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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 147 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0147
Período: 16 a 20 de setembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

HONORÁRIOS. ADVOGADO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, após o voto-desempatedo Min. Presidente Nilson Naves, decidiu que são devidos oshonorários advocatícios na execução fundada em título judicial,embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública. EREsp 217.883-RS, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgados em 18/9/2002.

Primeira Turma

LEVANTAMENTO. FGTS.

A Turma entendeu que é possível o levantamento do FGTS com afinalidade de reconstruir casa própria atingida por enchente,interpretando teleologicamente o art. 20 da Lei n. 8.036/1990. REsp 380.732-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/9/2002.

TRATAMENTO MÉDICO. MENOR.

Não há ilegalidade na decisão liminar que ordenou que o Municípiogaranta tratamento médico e psiquiátrico ou psicológico a menornecessitado, em vista da urgência e conseqüências que possaacarretar a sua não realização. Precedentes citados: REsp325.337-RJ, DJ 3/9/2001, e AgRg no Ag 253.938-RS, DJ 28/2/2000.REsp 442.693-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/9/2002.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA. PENHORA.

A Turma, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora nãotem o condão de obstar a apreciação dos embargos à execução fiscal.Considerando que os embargos do devedor na execução fiscal poucodiferem dos embargos à execução por quantia certa, regulada peloCPC, aplica-se subsidiariamente a lei processual à Lei de ExecuçõesFiscais (Lei n. 6.830/1980). Assim, cabe ao Juiz, antes de extinguiros embargos à execução fiscal, intimar o devedor para proceder oreforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantiapétrea do acesso à Justiça. Precedentes citados: EREsp 80.723-PR, DJ17/6/2002, e REsp 242.484-DF, DJ 5/11/2001. REsp 396.732-MG, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 17/9/2002.

Segunda Turma

CPMF. ALÍQUOTA ZERO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.

O benefício da alíquota zero da CPMF aplica-se às empresas dearrendamento mercantil, uma vez que a própria lei prevê que oaludido benefício restringe-se às operações relacionadas em ato doMinistério da Fazenda. O leasing é considerado uma operaçãofinanceira, pois nele há um financiamento da arrendadora aoarrendatário. Por tal razão, costuma ser a operação incluída entreas operações bancárias. No Brasil, as empresas de arrendamentomercantil são controladas e fiscalizadas pelo Banco Central (Lei n.6.099/1974, art. 7º). Não há, no caso dos autos, interpretaçãoextensiva da norma, porquanto a Lei n. 9.311/1996, ao prever ato doMinistro da Fazenda, concedeu o benefício às empresas dearrendamento mercantil expressamente mencionadas nas Portarias ns.6/1997 e 134/1999 do Ministério da Fazenda. REsp 332.485-RJ, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 17/9/2002.

ESCOLAS ESTADUAIS. MUNICIPALIZAÇÃO.

A Câmara Municipal impetrou mandado de segurança contra o SecretárioEstadual da Educação que, por meio de resolução, determinou amunicipalização de escolas estaduais sem que houvesse autorizaçãolegal do Município (Lei estadual n. 12.768/1998). O Município tempersonalidade jurídica, e a Câmara de Vereadores, personalidadejudiciária (capacidade processual) para a defesa dos seus interessese prerrogativas institucionais. Afetados os direitos do Município einerte o Poder Executivo, no caso concreto, influindo os denominadosdireitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação dedireito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal paraimpetrar mandado de segurança. RMS 12.068-MG, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 17/9/2002 (ver Informativo n.26).

DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.

O paciente, em execução fiscal, foi formalmente designado comodepositário de bem penhorado – nove mil litros de álcool combustível–, depositados no reservatório de posto e, quando intimado, não foicapaz de explicar qual o destino do bem. É sintomática a posição doimpetrante que, sem negar os fatos, simplesmente se ancora em razõesjurídicas para impugnar a prisão civil do paciente. No Tribunal deorigem, assinalou-se que é o paciente contumaz inadimplente edescumpridor de determinações judiciais para entregar os bens quelhe são confiados. É legal a prisão civil para aqueles que, sendodepositários judiciais, descumprem a obrigação precípua: apresentaro bem do qual detêm a guarda. Prosseguindo o julgamento, a Turma,por maioria, denegou a ordem. HC 23.540-MG, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 17/9/2002.

INTERVENÇÃO ESTADUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA.

Trata-se de pedido de intervenção formulado em razão dedescumprimento do precatório complementar, expedido pelo Tribunal deJustiça de São Paulo. O recorrente alegava que a competência paradecidir questões incidentes em sede de execução de sentença por viade precatório é do Juiz da execução e que a competência doPresidente do Tribunal, quanto ao cumprimento dos precatórios, émeramente administrativa, não lhe cabendo apreciar pedido deinsuficiência de depósito ou requisitar sua complementação.Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso,reafirmando o entendimento de que o pedido de intervenção estadualtem natureza político-administrativa, sendo, portanto, insuscetívelde controle e revisão pela via dos recursos extremos, por não setratar, na hipótese, de causa decidida, prevista nos arts. 102, III,e 105, III, da CF/1988. Assim, fica prejudicada a análise do méritodo REsp no que se refere à competência. Precedentes citados do STF:Pet 1.256-SP, DJ 11/11/1998; do STJ: Ag 266.285-SP, DJ 26/6/2000; Ag206.786-SP, DJ 20/3/2000, e Ag 241.393-SP, DJ 28/2/2000. REsp 189.286-SP, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. ElianaCalmon, julgado em 19/9/2002.

Terceira Turma

COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. CDC.

Nos contratos regidos pelo CDC, o Juiz pode decretar, exofficio, a nulidade da cláusula que institui foro de eleiçãodiverso do domicílio do consumidor, quando prejudicial à sua defesa.Precedentes citados: CC 26.354-RJ, DJ 4/10/1999, e CC 18.652-GO, DJ26/3/2001. REsp 436.815-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 17/9/2002.

QUESTÃO DE ORDEM. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INDEFERIMENTO.

A Turma, decidindo sobre questão de ordem, indeferiu o pedido deliberação de notas taquigráficas de voto-vista, proferido em sessão,ao argumento de que, sem revisão, as mesmas não podem serfornecidas. REsp 247.615-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 17/9/2002.

PRESCRIÇÃO. FRAUDE. PROCURAÇÃO. VENDA. BEM IMÓVEL.

Na jurisprudência, é assente o entendimento de que, no negóciojurídico que envolve bem imóvel, o termo inicial do prazoprescricional da ação proposta, visando à sua anulação por vício deconsentimento, conta-se da data do registro do título aquisitivo norespectivo assento imobiliário e não da data de celebração daavença. Sendo assim, o contrato de compra e venda de imóvel, querestou celebrado pela procuração em causa própria, foi registrado emcartório em 20/3/1991, e a ação interposta pelos herdeiros para aanulação de contrato maculado de vício, erro, dolo, simulação oufraude foi proposta em 20/10/1994, dentro do prazo prescricional dequatro anos (art. 178, § 9º, V, b, do CC). Outrossim, asentença que anulou a procuração tornou sem efeito a escriturapública e outros documentos dela decorrentes, por convencimento dojulgador diante das provas nos autos, não merecendo, portanto,reparos o acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 36.065-SP, DJ10/10/1994, e REsp 118.051-SP, DJ 1º/8/2000. AgRg no REsp 410.828-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. HONORÁRIOS.

Não consentindo o perito nomeado na realização gratuita da provapericial, não está obrigado o Estado a antecipar os honorários ou areembolsá-los ao final da demanda. A prova há de ser realizada pelopróprio ente público por meio de um técnico de estabelecimentooficial especializado ou repartição administrativa, em colaboraçãocom o Poder Judiciário. Com esse entendimento, a Turma declarou ainexigibilidade do depósito prévio dos honorários do perito e oretorno dos autos ao juízo a quo para efetivação da prova.Precedentes citados: REsp 220.229-MG, DJ 11/6/2001, e REsp81.901-SP, DJ 4/2/2002. REsp 435.448-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002.

MEAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

Trata-se de penhora de bem imóvel de propriedade do segundo avalistaem que sua mulher opôs embargos de terceiro à execução para defendersua meação. Houve acordo homologado pelo qual se estabeleceu que ameação seria protegida, inclusive no registro competente. Realizadaa hasta pública, o banco recorrente arrematou a totalidade do imóvelpor 60% do preço de avaliação e propôs depositar a metade pararesguardar a meação da recorrida. Sobrevieram, então, embargos àarrematação por descumprimento do acordo, afirmando, ainda, que nãofora intimada da praça, pugnando pela decretação da nulidade daarrematação. A matéria é controvertida na Segunda Seção: a TerceiraTurma tem entendimento de que o resguardo da meação se faz emmomento anterior à arrematação do imóvel, e a Quarta Turma, em razãoda indivisibilidade do bem dado à hasta pública, resguarda a meaçãoda mulher do devedor com a entrega de metade do valor obtido com aalienação judicial. Contudo essas hipóteses não podem ser aplicadas,neste caso, porque houve acordo homologado pelo qual sua meaçãoseria resguardada em momento anterior à alienação judicial do bem, oque a legitima à propositura de embargos à arrematação, em respeitoà sua meação. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsppor não ter reparos ao acórdão recorrido. REsp 332.573-MG, Rel. Min.Nancy Angrighi, julgado em 19/9/2002.

COMPETÊNCIA. CONTRATO. FORO DE ELEIÇÃO. INVENTÁRIO.

A questão é se o juízo do inventário pode atrair ações nas quaisseja réu o espólio, em contraposição ao foro de eleição quanto àsobrigações anteriores ao falecimento de devedor. Embora nãoconhecendo do recurso, a Turma explicitou que a competênciaestipulada por eleição tem o condão de derrogar a consignada no art.96 do CPC (art. 111, § 2º, do mesmo diploma). REsp 420.394-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002.

Quarta Turma

DIREITOS AUTORAIS. EXIBIDOR. FILME. TRILHA SONORA.

Cabe ao exibidor do filme pagar os direitos autorais pela execuçãode música incluída na trilha sonora. Precedentes citados: REsp124.708-SP, DJ 22/9/1997, REsp 93.725-SP, DJ 5/2/2001, e REsp189.045-SP, DJ 13/11/2000. REsp 440.172-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 17/9/2002.

MONITÓRIA. CONTRATO. LEASING.

A credora impetrou ação monitória, objetivando o reconhecimento daliquidez do título, contrato de arrendamento mercantil, em razão dehaver, como alega, saldo devedor pelo inadimplemento da ré e de seter apurado determinado valor com a venda dos bens reintegrados. ATurma, não antecipando qualquer juízo a respeito do mérito,determinou o prosseguimento da ação, por entender que a própriacredora optou pela monitória por não reconhecer líquida a dívida.Anotou-se que a adoção desse procedimento não causa qualquerempecilho para a devedora, que pode apresentar regularmente suadefesa. Outrossim, não há manifestação da devedora quanto àconcordância sobre o valor dos bens resgatados. Precedentes citados:REsp 278.065-GO, DJ 27/8/2001, e REsp 142.984-SP, DJ 17/6/2002.REsp 439.103-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/9/2002.

DIVÓRCIO. NOME. EX-MULHER.

O recorrente, quando da conversão da separação consensual emdivórcio, alegando desconforto e constrangimento, pleiteou que aex-mulher voltasse a adotar o nome de solteira, suprimindo, assim, opatronímico da família do marido. Em regra, a sentença da conversãodetermina que a mulher volte a usar o nome que possuía antes decontrair o matrimônio (Lei n. 6.515/1977, art. 25, parágrafo único),porém, se comprovar, sob seu ônus (art. 333, II, do CPC) aocorrência das exceções previstas no citado parágrafo único (incisosI e III), pode conservar o nome da família do ex-marido. Incasu, restou provado que a recorrida, em suas atividadesprofissionais, filantrópicas, sociais e culturais, adquiriunotoriedade e identificação sob o discutido nome, notoriedade quenão se cinge à época posterior à separação, visto que ostentou talnome durante 33 anos de conduta moral irrepreensível, reconhecidapelo ex-marido. Isso posto, sua perda provocaria evidente prejuízo àsua identificação. Doutro lado, da supressão desejada resultariamanifesta distinção entre o sobrenome da ex-mulher e dos filhoshavidos da união, que não possuem o patronímico da mãe. Note-se quea referida lei, que no particular tutela o interesse da prole mas,também o da genitora, não excepciona a maioridade dos filhos e háque se considerar que as relações entre mãe e filho não se extinguemnesse caso. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo ojulgamento, não conheceu do recurso. REsp 358.598-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 17/9/2002.

PROTESTO. NOTIFICAÇÃO. CORREIOS. COMPROVAÇÃO. ENTREGA.

O pedido de falência fundado em título protestado, com notificaçãopelos Correios, deve vir acompanhado de comprovação da entrega dacorrespondência no endereço da devedora, não bastando a assertiva dooficial de que enviou a notificação. REsp 435.043-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 19/9/2002.

Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. IDADE MÍNIMA.

A Turma deu provimento ao recurso, ao fundamento de que não podeprevalecer o argumento do acórdão a quo, no sentido de que aLei estadual n. 11.291/1998 barraria a inscrição da candidata pordispor como requisito de provimento para o cargo almejado amaioridade civil, considerando que uma das condições exigidas peloedital do concurso é que o candidato tenha, no mínimo, 18 anoscompletos de idade na data de encerramento das inscrições.Ressalte-se que a Lei Complementar estadual n. 10.098/1994 fixa comorequisito para ingresso no serviço público a idade mínima de 18anos. Dessa forma, enfocando o confronto entre o edital e a referidaLei Complementar, esta Corte já decidiu que o edital não podeestabelecer que só possa ser candidato quem já tenha completado 18anos na data da inscrição, uma vez que esse limite tem que serconsiderado no ato da posse. Precedente citado: RMS 9.596-RS, DJ14/2/2000. RMS 12.927-RS, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 17/9/2002.

MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO. PRAZO.

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento deque o início do prazo de recurso para o Ministério Público começa afluir a partir da intimação pessoal de seu representante, com aaposição de seu ciente. Entretanto essa regra não significa que osprazos do Ministério Público tão-somente e sempre começarão a contara partir da data em que a ciência é anotada nos autos, mas sim que olapso temporal tem início quando, inequivocamente, o representantedo Parquet recebe os autos com vista. REsp 289.078-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 17/9/2002.

Sexta Turma

MS. SERVENTIA DE JUSTIÇA. PROVIMENTO SEM CONCURSO. LEIS ESTADUAIS.

O mandado de segurança se funda em preceito de lei inconstitucional.Dessa forma, o pedido perde sua vitalidade jurídica e desaparece oalegado direito líquido e certo. RMS 13.436-PR, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 17/9/2002.

EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.

É nulo e não produz nenhum efeito por ser ilegal o examepsicotécnico que se realizou em caráter sigiloso, irrecorrível e comcritérios puramente subjetivos, ainda que previsto no edital doconcurso público. Precedente citado: REsp 298.469-GO, DJ 6/5/2002.REsp 442.964-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/9/2002 (ver Informativo n.26).

PROCESSO PENAL. ART. 559, CPC.

A jurisprudência pacífica neste Superior Tribunal é no sentido deque a comutação da pena é espécie de indulto parcial, sendo vedadasua concessão aos condenados por crime hediondo, conforme dispõe oart. 7º, I, do Decreto n. 3.226/1999. Assim, o Desembargador Relatorno Tribunal a quo pode, no âmbito do processo penal, aplicar,por analogia, o art. 557, caput, do CPC, que o autoriza anegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula oujurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo TribunalFederal ou de Tribunal Superior. HC 22.637-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 19/9/2002.


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Informativo STJ - 147 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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