Anúncios


quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 150 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0150
Período: 7 a 11 de outubro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MS. HEMOTERAPIA. PORTARIA.

A Associação Brasileira de Bancos de Sangue (ABBS) impetrou mandadode segurança coletivo, com pedido de liminar, contra ato do Ministroda Saúde, consubstanciado na Portaria n. 262/2002. A impetrante éentidade sem fins lucrativos, tem mais de um ano de existência, masseus associados são bancos de sangue que exercem atividadeslucrativas na área médica de hemoterapia. Tal portaria estabeleceunova forma de realização de exames para detecção de HIV (vírus daAids), HCV (vírus da Hepatite C), com emprego do teste deamplificação e detecção de ácidos nucleicos (NAT). E os bancos desangue privados, quando estiverem prestando serviço ao SUS, deverãoremeter amostras de sangue para testes a serem realizados emhemocentros credenciados pela Agência Nacional de VigilânciaSanitária (Anvisa). Antes da edição da citada portaria, o Ministérioda Saúde exigia que todas as amostras de sangue fossem examinadasnos próprios bancos de sangue, públicos ou privados, e esses exameseram pagos pelo SUS. A Seção denegou a segurança, por entender queas informações deixam bem claro o escopo que orientou a edição daportaria malsinada: aprimorar a qualidade dos serviços dehemoterapia, aumentando-lhes a segurança. Ao baixá-la, o Ministrosimplesmente exerceu a competência que lhe outorgou o art. 12 da Lein. 10.025/2001. MS 8.398-DF, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 9/10/2002.

MS. DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS.

Os impetrantes contrapõem-se à inclusão de sua propriedade em áreaindígena a ser damarcada, porque possuidores e proprietários há maisde 60 anos. Entretanto busca-se demarcar área considerada de possepermanente dos índios Makaxi-Wapshana. A jurisprudência do STF e doSTJ vem reconhecendo a supremacia da propriedade indígena sobre apropriedade identificada formalmente só pelo registro imobiliário.Excepciona-se o direito adquirido do particular, se comprovada aocupação tradicional dos índios. Dessa forma, tem-se comoimpertinente a pretensão dos impetrantes de barrar a demarcação dotítulo dominial formal. No entanto o repúdio que se faz àinterdição, não pode levar à inviabilidade da demarcação. Cabe aoproprietário, em ação própria, provando o seu domínio, pleitear aindenização. A Seção concedeu parcialmente a segurança, assegurandoaos impetrantes o livre trânsito na propriedade, bem assim o direitode uso, gozo e disposição. Precedentes citados: MS 4.810-DF, DJ4/8/1997, e MS 2.042-DF, DJ 28/6/1993. MS 8.032-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 9/10/2002.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. MENOR. GUARDA. BUSCA. APREENSÃO.

A Seção, por maioria, decidiu que, sendo incontroverso que os filhosmenores estavam sob a guarda da mãe, em razão de acordo homologadoem juízo, compete ao Juiz de Direito da Vara de Família do lugar dodomicílio dessa processar e julgar a ação de busca e apreensão e aação cautelar de posse provisória dos filhos, ajuizadas pela mãe.CC 35.709-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 9/10/2002.

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. FORÇA MAIOR.

A Seção, por maioria, entendeu que, não obstante a habitualidade daocorrência de assaltos à mão armada em transportes coletivos, quecolocam em risco a incolumidade dos seus usuários, no caso incide aexcludente de responsabilidade por força maior (art. 17, segundaalínea, I, do Dec. n. 2.681/1912 e art. 1.058 do CC). Precedentescitados do STF: RE 88.408-RJ, DJ 12/7/1980; RE 113.194-RJ, DJ7/8/1987; do STJ: REsp 74.534-RJ, DJ 14/4/1997; REsp 200.110-RJ, DJ10/4/2000; REsp 30.992-RJ, DJ 21/3/1994, e REsp 118.123-SP, DJ21/9/1998. REsp 435.865-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 9/10/2002.

INDENIZAÇÃO. SEGURO. PRESTAÇÃO. ATRASO. NOTIFICAÇÃO. MORA.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que, emcaso de sinistro nos contratos de seguro de automóvel, ainadimplência parcial não afasta o direito à indenização, malgrado oatraso das duas últimas das quatro prestações do prêmio. Ausentes,ademais, os requisitos para a resolução do contrato, como ainterpelação para constituir em mora e a respectiva ação judicial.Outrossim, a notificação da constituição em mora é necessária paraque, efetivamente, se produzam os efeitos da cláusula resolutiva.Precedentes citados: REsp 323.251-SP, DJ 8/4/2002, e REsp 76.362-MT,DJ 1º/4/1996. REsp 316.449-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/10/2002.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES.

Tratou-se de conflito de competência entre a Justiça Federal e a doDistrito Federal quanto à competência para o processo e julgamentode ação penal instaurada para apuração de possível crime deparcelamento irregular de solo urbano em terras contidas na ColôniaAgrícola Vicente Pires, situada em Taguatinga-DF. A Seção entendeuser competente a Justiça Federal, por estar configurada efetivaofensa a bens e interesses da União (art. 109, I, da CF/1988). Ofundamento é de que a gleba em questão foi desapropriada de espólioem ação movida pelo Estado de Goiás, que veio a ser substituído pelaUnião Federal, não tendo se incorporado ao patrimônio da Terracap, ede que o crime de loteamento clandestino (art. 50, I e II, da Lei n.6.766/1979) pode ser considerado como crime-meio para eventualalienação de coisa alheia como própria (art. 171, I, do CP) eesbulho do bem da União (art. 20 da Lei n. 4.947/1966), podendo serpor esses absorvido, por força do princípio da consumação. Note-seque a conduta delituosa não teve, como objetivo final, a meradesobediência à citada Lei de Registros Públicos, mas sim possívelfraude decorrente de alienação de área da União como se fosseprópria. CC 35.744-DF, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 9/10/2002.

REINTEGRAÇÃO. CARGO. EXTINÇÃO. RECLAMAÇÃO.

Este Superior Tribunal concedeu segurança, determinando a anulaçãoda portaria de dispensa imotivada do impetrante e sua conseqüentereintegração no cargo de Depositário Público, entendendo, ainda, queo ocupava em caráter efetivo, por força da EC n. 22 à CF/1967.Porém, na execução, o Desembargador Relator do feito, ao invés dereintegrar o impetrante, colocou-o em disponibilidade, em razão datransformação do cargo de efetivo para comissionado (Lei n.6.831/1980), tendo-o como extinto na forma considerada pelo STJ.Diante disso, a Seção entendeu que não houve efetivo cumprimento aodeterminado pelo STJ, restando julgar procedente a reclamação e, emconseqüência, ordenar sua reintegração no prazo de 30 dias. Note-seque o núcleo da decisão emitida por esse Superior Tribunal dizrespeito, justamente, à efetividade do cargo. Precedentes citados doSTF: Rcl 215-MG, DJ 28/8/1987; Rcl 501-DF, DJ 20/10/1995, e Rcl57-RN, DJ 27/6/1967; do STJ: Rcl 657-RR, DJ 29/5/2000. Rcl 767-DF, Rel. Min. VicenteLeal, julgado em 9/10/2002.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXECUTADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

A questão consiste em saber qual a destinação judicial de benspenhorados em execução fiscal, na hipótese em que a executada entrouem falência após a penhora. A Turma negou provimento ao recurso,invocando a jurisprudência consolidada na Corte Especial no REsp188.148-RS, DJ 27/5/2002, em que prevaleceu a tese de que adecretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal,nem desconstitui a penhora, uma vez que o sistema jurídicobrasileiro livra o Estado de habilitar seus créditos em processofalimentar. Ademais, o produto da alienação judicial dos benspenhorados deve ser entregue ao juízo universal da falência paraapuração de privilégios e eventual rateio entre os credores. O Min.Relator ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que oproduto da arrecadação deveria permanecer no juízo executivo. REsp 422.112-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado 8/10/2002.

IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. ASSOCIADO. PREVI.

Não incide o imposto de renda sobre a complementação deaposentadorias pelas entidades de previdência privada no período devigência da Lei n. 7.713/1988, que é de 1º/1/1989 a 31/12/1995. Mas,de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/1995, a partir do ano-basede 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e nadeclaração de ajuste anual os benefícios de entidade de previdênciaprivada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate decontribuições. Outrossim, na espécie, operou-se a preclusão, pois aprescrição qüinqüenal não foi impugnada. Precedentes citados: REsp262.594-CE, DJ 4/6/2001; REsp 230.034-CE, DJ 8/5/2000; REsp150.936-CE, DJ 22/5/2000; REsp 262.591-RN, DJ 4/9/2000; REsp309.215-RN, DJ 13/8/2001; REsp 134.703-CE, DJ 30/10/2000; REsp302.380-CE, DJ 27/8/2001, e REsp 169.480-CE, DJ 3/11/1998. REsp 439.111-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/10/2002.

ISS. BASE. CÁLCULO. AGENCIAMENTO. MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Min. José Delgado eretificação dos votos dos demais Ministros, a Turma reconheceu que abase de cálculo do ISSQN, na hipótese de prestação de serviços defornecimento de mão-de-obra temporária, limita-se ao valor dascomissões auferidas pela empresa fornecedora (prestadora), sendovedada a inclusão de outros valores que não adentram ao patrimôniodessa empresa por não serem receitas. REsp 411.580-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 8/10/2002.

MS. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.

O writ que deu ensejo a este recurso ordinário teve porescopo atacar acórdão do Tribunal a quo que determinou que oSecretário de Transporte cumprisse o art. 230 da CF/1988 e o art.245 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de queas empresas de transporte coletivo prestem serviço gratuito aosmaiores de 65 anos de idade. Apesar de a Turma negar provimento porse tratar de MS contra ato judicial passível de recurso (Súm. n.267-STF), considerou-se que, no caso, somente seria possível aassistência simples, espontânea, não se podendo cogitar aintervenção do Sindicato das Empresas de Transporte comolitisconsorte passivo necessário. Outrossim, nos regimes deconcessão de serviços públicos, como é evidente, não pode haveroposição aos comandos constitucionais que regulam o agir do Poderconcedente, que devem ser respeitados pela concessionária. Além deque, as entidades concessionárias representam uma longa manudo Estado, sendo que as decisões proferidas contra esse valem paraaquelas. RMS 14.865-RJ, Rel. Min. LuizFux, julgado em 8/10/2002.

Segunda Turma

FARMÁCIA. LICENÇA. DRUGSTORE.

A farmácia, sediada no Estado de São Paulo, busca obter a licençapara vender, além de medicamentos, diversas mercadorias, comoalimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechosdomésticos, tal qual uma drugstore. Sucede que, no âmbitodaquela unidade da Federação, não há a regulamentação requerida pelalegislação federal (Leis ns. 5.991/1973 e 6.360/1976) a amparar odireito alegado. Assim, não pode o juízo a quo utilizar-se dainterpretação extensiva, não permitida em Direito Administrativo,para inovar e determinar a expedição da licença, em verdadeiraatividade legislativa, sem observar qualquer requisito ou exigêncialegal quanto aos aspectos de higiene e saúde. REsp 341.386-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 8/10/2002.

CONCINE. APREENSÃO. FITAS. VIDEOCASSETE.

Não há lei, no sentido formal e material, a autorizar o ConselhoNacional de Cinema (Concine) a apreender fitas de videocassetedesprovidas de sua etiqueta de controle. A Lei n. 6.281/1975 nãoprevê tal possibilidade; desse modo o Dec. n. 93.881/1986 e a Res.n. 136/1987 daquele Conselho não poderiam regulamentar tal sanção.Note-se que não se negou o poder de polícia inerente àquele órgão.Com esse entendimento (diverso do adotado pela Primeira Turma),prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso. Precedente citado do STF: Adin na MC 1.823-DF, DJ16/10/1998; do STJ: REsp 217.036-SP. REsp 275.549-MS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/10/2002.

IMPOSTO SUPLEMENTAR. RENDA. CORREÇÃO CAMBIAL.

Os dividendos relativos aos investimentos feitos no País e remetidosao exterior sujeitam-se ao imposto suplementar de renda, incidentesobre os lucros que, em cada triênio, excederem a 12% do capitalmédio e sobre os reinvestimentos registrados no Banco Central doBrasil. Apurado o excesso ao fim de cada triênio, o imposto érecolhido pela fonte pagadora, que o debita da conta do investidorestrangeiro, procedendo ao desconto do seu valor na remessa delucros subseqüente. Diante disso, é impossível se fazer o descontopelo valor histórico do recolhimento, sendo necessária a atualizaçãocambial daquela quantia para que corresponda à da remessa dosdividendos. Porém é incabível se aplicar a correção monetáriaprevista na Lei n. 6.899/1981, visto não se tratar de discussãoquanto ao débito, se o imposto era devido ou não, mas sim depretensão meramente declaratória. Precedentes citados do STF: RE108.230-SP, DJ 4/4/1986; do STJ: REsp 79.400-RJ, DJ 2/9/1996; AgRgno REsp 129.227-SP, DJ 12/8/2002, e REsp 30.288-RJ, DJ 25/11/1996;do TFR: AMS 110.403-SP. REsp 57.294-DF, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 8/10/2002.

DESAPROPRIAÇÃO. DOCUMENTO FALSO. INDENIZAÇÃO.

A companhia de telecomunicações promoveu a desapropriação dedeterminado imóvel, porém, na ação, essa mesma, ludibriada pordocumentos falsos, apontou como desapropriado pessoa diversa doproprietário, pagando-lhe a indenização. Surgiu daí açãoindenizatória impetrada pela viúva do proprietário. Nesse contexto,a Turma entendeu competente o juízo estadual, porque não se está aquestionar a ação expropriatória desenvolvida no âmbito da JustiçaFederal, mas sim a imputar responsabilidade indenizatória a quemindicou mal e pagou mal, sem averiguar a titularidade real da cadeiadominial. Entendeu, também, que, ao pagar a indenização, a companhianão cumpriu apenas o mandamento sentencial; mais do que isso foi elaquem levou a juízo aquele réu na qualidade de proprietário. Issoposto, a boa-fé não poderia obstar o direito do dominus,servindo apenas para garantir o direito de regresso à companhia.Quanto à obrigatoriedade do uso da ação rescisória, anotou que quemnão foi sequer parte na expropriatória, ou mesmo nela cogitado comotal, não tem legitimidade para rescindir a sentença de mérito,quanto mais se isso não deseja. Em conseqüência, não se ofende acoisa julgada, ao contrário, respeita-se-lhe quando não se pleiteiaa reversão do bem, mas o recebimento do seu valor. REsp 425.325-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/10/2002.

PIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

Quanto à contribuição ao PIS, pretendendo cobrá-la das entidades semfins lucrativos, a CEF e a CMN editaram regulamentação, impondo-lhescontribuição mensal de 1% sobre a folha de salários. Ocorre que, emrazão do princípio da legalidade, meras portarias ou resoluções nãopoderiam servir ao comando insculpido no art. 3º, § 4º, da LC n.7/1970 (legislação que voltou a ser pertinente devido aoreconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade dos DLs n.2.445/1988 e n. 2.449/1988), que exige lei em sentido formal esubstancial para se instituir a exigência. Note-se que talentendimento deve ser aplicado até o advento da MP n. 1.212/1995.Precedentes citados: REsp 146.843-SC, DJ 24/6/2002; REsp 395.143-RS,DJ 27/5/2002; REsp 260.509-PR, DJ 8/4/2002, e REsp 147.928-SC, DJ17/9/2001. REsp 326.406-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/10/2002.

Terceira Turma

SFH. LIMITAÇÃO. JUROS.

A Turma proveu o recurso, ao fundamento de que o art. 6º, e,da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação da taxa de juros, masapenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamentoprevisto no art. 5º da mesma lei. REsp 416.398-SC, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/10/2002.

LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA.

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado, no caso, oentendimento de que, se a autora indica haver dois ou mais réus, écerto que, sob o aspecto formal, há litisconsórcio e, possuindo osco-réus domicílios diversos, a demanda pode ser ajuizada em qualquerdeles, encerrando hipótese de competência concorrente, nos moldes doart. 94, § 4º, do CPC. Despicienda, portanto, a verificação dainviabilidade da configuração do litisconsórcio sob o prismamaterial, questionado pelo recorrente com o intuito de, pela suacertificação, ter por ilegítima uma das partes e provocar aresolução da questão da competência por meio de outras regrasprocessuais. Precedentes citados: REsp 117.509-RJ, DJ 9/12/1997;REsp 346.628-SP, DJ 4/2/2002, e REsp 355.273-SP, DJ 15/4/2002. REsp 423.061-MT, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/10/2002.

ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA.

Trata-se de agravo de instrumento improvido em que intimado oprocurador do agravante para assinar a petição de agravo regimental,no prazo de cinco dias, esse outorgou substabelecimento a outroadvogado para fazê-lo. A Turma negou provimento ao agravo regimentalao fundamento de que o advogado substabelecido só poderia assinar areferida petição se o substabelecimento que lhe conferiu poderespara atuar no processo estivesse nos autos desde a formação doagravo de instrumento. Ao contrário, trata-se de peça nova,intempestivamente juntada. AgRg no Ag 448.806-MT, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 8/10/2002.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. DANO. PLANO. SAÚDE.

A empresa que explora plano de saúde e dentistas conveniadosresponde civilmente pelo dano causado pelos profissionaiscredenciados ou autorizados, facultando-lhe o direito de regressocontra aqueles que diretamente prestaram os serviços defeituosos.Precedentes citados: REsp 138.059-MG, DJ 11/6/2001, e REsp164.084-SP, DJ 17/4/2000. REsp 328.309-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/10/2002.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DILIGÊNCIA.

A Turma, por maioria, entendeu que, não sendo obrigatória, nostermos da lei, a juntada do documento considerado necessário peloTribunal a quo para o deslinde do julgamento do agravo deinstrumento, cabe àquela Corte determinar a juntada ou baixar emdiligência para que seja juntado. REsp 327.459-MG, Rel.originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. RuyRosado, julgado em 8/10/2002.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL.

A Turma, por maioria, entendeu que, na ação de dissolução de uniãoestável cumulada com partilha de bens, é inaplicável o art. 100, I,do CPC, diante do princípio da igualdade entre os cônjuges,proclamado no art. 226, § 5º, da CF/1988. Assim, não mais vigente oart. 100, I, do CPC, descabe sua aplicação na espécie, tornandoaplicável o art. 94 do mesmo Código. REsp 327.086-PR, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/10/2002.

Quinta Turma

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.

A remessa necessária contida no art. 475, II, do CPC, não cabe emfase de embargos à execução, sendo de rigor o recebimento daapelação de sentença que os julga improcedentes somente no efeitodevolutivo, conforme preceitua o art. 520, V, do mesmo diploma legale, em conseqüência, o prosseguimento da execução. Precedentescitados: REsp 226.156-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 226.228-RS, DJ28/2/2000. REsp 324.670-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 8/10/2002.

USURA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.

No primeiro grau, os pacientes foram condenados como incursos nassanções do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, por três vezes,em concurso material, à pena de detenção de dois anos, mais multa,sendo a privativa de liberdade substituída por restritiva dedireitos e multa a ser paga à vítima. A Lei de Usura está em plenovigor, não tendo sido revogada pela CF/1988 em seu art. 192, § 3º.De outro lado, esse dispositivo constitucional, por referir-se aosistema financeiro nacional, aplica-se, tão-somente, às instituiçõesque o integram e não ao particular que empresta dinheiro a juros. Arealização de perícia contábil não se fazia imprescindível, pois, nasentença e no acórdão e no próprio interrogatório da paciente, foiconfessada a cobrança de juros de aproximadamente 1% além dorendimento da poupança, o que já justificava o recebimento dadenúncia. Precedentes citados: RHC 6.824-PR, DJ 2/3/1998, e HC16.504-SP, DJ 22/10/2001. HC 19.471-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 8/10/2002.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 150 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário