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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 143 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0143
Período: 19 a 23 de agosto de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

É manifesta a incompetência da Justiça Federal em razão de a relaçãoprocessual só conter pessoas de direito privado, mesmo se ponderandoa presença de sociedade de economia mista federal. Dessa forma,correta a legitimidade do Ministério Público estadual para promovera ação civil pública com a finalidade de reparar o dano patrimonialcausado àquela sociedade. REsp 200.200-SP, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 20/8/2002.

Segunda Turma

PROVA EMPRESTADA. FISCO ESTADUAL. FISCO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

A Turma negou provimento ao recurso por entender que, no caso, nãopoderia o Fisco federal valer-se de infração lavrada pela Fazendaestadual para imputar omissão de receita à empresa recorrida. Écerto que, a partir das informações do Fisco estadual, poderia haverinvestigações para, com as suas próprias provas, chegar-se àconclusão de que houve omissão de receita. REsp 310.210-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/8/2002.

INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. ACESSO. ADVOGADO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento aorecurso ao entendimento de que o inquérito policial é umprocedimento investigatório, de natureza inquisitorial, que objetivaapurar a materialidade de fatos que, em tese, configuram crime, bemcomo sua autoria. Assim, não há cerceamento de defesa nem agride oprincípio do devido processo legal e da ampla defesa odesenvolvimento das investigações em caráter sigiloso. Ressalte-seque o sigilo não se estende ao representante do Ministério Públiconem à autoridade judiciária. No caso do advogado, pode haverconsulta dos autos do inquérito, mas, se decretado judicialmente osigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atosprocedimentais. Os Ministros Franciulli Netto e Laurita Vazacompanharam o voto da Min. Relatora, considerando a particularidadede que nos autos não há seqüestro de bens, pedido de decretação deprisão preventiva, interrogatório ou qualquer medida que coloque emrisco o patrimônio ou a liberdade do indiciado; situação em que háde prevalecer o interesse público. Precedentes citados do STF: HC69.372-SP, DJ 7/5/1993; do STJ: RHC 8.364-RJ, DJ 16/8/1999; HC14.487-RS, DJ 4/6/2001; RHC 10.841-PR, DJ 3/9/2001, e RHC 11.124-RS,DJ 24/9/2001. RMS 12.516-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/8/2002.

Terceira Turma

INVENTARIANTE. TESTAMENTEIRO DESIGNADO. DE CUJUS. LITISCONSÓRCIO. PRAZO.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do juiz que, emboraos herdeiros respondessem à citação, nomeou como inventariante ogerente do banco onde o de cujus possuía conta corrente, oqual já havia sido designado também testamenteiro pelo pai falecido(aos 92 anos) em testamento manuscrito e sem testemunhas, revogando,inclusive, testamentos anteriores. A Turma não conheceu do recurso,pois o acórdão recorrido admitiu expressamente, diante da realidadefáctica e concreta, que os herdeiros necessários são capazes e estãoem condições de assumir a inventariação, não havendo, portanto,razões para desobediência ao dispositivo legal. Afastou, também, anecessidade de intervenção do Ministério Público, por não existirnenhum interditado. Outrossim, formado o litisconsórcio no lapsotemporal para o recurso, aplica-se o art. 191 do CPC. REsp 399.442-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2002.

INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO.

Nas hipóteses de denúncia de contrato de representação comercialautônoma, sem aviso prévio, regula o art. 34 da Lei n. 4.886/1965 aprefixação das perdas e danos emergentes, limitadas ao valor de umterço das comissões auferidas pelo representante nos três mesesantecedentes à denúncia. In casu, a sentença não tratou daindenização prevista nesse dispositivo; sendo assim, não poderia serincluída no cálculo de liquidação. Como afirmou a Min. NancyAndrighi em seu voto-vista, seria ferir a coisa julgada, além deimplicar pernicioso bis in idem. Outrossim, no dizer do Min.Relator, na apuração do valor da indenização por perdas e danos,considerando a modalidade da liquidação por artigos, a provapericial pode considerar todos os elementos disponíveis nos autospara tornar eficaz a sentença condenatória. Além de as instânciasordinárias terem considerado a prova existente bastante para tal fimapós a realização de três laudos periciais. REsp 401.257-PE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2002.

SEGURO. PLANO. SAÚDE. ABSORÇÃO. SEGURADORA. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CDC.

Trata-se de ação indenizatória contra seguradora, para ressarcimentointegral de honorários médicos cobrados por ocasião de cirurgiascranianas de emergência. Embora a Turma não tenha conhecido dorecurso, explicitou-se que a inversão do ônus da prova, prevista noart. 6º, VIII, do CDC não é obrigatória, mas regra de julgamento,ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente, ouseja verossímil sua alegação. No caso, o Tribunal a quoconsiderou existirem provas suficientes à desconstituição do direitoda autora. Outrossim, quando a antiga seguradora foi absorvida, anova apólice, limitando garantias, firmou diversos aditamentosexaminados, inclusive, pelo Juizado Especial Cível e do Consumidor,sendo o valor pago, desde então, proporcional aos novos riscos.Assim, não há ofensa ao art. 1.433 do CC. REsp 241.831-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 20/8/2002.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTOS. FILHA. TERCEIRO.

O autor ajuizou ação de indenização por dano material e moral contraa ex-mulher em razão de adultério dela, do qual resultou uma filhade terceiro na constância do casamento. Pedia a restituição do quefoi pago a título de alimentos para a subsistência da filha e aelevação da indenização pelo dano extrapatrimonial. O que se paga atítulo de alimentos não se repete e não se compensa, segundopreceito pacificamente aceito no nosso Direito, embora não previstoem lei. Ainda no caso de casamento nulo, a obrigação permanece(Pontes de Miranda, Tratado, V. IX, pág. n. 209). Ao filho nascidofora do casamento e reconhecido, é permitida a exclusão da herança ea deserdação (Lei n. 883/1949, art. 9º), mas nada se diz sobre odever de restituir o recebido para sua criação. A Lei n. 8.560/1992,ao regular a investigação de paternidade dos filhos nascidos fora docasamento, também nada dispõe sobre a retroação para ordenar arepetição do que fora pago por outrem, até ali havido devedor dealimentos. Também o art. 33 da Lei n. 8.069/1990 (ECA) não prevê oreembolso das despesas assim feitas. Não pode ser acolhida apretensão do ex-marido de obter da ex-mulher a devolução do que elepagou a título de alimentos em favor da filha por ele assistida,enquanto se manteve a convivência familiar, e a quem pagou pensãoalimentícia depois da separação, por força de acordo homologado. Aobrigação alimentar persiste ainda em caso de erro sobre a situaçãode fato e tem por fundamento a convivência e guarda, enquantocasados e desfrutando do mesmo teto, e o acordo celebrado quando daseparação do casal. REsp 412.684-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 20/8/2002.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECAIMENTO PARCIAL.

A autora propôs ação de revisão de alimentos e pediu a majoração daverba alimentícia mensal para R$ 5.300,00, a fim de atender àsnecessidades dela e de dois filhos do casal. A pretensão dos filhosfoi objeto de acordo, e o feito prosseguiu apenas quanto à pretensãoda mulher, que buscava ter definida a sua parcela em R$ 3.000,00,tendo o egrégio Tribunal a quo deferido a pensão de R$2.000,00. A reconvenção proposta pelo marido foi julgadaimprocedente. Nesse contexto, a mulher venceu em grande parte dademanda, pois parcialmente procedente seu pedido e integralmentevencedora na reconvenção. Para apurar o decaimento parcial, não háde se levar em conta a solicitação contida na inicial, que sereferia também à pensão dos filhos, mas a diferença entre seu pleitode R$ 3.000,00 e a condenação em R$ 2.000,00. Pela orientaçãoadotada na Turma, a procedência do pedido da alimentante, ainda queem valor menor do que o indicado, sobreleva o reconhecimento dapretensão da autora. Nesses casos, as custas têm sido imputadas aodevedor de alimentos, que também pagará os honorários do advogado dacredora. Confrontadas as pretensões das partes, vê-se que foi demenor significado a perda da mulher. A circunstância pode serconsiderada na escolha do percentual da verba honorária, que há deficar em 15% sobre a diferença entre R$ 650,00, antiga pensão, e R$2.000,00, pensão agora definida, a ser calculada sobre as prestaçõesvencidas e um ano das vincendas. Isso posto, a Turma deu provimentoao recurso para condenar o recorrido ao pagamento das custas doprocesso e honorários do patrono da autora, calculados na formaacima definida. Precedente citado: REsp 290.939-PB, DJ 1º/7/2002.REsp 418.584-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 20/8/2002.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO.

A despeito de a juíza de Direito haver recebido a apelaçãointerposta contra a sentença que julgara improcedentes os embargos àarrematação, no "duplo efeito", certo é que, em rigor, esse recursoconta tão-somente com o efeito devolutivo nos termos do disposto noart. 520, V, do CPC. Julgados improcedentes os embargos do devedor,a execução prosseguirá com a característica de definitividade, aindaque pendente de julgamento a apelação interposta pelo embargante. Adefinitividade abrange todos os atos, inclusive a realização depraça para a alienação do bem penhorado, com a expedição darespectiva carta de arrematação. Precedentes citados: REsp253.866-SP, DJ 19/11/2001, e REsp 195.170-SP, DJ 9/8/1999. RMS 14.286-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 20/8/2002.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA. RENÚNCIA. GARANTIA REAL. QUEBRA.

Trata-se de recurso buscando a nulidade do acórdão estadual poromissão no enfrentamento das questões propostas pela autora e,quanto ao mérito, em face de violação ao art. 9º, III, b, doDL n. 7.661/1945, ao argumento de que, não existindo garantia realinstituída, desnecessário exigir renúncia expressa a ela para proporpedido de quebra da devedora, ora recorrida. Na apelação, a partesuscitou a questão, afirmando que ela não se constituíra, voltando ainsistir no tema em sede de embargos de declaração, sem êxito,limitando-se o Tribunal a quo a dizer que estava a responderà indagação e que a eventual má apreciação da prova não é motivopara a oposição de aclaratórios. De fato não é. Mas, quando a provasequer é apreciada, aí sim é matéria para embargos de declaração,agindo corretamente a parte na reiteração do pedido, que restouirrespondido. A orientação da Turma exige a renúncia expressa dagarantia real. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento paraanular o acórdão e determinar que a Corte estadual se manifestesobre o tema. Precedente citado: REsp 11.042-SP, DJ 28/10/1991.REsp 166.860-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2002.

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. DANO MORAL. DOTE. MULHER. CALVÍCIE QUASE TOTAL.

Trata-se de recurso no qual se discute a indenização a ser paga àautora que, executando limpeza como empregada de empresa prestadorade mão-de-obra terceirizada, teve seu couro cabeludo sugado pormáquina, causando-lhe lesões físicas permanentes, além de danosmorais. Não se cuida de pedido alusivo ao § 1º do art. 1.538 do CC(dobra), mas do § 2º (dote) do mesmo dispositivo, o que, entretanto,recai na mesma interpretação, sobre ser sua natureza englobada nodano estético, o primeiro caso, e moral, o segundo. Dote é hojecompensado pelo dano moral, assim devendo ser consideradas, para asua fixação, também as seqüelas previstas no § 2º do referidoartigo, quando se cuide de mulher potencialmente prejudicada em suasperspectivas amorosas, em face das seqüelas sofridas. A seqüela foide natureza grave, e a autora terá, para sempre, de usar prótesecapilar (peruca) para esconder a calvície quase total, lesãoestética que é mais severa no sexo feminino, além do incômodo do usoe do dano moral com a angústia da perda da beleza de forma brutal.Por tais circunstâncias, o valor da indenização deve ser elevado.REsp 406.729-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2002.

DPVAT. SALÁRIOS MÍNIMOS.

Discute-se o valor da cobertura correspondente ao seguroobrigatório-DPVAT, em razão de atropelamento fatal que vitimou aesposa do autor. A Segunda Seção, por maioria, decidiu que a fixaçãoda cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação,porquanto se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal eespecífico dessa natureza de cobertura, sem característica deindexação inflacionária. A jurisprudência inclinou-se em considerarcomo não representativo de quitação total o recibo dado em carátergeral, para afastar um direito que é assegurado por força de lei aocredor, caso do DPVAT (art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974).Precedentes citados: REsp 129.182-SP, DJ 30/3/1998; REsp 195.492-RJ,DJ 21/8/2000, e REsp 257.596-SP, DJ 16/10/2000. REsp 296.675-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/8/2002.

Sexta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.

A Turma manteve o entendimento de que são devidos os honoráriosadvocatícios pela Fazenda Pública na execução por título judicial,mesmo não embargada. Não incide, na espécie, o art. 4º da MedidaProvisória n. 2.180-35, de 24/8/2001. Embora se atribua, em regra,ao direito processual eficácia imediata, as suas normas de espécieinstrumental material, precisamente porque criou deverespatrimoniais para as partes, como a que contém o art. 20 do CPC, nãoincidem nos processos em andamento, quer se trate de processo deconhecimento, quer se trate de processo de execução, por imperativoúltimo do ideal de segurança também colimado pelo Direito.Precedentes citados: REsp 140.403-RS, DJ 5/4/1999, e EDcl no REsp97.869-SP, DJ 30/3/1998. REsp 439.732-RS, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 20/8/2002.

COMPETÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

Compete ao juízo da execução, e não ao Presidente do Tribunal deJustiça, promover a elaboração do cálculo para atualização de valordepositado a menor quando do pagamento de precatório complementar.Precedentes citados: REsp 50.826-SP, DJ 26/9/1994, e REsp 49.340-SP,DJ 5/9/1994. REsp 433.219-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 20/8/2002.


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Informativo STJ - 143 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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