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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 142 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0142
Período: 12 a 16 de agosto de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Plenário

RISTJ. ALTERAÇÃO.

O Plenário do STJ deliberou as seguintes modificações em seuRegimento Interno: mediante autorização do Ministro Relator, suasdecisões podem ser publicadas por ementas (incluído o § 1º no art.129); quando possuírem idêntico conteúdo, as decisões e as ementasde acórdãos e decisões podem ser publicadas sob única redação,indicando-se os números dos respectivos processos (incluído o § 2ºno art. 129); o Ministro que não tenha assistido ao relatório podeparticipar do julgamento desde que se declare habilitado a votar(alterada a redação do § 2º do art. 162); quanto à comprovação dadivergência nos recursos especiais, é permitido ao próprio advogado,sob sua responsabilidade pessoal, declarar a autenticidade dascópias dos acórdãos tidos como divergentes (alterada a redação daalínea a do § 1º do art. 255); os Presidentes de Turma e de Seçãonão precisam mais assinar os acórdãos juntamente com os MinistrosRelatores (suprimidos os incisos V do art. 24 e V do art. 25,renumerados os demais incisos), porém restou mantida a determinaçãoao Presidente do Tribunal quanto aos acórdãos da Corte Especial(mantida a redação do item XI do art. 21 e alterada a do § 2º ecaput do art. 101). Proposta de Emenda ao RegimentoInterno, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, deliberada em12/8/2002.

Primeira Seção

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRG.

A Seção, por maioria e preliminarmente, reiterou entendimento de queé cabível a interposição dos embargos de divergência contra acórdãoproferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recursoprincipal, conforme também já decidiu a Corte Especial. O Min.Relator, vencido, trazendo doutrina do processualista BarbosaMoreira, defendeu que o julgamento simultâneo do agravo e do recursoprincipal é ilegal e inconstitucional (art. 557 e parágrafos doCPC), e o Min. Garcia Vieira também sustentou a tese de que nãocabem os embargos de divergência pelo óbice da Súm. n. 599-STF e doart. 266 do RISTJ. AgRg no EREsp 279.889-AL, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 14/8/2002.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. PARTILHA DE BENS. OCASIÃO FUTURA.

Na legislação pertinente, não se verifica determinação para que apartilha dos bens reservada para ocasião futura nos autos deseparação judicial seja obrigatoriamente ultimada no juízo em quehomologada a separação. No caso, o domicílio da ex-mulher, autora, éno foro onde proposta a ação de inventário, e o bem a ser partilhadoestá localizado onde reside o requerido, na divisa entre uma comarcae outra. Assim, o processamento da ação no juízo suscitado trarábenefícios para ambas as partes, que não precisarão deslocar-se, semnecessidade e sem exigência legal, para localidade distante, paraacompanhamento e realização de atos processuais. A Seção declaroucompetente o juízo onde está localizado o imóvel. CC 35.051-MG, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 14/8/2002.

COMPETÊNCIA. GUARDA. INTERESSES. MENOR.

No caso, os interesses da menor serão verificados com mais afinco noforo em que está residindo, no juízo suscitado, tendo em vista játer este deferido a guarda provisória em favor da requerente, suatia, que acolheu a menor e tomou as providências necessárias para oseu sustento. Ademais, a requerida, mãe da menor, já não detinha suaguarda legal, mas apenas de fato, porque na separação judicial foideferida a guarda ao seu genitor. A Turma conheceu do conflito, paradeclarar competente o juízo do lugar onde está a criança. CC 34.577-MG, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 14/8/2002.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. DEFRAUDAÇÃO. CRÉDITO RURAL.

Compete à Justiça comum estadual processar o crime de defraudação depenhor (art. 171, § 2º, III, do CP) praticado contra o Banco Real,quando este refinanciar dívidas provenientes de crédito rural, umavez que não demonstrado serem os recursos provenientes da União.Precedente citado: CC 22.035-GO, DJ 22/2/1999. CC 35.299-MS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 14/8/2002.

COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA. FUNCIONÁRIO. CARTÓRIO.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a reclamatóriatrabalhista proposta por funcionário de cartório não oficializado,uma vez que o vínculo empregatício é estabelecido entre o talfuncionário e o titular do cartório, de quem recebia a remuneração.Precedente citado: CC 6.399-SC, DJ 24/6/1996. CC 32.874-PE, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 14/8/2002.

Primeira Turma

EXECUÇÕES FISCAIS. CONEXÃO. PENHORAS DIVERSAS.

O caso versa sobre a possibilidade de se reunirem várias execuçõesfiscais, todas com embargos opostos pela devedora, numa mesma faseprocessual, diante do disposto no art. 28 da Lei n. 6.830/1980,considerando-se ainda a existência de penhoras diferentes em cadaprocesso. A Turma negou provimento ao REsp, entendendo que umainterpretação teleológica do mencionado artigo leva ao entendimentode que ali não se traduz como a necessidade de existir uma únicapenhora para todos os processos, porque tal hipótese impediria aaplicação prática da lei, que procura unificar penhoras sob um mesmojuízo, garantindo o montante devido, além de representar economiaprocessual. REsp 422.395-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/8/2002.

MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO GRATUITO.

A Turma decidiu que é dever do Estado, em obediência aos princípiosconstitucionais, fornecer os medicamentos, embora não incluídos narelação do Ministério da Saúde, indispensáveis ao tratamento depessoa carente portadora de retardo mental, hemiatropia esquerda,epilepsia de longa duração, tricotilomania e transtorno orgânico dapersonalidade. Precedentes citados do STF: AGRRE 271.286-RS, DJ24/11/2000; do STJ: REsp 212.346-RJ, DJ 4/2/2002; RMS 11.183-PR, DJ4/9/2000, e RMS 11.129-PR, DJ 18/2/2002. RMS 13.452-MG, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 13/8/2002.

ICMS. VEÍCULO. VENDA DIRETA. FROTISTA.

Não acarreta responsabilidade fiscal para o fabricante de veículosno caso de venda direta a frotista, nos termos do art. 15 da Lei n.6.729/1979, se este os revender a terceiros sem integrá-los ao seuativo fixo. REsp 361.756-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/8/2002.

IR. INCORPORAÇÃO. EMPRESAS.

A empresa incorporadora não pode compensar prejuízos apurados emdeterminado exercício com os lucros obtidos pela empresa incorporadapara fins de imposto de renda, por ausência de previsão legal paratal fim. O resultado de cada empresa deve ser consideradoseparadamente, levando em conta, sempre, o momento do fato gerador.Precedentes citados: REsp 382.585-RS, DJ 25/3/2002, e REsp54.348-RJ, DJ 24/10/1994. REsp 435.306-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 15/8/2002.

CAMELÔ. MUDANÇA. LOCAL.

Uma vez que os vendedores ambulantes exercem o comércio emlogradouros públicos através de autorização precária (art. 15 da LeiMunicipal n. 1.896/1992), não têm direito líquido e certo de exercersuas atividades nos locais que antes ocupavam, logo incabível aanulação do ato administrativo que os removeu (Dec. Municipal n.13.542/1994). Precedente citado: RMS 5.777-RJ, DJ 26/2/1996. RMS 13.807-RJ, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 15/8/2002.

Segunda Turma

RESPONSABILIDADE. SÓCIO. MULTA. CLT.

É inaplicável o art. 135, III, do CTN na hipótese de execução dedívida decorrente de multa por infração à CLT. Esse débito não temnatureza tributária. REsp 408.511-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/8/2002.

IR. RATEIO. PATRIMÔNIO. ENTIDADE ISENTA.

A devolução do patrimônio de uma entidade isenta do pagamento deimposto de renda mediante o rateio entre seus associados naliquidação não enseja qualquer acréscimo patrimonial (art. 43 doCTN). Precedentes citados: REsp 55.697-CE, DJ 5/12/1994, e EREsp76.499-CE, DJ 23/6/1997. REsp 413.291-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/8/2002.

QUÍMICO. CONTRATAÇÃO. TRATAMENTO. PISCINA.

O tratamento de água de piscinas não impõe a obrigação de secontratar químico (art. 27 da Lei n. 2.800/1956 e art. 335 da CLT).Se o Dec. n. 85.877/1981, que estabelece normas para a execução dacitada lei, determina, em seu art. 4º, alínea e, que o controle daqualidade dessas águas não é de competência exclusiva do químico,não há como se entender o tratamento como privativo, quanto mais sea utilização de produtos químicos para tal mister pode ser feitaconforme as instruções detalhadas por seu fornecedor. REsp 427.156-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 13/8/2002.

FATURAMENTO. EMPRESA. INDISPONIBILIDADE. LIMINAR.

A Turma, por maioria, referendou a liminar concedida para excluir aindisponibilidade de 100% do faturamento de empresa, determinadapela decisão proferida em medida cautelar fiscal pelo juízosingular, enquanto não se dê o trânsito em julgado de agravoregimental ainda pendente de julgamento no Tribunal a quo,impetrado contra a não-concessão de efeito suspensivo a agravo deinstrumento daquela mesma decisão. Apesar de se filiar à correnteque não admite o efeito suspensivo a REsp ainda não interposto ouadmitido, o Min. Relator explicitou ser a situação fática relatadapelos requerentes de absoluta excepcionalidade, porque buscam tutelade urgência, insusceptível de ser reparada, caso se aguarde aimpetração do REsp ou sua admissão. Ressaltou que a constriçãojudicial, tal como posta, pode inviabilizar a empresa, que dispõe debens passíveis de penhora, e transformar a Fazenda em credoraprivilegiadíssima, acima até dos que gozam de maior preferência(art. 186 do CTN). MC 5.337-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, referendada em 13/8/2002.

FUNRURAL. MILHO. ENGORDA. FRANGO.

A questão centra-se na definição de produto rural, prevista no art.15, § 1º, da LC n. 11/1971, alterada pela LC n. 16/1973, e napossível inclusão do milho destinado à engorda de frangos nesseconceito. Conforme a definição legal de produto rural, não se podeconcluir que a sua destinação seja relevante para a conceituação,visto que se refere somente aos processos primários de preparação doproduto, exemplificativos dos modos de beneficiamento a que oproduto rural possa ser submetido. Não há previsão legal de isençãoda contribuição previdenciária para o adquirente do milho destinadoespecificamente à alimentação de frangos. Ressalte-se, ainda, que afutura cobrança da contribuição previdenciária para o Funruraldecorrente da comercialização dos frangos é hipótese de incidênciadistinta, pois os produtos, milho e frango, não se confundem.Portanto não há que se falar em cumulatividade do tributo. REsp 169.462-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 15/8/2002.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITES.

A questão diz respeito ao limite do auxílio-alimentação, entendendoo INSS que os valores que excederem os limites estabelecidos eminstruções normativas devem ser considerados como salário, incidindosobre este excedente a contribuição previdenciária. As empresasestão jungidas a um programa específico, estabelecido pela Lei n.6.321/1976; é natural que obedeçam às instruções normativas quefixam os valores das refeições, não podendo ficar a critério dosempregadores a fixação desses quantitativos. A lei, ao falar emPrograma de Alimentação ao Trabalhador, vincula as empresas em todosos seus itens, inclusive em referência aos valores que,extrapolados, fujam ao controle do programa. Se a lei mencionavinculação e programa e se reporta a regulamento, é claro que há umlimite, estabelecido em instruções normativas. Conforme assentado noacórdão recorrido, com base em constatação por meio de laudopericial, a empresa observou os limites constantes das instruçõesnormativas, corrigindo apenas os valores fixados, em estritaobediência aos índices de atualização, o que afasta o “plus” sobre oqual seria possível a glosa da fiscalização previdenciária.Precedentes citados: REsp 206.503-SP, DJ 2/8/1999, e REsp192.015-SP, DJ 16/8/1999. REsp 345.946-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/8/2002.

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.

A exceção de pré-executividade é aceita, embora com cautela, pelosTribunais. Porém, em sede de execução fiscal, sofre limitaçãoexpressa, visto que o § 3º do art. 16 da LEF determina expressamenteque a matéria de defesa deve ser argüida em embargos. A regradoutrinária, que coincidentemente se alinha à LEF, é no sentido derestringir a pré-executividade, ou seja, defesa sem embargos e sempenhora, às matérias de ordem pública, que podem e devem serreconhecidas de ofício pelo julgador ou, em se tratando de nulidadedo título, flagrante e evidente, cujo reconhecimento independa decontraditório ou dilação probatória. O art. 568, V, do CPC, aoatribuir ao responsável tributário a qualidade de sujeito passivo daexecução, remete o interessado ao CTN que, por seu turno, determina,no art. 135, serem pessoalmente responsáveis os sócios, masrestringe tal responsabilidade às hipóteses de excesso de poder ouinfração à lei, ao contrato ou aos estatutos. A restrição, decaráter genérico, afasta as regras da responsabilidade objetiva dosócio gerente, mas não dispensa a prova de que não agiu o sócio comexcesso de poder ou infringência à lei. Precedentes citados: REsp20.056-SP, DJ 17/8/1992; REsp 178.353-RS, DJ 10/5/1999, e REsp237.560-PB, DJ 1º/8/2000. REsp 392.308-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/8/2002.

Terceira Turma

OPERADORA. TURISMO. RESPONSABILIDADE. CDC.

A Turma não conheceu do recurso especial por entender que, no caso,não se trata de responsabilidade por vício de qualidade do serviçoprestado, mas de responsabilidade contratual decorrente deinadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviçoque fora avençado (fornecimento de ingresso e traslado para assistirà abertura da Copa do Mundo de 1998 e ao seqüente jogo da seleçãobrasileira contra a Escócia). Inaplicável, assim, o art. 26, I, CDC,visto que a hipótese é a do art. 27 do mesmo diploma legal.Precedentes citados: REsp 224.554-SP, DJ 25/2/2002, e REsp304.705-RJ, DJ 13/8/2001. REsp 278.893-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2002.

PRISÃO CIVIL. PENA MÁXIMA. FALTA. MOTIVAÇÃO.

A Turma concedeu parcialmente o habeas corpus para anular odecreto de prisão, por entender que a pena máxima da prisão civilnão pode ser decretada imotivadamente, não valendo comofundamentação as razões posteriormente esclarecidas pelo Juiz dedireito, em informações prestadas ao Tribunal a quo. HC 21.326-GO, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 13/8/2002.

CONTRATO. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu quedescabe a redução dos juros no contrato de abertura de crédito,fundamentada na Lei n. 1521/1951, ex vi da Lei n. 4.595/1964,bem como da Súm. n. 596-STF. Outrossim, vedada a capitalização noscontratos de abertura de crédito. REsp 292.893-SE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/8/2002.

Quarta Turma

SHOPPING CENTER. CONTRATOS. EXCEÇÃO.

O recorrente, lojista, realizou negócio jurídico com o recorrido,empreendedor de shopping center, envolvendo relações dediversas naturezas. Embora complexo, esse negócio não perde suaunidade, pois tem como finalidade principal a instalação da loja norecinto do shopping. Isso posto, o recorrente pode deixar depagar as prestações relativas à edificação do prédio e à instalaçãoda loja (contrato de direito de reserva de área comercial parainstalação de loja e de integração no tenant mix do centrocomercial), visto que o recorrido não cumpriu a obrigação pactuadade instalar loja “âncora” em local previamente estabelecido, fatordeterminante do negócio e da própria escolha do local, o que causouprejuízo aos pequenos lojistas. Para tanto, não é necessário que orecorrente também rescinda o contrato de locação da loja. REsp 152.497-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/8/2002.

USUCAPIÃO. TESTAMENTO. INALIENABILIDADE.

A Turma, atentando para as peculiaridades do caso, entendeu que obem objeto de legado com cláusula de inalienabilidade pode serobjeto de usucapião. O art. 1.676 do CC deve ser interpretado comtemperamentos. Precedentes citados: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996, eREsp 13.663-SP, DJ 26/10/1992. REsp 418.945-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 15/8/2002.

AGRAVO RETIDO. CONTRA-RAZÕES. APELAÇÃO.

A falta de intimação para apresentar contra-razões ao agravo retidonão pode ser suprida com o advento da apelação do agravado, pois oagravante pediu o julgamento do referido agravo em contra-razões àapelação, ou seja, depois de apresentado o apelo. É certo que oagravado teve conhecimento do agravo retido quando apelou, mas nãoprecisava impugná-lo naquele momento, porque isso dependeria dorequerimento do agravante. Com esse entendimento, a Turma anulou oprocesso a partir da interposição do referido agravo, determinando aintimação do agravado para sua impugnação. REsp 296.075-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2002.

NOVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR.

É possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes danovação se há seqüência na relação negocial e se a discussão não serefere, meramente, a certos temas limitados ao campo dadiscricionariedade das partes, tais como prazo, descontos,carências, mas, sim, refere-se à verificação da própria legalidadedo repactuado, tornando necessária a retroação da análise doacordado desde a origem. Com esse entendimento, a Turma, pormaioria, negou provimento ao recurso. Na hipótese, discutia-se asuposta ilegalidade e inconstitucionalidade da fixação da taxa dejuros, o que reclama o reexame do contrato primitivo. REsp 166.651-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2002.

RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO. VÍTIMA.

O lesado pode intentar ação diretamente contra a seguradora quecontratou com o proprietário do veículo causador do dano. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso.Precedentes citados: REsp 294.057-DF, DJ 12/11/2001, e REsp228.840-RS, DJ 4/9/2000. REsp 401.718-PR, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/8/2002.

PENHORA. TÍTULOS ELETs.

É válida a indicação para penhora de títulos de crédito denominadosELETs, mesmo que os seus valores de mercado correspondam a menos de50% da dívida. A insuficiência dos valores pode ser sanada com oreforço da penhora. REsp 401.534-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 13/8/2002.

Quinta Turma

SÚM. N. 243-STJ. LIMITE. DOIS ANOS.

A Lei n. 10.259/2001, ao definir as infrações penais de menorpotencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois anos para a penamínima cominada. Daí que o art. 61 da Lei n. 9.099/1995 foiderrogado, sendo o limite de um ano alterado para dois, devendo talmudança ser acrescentada à parte final da Súm. n. 243 desta Corte,visto que as alterações da lei penal que são benéficas para os réusdevem retroagir. A Turma deu provimento ao recurso para afastar olimite de um ano e estabelecer o de dois anos para a concessão dobenefício da suspensão condicional do processo. RHC 12.033-MS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 13/8/2002.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LAVAGEM. DINHEIRO.

Compete à Justiça estadual o processo e julgamento de delito de“lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos, emtese, de crimes falimentares, estelionatos e falsidade, seinexistente, em princípio, imputação de delito antecedente afeto àJustiça Federal. Precedente citado: HC 11.462-SP, DJ 4/12/2000.RHC 11.918-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 13/8/2002.

CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. SIGILO. RECURSO.

A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, nosconcursos públicos, o exame psicotécnico deve ser o mais objetivopossível, consistente na aplicação de testes de reconhecido ecomprovado valor científico, vedada a sua realização de formasigilosa, irrecorrível e ausente de fundamentação. Precedentescitados: REsp 285.318-RS, DJ 19/2/2001, e REsp 153.180-RN, DJ5/6/2000. REsp 435.479-CE, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/8/2002.

Sexta Turma

LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO.

Em contrato de locação, é nula de pleno direito a fiança prestadapor fiador casado sem a outorga uxória, não havendo comoconsiderá-la parcialmente eficaz para constranger apenas a meaçãomarital (art. 235, III, CC). Precedentes citados: REsp 265.069-SP,DJ 27/11/2000; REsp 260.465-SP, DJ 4/9/2000, e REsp 76.399-SP, DJ23/6/1997. REsp 343.549-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 13/8/2002.


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Informativo STJ - 142 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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