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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 149 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0149
Período: 30 de setembro a 4 de outubro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PREPARO. PORTE. REMESSA. RETORNO.

Em outubro de 1997, a ora embargada impetrou apelação, juntando ocomprovante do pagamento do preparo, do qual não constava a parterelativa ao porte de remessa e retorno dos autos. Disso resultou adeserção, mantida pelo Tribunal a quo, mesmo após o pagamentodo ínfimo valor sem prévia intimação. A deserção só foi afastada nojulgamento do REsp, ao fundamento de tratar-se de insuficiência enão falta de preparo. No julgamento dos EREsp, a Corte Especialentendeu, primeiramente, que não há perda do objeto do recurso emrazão do julgamento da apelação, visto que a decisão dos embargospode levar à nulidade daquele julgamento. Outrossim, anotando que,para fins de deserção, o conceito de porte de remessa e retorno estáincluso no conceito genérico de preparo, a Corte reputou correto oacórdão embargado, aduzindo que o cristalizado entendimentojurisprudencial de que preparo incompleto não significava sua faltaacabou consolidado pela alteração do art. 511, § 2º, do CPC, ditadapela Lei n. 9.756 de dezembro de 1998. A latere, o Min. AriPargendler, refutando os argumentos de que a Súm. n. 187-STJ estariaalterada pelo referido dispositivo legal, aduziu que o verbeterefere-se apenas às despesas de remessa e retorno do REsp, que,nesse caso, são verbas autônomas em razão de que, no STJ, não hácustas. Se não pagas, estaria a se descumprir a única obrigaçãoimposta. EREsp 202.682-RJ, Rel.Min. Edson Vidigal, julgados em 2/10/2002.

SUSTENTAÇÃO ORAL. AG. CONVOLAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM.

O Min. Relator determinou a convolação do agravo de instrumento emREsp. Porém foi interposto agravo regimental, que foi provido, pormaioria, pela Turma, ao fundamento de que estaria ausente o trasladoda certidão de intimação do julgamento do acórdão recorrido. Entãoforam opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados, e,após, embargos de divergência, autuados como petição. Isso posto, aCorte Especial, por maioria, em questão de ordem, entendeu que nãoera possível a sustentação oral, em razão de, no fundo, tratar-se deagravo de instrumento, sede em que o art. 159 do RISTJ proíbe talmanifestação. Quanto ao mérito, o julgamento foi suspenso por pedidode vista. Pet 1.134-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, em 2/10/2002.

ERESP. REMESSA. SEÇÃO.

Resolvida pela Corte Especial a questão de Direito, utilizando osparadigmas das Primeira e Quarta Turmas, não há razão para remeteros autos à Terceira Seção para que examine a mesma questão sob oprisma dos paradigmas das Quinta e Sexta Turmas. Com esseentendimento, a Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargosdo Estado. EREsp 231.343-RS, Rel.Min. Milton Luiz Pereira, julgados em 2/10/2002.

Primeira Turma

SUS. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. HEPATITE C.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que o SUS visa àintegralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva.Devendo, pois, atender aos que dela necessitam em qualquer grau decomplexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento doindivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitandocerto medicamento para debelá-la, esse deve ser fornecido, de modo aatender ao princípio maior que é a garantia à vida digna e que temcomo direito-meio o direito à saúde. Assim, não há que se perquirirsobre ser o recorrente Delegado de Polícia e perceber remuneraçãobem maior do que a maioria dos brasileiros, prevalecendo a presunçãode que não pode suportar o ônus do tratamento, como decorrência dapromessa constitucional de que todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida(art. 5º, CF/1988). Ademais, sobreleva ainda destacar que a moléstiafoi transmitida no exercício de sua função e em decorrência donobilíssimo ato de salvaguardar a vida alheia. Precedentes citados:REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002; REsp325.337-RJ, DJ 3/9/2001, e REsp 127.604-RS, DJ 16/3/1998. REsp 430.526-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 1º/10/2002.

LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PROCURADOR. MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento.Entre outros fundamentos, ressaltou-se que o recorrente, por serhomem de confiança do prefeito, foi alçado ao cargo deProcurador-Geral do Município e, verificada a impossibilidade deexercício simultâneo com a advocacia, desvinculou-se do cargo paraparticipar e vencer licitação de prestação de serviços, consistenteem atividade tipicamente jurídica, mercê do aconselhamento derivadoda fidúcia que se lhe tributava o chefe do Executivo. O que severifica no caso é a violação ao princípio da impessoalidade querege a atuação da Administração Pública, constituindo, assim, atoímprobo, o que atenta contra os princípios da Administração. Valeobservar que a impessoalidade opera-se pro populo, impedindoao administrador discriminações ao vedar-lhe a contratação dirigidaintuito personae. Precedente citado: REsp 104.993-AM, DJ16/12/1996. REsp 403.981-RO, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 1º/10/2002.

Segunda Turma

SUM. N. 154-STJ. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, embora não conhecendo do REsp epor não ser a hipótese fática dos autos a enunciada na Súm. n.154-STJ – “os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de1973, têm direito à taxa progressiva dos juros na forma do art. 4ºda Lei n. 5.107 de 1966” –, explicitou que a Lei n. 5.958/1973apenas permitiu àqueles que ainda não haviam optado pelo regimeinstituído pela Lei n. 5.107/1966 o direito de fazê-lo, desde queestivessem em seus empregos em 22/9/1971, na data da publicação daLei n. 5.705/1971, que extinguiu a capitalização dos juros de formaprogressiva. Isso porque já possuíam contas e detinham direitoadquirido aos juros progressivos. Não houve, portanto, a intenção deampliar o direito à capitalização progressiva. Precedentes citados:REsp 208.864-RN, DJ 2/8/1999, e REsp 30.489-DF, DJ 15/3/1993. REsp 348.304-PB, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 1º/10/2002.

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. PREÇO UNITÁRIO E GLOBAL.

Ainda que controvertida no Superior Tribunal a tese de que, quandonão impugnadas as regras do edital de licitação, haveria decadênciasomente em relação à administração, mas podendo o Judiciárioapreciá-las, na espécie, a Turma não vislumbrou qualquer ilegalidadeou incompatibilidade em edital de licitação na modalidade de menorpreço, que exige, também, valores unitários, em itenspreestabelecidos, em sintonia com o valor global (arts. 40, 44, 45 e48 da Lei n. 8.666/1993). Precedentes citados: RMS 10.847-MA, DJ18/2/2002, e RMS 11.782-MG, DJ 18/3/2002. RMS 15.051-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

IR. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. RETROATIVIDADE.

A Instrução Normativa n. 20/1990 da Secretaria da Receita Federal,trazendo nova disciplina sobre o IR/1989, revogou a InstruçãoNormativa n. 198/1988, não podendo retroagir para estabelecer novoscritérios, pois editada após o fato gerador pretérito do IRcorrespondente ao ano-base 1989, apurado em dezembro do mesmo ano,ainda na vigência da instrução anterior (arts. 144 e 146 do CTN).Outrossim a instrução normativa, mesmo sendo norma secundária, nãopoderia incidir para prejudicar a situação do contribuinte. Ademais,como empresa detentora de isenção condicional, aplicável o art. 178do CTN. Precedentes citados: REsp 188.950-BA, DJ 8/3/2000, e REsp166.552-SP, DJ 18/2/2002. REsp 315.457-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

VERBA. REPRESENTAÇÃO. GERENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A verba de representação paga aos gerentes de bancos tem a mesmafinalidade da ajuda de custo, com natureza indenizatória. Por issonão integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.Precedente citado do TST: RR 25.437-RS, DJ 12/6/1992. REsp 371.409-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. FISCALIZAÇÃO.

A Lei de Modernização dos Portos (Lei n. 8.630/1993) criou um órgãogestor de mão-de-obra (OGMO) que funciona como uma espécie delocadora de mão-de-obra, sendo de sua responsabilidade a escalaçãodiária dos trabalhadores portuários avulsos em sistema de rodízio.As empresas tomadoras da mão-de-obra, de posse dessa escalação,verificam a presença do trabalhador avulso no local de trabalho,obrigação dividida solidariamente com o OGMO (Lei n. 9.719/1998,art. 6º). Com base nesse dispositivo legal, a Delegacia do Trabalhoautua a empresa por encontrar trabalhador irregular prestandoserviço. A Turma negou provimento ao recurso da União, poisdescumprida a obrigação de escalar pelo OGMO, não há como imputar àoperadora portuária a falta da conferência dos trabalhadoresavulsos. REsp 440.923-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. VALOR.

Em ação por danos morais e materiais, o Estado foi condenado por atode um aluno de escola pública, que, quando brincava com um galho deárvore, acidentalmente, atingiu a vista de uma colega,provocando-lhe a perda da visão de um dos olhos. A Turma, aplicandoa jurisprudência, reduziu a indenização pela desproporcionalidadeentre as circunstâncias do acidente e o valor da condenação.Precedentes citados: REsp 183.508-RJ, DJ 10/6/2002; REsp 341.704-RJ,DJ 18/2/2002; Ag 430.505-GO, DJ 5/8/2002, e REsp 412.644-SP, DJ17/6/2002. REsp 343.904-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2002.

IMPORTAÇÃO. VEÍCULO IRREGULAR. PERDIMENTO.

Aplica-se a pena de perdimento ao comprador de veículo importadoirregularmente que não o adquiriu de comerciante regularmenteestabelecido, mas sim de particular, motivo que afasta a presunçãode boa-fé. Assim, nessas circunstâncias, o fato de não constar noDetran nenhuma restrição não lhe favorece, uma vez que caberia aoadquirente verificar, quando da compra, se a importação deu-seregularmente, sob pena de sofrer as conseqüências. Como não tomoutais providências, assumiu o risco da importação irregular. Com esseentendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimentoao recurso. REsp 436.342-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/10/2002.

ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL.

A entidade de assistência social que produz e comercializa produtoshortifrutícolas não é imune à incidência do ICMS, uma vez que o ônusdo referido imposto repercute no consumidor daqueles produtos, poisse encontra embutido no preço do bem adquirido. Precedentes citadosdo STF: RE 15.096-SP, DJ 7/12/1990, e RE 164.162-SP, DJ 13/9/1996.RMS 7.943-MG, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 3/10/2002.

Terceira Turma

PENHORA. ALIENAÇÃO. REGISTRO.

O imóvel em questão foi alienado pela construtora aos recorrentesmediante instrumento particular de compromisso de compra e venda nãolevado a registro. Sucede que, no momento da alienação, havia açãopendente entre os recorridos e a construtora alienante, queresultou, posteriormente, na penhora registrada daquele bem. Note-seque grande parte do preço foi paga quando já registrada aconstrição. Isso posto, a Turma entendeu que os recorrentesprovavelmente agiram de boa-fé, porém tiveram uma conduta temerária,ou mesmo negligente, contratando a promessa e pagando o preço quandosequer a incorporação imobiliária havia sido registrada. Nessascondições, seria exigir demais dos recorridos a prova da insolvênciada construtora, essa, ônus dos recorrentes, autores dos embargos deterceiro. REsp 442.778-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 1º/10/2002.

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. ERRO. SOBRENOME.

A Turma, por maioria, entendeu estar caracterizado o prejuízo pelaperda do prazo para oferecimento de contra-razões a agravo deinstrumento, em razão do equívoco na grafia do último sobrenome doadvogado, que se chamava “Silveira” e foi pretensamente intimadocomo “Silva”. Visto que o Judiciário está praticamente informatizadoem todo o país, a divergência quanto ao sobrenome pode realmenteinviabilizar a localização do advogado. REsp 402.230-PA, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2002.

NEGATÓRIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. HERANÇA.

Os filhos interpuseram ação negatória de paternidade contra seu paipresumido, cumulada com ação de investigação de paternidade epetição de herança contra a suposta avó, sucessora do suposto paibiológico. Então ela pediu para atuar na primeira ação comoassistente do pai aparente. Sucede que a avó também faleceu, e seusherdeiros requereram habilitação, insistindo no pedido deassistência. Nesse contexto, prosseguindo o julgamento, a Turma nãoconheceu dos REsps ao fundamento de que a habilitação dos herdeirosse justifica, não por postularem agora em nome próprio, mas sim porforça do falecimento (arts. 1.055 e seguintes do CPC), bem como peloque preconiza o ECA quanto ao reconhecimento do estado de filiaçãocontra herdeiros. Por outro lado, justificou-se que o fato de seremherdeiros da herdeira do pai biológico não inviabilizaria o pleitoinvestigatório, pois o falecimento daquela não põe fim ao legítimointeresse constitucionalmente protegido quanto à verdade da“paternidade responsável” e suas conseqüências, inclusivehereditárias. Porém a pretensa avó não poderia atuar como assistentesimples ou mesmo litisconsorcial, pois não teria interesse jurídico,econômico ou moral no deslinde da negatória, porquanto essa açãopoderia ser julgada procedente sem que isso a afetasse ou a seupatrimônio, notadamente quando disso não resultaria necessariamentea procedência da investigação de paternidade que lhe foi ajuizada.Quanto ao uso da ação negatória de paternidade, ao fundamento de queseria de iniciativa privativa do pai aparente, restou assentado quepouco importou o nomen juris atribuído à demanda, visto querealmente se tratou de ação de impugnação de filiação, quanto maisquando, a partir da CF/1988, passou a prevalecer o critério daverdade biológica ou genética, não mais a ficção jurídica (patervero is est, quem nuptiae demonstrat), podendo o filho buscar apretensa paternidade adulterina, cessada a convivência conjugal.Outrossim se anotou que a busca da perfiliação não poderia serpostergada pela exigência de se ter que anular o assento denascimento para depois se ajuizar investigação de paternidade. REsp 176.141-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 1º/10/2002.

ANULAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO.

Não se pode admitir que, após trinta anos de convivência, em razãode interesses hereditários, os irmãos do de cujus queiramimpugnar o estado resultante do registro e da estabilidade familiarconsolidada nesses tempos, em detrimento da segurança jurídica.Restou consignado no acórdão recorrido que eles não têm legitimidadepara procederem tal anulação, contrária à vontade do falecido irmãoe pai confesso, autor da herança. É necessário, em matéria dedireito de família, oferecer temperamento para a admissão dalegitimidade ativa de terceiros com o objetivo de anular o assentode nascimento, considerando a realidade dos autos e a necessidade deproteger situações familiares reconhecidas e consolidadas. Com esseentendimento, a Turma prosseguindo o julgamento, negou provimento aorecurso. REsp 215.249-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/10/2002.

Quarta Turma

NUNCIAÇÃO. OBRA NOVA. DÚVIDA. PROPRIEDADE. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA.

Em ação de nunciação de obra nova, sob o argumento de que houveinvasão do terreno de propriedade do recorrente, a sentençaextinguiu o processo sem julgamento do mérito; embora a períciatenha constatado a invasão, o magistrado não a viu no local. Naapelação, o Tribunal a quo julgou ser incabível a pretensãoinicial por estar a obra já concluída quando da perícia. A Turma deuprovimento parcial ao recurso, para anular o feito a partir dasentença, a fim de que se faça a instrução e afinal se julgue acausa. Pois a dúvida sobre a propriedade do terreno onde estariaocorrendo a construção não é causa para a extinção do processo porcarência de ação. Outrossim a conclusão da obra poderia ter ocorridono curso da ação em que se denegou o pedido liminar. REsp 440.167-MA, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002.

ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR.

Trata-se de indenização contra banco em razão da morte do empregadoem acidente aéreo no desempenho de suas funções, fato que configurouacidente de trabalho. O banco contestou, argüiu sua ilegitimidadepassiva e denunciou a lide à transportadora aérea. O Tribunal aquo negou provimento ao pedido. A Turma deu provimento aorecurso do banco, afirmando que o empregador pode serresponsabilizado pela indenização devida pela morte de seu empregadoquando a serviço, porém desde que demonstrada a culpa do empregadorpela ocorrência do evento, seja pela escolha do procedimento, davia, do meio de transporte, da empresa transportadora, da ocasião,etc. REsp 443.359-PB, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002.

ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO. OFENSA À HONRA.

Em ação de indenização, por ter sido qualificado pelo réu, colega detrabalho, como pessoa de mau caráter, o autor, que primeirointerpelou o réu, teve seu pedido julgado procedente. Ambosapelaram, o autor para aumentar o valor da condenação e o réu pelaimprocedência ou redução do valor da indenização, sendo improvidasas apelações. Mas, com o falecimento do autor, o réu peticionarapara que se reconhecesse a intransmissibilidade dos direitos depersonalidade, não tendo sucesso. A Turma não conheceu do REsp,entendendo que o acórdão recorrido está com a razão quando admite atransmissibilidade do direito à indenização depois de intentada aação. REsp 440.626-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002.

Quinta Turma

RESTITUIÇÃO. BEM. APELAÇÃO.

O mandado de segurança não é o meio processual idôneo paradesconstituir decisão que indeferiu o pedido de restituição de bemapreendido em razão de ter sido adquirido com dinheiro oriundo demeios espúrios. Nos termos do art. 593, II, do CPP, cabível naespécie, a apelação criminal. RMS 13.089-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 1º/10/2002.

PERÍCIA. CRIME. PORTE. ARMA.

Não há que se falar em descaracterização de crime de porte ilegal dearma quando não realizada perícia para auferir a ofensividade daarma de fogo e, quando em momento algum, teve controvertida ouefetivamente negada sua potencialidade ofensiva. Precedente citado:REsp 285.451-SC, DJ 9/4/2002. REsp 302.357-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 1º/10/2002.

LOCAÇÃO. REVISIONAL. RENOVATÓRIA. CONEXÃO.

Em ação renovatória de aluguel não há discussão apenas doquantum, como ocorre em revisional. Naquela sede, cuida-se,também, do iuris locato. Dessa forma, inviável se mostra areunião dos processos pela continência, porém se mostra possível, emtese, a reunião pela conexão. Sucede tratar-se de faculdade domagistrado (art. 105 do CPC), que não se mostra oportuna, incasu, visto que as ações respeitam ritos diferentes eencontram-se em momentos diferentes, pois a renovatória apenas seiniciou e na revisional, já se findou a instrução. Portanto, areunião atentaria contra o princípio da celeridade processual.REsp 305.835-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2002.

FIADOR. RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO. RENOVATÓRIA.

Os recorrentes buscam exonerar-se da responsabilidade da fiança dadaem locação, porque não citados na fase de conhecimento da açãorenovatória intentada pelo locatário, donde resultou execução dasdiferenças de aluguel promovida naqueles autos. Isso posto, a Turmaentendeu que a lei não exige a citação na renovatória e que talprovidência, em razão de os fiadores integrarem o pólo ativo darelação processual, estaria suprida pela juntada de suas declaraçõesaceitando o encargo quanto ao imóvel cujo contrato se pretenderenovar (art. 71 da Lei n. 8.245/1991). Note-se que, em caso dedespejo ou revisional, é aplicável a Súm. n. 214-STJ. REsp 401.036-PA, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2002.

MAJORANTE. FUNDAMENTAÇÃO.

O aumento da pena acima do mínimo legal pela ocorrência de duasmajorantes específicas requer necessariamente fundamentação (arts.68, § 2º, e 157 do CP). O texto legal indica claramente que a opçãodo magistrado há que ser fundamentada sob pena de se transmutar adiscricionariedade em inaceitável arbítrio próprio do princípio daconvicção íntima, que nem de longe identifica-se com o da livreconvicção fundamentada. Precedentes citados do STF: HC 69.515-RJ, DJ19/3/1993; HC 71.741-RJ, DJ 26/5/1995; HC 69.753-SP, DJ 19/2/1993;HC 72.796-RJ, DJ 1º/3/1996, HC 73.070-SP, DJ 29/9/2000; HC73.884-RJ, DJ 8/11/1996; do STJ: HC 14.809-SP, DJ 13/8/2001, e REsp264.224-DF, DJ 8/4/2002. REsp 307.093-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 3/10/2002.

FORO PRIVILEGIADO. COMANDANTE GERAL. POLÍCIA MILITAR.

O Comandante Geral da Polícia Militar não está no rol descrito naConstituição estadual quanto às autoridades que possuem foroprivilegiado em função da hierarquia funcional. Não é Resolução doTribunal de Justiça que poderá suplantar tal regra constitucional.REsp 243.804-PA, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 3/10/2002.

Sexta Turma

NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE. JURADOS.

Os arts. 563 e 566 do CPP consideram sanadas as nulidades se nãoforem argüidas no tempo oportuno, por inércia da parte. Na espécie,afirma o recorrente o descumprimento da exigência legal de inclusãodo termo de incomunicabilidade dos jurados na ata de julgamento. Alei determina que os jurados do Conselho de Sentença permaneçamincomunicáveis (art. 564, III, j, CPP), não exigindo comoformalidade especial ao ato a lavratura de termo deincomunicabilidade. No caso, houve, tão-somente, incorreção na dataaposta no referido termo, não ocorrendo prejuízo para nenhuma daspartes. Precedente citado: REsp 80.355-PR, DJ 24/6/1996. REsp 243.137-PI, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2002.

ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE.

O recorrente constituiu na qualidade de sua representante a entidadede previdência privada, conferido-lhe poderes para propor açãojudicial contra o INSS, com o fim de rever o benefícioprevidenciário. Sucede que a entidade constituiu advogados paraajuizamento da demanda, porém sem qualquer referência ao recorrenteou mesmo àquele instrumento de mandato, ou seja, o fez em nomepróprio, como se fosse a titular do direito pleiteado. Isso posto, aTurma entendeu que a outorga de procuração para o exercício dojus postulandi, nos termos do art. 38 do CPC, é atopersonalíssimo, conferindo ao advogado poderes para praticar os atosdo processo, sendo defeituoso o instrumento outorgado por terceiro.REsp 440.991-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 1º/10/2002.


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Informativo STJ - 149 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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