissão de cheque semfundos, previsto no art. 171, § 2º, VI, do referido Código.Precedente citado: RHC 8.917-SP, DJ 13/3/2000. HC 22.666-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/10/2002.

EXECUÇÃO. PENA. AUSÊNCIA. ESTABELECIMENTO ADEQUADO.

O paciente, condenado a cumprir pena no regime semi-aberto, antes daexecução do mandado de prisão, de prova da inexistência de vagas nosistema prisional paulista para o cumprimento da pena naquele regimee de qualquer pronunciamento do juiz da execução, vez que nãotransitada em julgado a condenação, quer que a pena seja executadaem regime aberto. Necessário, na espécie, que o condenado foragidorecolha-se à prisão para, aí então, reclamar da possível falta deestabelecimento adequado ao cumprimento da pena. A Turma,preliminarmente, por maioria, conheceu da ordem e, por maioria, adenegou. Precedentes citados: HC 3.794-SP, DJ 4/9/1995; HC 6.513-SP,DJ 6/4/1998, e RHC 7.611-SP, DJ 8/9/1998. HC 22.642-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 17/10/2002.


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Informativo STJ - 151 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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