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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 144 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0144
Período: 26 a 30 de agosto de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO. LOCAÇÃO.

A Corte Especial entendeu, por maioria, que compete às Turmas daTerceira Seção apreciar e julgar habeas corpus impetrado como fito de evitar a prisão civil de depositário de bens penhorados emexecução de sentença exarada em ação de despejo cumulada comcobrança de aluguel. CC 35.165-RS, Rel. originárioMin. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar,julgado em 29/8/2002.

SUSPENSÃO. SEGURANÇA. AGRG. DESISTÊNCIA.

Trata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido domunicípio, que obteve a pretendida suspensão de liminar concedida emmandado de segurança. A liminar determinava que a municipalidade nãopoderia assumir os serviços de coleta de esgoto e fornecimento deágua sem antes indenizar a companhia estadual, que esteve à frentedesses serviços por trinta anos, até o término do respectivoconvênio. Sucede que o mérito do mandamus foi decidido e,então, a companhia pediu a desistência do agravo regimental. A CorteEspecial, por maioria, não homologou a desistência, ao fundamento deque o § 3º do art. 25 da Lei n. 8.038/1990 dispõe que o deferimentodo pedido de suspensão da liminar possui eficácia mesmo apósproferida a sentença da segurança, assim permanecendo até que o STJmantenha a concessão ou se dê o trânsito em julgado. No mérito,também por maioria, negou provimento ao agravo, visto que restapatente a lesão às ordem e saúde públicas. Precedente citado: SS1.005-RS. AgRg na SS 1.021-SC, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 29/8/2002.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.

Ao fundamento de que são devidos honorários advocatícios em execuçãopor título judicial, embargada ou não (art. 20, § 4º, do CPC), aCorte Especial acolheu os embargos e entendeu, por maioria, fixar oshonorários em 10% do valor da execução. Precedentes citados: REsp217.884-RS, DJ 25/10/1999; EREsp 149.074-RS, DJ 26/6/2000; REsp260.237-RJ, DJ 16/10/2000; REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1998; REsp 146.475-RS, DJ 13/3/2000, e EREsp 162.001-RS, DJ 10/6/2002. EREsp 259.424-RS, Rel.Min. Peçanha Martins, julgados em 29/8/2002 (ver Informativo n. 73).

Primeira Seção

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS.

A Seção, julgando o REsp remetido pela Segunda Turma, reafirmou seuentendimento ao proclamar que o índice aplicável para a correçãomonetária dos cruzados novos, durante o período de bloqueio peloBanco Central, é o BTNF, conforme dispõem os arts. 6º e 9º da Lei n.8.024/1990. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 333.087-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/8/2002.

Segunda Seção

CONFLITO. COMPETÊNCIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PROCESSO.

O sindicato de empregados em estabelecimentos bancários estadualpropôs perante a Justiça Federal ação pública contra a CEF, visandosuspender quaisquer serviços bancários realizados pelas casaslotéricas até apresentação e implantação de plano de segurançabancária (Lei n. 7.107/1983). O juízo federal declinou dacompetência em favor da Justiça do Trabalho, que julgou extinto oprocesso por ilegitimidade da parte (preliminar de mérito) e porincompetência da justiça especializada (preliminar processual). NoTRT, suscitou-se conflito de competência para este SuperiorTribunal. A Seção não conheceu do conflito, ao argumento de que asentença extinguiu o processo e, nessa hipótese, só se poderiacogitar de conflito de competência, se ela tivesse sido anulada.CC 34.808-RO, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 28/8/2002.

Primeira Turma

TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.

Os terrenos de marinha, discriminados pelo Serviço de Patrimônio daUnião, com base em legislação específica, só podem serdescaracterizados pelo particular por meio de ação judicial própria.A inexigência do pagamento da taxa sob alegação de o autor serproprietário do bem imóvel, em face de doação do Estado do RioGrande do Sul, não tem guarida. Em nosso direito positivo,diferentemente do sistema alemão, a transcrição do título noregistro de imóvel tem presunção juris tantum. Destarte, ataxa de ocupação é devida. REsp 409.303-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 27/8/2002.

REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Exigir mais verba honorária na fase da desistência obrigatória, paraser possível a adesão ao REFIS, além de ir de encontro ao pretendidopela legislação que outorgou o mencionado benefício, é exigir-se,duplamente, a verba honorária. Precedentes citados: REsp 114.750-DF,DJ 26/4/1999; REsp 414.868-SC, DJ 10/6/2002, e REsp 392.510-PR, DJ8/4/2002. REsp 440.944-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 27/8/2002 (ver Informativo n. 139).

QUÍMICO. CONTRATAÇÃO. TRATAMENTO. PISCINA.

Pelo art. 335 da CLT, só é obrigatória a admissão de químicos nasindústrias de fabricação de produtos químicos que mantenhamlaboratório de controle e de fabricação de produtos industriaisobtidos por meio de reações químicas dirigidas, não se incluindo,entre esses, estabelecimento do ramo hoteleiro que mantém piscinasem suas dependências. REsp 429.580-SC, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 27/8/2002 (ver Informativo n. 142).

IMÓVEL FUNCIONAL. TRANSFERÊNCIA. TITULARIDADE. IRMÃS.

A recorrente, que ocupava imóvel funcional na condição de odontólogacontratada pelo Ministério das Minas e Energia, sob o regimeceletista, no exercício da Função de Assessoramento Superior (FAS),da qual foi dispensada em razão da extinção dessa espécie de função,postulou a transferência da titularidade do termo de ocupação do seunome para o de sua irmã, detentora de cargo efetivo no INSS, comquem vive, juntamente com seu filho paraplégico e sua mãe, numasituação de auxílio mútuo e dependência na referida unidadefamiliar. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso porentender que as irmãs têm o direito à habitação. Há interpretação nosentido de conferir maior elasticidade ao rol de parentes aptos areceberem a transferência de titularidade. REsp 351.156-DF, Rel.originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 27/8/2002.

Segunda Turma

TRANSFERÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE. MILITAR.

A Turma concedeu a ordem para fins de deternimar matrícula deestudante dependente de militar em estabelecimento de ensinosuperior, ao entendimento de que os militares e seus dependentes,nessa matéria, sujeitam-se às restrições contidas na Lei n.9.536/1997 e não as do art. 99 da Lei n. 8.112/1990, que exige acongeneridade das instituições, porquanto as normas que restringemdireito individual devem ser interpretadas restritivamente.Precedentes citados: REsp 319.146-RN, DJ 20/8/2001, e REsp289.185-DF, DJ 11/6/2001. REsp 436.163-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/8/2002.

Terceira Turma

POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma considerou que, no caso, aindaque excepcionalmente, se faz necessária a procedência dos pedidosrescisório e rescindendo de atualização monetária a partir do mês dejaneiro de 1989, pois, do contrário, a garantia de correção dossaldos da poupança assegurada na sentença não teria real utilidadepara a parte autora, se a incidência fosse só do ajuizamento da açãode cobrança em 30/6/1993. Outrossim o art. 1º da Lei n. 6.899/1981não é aplicável à espécie, em que as diferenças de correçãomonetária constituem o próprio objeto da ação. REsp 329.267-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2002.

RECURSO. FAX. ÔNUS. PARTE. PRAZO.

É ônus da parte certificar-se da entrega, em 5 dias, no protocolo doSTJ, dos originais do recurso interposto via fax (Lei n.9.800/1999), mesmo quando o atraso seja por culpa dos Correios.AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 430.768-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 26/8/2002.

AG. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO.

Os recorrentes agravaram da decisão que determinou a designação dapraça e a expedição dos editais, tendo em vista o julgamento dosembargos de terceiro opostos. O Relator do agravo julgou extinto oprocesso, embora consignando que os recorrentes não eram partes noprocesso principal e não tinham sido intimados, mas, no agravoregimental, manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso,por não constar a certidão de intimação dos litigantes. A Turmaproveu o recurso, reconhecendo que a parte não pode ser compelida acomprovar a inexistência de um ato judicial. Sendo assim, nãoexistindo a certidão de intimação da decisão agravada, não pode serexigida sua juntada aos autos. Precedente citado: REsp 264.483-SC,DJ 20/8/2001. REsp 275.963-DF, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/8/2002.

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. DECISÃO.

A questão versa em examinar a exigibilidade de título executivoextrajudicial (Instrumento Particular de Pactuação de Obrigações,Cessão de Direitos, Comodato de Imóvel e outras avenças), tendo emvista a decisão do juízo trabalhista que deferiu liminar em açãocautelar incidental à reclamação, determinando que o recorrido seabstivesse de exigir o cumprimento das cláusulas estabelecidas noaludido título, até o julgamento da reclamação em tramitação naquelejuízo. O Juiz de Direito, ao acolher exceção de pré-executividade,extinguiu o feito. Mas o Tribunal a quo reformou a sentença,determinando o processamento da execução e considerou incompetente ojuízo trabalhista para processar e julgar matéria cível. A Turma,prosseguindo o julgamento, proveu o recurso, restabelecendo asentença de 1º grau, e afastou a multa do art. 538, § único, do CPC.Afirmou-se que, como a ordem judicial inibindo a ação de execuçãonão foi atacada no âmbito da Justiça do Trabalho, deve ser observadapor todos, inclusive pelos demais ramos do Direito, os quais podem,em caso de usurpação de competência, suscitar conflito (art. 115, I,CPC). Ressaltou-se ainda que, no caso, não se trata de saber se oTribunal está subordinado à decisão trabalhista, mas, sim, se épossível desconsiderar decisões que não pode reformar. REsp 300.086-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 26/8/2002.

PROCON. LEGITIMIDADE. TAXAS. INTERMEDIAÇÃO. LOCAÇÃO.

A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, pormeio da Procuradoria-Geral do Estado, tem legitimidade ativa parapropor ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos,dado que decorrentes de origem comum: a prática comercial abusiva decobrança de taxa de administração e intermediação nos contratos delocação sob o título de taxas de contrato ou taxa de serviços, taxapara levantamento de cadastro e honorários advocatícios. Outrossimos prejuízos causados aos consumidores desses serviços têm o lapsoprescricional vintenário para reparação de danos causados, previstono art. 177 do CC. Cabível a multa do art. 84, § 4º, do CDC, masdeve ser observado, na sua fixação, o comando legal. Com esseentendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, proveu em parte orecurso. REsp 200.827-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/8/2002.

DANO MORAL. FURTO. CHEQUE. PROTESTO.

A Turma entendeu que o banco responde pelo furto de talão de chequesdentro da agência, antes da entrega ao cliente, quando tal fatoresultou na inclusão do nome do autor no cartório de protesto. Ofato de ter a instituição bancária tomado todas as providênciascabíveis após o furto, não exclui a responsabilidade pelo que vier aocorrer em decorrência dele. Precedente citado: REsp 126.189-GO, DJ21/8/2000. REsp 241.771-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002.

EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TJ.

A execução de acórdão de ação rescisória proposta no Tribunal deJustiça deve ser feita no próprio Tribunal, e não no juízo de origemda ação principal. Os regimentos internos dos Tribunais de Justiçanão comportam inovações em termos de regras processuais, devendo seraplicado, ao caso, o art. 575, I, do CPC. REsp 264.291-BA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 27/8/2002.

Quarta Turma

COMPETÊNCIA. STJ. JUIZADOS ESPECIAIS. HABEAS CORPUS. RECURSO.

A Turma não conheceu do recurso em habeas corpus aofundamento de que o STJ não tem competência para julgar recursoordinário de decisão proferida por Turma Recursal do JuizadoEspecial (Súm. n. 203-STJ). Ressaltou-se que a Turma Recursal dosJuizados Especiais, embora seja um órgão de segundo grau, não podeser compreendida tal qual um Tribunal. RHC 12.877-SP, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 27/8/2002.

CDC. PROMESSA. COMPRA. VENDA. HIPOTECA.

A Turma não conheceu do recurso por entender correto o acórdão aquo, o qual decidiu que na promessa de compra e venda,verificada uma cláusula contratual que outorgue mandato em que opromitente vendedor recebe poderes para atuar em seu único eexclusivo interesse, e em sentido contrário aos interesses domandatário, com o escopo de possibilitar a disposição, a seubel-prazer, de imóvel, onerando-o com hipoteca, essa deve serdeclarada inválida, à vista do que aduz o CDC. Resta comprovadoevidente desequilíbrio contratual ao se prover uma vantagemdesmedida e excessiva em favor do promitente vendedor, nadaresultando em proveito do promitente comprador. Destacou-se que éincompatível com a nova ordem de Direito o sistema adotado pela Lein. 4.591/1964, permitindo ao incorporador aventurar-se a ponto delançar o empreendimento com apoio em compromisso não quitado ou aponto de dar em hipoteca o terreno e as acessões. REsp 410.306-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 27/8/2002.

LEGITIMIDADE. MP. CONTRATO. DESPESAS. CORREIOS.

O banco recorrente cobrava despesas de correio pelo envio decorrespondência ao mutuário em atraso. Cobrava, ainda, pela emissãode ficha de compensação bancária e incluía a despesa na prestaçãomensal, ainda que o mutuário não escolhesse o pagamento da prestaçãopor aquela forma. A Turma, embora não conhecendo do recurso,entendeu que, no caso, está legitimado o MP para propor ação civilpública, visto que tal procedimento atinge o interesse de um grandenúmero de pessoas. Portanto, retirar do MP essa defesa é assegurar acontinuidade da conduta abusiva em contratos de adesão, sem qualquerperspectiva concreta de outra ação eficaz. Precedente citado: REsp182.556-RJ, DJ 20/5/2002. REsp 416.298-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 27/8/2002.

PDV. DESCONTO. PENSÃO ALIMENTAR.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento deque, do valor proveniente de plano de demissão voluntária, ainda queo empregado venha tendo descontado de seu vencimento pensãoalimentar e, desde que se encontre em dia com o seu pagamento, nãopode incidir desconto a esse título. Precedente citado: REsp146.473-RS, DJ 30/3/1998. REsp 324.422-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/8/2002.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA. INICIAL.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, ao entendimento deque, sendo insuficientes os documentos e os cálculos apresentadospelo credor com a petição inicial do processo de execução, não é ocaso de extingui-lo, mas de oportunizar a emenda da inicial (art.616, CPC). O Min. Relator ressalvou seu entendimento pessoal de quese a insuficiência for apontada de ofício, é que se pode aplicar ocitado artigo, mas não quando a parte devedora tenha apontado talvício em embargos à execução. Precedentes citados: REsp 117.122-MG,DJ 9/11/1998, e REsp 1.194-GO, DJ 23/9/1991. REsp 433.671-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/8/2002.

Quinta Turma

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Turma reafirmou o posicionamento no sentido de que a ação propostaaté cinco anos após o advento da Portaria n. 714/1993 MTPS (quereconheceu o direito ao pagamento das diferenças de meio para umsalário mínimo, de forma atualizada monetariamente), ou seja até8/12/1998, não está alcançada pela prescrição. REsp 441.209-PI, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/8/2002.

Sexta Turma

IDADE. LIMITE. CONCURSO. JUIZ.

A jurisprudência vem adotando o princípio da razoabilidade paramitigar a exigência do limite mínimo de idade imposto por lei para oingresso no cargo público, justificando-se tal restrição se anatureza das atribuições do cargo a impuser. Também há que se levarem conta a situação do candidato e sua faixa etária. Desse modo, nãoé razoável se limitar o ingresso na magistratura de candidatos quenão tenham 25 anos no momento da inscrição no concurso, aofundamento de ser exigida maturidade, se, no momento da posse,restará atendida a exigência. Precedentes citados do STF: RE177.570-BA, DJ 28/2/1997, e RMS 21.046-RJ, DJ 14/11/1991; do STJ:RMS 5.480-RS, DJ 3/11/1999, e RMS 5.793-RS, DJ 3/2/1997; RMS10.629-RS, DJ 7/8/2000. RMS 14.156-PE, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 27/8/2002.

LOCAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. PRAZO INDETERMINADO.

Não é cabível a indenização do fundo de comércio na hipótese decontrato de locação não-residencial firmado por prazo indeterminadoe regido pela Lei n. 8.245/1991. Só é prevista essa indenização nashipóteses de locação não-residencial por prazo determinado sujeita àrenovação compulsória, preenchidos os requisitos do § 3º do art. 52da referida Lei. Precedente citado: REsp 15.543-MS, DJ 6/4/1992.REsp 282.473-BA, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 27/8/2002.

DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO.

Apreciando questão de ordem, a Turma determinou a intimação daDefensoria Pública da União, em observância à decisão da CorteEspecial quanto aos processos em que a parte está sob patrocínio dedefensor público. Precedente citado: Ag 378.377-RJ. REsp 418.178-RS, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 27/8/2002 (ver Informativo n. 140).


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Informativo STJ - 144 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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