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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 145 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0145
Período: 2 a 6 de setembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. PLANO COLLOR.

A Corte Especial, que tinha decisões divergentes sobre qual índicedeveria corrigir o saldo devedor e as prestações dos contratos definanciamento imobiliário baseados na variação da caderneta depoupança durante o Plano Collor, no período de abril de 1990,preliminarmente, por maioria, conheceu dos embargos e no mérito,também por maioria, reconheceu que o BTNF (Bônus do Tesouro NacionalFiscal) é o índice de correção a ser aplicado em vez do IPC (Índicede Preços ao Consumidor), que era a jurisprudência dominante desteSuperior Tribunal. Precedentes citados: EREsp 225.329-RJ, DJ15/8/2001, e EREsp 196.841-SP. EREsp 268.707-RS, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Antônio dePádua Ribeiro, julgados em 4/9/2002.

Primeira Turma

REPETIÇÃO. INDÉBITO. LEI INCONSTITUCIONAL.

A empresa recorrente pretendia que o prazo prescricional pararepetição de indébito fosse aplicado de forma que começasse a sercontado a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou alei inconstitucional. A Turma negou provimento ao recurso aoentendimento de que o prazo de cinco anos, em caso de lei declaradainconstitucional, não se aplica quando há lançamento tributário porhomologação. Nesse caso, há de prevalecer a data do fato gerador e omomento em que o lançamento foi tido como homologado, em face daomissão do Fisco. Ressaltou-se que, a prevalecer a tese darecorrente, mesmo após a consumação da prescrição, seria reabertoseu direito de, em dez anos, repetir o indébito. REsp 416.352-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/9/2002.

Segunda Turma

PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA.

A Turma proveu o recurso para que sejam examinados os documentosjuntados posteriormente pela empresa prestadora de serviços. Essesdocumentos não são essenciais, comprovam apenas a prorrogação doscontratos e restaram incontroversos no curso da lide, sendoimportantes apenas para efeito de incidência de correção monetáriacom a transformação da indenização em pagamentos. Explicitou-se quea jurisprudência do STJ só considera preclusa a oportunidade de serfeita a prova documental se forem os documentos provasindispensáveis. Os demais podem ser juntados em outrasoportunidades, desde que ouvida a parte contrária. Precedentescitados: REsp 156.245-RS, DJ 21/2/2000; REsp 114.312-MG, DJ26/4/1999; REsp 208.050-SC, DJ 5/6/2000, e REsp 71.813-RJ, DJ20/5/1996. REsp 404.002-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/9/2002.

ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. DIREITO ADQUIRIDO. LEI NOVA.

As entidades filantrópicas inscritas sob a égide da Lei n.3.577/1959 gozam de direito adquirido, reconhecido pelo próprio STF.Sendo assim, constatado o preenchimento pela entidade do requisitonecessário para obtenção do certificado, está garantida a isenção,pois esse direito já se incorporou ao seu patrimônio, não sendo maissuscetível de ser suspenso ou interrompido por mera inobservânciarelativa ao requerimento de certidão exigido no art. 1º, § 3º, do DLn. 1.572/1977. O certificado é simples exteriorização do benefícioda imunidade, e essa é que se encontra resguardada pelo direitoadquirido. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, proveu o recurso. REsp 77.539-DF, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. PeçanhaMartins, julgado em 3/9/2002.

TRIBUTO. CONSTITUIÇÃO. CRÉDITO. DECADÊNCIA.

Se o depósito de um tributo questionado via ação declaratória inibeo Fisco de lançar e, ainda, suspender a exigibilidade, como fica ocurso do prazo para lançar? O Fisco não está inibido de constituir oseu crédito. A Fazenda dispõe do prazo de cinco anos para exercer odireito de constituir seu crédito por meio do lançamento. Esse prazonão se sujeita à suspensão ou interrupção nem por ordem judicial nempor depósito do valor devido. Sendo assim, após cinco anos do fatogerador sem lançamento, com ou sem depósito, ocorre a decadência.Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso, declarando ainexistência da relação jurídica pela ocorrência da decadência.REsp 332.693-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/9/2002.

AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR. CAUSA.

Nas ações rescisórias, o valor da causa é o mesmo atribuído à açãoprincipal, corrigido monetariamente. Precedentes citados: AR 818-AM,DJ 24/9/2001; EDcl na AR 1.365-SC, DJ 22/10/2001, e REsp 57.552-MS,DJ 15/4/2002. REsp 83.543-PR, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 3/9/2002.

REFIS. HOMOLOGAÇÃO. PRESTAÇÃO. GARANTIA.

Compete ao Comitê Gestor o gerenciamento e implementação dosprocedimentos necessários à execução do Programa de RecuperaçãoFiscal (REFIS). Dentre suas atribuições inclui-se a de homologar aopção do contribuinte pelo REFIS. A suspensão da execução fiscalsomente ocorrerá se a opção pelo REFIS for homologada pelaautoridade competente. A homologação da opção, seja ela expressa outácita, está condicionada à prestação da garantia ou ao arrolamentodos bens integrantes do patrimônio do contribuinte, uma vez que aempresa executada não é optante do SIMPLES e o seu débito junto aoINSS é superior a 500 mil reais. Precedente citado: REsp 396.044-RS,DJ 27/5/2002. REsp 441.528-PR, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 5/9/2002.

DETRAN. EXIGÊNCIA. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO.

As penalidades e medidas administrativas sancionatórias só podem seraplicadas pela autoridade de trânsito após regular procedimentoadministrativo, mesmo quando se constituam em infração gravíssima(arts. 265 e 281 do Código Brasileiro de Trânsito). Assim, não fosseo princípio non reformatio in pejus, a parte do acórdãorecorrido que entendeu pertinente a exigência do pagamento da multasó para depois ser questionada a infração na esfera administrativadeveria ser reformada. Contudo não houve recurso dos impetrantesnessa parte do julgado que lhes fora desfavorável. Precedentescitados: REsp 55.785-RS, DJ 10/4/1995, e REsp 74.657-SP, DJ7/10/1996. REsp 337.162-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/9/2002.

DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO. REQUISITOS.

Não é requisito essencial do termo de inscrição da dívida ativa aindicação do período de apuração das infrações, conforme o art. 2º,§ 5º, II, da LEF (Lei n. 6.830/1980). REsp 361.977-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/9/2002.

COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTOS FITOTERÁPICOS. REGISTRO.

A empresa impetrante pode comercializar produtos naturais, tais comoalcachofra, castanha da Índia, catuaba, cáscara sagrada, maracujá,erva de São João, carapiá e outros, sem necessitar de registro noMinistério da Saúde, uma vez que constantes da farmacopéiabrasileira, incidindo, na espécie, o art. 23, I, da Lei n.6.360/1976. O direito à comercialização dos referidos produtos surgeno momento do pedido de cadastramento, conforme dispõe o OfícioCircular n. 6/1990 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária.Contudo a inexigência de registro não retira a ação fiscalizadora devigilância sanitária, como preconiza o art. 68 da referida lei.REsp 434.303-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/9/2002.

Terceira Turma

PROPAGANDA ENGANOSA. FINANCIAMENTO. IMÓVEL.

Os recorrentes celebraram com o recorrido promessa de compra e vendade apartamentos em edifício destinado à população de baixa renda.Garantiu o recorrido, em folheto publicitário amplamente divulgado eem declaração constante de recibo de sinal ao tempo da assinatura docontrato, que o saldo devedor seria financiado pela CEF pelo sistemade equivalência salarial, condição preponderante para que osrecorrentes aderissem ao contrato. Sucede que a CEF não financiou atotalidade do saldo devedor e os recorrentes não tiveram outraalternativa senão assinar termo aditivo proposto pela recorrida,alterando as condições do negócio, sob pena de não lhes serconcedida a posse dos imóveis e de ser rescindido o contrato, comperdas das parcelas já pagas. A Turma, por maioria, proveu orecurso, aplicando ao caso o art. 35, I, do CDC e determinando que orecorrido financie o restante do saldo devedor nas mesmas condiçõese prazos do financiamento concedido pela CEF, incluso aí o plano deequivalência salarial, desde que os recorrentes possuam rendacompatível com o financiamento. A oferta publicitária veiculadarevestiu-se de força vinculativa, nos termos do art. 30 do CDC,visto que foi suficientemente precisa e chegou ao conhecimento dosrecorrentes. Ciente de que não havia possibilidade de concederfinanciamento na forma em que anunciara, cabia ao recorrido acautela em sua divulgação, apondo na propaganda a ressalva de que aobtenção do financiamento ao empreendimento estaria condicionada àaprovação do agente financeiro. Outrossim se ressaltou que a CEF nãose obrigou a esse financiamento. REsp 341.405-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2002.

HIPOTECA. PROMESSA. COMPRA E VENDA.

Perde a força a hipoteca constituída pela construtora incorporadoraapós a celebração da promessa de compra e venda ainda não averbada,quanto mais se o promitente-comprador pagou o preço à vista e houvea decretação judicial da nulidade da cláusula contratual queautorizava o gravame. Com esse entendimento, prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 303.070-DF, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 3/9/2002.

AG. PROCURAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado aobter autorização judicial de venda de bens hereditários, háinteresse de um só e, ao se impugnar mediante agravo de instrumentodecisão interlocutória do juiz singular, o Tribunal exerce idênticafunção à daquele juízo. Dessa forma, não há que se falar de falta dejuntada da cópia da procuração outorgada à advogada do recorrido aosautos do agravo (art. 525, I, do CPC). REsp 146.049-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 3/9/2002.

FRAUDE. EXECUÇÃO. CERTIDÃO. DISTRIBUIÇÃO. OFÍCIO. OAB.

A revendedora de veículos realizou dação em pagamento com o banco damontadora dos veículos que representava, envolvendo a sua própriasede. Para tanto, o banco requereu certidão do setor dedistribuição do foro, que nada acusou. Sucede que já havia processode execução contra a autorizada, do qual resultara a penhora domesmo imóvel. Isso posto, constatou-se que a insolvência daautorizada era notória, visto ter alienado o imóvel que utilizavacomo sede, e que o banco não poderia alegar que desconhecia o estadodas coisas, dada a estreita ligação que o vinculava à autorizada.Desse modo, a dação foi realizada com fraude à execução. Com esseentendimento, a Turma não conheceu do recurso, porém, em questão deordem, diante da informação trazida pela parte de que pode terhavido a alteração no texto de ementa de acórdão juntada aos autos,determinou a expedição de ofício à OAB, noticiando o fato. REsp 439.420-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 3/9/2002.

PRENOME. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Francisca de Fátima deseja retirar o prenome “Francisca” do registrode seu nome, sob a alegação de que sempre foi conhecida como Fátima.Com base na regra segundo a qual é imutável o prenome, insurge-se oMinistério Público contra o acórdão que permitiu a subtração deprenome fora das hipóteses de excepcionalidade cabíveis. A SegundaSeção admitiu em recente julgado, a alteração do nome, desde quehaja para isso um motivo justo. O nome pode ser alterado mesmodepois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desdeque presente razão suficiente para excepcionar a regra temporalprevista no art. 56 da Lei n. 6.015/1973. Na espécie, ficoudemonstrado ser a autora conhecida exclusivamente pelo nome deFátima. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso.Precedente citado: REsp 220.059-SP, DJ 12/2/2001. REsp 213.682-GO, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 5/9/2002.

Quarta Turma

CESSÃO DE CRÉDITO. TERCEIROS. OPOSIÇÃO.

A cessão de crédito não inscrita no registro de títulos e documentosnão é oponível a terceiros para fins de exclusão do crédito daconstrição judicial. Precedente citado: REsp 19.661-SP, DJ 8/6/1992.REsp 422.927-RO, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 3/9/2002.

DANO MORAL. ENTREVISTA. IMPRENSA.

A empresa de comunicação que contribui significativamente para adistorção de fatos ou ofensas graves contra a integridade alheia,mediante a veiculação de opinião emitida por entrevistado, pelorádio, em programas de audiência ao vivo, responde pelos riscosdesse tipo de programa. Cabível a indenização dos danos morais porparte do órgão de imprensa entrevistador pelo relevo e amplitudedados às declarações difamantes do seu entrevistado. REsp 331.182-SE, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/9/2002.

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMÓVEL FINANCIADO.

Não se aplicam as exceções dos incisos II e V do art. 3º da Lei n.8.009/1990 ao devedor hipotecário, amparado pelo art. 1º da mesmalei, referente a imóvel residencial familiar com garantia definanciamento habitacional inadimplido. Nulas, no caso, tanto apenhora como a arrematação em favor do credor, haja vista estas nãose referirem à própria hipoteca ou contrato hipotecário, em que orecorrente perderia a garantia do art. 1º, aplicando-se-lhe comefeito os referidos incisos. REsp 412.834-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 3/9/2002.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO.

A comunicação ao devedor sobre sua inscrição no cadastro dosdevedores (art. 43, § 2º, CDC) constitui obrigação exclusiva daentidade responsável pela manutenção do cadastro. O credor queinforma aquele órgão da existência da dívida, no caso, o banco, nãoé parte legítima por ato decorrente da administração do cadastro,que é pessoa jurídica distinta. Precedente citado: REsp 354.674-PR,DJ 18/3/1992. REsp 442.483-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/9/2002.

Quinta Turma

MS. INDEFERIMENTO. ART. 557, CPC.

O Desembargador Relator, após receber as informações, julgoumonocraticamente o mandado de segurança, aplicando o art. 557,caput, do CPC, para denegar a segurança postulada. Taldecisão foi confirmada pelo Colegiado, que não proveu o agravointerno. A Turma deu provimento ao recurso entendendo ser nula adecisão liminar que denegou de plano o pedido, apreciando o mérito.Precedentes citados: RMS 6.063-RS, DJ 1º/12/1997; RMS 4.618-MS, DJ5/5/1997, e RMS 8.803-SP, DJ 5/10/1998. RMS 14.946-RS, Rel. MinGilson Dipp, julgado em 3/9/2002.

PARCELAMENTO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA.

A MP n. 1.571/1997 e suas edições não criaram anistia para os casosde pagamento parcelado do débito previdenciário ou mesmo integralapós o início da persecutio criminis, apenas suspenderam osefeitos da alínea d do art. 95 da Lei n. 8.212/1991, noscasos de pagamento integral antes da oferta de denúncia. É certo quea Lei n. 9.639/1998 não convalidou os atos praticados com basenaquela medida e que, em razão do princípio da legalidade, asmedidas provisórias não são instrumentos adequados para dispor sobreDireito Penal. Isso posto, não há que se falar em absolvição dosrecorridos do crime de omissão no recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias em razão da referida MP, tal como apregoado peloTribunal a quo. Precedentes citados: REsp 230.512-SC, DJ26/6/2000, e REsp 243.914-SC, DJ 18/9/2000. REsp 329.164-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 5/9/2002.

APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO. RESPOSTA.

O art. 37, § 7º, da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) veda,expressamente, que seja recebida no efeito suspensivo a apelaçãocontra a decisão que concede o direito de resposta. Privilegiou-se oprincípio da efetiva prestação jurisdicional, previsto no art. 5º,XXV, da CF/1988, com o escopo de se conferir celeridade e eficáciaà relação processual, buscando atender às peculiaridades daquelamatéria. Precedente citado: RMS 10.659-MS, DJ 4/10/1999. RMS 13.155-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 5/9/2002.

Sexta Turma

PARLAMENTAR. IMUNIDADE.

No caso, o paciente foi denunciado pelo MP em face de procedimentoadministrativo instaurado pela Superintendência da Receita Federal,em 18 de setembro de 2001. O Relator sorteado no Tribunal, em 11 deoutubro de 2001, determinou a notificação aludida no art. 4º da Lein. 8.038/1990, malgrado o requerimento constante da peça de acusaçãode expedição de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal,solicitando autorização para que o paciente – Deputado Distrital –fosse processado e julgado. No ponto, houve patente constrangimento,pois ainda não vigorava a EC n. 35/2001, que, dando nova redação aoart. 53 da Constituição, reza: “Art. 53 – Os Deputados e Senadoressão invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,palavras e votos.” Quando notificado, o paciente gozava deimunidade. A Turma concedeu a ordem para anular a notificaçãoprevista no art. 4º, da Lei 8.038/1990. HC 21.059-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2002.

LIBELO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.

As circunstâncias agravantes, mesmo não articuladas no libelo,poderão ser incluídas nos quesitos, a requerimento do MinistérioPúblico, desde que não guardem correspondência com asqualificadoras. A Turma concedeu a ordem para anular o julgamento afim de que outro se realize com observância das formalidades emcausa. HC 23.414-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2002.

SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 10,87%.

O reajuste previsto na Medida Provisória n. 1.053/1995, convertidana Lei n. 10.192/2001, não é devido aos servidores públicos, osquais não se incluem no termo “trabalhadores” inserto na citadalegislação. REsp 403.014-DF, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 3/9/2002.


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Informativo STJ - 145 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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