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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 152 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0152
Período: 21 a 25 de outubro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AR. FINSOCIAL. PRESTADORA. SERVIÇOS.

Trata-se de ação rescisória em que a União objetivou rescindiracórdão que reconheceu direito de empresa prestadora de serviço àcompensação dos valores recolhidos a título de Finsocial com valoresa recolher a título de Cofins em tudo que ultrapassasse a alíquotade 0,5%. Isto porque o STF considerou inconstitucionais asmajorações das Leis ns. 7.783/1989 e 8.147/1990. A Min. Revisoradestacou que, em um primeiro momento, o STF declarou apenas ainconstitucionalidade do Finsocial. Em razão dessa decisão, osTribunais foram julgando o Finsocial como inconstitucional e essa éa posição do acórdão rescidendo. Em outro momento, o STF fez umarevisão e afirmou que há inconstitucionalidade só para o Finsocialpago pelas empresas comerciais, mas em relação às empresasprestadoras de serviços não haveria a inconstitucionalidade vistoque o fato gerador do Finsocial e a legislação seriam outros.Somente a partir daí, ficou restrita a inconstitucionalidadedeclarada pelo STF para as empresas comerciais. Em nenhuma fase doprocesso, inclusive no acórdão impugnado, houve discussão de que setratava de empresa prestadora de serviço, até porque os Tribunaisnão faziam tal distinção de significativa importância no contexto dopedido da União. Convém ressaltar que a União resolveu reabrir aquestão, impugnando por meio de ação rescisória todas as decisõesque contemplavam as empresas prestadoras de serviço. Sendo assim,não houve violação dos textos apontados. Concluiu a Min. Revisoraque, se as partes não questionaram no Judiciário a legislação quehoje alegam violada, não poderiam posteriormente pretender orejulgamento da causa sob outro enfoque. A ação rescisória não sepresta para corrigir erro de julgamento, a não ser nas hipótesesclausuladas no art. 485 do CPC, que não é o caso dos autos. O Min.Relator deu pela procedência da AR. Com o entendimento da Min.Revisora, a Seção admitiu a rescisória por unanimidade e afastou oóbice da Sum. n. 343-STF, mas no mérito, por maioria, julgou-aimprocedente. Precedente citado: AR 1.196-GO. AR 1.311-GO, Rel. originárioMin. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon,julgado em 23/10/2002.

MS. OAB. AUMENTO. MEC. VAGAS. CURSO. DIREITO.

A Turma reconheceu a impossibilidade de ampliação das vagas doscursos de Direito sem prévia manifestação da Ordem dos Advogados doBrasil – OAB, concedendo a segurança pleiteada por essa instituiçãocontra ato do Ministro da Educação, consubstanciado na Portaria n.2.402/2001 – que autorizou as instituições de ensino superior,credenciadas como faculdades integradas, faculdades e institutossuperiores, a aumentar, em até 50%, o número de vagas constantes doato de autorização ou reconhecimento de cada um de seus cursos ehabilitações. Explicitou-se que, tanto o Estatuto da OAB (Lei n.8.906/1994) como o Dec. n. 3.860/2001, que regulamentou a Lei deDiretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.364/1996),prevêem, expressamente, que ao Conselho Federal da OAB competemanifestar-se nos pedidos de criação e reconhecimento de qualquercurso jurídico. A comparação entre o número de vagas e ainfra-estrutura oferecida pela instituição de ensino é fundamentalpara verificação da qualidade de qualquer curso. Considerou-se,ainda, que, apesar de a educação ser prestada pela sociedade civilsob a supervisão do Estado, não lhe é lícito fixar normas ao seubel-prazer, seja desrespeitando os direitos dos particulares que sedediquem ao ensino, seja em desrespeito à qualidade da educaçãoexigida pela própria Constituição Federal. Sendo assim, o poder doMinistério da Educação não é soberano para exercer as atribuições doPoder Público Federal em matéria de educação, pelo menos quanto aocurso de Direito, requisito indispensável para o exercício de todasas funções essenciais à Justiça, pois está vinculado, para edição deatos normativos, não somente à Lei, mas à Constituição Federal.MS 8.219-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 23/10/2002.

Segunda Seção

FORO. COMPETÊNCIA.

No caso de ação de reconhecimento e dissolução de união estávelcumulada com partilha de bens e alimentos, aplica-se o disposto noart. 100, II, do CPC. No caso, prevalece o interesse do menor.Norteia a fixação da competência das ações cumuladas a regraprevista para a ação de alimentos, a que estabelece como forocompetente o do domicílio ou residência do alimentando. Assim, seresidir com a mãe, em seu domicílio deverá ser proposta a ação; secom o pai, no domicílio desse. Precedente citado: CC 10.469-RS, DJ6/2/1995. CC 36.135-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 23/10/2002.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA. TRABALHO. FGTS.

Sempre que a ação for proposta contra o FGTS, na pessoa de suagestora, a CEF, para alterar os critérios de administração da contavinculada, a competência para processá-la e julgá-la é da JustiçaFederal. Quando, porém, o empregado reclama do empregador vantagemtrabalhista que tem como base de cálculo o aludido saldo, acompetência para processá-la e julgá-la é da Justiça do Trabalho.Nessa última hipótese, o montante do saldo da conta vinculada aoFGTS constitui questão prejudicial à reclamatória trabalhista. Épreciso que, na Justiça Federal, se declare os critérios do cálculode atualização do FGTS para que depois o Juiz do Trabalho decida arespeito do pagamento. No caso, portanto, a competência é da Justiçado Trabalho, que já não precisa aguardar o julgamento da questãoprejudicial já dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no RE226.855-7-RS, DJ 13/10/2000. CC 36.220-PE, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 23/10/2002.

FORO. ELEIÇÃO. RELAÇÃO. CONSUMO.

O Juiz Federal declinou da competência para uma das Varas Federaisda Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por entender inexistenterelação de consumo na espécie e ser inaplicável o art. 101, I, doCDC. No caso, a autora emitiu em favor da ré uma cédula de créditoindustrial para garantir pagamento de empréstimo. Tenha ou não arelação subjacente a natureza de uma relação de consumo, o foro deeleição não cede ao foro previsto no art. 101, I, do CDC, que supõeautor hipossuficiente. Não tem razão o juízo suscitado, isso, noentanto, não determina sua competência, que só se manifestará se aré opuser a exceção de incompetência no prazo próprio. CC%2036052">CC 36.052-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 23/10/2002.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ACIDENTE. VÍTIMAS.

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar a ação penalque versa sobre acidente que envolveu viatura da Polícia Militar,conduzida por militar em serviço, e automóvel particular, resultandolesões corporais em civis e policiais militares em atividade.Precedente citado: CC 4.207-SP, DJ 13/12/1999. CC 34.749-RS, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 23/10/2002.

Primeira Turma

TRIBUNAL DE CONTAS. CONSELHEIRO. INVESTIDURA.

O Superior Tribunal de Justiça entende que compete privativamente àCâmara Legislativa Distrital a indicação de Conselheiro do Tribunalde Contas do DF ao Governador, quando se tratar da primeira,segunda, quarta, sexta ou sétima vagas da composição da mencionadaCorte. Tal indicação constitui matéria interna corporis doPoder Legislativo e não se submete ao controle do Poder Judiciário.Para os aspirantes às vagas de indicação pelo Poder Legislativo, nãose exige sabatina. O art. 82, § 2º, da Lei Orgânica do DF contémexigência inespecífica de “notáveis conhecimentos jurídicos,contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”. Odispositivo não exige a comprovação desses atributos mediantediplomas formais. Contenta-se com a circunstância de que esses sejamnotáveis. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento aorecurso. Precedente citado: REsp 110.494-DF, DJ 31/3/1997. RMS 14.881-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/10/2002.

AGENTE. PROTEÇÃO VOLUNTÁRIA. INFÂNCIA. JUVENTUDE. EXCLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

A recorrente, Agente de Proteção Voluntária do Juizado da Infância eJuventude, impetrou MS contra ato do Juiz daquela Vara porque foraexcluída do quadro respectivo, por fazer uso de sua credencial paraingressar, sem pagar, em uma festa. Esses agentes inserem-se nacategoria dos particulares que colaboram com a Administração. Elesexercem munus público, sem vínculo permanente com o Estado.Não gozam de estabilidade, mas suas investiduras não podem serdesconstituídas ad nutum. Se o Regimento Interno dos Agentesde Proteção define como penalidade a exclusão não é lícitoaplicar-se tal sanção sem observar-se o contencioso previsto naquelepróprio Regimento. Precedente citado: MS 6.166-DF, DJ 6/12/1999.RMS 15.018-GO, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/10/2002.

DUPLO GRAU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO.

A questão situa-se na suspensividade, ou não, de apelação interpostacontra sentença que rejeitou embargos à execução provisória, fundadaem carta de sentença expedida nos autos de ação ordinária dedesapropriatória indireta, com tramitação na via de recursosextremos. A Fazenda estadual argüiu não ser exeqüível a sentença quejulgou o mérito (art. 475, CPC) antes do reexame necessário. Orecurso foi recebido no seu duplo efeito (art. 475, II, CPC).Note-se que Theotônio Negrão traz apontamentos quanto ao tema (CPC,30ª edição, nota 11, p. 462): compreende-se que o duplo grau nosembargos à execução prende-se à sentença que os rejeita inlimine (arts. 739 e § 1º, 740, CPC). Suspender a execução, cujosembargos foram rejeitados, a indesejáveis resultados. A apelação,objeto da decisão agravada, não está sob a guarda processual doefeito suspensivo. A Turma, prosseguindo o julgamento, negouprovimento ao recurso. REsp 189.652-SP, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 22/10/2002.

LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

Interpretação histórica justifica a posição do Ministério Públicocomo legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quandodesistente o cidadão, porquanto valorizava-se o parquet comoguardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e decustos legis. Se a lesividade ou a ilegalidade do atoadministrativo atinge o interesse difuso, passível é a propositurada ação civil pública fazendo as vezes de uma ação popularmultilegitimária. As modernas leis de tutela dos interesses difusoscompletam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAPdefine o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antesdeixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral,etc. REsp 401.964-RO, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 22/10/2002.

Segunda Turma

LETRAS FINANCEIRAS. TESOURO. BLOQUEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, para fins daincidência da correção monetária dos saldos das aplicações nasLetras Financeiras do Tesouro bloqueadas pela MP n. 168/1990aplica-se o BTNF (art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.024/1990) tal como seaplica aos saldos da caderneta de poupança. Precedentes citados doSTF: RE 206.048-RS, DJ 19/10/2001; do STJ: REsp 124.864-PR, DJ28/9/1998; REsp 304.428-SP, DJ 11/6/2001, e no REsp 271.361-SP, DJ27/8/2001. REsp 398.127-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/10/2002.

FGTS. CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO.

Prosseguindo o julgamento, após desempate e retificação de votos, aTurma determinou que a CEF proceda ao pagamento da condenaçãodiretamente ao ex-titular da extinta conta vinculada ao FGTS. REsp 408.423-RS, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 22/10/2002.

TOMBAMENTO PROVISÓRIO. MEDIDA ASSECURATÓRIA.

O tombamento provisório de bens (art. 10 do Dec. n. 25/1937) não éfase procedimental a priori do tombamento definitivo, mas umamedida assecuratória de preservação do bem até a conclusão dospareceres técnicos e da sua inscrição no livro de tombo. RMS 8.252-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 22/10/2002.

Terceira Turma

LEGITIMIDADE. MP. ARRESTO. EX-ADMINISTRADORES.

O Ministério Público tem legitimidade para, obrigatoriamente, propora ação cautelar de arresto contra ex-administradores de banco, umavez que o art. 45 da Lei n. 6.024/1974 não faz distinção quanto ànatureza do direito a ser protegido, se disponível ou não, epresente, no caso, o relevante interesse público de bomfuncionamento do Sistema Financeiro Nacional. REsp 424.250-GO, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/10/2002.

Quarta Turma

COMPETÊNCIA. SENTENÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA.

Trata-se de saber se a sentença proferida pelo Juiz Federal de SãoPaulo, no âmbito de sua competência constitucional, atinge ou nãotodas as pessoas que se encontrarem na mesma situação,independentemente do local de seu domicílio, no caso os detentoresde cadernetas de poupança depositadas na instituição financeira orarecorrente. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que não se podedar essa competência nas ações civis públicas, conseqüentementetambém nas ações regidas pelo Código do Consumidor, em face dainteração que existe entre esses diplomas legais. Esse entendimentose reforça em razão da superveniência da Lei n. 9.494/1997. Oentendimento vencido, o qual foi sustentado pelo Min. Relator,destacou que não se discute que a competência do Juiz Federal e ados Tribunais Regionais Federais está limitada, respectivamente, aoEstado e à Região. Mas, não se trata, no caso, de estender acompetência, que será rigorosamente observada. De resto, é o pedidoque determina o âmbito de abrangência da coisa julgada e não acompetência. Se não for assim, restará afinal prejudicado o escopoda ação coletiva, que é precisamente o de evitar a multiplicidade dedemandas. REsp 293.407-SP, Rel.originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado,julgado em 22/10/2002.

COMISSÃO. LEILOEIRO. PRAÇA NÃO REALIZADA. ACORDO.

Trata-se de saber se o leiloeiro faz jus à comissão no leilão em quea primeira praça designada frustrou-se pela ausência de lançadores.A segunda foi suspensa por determinação judicial em decorrência deacordo entre as partes. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, não conheceu do recurso, por entender correto o acórdãoa quo, o qual decidiu que, se a leiloeira chegou a realizar oprimeiro leilão, que foi infrutífero, e que a sustação da praça nãose deu em decorrência de ato seu, é devida metade da comissão a queteria direito, caso o bem houvesse sido arrematado, daí decorrendo opagamento de 1,5% sobre o valor da avaliação. Ressaltou-se que ocontrato que ocorre no caso é de “mandato” e, na espécie, nenhumaresponsabilidade há de se imputar ao comissário. REsp 310.798-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 22/10/2002.

Quinta Turma

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. 18 ANOS. ECA.

Trata-se de RHC em que se pleiteia a extinção de medidasócio-educativa de internação ao fundamento de o adolescente teratingido dezoito anos de idade. Ao paciente já foram aplicadasdiversas medidas sócio-educativas em face da reiteração de atosinfracionais. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que,nos termos do art. 104, parágrafo único, para aplicação dasdisposições da Lei n. 8.069/1990, considera-se, para efeito demenoridade, a idade do adolescente à data do fato. Somente quandocompletar 21 anos é que deverá ser liberado obrigatoriamente (art.121, § 5º). Ainda explicitou-se que admitir o contrário seria ir deencontro ao próprio instituto do ECA, que visa à ressocialização domenor por meio de medidas que atentam às necessidades pedagógicas eao caráter reeducativo. Precedente citado: RHC 7.698-MG, DJ14/9/1998. RHC 12.794-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 22/10/2002.

PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.

Trata-se de réu que inicialmente fugiu do distrito da culpa ao lheser concedida a liberdade provisória, o mesmo fora denunciado porhomicídio cometido em 1981, anterior à vigência da Lei n. 8.072/1990e da Lei n. 8.930/1994 – que incluiu o homicídio qualificado no rolde crimes hediondos. A Turma concedeu a ordem, considerando que ocrime, no caso, não pode ser considerado hediondo para fins deobstar a concessão de liberdade provisória. Outrossim, embora emregra não se conceda habeas corpus a réu que permaneceuforagido, no caso ele se estabeleceu em outra comunidade, possuiimóveis, constituiu família, não mais voltando a delinqüir, além deque se encontra, atualmente, no terceiro período de mandato devereador na localidade de seu domicílio, tendo inclusive exercido aPresidência da Câmara Municipal. Ademais, não obstante oentendimento de que as condições favoráveis não são garantidoras àliberdade provisória, no caso entendeu-se que as mesmas devem servaloradas quando não demonstrada a presença de requisitos quejustifiquem a medida constritiva excepcional. Precedentes citados:RHC 8.570-SP, DJ 2/8/1999, e HC 12.898-PE, DJ 25/9/2000. HC 22.490-PI, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 22/10/2002.

Sexta Turma

TRABALHO EXTERNO. CUMPRIMENTO. 1/6 DA PENA.

Aplicando-se o princípio da razoabilidade, é admissível conceder-seo benefício do trabalho externo ao condenado que inicia ocumprimento da pena no regime semi-aberto se a situação fática esuas condições pessoais o favorecerem, independentemente dorequisito objetivo do cumprimento de 1/6 da pena. Isso posto, aTurma negou provimento ao recurso, com a ressalva do entendimento doMin. Hamilton Carvalhido. Precedentes citados: HC 17.035-SP, DJ11/3/2002, e REsp 182.467-DF, DJ 5/6/2000. REsp 450.592-RS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 22/10/2002.

LICENÇA. AUDITOR FISCAL. ELEIÇÃO.

A LC n. 64/1990 permite que os recorrentes, auditores fiscaisestaduais, tirem licença de seis meses para que concorram a mandatoeletivo. Tal licença, pelo princípio da legalidade, há que serremunerada, não podendo a Administração, após concedê-la,descontá-la a título de restituição. Precedentes citados: REsp58.129-SP, DJ 19/5/1997; REsp 258.980-RS, DJ 19/2/2001, e REsp183-RS, DJ 28/6/1993. REsp 440.746-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002.

TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA.

O art. 1º da Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretadorestritivamente, atenuando-se a impossibilidade de concessão detutela antecipada contra a Fazenda Pública (liminar na ADC 4), quenão deve incidir em situações especialíssimas de estado denecessidade e de preservação da vida, tal como a do presente caso. Orecorrido, cabo do Exército, em razão de acidente, foi declaradoincapaz para o serviço militar, sofrendo a desincorporação da Forçaao invés da reforma, apesar de a lesão também o incapacitar para avida laborativa civil. Precedentes citados: REsp 409.172-RS, DJ29/4/2002; REsp 396.815-RS, DJ 15/4/2002; REsp 275.649-SP, DJ17/9/2001, e REsp 200.686-PR, DJ 17/4/2000. REsp 420.954-SC, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002.

LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDORES MUNICIPAIS. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO.

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civilpública contra a percepção por servidores municipais de salário novalor inferior ao mínimo legal. Precedente citado: REsp 95.347-SE,DJ 1º/2/1999. REsp 296.905-PB, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/10/2002.

EXAME PSICOTÉCNICO. INGRESSO AUTOMÁTICO. APROVEITAMENTO.

Quanto ao concurso público para o cargo de delegado da PolíciaFederal, renovado o julgamento devido ao empate na votação, a Turma,por maioria, entendeu que o reconhecimento de que o examepsicotécnico realizado nos recorrentes fora feito de forma sigilosae irrecorrível não implica o automático ingresso deles na AcademiaNacional de Polícia, tal qual resultaria o não conhecimento do REsp.Há que ser restabelecida a sentença, que determinava a realização denovo exame com as garantias necessárias às publicidade erevisibilidade de seu resultado. Outrossim, não se aproveita examesanteriormente realizados, a teor do que dispõe o parágrafo único doart. 10 do DL n. 2.320/1987. Precedentes citados do STF: RE 112.676,DJ 18/12/1997; do STJ: REsp 153.535-RN, DJ 23/11/1998; REsp211.323-RN, DJ 1º/8/2000, e REsp 296.034-PR, DJ 19/3/2001. REsp 328.748-PR, Rel.originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 22/10/2002.

PROVA ILÍCITA. CONFISSÃO. DESENTRANHAMENTO.

O paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado portentativa de homicídio, prática que alega simulada, visto terrecebido dinheiro, instruções e suporte material da própria vítimapara tal desiderato. Sucede que, quando da lavratura do aludidoflagrante, constou dos autos que se quedou silente, nadarespondendo. Mas, um dia após o interrogatório, compareceram àdelegacia dois delegados e um comissário de polícia, afirmando emdepoimento que, no dia da lavratura, o paciente haviaconfessado-lhes o crime em conversa informal, fato que não constasequer da denúncia, que não arrolou testemunhas. Isso posto, namedida em que não há qualquer elemento no supracitado depoimento quese possa extrair que alguma providência tenha sido tomada paraacautelar o direito do paciente de não se incriminar, de ficarcalado ou de ser acompanhado por defensor, a Turma, por maioria,concedeu a ordem ex officio para desentranhar aquela peçaincriminatória. Entendeu violado o art. 5º, LVI, da CF/1988, que nãoadmite no processo provas obtidas por meios ilícitos. HC 22.371-RJ, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 22/10/2002.

CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. CAUTELAR.

A correção monetária de que trata a Lei n. 6.899/1981 incide sobredébitos resultantes de decisão judicial e não há como estendê-la aosfeitos cautelares preparatórios, inaptos à sua produção. Assim,in casu, a aludida correção é devida a partir do ajuizamentodo feito principal, da ação de cobrança, e não da prévia açãocautelar que apurou, em laudo técnico, o valor pleiteado. Precedentecitado do STF: RE 112.794-MG, DJ 4/12/1987. REsp 289.154-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 22/10/2002.


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Informativo STJ - 152 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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