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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 148 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0148
Período: 23 a 27 de setembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA.

A Corte Especial, por maioria, apreciando questão de ordem,suscitada em torno das competências fixadas no art. 9º, § 1º, VIII,e § 2º, III, do RISTJ, firmou a competência da Segunda Seção paraprocessar e julgar as ações referentes à responsabilidade civil,propostas contra empresa de economia mista. Precedentes citados: CC29.388-RS, DJ 13/5/2002; REsp 299.162-RJ, DJ 17/9/2001, e REsp246.758-AC, DJ 27/11/2000. REsp 287.599-TO, Rel.originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 26/9/2002.

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que nos precatórioscomplementares é desnecessária a citação da Fazenda Pública (art.730 do CPC) para opor os embargos a cada atualização do cálculo,bastando a intimação da mesma para se manifestar sobre a conta deatualização. Outrossim, do decisum referente à impugnação,cabe agravo de instrumento. Precedentes citados: Ag 429-RJ, DJ2/10/1989, e Ag 388.570-SP, DJ 4/3/2002. REsp 354.357-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/9/2002.

Primeira Seção

TAXA SELIC. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA.

A Seção, por maioria, entendeu que, no caso, se aplica a taxa Selicao precatório complementar sem ofensa à coisa julgada. Destarte,aplicável, à hipótese, a lei de correção monetária vigente à épocada atualização do débito, inexistindo o bis in idem.Outrossim, vedada a cumulação com outro índice de correção monetáriaou de juros, descabendo a aplicação de juros na forma do art. 167 doCTN. Precedentes citados: REsp 434.618-RS, DJ 9/8/2002, e REsp308.506-RS, DJ 25/6/2001. REsp 443.237-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/9/2002.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. CÍRCULO MILITAR. EXPLORAÇÃO. BAR.

Trata-se de ação, requerendo o pagamento de indenização pelas perdassofridas em razão da rescisão unilateral de contrato que regulava aexploração de atividade de bar e restaurante dentro das dependênciasde Círculo Militar. Nesse contexto, a Seção decidiu que é competentea Justiça comum estadual, visto que o Círculo é sociedade civil,entidade de direito privado que possui sócios, diretoria epatrimônio próprio, não compreendida nos entes relacionados no art.109, I, da CF/1988, apesar de constar de seus estatutos que deva serorganizada de acordo com as diretrizes do então Ministério doExército. CC 35.698-RJ, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 25/9/2002.

PREVENÇÃO. CONFLITO. COMPETÊNCIA.

Quanto à falência de determinado banco, o Min. Relator vem recebendoautos de conflito de competência por prevenção, todos entre o juízofalimentar e diversos juízos trabalhistas. Sucede que recebeuconflito entre aquele juízo falimentar e outro, no qual tramita afalência de conhecida empresa construtora. Isso posto, decidindoquestão de ordem proposta pelo Min. Relator, a Seção entendeu que,in casu, não há prevenção e determinou a redistribuição dofeito, porém mantendo a liminar concedida. AgRg no CC 35.914-MG, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 25/9/2002.

COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS. DIRETOR.

A ação de cobrança de honorários proposta pelo ex-diretor dasociedade comercial não caracteriza lide fundada em contrato detrabalho, mormente se o próprio autor afirma a inexistência dovínculo empregatício. Assim, não há como se cogitar de competênciada Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça comum estadual.Precedentes citados: CC 31.860-SP, DJ 4/2/2002; CC 30.074-PR, DJ4/12/2000, e CC 5.629-MT, DJ 13/12/1993. CC 35.579-RJ, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 25/9/2002.

COMPETÊNCIA. ABONO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

A ação proposta pelos funcionários aposentados contra o bancofederal e a respectiva associação de previdência privada buscava acomplementação das aposentadorias em razão de abono pago aos daativa, previsto em acordo coletivo. Nesse contexto, a Turmareafirmou que não há como se reconhecer a competência da Justiça doTrabalho, visto que a relação jurídica em tela está fundamentada nopróprio regulamento daquela associação de previdência e não emrelação empregatícia existente no passado, restando a competência daJustiça Federal em razão da presença na lide do banco federal (art.109, I, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 259.580-RJ, DJ13/11/2000; CC 26.770-SE, DJ 20/3/2000; CC 16.046-SP, DJ 23/9/1996;CC 31.453-PE, DJ 19/11/2001; CC 33.334-MA, DJ 20/5/2002; CC25.060-RJ, DJ 27/3/2000, e CC 32.011-RJ, DJ 28/6/2002. CC 33.033-RJ, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 25/9/2002.

Terceira Seção

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. MILITAR. ANISTIA.

Trata-se de ação rescisória proposta pela União contra acórdãoproferido pela Primeira Seção, que concedeu a segurança impetradapor militar anistiado, reconhecendo seu direito à promoção ao postode Capitão do Exército, com base no art. 8º do ADCT. A questão, quegerou divergências no colegiado, consiste em saber se este SuperiorTribunal seria competente para o julgamento da AR, pois interpostorecurso extraordinário inadmitido à época do julgamento do MS. Mas,com a oposição de Agravo de Instrumento do despacho denegatório deadmissibilidade, o STF adentrou o mérito da questão. Prosseguindo ojulgamento, a Seção, por maioria, julgou extinta a Ação Rescisória,entendendo que à espécie se aplica a Súm. n. 249-STF. AR 408-DF, Rel. originário Min.Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em25/9/2002.

COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA BENS E SERVIÇOS DO TJDF.

Trata-se de saber qual o juízo competente para processar e julgarcrime praticado por servidor público do TJDF contra bens e serviçosdaquele Tribunal. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria,declarou competente o juízo de Direito da 6ª Vara Criminal deBrasília. Explicitou-se que, embora o Poder Judiciário do DF, oMinistério Público, a Defensoria Pública e o sistema de segurançapública sejam organizados e mantidos pela União (CF/1988, art. 21,XIII e XIV), não têm a natureza jurídica de órgãos desta, poiscompõem a estrutura orgânica do DF, entidade política equiparada aosEstados-Membros (CF/1988, art. 32, § 1º). Sendo assim, os crimespraticados em detrimento de bens, serviços e interesses da Justiçado DF não se enquadram na regra de competência e no art. 109, IV, daCF/1988. CC 25.818-DF, Rel. originárioMin. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal,julgado em 25/9/2002.

Primeira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO.

A MP n. 2.180/2001 só pode ser aplicável às execuções iniciadas apósa sua vigência. Diverso seria o tratamento se a lei surgisse antesda imputação da sucumbência, hipótese em que se aplicarialiteralmente o art. 1.211 do CPC. O direito superveniente a que serefere o art. 462 do CPC é o direito subjetivo da parte, decorrentede fato, e não o direito objetivo consubstanciado na lei. Esteobedece ao princípio da irretroatividade. O direito subjetivoadquirido à percepção da verba de sucumbência é inatingível pela leinova. O direito novo não pode retroagir para atingir o direitoadquirido à percepção da verba sucumbencial, de acordo com a leivigente à data da concessão dos honorários. REsp 432.741-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 24/9/2002.

Segunda Turma

LEILÃO. ANULAÇÃO. ARREMATANTE.

Anulada a alienação, por fato da Justiça, inexistindo culpa doarrematante, descabe o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23,§ 2º, da Lei 6.830/1980), devendo a mesma ser restituída.Precedentes citados: REsp 86.506-RJ, DJ 13/4/1998, e REsp289.641-SP, DJ 30/4/2001. RMS 13.130-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/9/2002.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. SÓCIO. EMBARGOS. EMPRESA.

A empresa devedora pode embargar a execução também proposta contraos seus sócios, desde que seguro o juízo, independente de a penhorater recaído sobre o patrimônio de um dos co-executados. No caso,conforme o acórdão recorrido, o sócio que teve seus bens penhoradosopôs embargos de terceiro, que por sua vez não atacam o títulojudicial, mas visam elidir apenas o respectivo alcance. Já osembargos à execução, propostos pela empresa, atacam o títuloexecutivo. REsp 141.081-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 24/9/2002.

VALOR DA CAUSA. DANO MATERIAL E MORAL.

Nas ações de indenização por dano moral e material, quando a partepede valor certo ou aponta critério preciso de que resulta quantiacerta, é este que serve para determinar o valor da causa. Precedentecitado: EREsp 80.501-RJ, DJ 20/9/1999. REsp 416.385-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/9/2002.

Quarta Turma

SFH. DEPÓSITO. PRESTAÇÕES DEVIDAS. MEDIDA CAUTELAR. CABIMENTO.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento deque com o depósito das prestações, os recorrentes objetivavamafastar a eventual alegação de mora, demonstrando desde logo aboa-fé com que estão agindo e, ainda, a sua solvabilidade. Com estafinalidade, a medida cautelar é própria e adequada inclusive porquedo depósito feito nenhum risco advirá à credora. Precedentescitados: REsp 148.407-SP, DJ 10/5/1999, e REsp 243.656-PE, DJ1º/8/2000. REsp 389.963-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 24/9/2002.

TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO. ÓRGÃOS DE REGISTRO DE CRÉDITO. PROTESTO.

A Turma conheceu, em parte, do recurso e nessa parte deu-lheprovimento, ao entendimento de que é cabível a tutela antecipadapara obstar a inscrição de devedor nos órgãos de registro decrédito, quando o montante da dívida é impugnado em face de ação emque se discute a validade de cláusulas contratuais que a originaram.Quanto ao protesto do título, não é possível tolher-se de modoamplo, genérico e antecipadamente, o direito do credor depromovê-lo. Precedentes citados: REsp 287.692-MG, DJ 5/3/2001; REsp189.693-RS, DJ 16/8/1999, e REsp 337.794-SC, DJ 15/4/2002. REsp 433.909-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/9/2002.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANULAÇÃO. ESCRITURA.

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento deque a denunciação da lide, ressalvados os casos de denunciaçãoobrigatória, somente deve ser admitida quando o denunciante logrecomprovar de plano, documentalmente, seu direito de regresso ouquando tal comprovação dependa unicamente da realização de provasque, por força da própria necessidade instrutória do feitoprincipal, serão de qualquer modo produzida, quando não hajanecessidade de dilação probatória pertinente exclusiva eespecificamente à denunciação. REsp 433.442-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/9/2002.

Quinta Turma

REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO. INI.

Trata-se de definir se a certidão emitida pelo Instituto Nacionalde Identificação – INI da Polícia Federal é válida para demonstrar areincidência. A Turma deu provimento ao recurso, reconhecendo que acertidão do INI é meio idôneo para comprovar a reincidência, poisconsta o nome do réu, o fato que lhe foi imputado, o número doprocesso, o juízo que prolatou a decisão, a pena imposta, a data dasentença e o trânsito em julgado da condenação. Precedentes citados:REsp 254.005-DF, DJ 6/5/2002, e REsp 232.368-DF, DJ 25/3/2002. REsp 275.971-DF, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 24/9/2002.

GREVE. FUNCIONÁRIOS. JUDICIÁRIO. EXCESSO. PRAZO.

Eventual greve de funcionários do Judiciário não é condição dejustificativa legal excludente de excesso de prazo. O excesso deprazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada.Ademais, no caso, já na fase das alegações finais está superado oexcesso de prazo (Súm. n. 52-STJ). Com esse entendimento, a Turmadenegou a ordem. Precedentes citados: HC 20.528-SP, DJ 17/6/2002, eHC 14.305-MS, DJ 20/11/2000. HC 20.647-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 24/9/2002.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SINDICATO.

É possível a concessão do benefício de assistência judiciáriagratuita à entidade sindical com personalidade jurídica própriadesde que demonstrada, inequivocamente, a falta de condiçãofinanceira para arcar com as despesas processuais. Na espécie,entretanto, o Tribunal a quo, apreciando a documentação dosautos, considerou que o sindicato dispõe de receita considerável emdecorrência da contribuição dos seus filiados. Precedentes citados:REsp 182.557-RJ, DJ 25/10/1999; REsp 161.897-RS, DJ 10/8/1998, eREsp 196.998-RJ, DJ 17/6/2002. REsp 445.601-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 24/9/2002.

HOMICÍDIOS. “RACHA”. DANO EVENTUAL. PRONÚNCIA.

A participação dos réus em desabalada disputa de veículos,denominada “racha”, resultou no falecimento de dois jovens quetrafegavam numa motocicleta. Embora não conhecendo do recurso, aTurma esclareceu que a pretendida desclassificação da pronúncia nãoencontra amparo legal, pois o lastimável evento lesivo e a violênciado impacto fez com que se tornasse plausível a ocorrência do doloeventual a ser submetido ao Tribunal do Júri. Explicitou, ainda, queo dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas dascircunstâncias, e a sua aceitação se mostra no plano do possível,provável. Precedentes citados do STF: HC 71.800-RS, DJ 3/5/1996; doSTJ: REsp 225.438-CE, DJ 28/8/2000; REsp 186.440-SC, DJ 22/3/1999, eREsp 247.263-MG, DJ 24/9/2001. REsp 249.604-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 24/9/2002.

Sexta Turma

LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAUS ANTECEDENTES.

Quanto ao livramento condicional, a exigência do cumprimento dotempo previsto no art. 83, II, do CP (metade da pena) só se faznecessária ao reincidente em crime doloso, que não se equipara aquem, tecnicamente primário, não ostente bons antecedentes,circunstância já sopesada na sentença. Dessarte, é possível aconcessão do pedido do livramento do paciente frente ao cumprimentode apenas 1/3 da pena. Com esse entendimento, a Turma deu provimentoao recurso. Precedentes citados: HC 19.023-RJ, DJ 15/4/2002, e HC5.769-RJ, DJ 4/8/1997. RHC 12.608-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 24/9/2002.

TEMPO. SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.

A Turma reafirmou que o reconhecimento do tempo de serviço dotrabalhador rural antes da vigência da Lei n. 8.213/1991, para finsde aposentadoria estatutária, depende do recolhimento dascontribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes citados:RMS 11.135-SC, DJ 15/4/2002, e REsp 297.568-SC, DJ 3/9/2001. RMS 12.836-SC, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 24/9/2002.


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Informativo STJ - 148 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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