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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 146 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0146
Período: 9 a 13 de setembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Plenário

RISTJ. ALTERAÇÃO.

A Presidência do STJ fez publicar no DJ do dia 12/9/2002, Seção I,página 87, a Emenda Regimental n. 6, aprovada pelo Plenário em 12 deagosto de 2002, alterando artigos do RISTJ. Em 12/9/2002 (v.Informativo n. 142).

Primeira Seção

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. FILHO MENOR.

Tratou-se de expulsão de estrangeiro, portador de visto de turista,condenado pelo crime de associação para tráfico de entorpecentes, játendo cumprido integralmente sua pena. Anotou-se que o expulsandotem filho menor brasileiro. Nesse contexto, o Min. Paulo Medina, emvoto-vista, sustentou que houve defesa deficiente, visto que odefensor dativo, em uma lauda, pugnou pela decretação imediata daexpulsão e não se possibilitou contraditório quanto à afirmação daAdministração de que não há dependência econômica do filho emrelação ao expulsando; o que não vem ao caso, visto que cabe a elaprovar que não há tal dependência, aceita por presunção legal. Emassentada anterior, o Min. Luiz Fux, antecipando seu voto, concedeua ordem, ao fundamento de que o Direito atualmente prestigia a buscada identidade da família, mesmo que monoparental, e o Min. HumbertoGomes de Barros sustentou que o interesse maior, sob o aspectosocial, é manter o pai ao alcance da cobrança da obrigação dealimentar. Com esses entendimentos, a Seção, por maioria, concedeu aordem para anular o procedimento administrativo e impedir aexpulsão. Precedentes citados: HC 16.819-PA, DJ 15/4/2002, HC144-DF, DJ 10/3/1990, e MS 3.399-DF, 5/6/1995. HC 22.446-RJ, Rel. origináriaMin. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 11/9/2002.

MS PREVENTIVO. ANISTIA.

No mandado de segurança preventivo, aponta-se o receio, real eefetivo, de que a autoridade ministerial tida como coatora, como vemacontecendo em casos análogos, venha a confirmar pareceradministrativo da comissão interministerial, que recomendou aanulação da anistia concedida à impetrante. Isso posto, não estáafastada a competência do STJ, não se aplicando a Súm. n. 177-STJ.Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Seção, pormaioria, deu provimento ao agravo regimental. Precedente citado: MS7.496-DF. AgRg no MS 7.450-DF, Rel. originárioMin. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, julgado em11/9/2002.

RECLAMAÇÃO. RESP. CONHECIMENTO.

O agravo de instrumento tirado da inadmissão do REsp, assim como orespectivo agravo regimental, foram desprovidos ao fundamento de queo julgamento daquele recurso demandaria o reexame de prova, o que évedado naquela sede. Assim, não há como conhecer da reclamação, poisas decisões deste Superior Tribunal, além de confirmarem o nãoconhecimento do REsp, não aderiram a qualquer motivação de direitofeita no acórdão recorrido. AgRg na Rcl 1.092-DF, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/9/2002.

Segunda Seção

AÇÃO DE DEPÓSITO. ARROZ. POLÍTICA. GARANTIA. PREÇOS MÍNIMOS.

A Seção, por maioria, reafirmou que se tratando de bens consumíveise perecíveis, no caso sacas de arroz vinculadas aos Empréstimos doGoverno Federal (EGF) e à Política de Garantia de Preços Mínimos(PGPM), é incabível a ação de depósito. REsp 383.299-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/9/2002.

Terceira Seção

SÚMULA N. 272.

A Terceira Seção, em 11 de setembro de 2002, aprovou o seguinteverbete de Súmula: O trabalhador rural, na condição de seguradoespecial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção ruralcomercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo deserviço, se recolher contribuições facultativas.

SÚMULA N. 273.

A Terceira Seção, em 11 de setembro de 2002, aprovou o seguinteverbete de Súmula: Intimada a defesa da expedição da cartaprecatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência nojuízo deprecado.

MS. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO. CARGO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO.

No caso de infração disciplinar de abandono de cargo, punível compena de demissão, a teor do art. 132, II, da Lei n. 8.112/1990, nãopode a Administração Pública, ao seu próprio alvedrio, exonerarex officio servidora pública estável, ocupante de cargoefetivo, quando já reconhecida a prescrição da pretensão punitivapela Administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade.MS 7.113-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 11/9/2002.

APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

A impetrante obteve sua aposentadoria após 30 anos de serviço, eesta foi cassada pela autoridade coatora após a conclusão doprocesso administrativo disciplinar. A Administração só poderiacassar a aposentadoria dentro do prazo de cinco anos da suaconcessão, salvo constatada má-fé, que, no presente caso, não foicomprovada. Assim, tardio o procedimento da Administração, ilegal setorna a cassação da aposentadoria da impetrante, tendo em vistaestar a mesma amparada pela regra constitucional do direitoadquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), pelo princípio da segurançajurídica e face ao que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/1999. MS 7.226-DF, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 11/9/2002.

Primeira Turma

COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE. UNIÃO.

A Turma deu provimento aos recursos para reconhecer a competência dojuízo federal ante o interesse da União, nos termos do art. 109 daCF/1988 e art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, sendoirrelevante se a sociedade é de economia mista federal ou estadual.REsp 399.695-AL, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 10/9/2002.

Segunda Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. TAXA SELIC. JUROS DE MORA.

No REsp em que a Fazenda defendia a tese da não-aplicação da taxaSelic no precatório complementar em razão da ofensa à coisa julgada,visto que a sentença determinara a aplicação de juros de mora de 1%ao mês, a Turma entendeu remeter os autos à apreciação da PrimeiraSeção. REsp 443.237-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, em 10/9/2002.

AUXÍLIO-CRECHE. DESLOCAMENTO NOTURNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O auxílio-creche está estipulado no art. 389, § 1º, da CLT, podendoo empregador terceirizar o serviço (§ 2º). A Portaria n. 3.296/1986do Ministério do Trabalho permite a adoção pelo empregador dosistema de reembolso-creche, em substituição à forma preconizadapelo citado artigo. Dessarte, por se tratar de obrigação patronalprevista em convenção coletiva e devidamente comunicada à DRT, oauxílio não pode ser entendido como salário quando terceirizado oserviço, mas sim como indenização de um direito, o que afasta aincidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela. Quantoà ajuda de custo para o deslocamento noturno, se o trabalho noturnoé eventual e não continuado, trata-se, tecnicamente, degratificação, integrando o salário de contribuição. Precedentecitado: REsp 228.815-RS, DJ 11/9/2000. REsp 365.984-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.

TRABALHO DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO. MORTE. ACIDENTE.

O trabalho doméstico possui valor econômico e, por isso, éindenizável. Assim, são devidos lucros cessantes em razão da morte,em acidente de automóvel, da esposa do autor, visto que ela exerciatal atividade não-remunerada em seu lar. Precedentes citados: REsp125.401-RJ, DJ 21/8/2000; REsp 229.033-SP, 19/6/2000; REsp28.865-SP, DJ 28/2/2000, REsp 132.826-SP, DJ 6/12/1999, e AgRg no Ag23.772-RJ, 26/10/1992. REsp 302.460-ES, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.

TEMPESTIVIDADE. RECURSO. INTIMAÇÃO.

No momento em que há publicações das decisões via Internet ecriou-se no âmbito do STJ a Revista Eletrônica, não há que se falarem intempestividade do recurso interposto antes da intimação oficialno DJU. AgRg no EDcl no AgRg no REsp 262.316-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 10/9/2002.

TRATAMENTO MÉDICO. EXTERIOR. REEMBOLSO.

Constatada a forma de leucemia gravíssima que acometia arecém-nascida filha do autor, que necessitava, com urgência, detransplante de medula óssea, sua família procurou o único hospitalem território nacional habilitado, àquela época, a realizar talintervenção. Sucede que, pela grande demanda e longa lista deespera, foram aconselhados a buscar tratamento no exterior, pois nãose poderia, aqui, realizar a cirurgia a tempo de salvá-la. Buscaram,então, auxílio financeiro junto ao Inamps, que se quedou silente.Com parte dos recursos necessários obtidos em outras entidades,contraíram empréstimos e venderam bens, conseguindo custear, assim,a intervenção. Infelizmente, mesmo após a operação, a menina nãoresistiu e veio a falecer, sendo interposta ação de cobrança com afinalidade de reaver os valores gastos, o que resultou na condenaçãoda União, sucessora do Inamps. No REsp, a União sustenta que,naquele momento, por regulamento, a concessão desse tipo de auxílioestaria suspensa. Prosseguindo o julgamento, após voto de desempate,a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, ao fundamento de que,se estavam esgotadas no país todas as possibilidades do tratamento,urgente e imprescindível como sobejamente provado, e diante dosilêncio da autoridade competente, a exigência de prévia autorizaçãopara reembolso resta afastada, quanto mais se o art. 60 do Dec. n.89.312/1984 a excepciona em casos de força maior. Admitir sustartodo o custeio desses tratamentos excepcionais e urgentes é negar odireito fundamental à saúde e à vida, sentenciando o paciente àmorte. O Min. Franciulli Netto aduziu que, diante daspeculiaridades, o silêncio do Inamps poderia ser entendido comoaquiescência e que, defronte de direito fundamental, cai por terraqualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática.Precedentes citados: RMS 11.183-PR, DJ 4/9/2000; MS 6.002-DF, DJ14/2/2000, e REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 338.373-PR, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz,julgado em 10/9/2002.

SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 463 DO CPC.

O art. 463 do CPC também é aplicável às sentenças terminativas, asque extinguem o processo sem julgamento do mérito. Ao adquirirempublicidade, essas sentenças não podem ser anuladas pelo juiz que asprolatou, pois esse já finalizou sua função jurisdicional.Precedentes citados: REsp 133.512-SP, DJ 28/5/2001, e REsp132.962-SP, DJ 16/2/1998. REsp 133.089-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 10/9/2002.

EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. CRÉDITO.

Não se proíbe a substituição de bem penhorado em execução fiscal poroutro, porém isso não significa que esse bem, que pode ir à praçapública, possa ser substituído por crédito do executado contra aFazenda. Tal crédito não pode, de pronto, ser praceado, o que nãoatende ao fim teleológico da hasta pública. A pretensão do devedorbusca, ao menos, a compensação entre duas obrigações heterogêneaspela via oblíqua e, se aceita, fulminaria a ordem cronológica dosprecatórios. Note-se que, em sede tributária, a compensação decréditos é poder discricionário da Administração, sendo vedado aomagistrado deferi-la sem expressa permissão legal (art. 16, § 3º, daLEF). REsp 157.913-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/9/2002.

Terceira Turma

INTIMAÇÃO. CERTIDÃO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE.

A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, aofundamento de que a certidão de intimação é exigida adsubstantiam, não apenas ad probationem, isto é, ela nãose destina somente a provar a intimação, ela a completa e perfaz, demodo que a certificação, por isso, é requisito essencial e,conseqüentemente, existencial da intimação. Assim, o intimado senegando a apor seu ciente no mandado, o oficial de justiça deveria,necessariamente, fazer constar esse fato da certidão, sem o que aintimação se apresenta viciada. REsp 200.854-AL, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 10/9/2002.

DOAÇÃO. ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento deque a revogação da doação por descumprimento do encargo prescreve em20 anos (art. 177 do CC). REsp 54.720-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/9/2002.

Quarta Turma

RECONVENÇÃO. CONEXÃO. TÍTULO.

O autor-devedor pleiteia a anulação de cláusulas do contrato deabertura de crédito em conta-corrente por considerá-las ilegais. Jáo banco-credor, na reconvenção, pediu a condenação do recorrido aopagamento do débito conforme o contratado. A Turma deu provimento aorecurso, entendendo possível a reconvenção para a cobrançaconcomitante da dívida, uma vez que ação e reconvenção são conexaspela identidade do título, conforme leciona Calmon de Passos. REsp 310.110-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/9/2002.

DANO MATERIAL. TRANSFERÊNCIA. AÇÕES. TELERJ.

Um falsário apresentou-se nos escritórios da empresa telefônica e,com documento falso, conseguiu registrar a transferência de açõesque estavam sob custódia daquela instituição. A Turma deu provimentoao recurso, por entender ser cabível a indenização por danomaterial, pois a referida empresa não tomou maiores cuidados paralançar o registro de transferência das ações e, com isso, causouprejuízo ao autor, que não teve a disponibilidade delas no momentodesejado. Limitou-se a indenização ao valor das ações na Bolsa deValores do Rio de Janeiro no dia em que efetuada a transferência.REsp 434.717-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 10/9/2002.

DECADÊNCIA. CONTAGEM. PRAZO. VÍCIO REDIBITÓRIO.

O início do prazo decadencial para extinção de contrato de compra evenda de imóvel por vício redibitório é contado do momento datradição do bem. No caso, os réus não são os construtores do imóvel.REsp 431.353-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 10/9/2002.

Quinta Turma

EDCL. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.

Restou reconhecido que o impedimento da advogada nomeada parafuncionar como defensora dativa no interrogatório do imputado paraatuar contra o Poder Público teria mitigado o princípio da ampladefesa e do contraditório. Conforme salientado pelo embargante, nãorestou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa. O servidor tevepleno acesso a todo o processo administrativo e, na qualidade deadvogado, poderia ter atuado em sua defesa, caso constatasseeventual prejuízo em seu desfavor. Há a necessidade de comprovaçãodo efetivo prejuízo para decretação de nulidade em processoadministrativo disciplinar. Evidencia-se a necessidade da concessãodo excepcional efeito infringente, registrando-se, por oportuno, quefoi dada oportunidade para manifestação do recorrido. A Turmaacolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim deemprestar-lhes o excepcional efeito infringente, para negarprovimento ao recurso em mandado de segurança. EDcl no RMS 10.264-PE, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 10/9/2002.

Sexta Turma

LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.

Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código deDefesa do Consumidor por faltar-lhes as características quedelineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002 (v. Informativo n.92).

INDULTO PARCIAL. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

Não tem direito à concessão de indulto parcial (art. 2º, da Lei n.8.072/1990) o réu condenado por crime de extorsão medianteseqüestro, eis que considerado delito hediondo. Precedentes citados:REsp 172.524-RS, DJ 30/11/1998, e HC 8.200-RS, DJ 18/10/1999. REsp 438.868-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO.

Na execução provisória de verbas sucumbenciais, a caução de quetrata o art. 588 do CPC não é obrigatória. Precedente citado: REsp170.606-SP, DJ 24/8/1998. REsp 319.353-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.


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Informativo STJ - 146 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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