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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 141 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0141
Período: 5 a 9 de agosto de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Turma

JULGAMENTO. ADIAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS. LOCOMOÇÃO. ADVOGADO.

A Turma, por maioria, na sessão de julgamento do dia 25/6/2002,adiou o julgamento do recurso a pedido da recorrente, uma vez queseu advogado encontrava-se impossibilitado de estar presente, pormotivo de saúde. Determinou, ainda, que, não comprovada a doença deque foi acometido o advogado, a empresa recorrenteresponsabilizar-se-ia pelas despesas de locomoção do advogado daparte recorrida. Assim, na sessão de julgamento do dia 6/8/2002, pornão ter sido comprovada a doença, a Turma, negando provimento aorecurso, condenou a recorrente ao pagamento daquelas despesas delocomoção do advogado da recorrida, que deverá apresentar, nosautos, os respectivos recibos. RMS 12.766-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/8/2002.

PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS.

Não viola o direito de propriedade a apreensão de máquinas dediversão eletrônica “Copa 98”, com a finalidade de se realizarperícia prévia em cada uma, configurando tal ato administrativo depolícia válido e eficaz. Somente assim poder-se-á chancelar ocorreto funcionamento de cada uma delas, a fim de afastar dúvidasquanto à nocividade do seu uso. RMS 14.703-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/8/2002.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CREDITAMENTO. CONTA ENCERRADA. FGTS. IPC. JANEIRO/1989. ABRIL/1990.

A Turma, por maioria, entendeu que uma vez encerradas as contasvinculadas do FGTS, porque sacados por inteiro os depósitos aliexistentes, o creditamento dos percentuais do IPC dos meses dejaneiro/1989 e abril/1990, quando da execução de sentença, deve serfeito diretamente ao exeqüente, o que se faz por depósito judicialliberado pelo juiz, e não com a abertura de nova conta vinculadaespecífica para tal fim. REsp 421.149-PR, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. LauritaVaz, julgado em 6/8/2002.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS.

A Turma, por maioria, entendeu que o prazo prescricional das açõesque objetivam a correção monetária dos cruzados que se encontravamem caderneta de poupança, quando bloqueados, é qüinqüenal, e temcomo dies a quo a data de devolução da última parcela dosvalores bloqueados, e não o momento em que transferida para o Bacena quantia depositada na poupança. Precedentes citados: REsp388.190-RS, DJ 25/3/2002, e REsp 247.825-RS, DJ 12/2/2001. REsp 400.563-RS, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 6/8/2002.

Terceira Turma

SIGILO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRODUÇÃO. PROVA.

São fatos incontroversos nos autos: a existência de mandato entrerecorrente e recorrida no período de 1991 a 1995, tendo por objeto agestão de conta-corrente de titularidade do ora recorrente; arevogação do mandato em 1995; a outorga, após a expiração domandato, pelo recorrido à recorrida, de informações bancárias daconta do recorrente, relativas ao período em que o mandato produziaseus regulares efeitos, e a existência de ação de prestação decontas proposta pelo recorrente contra a recorrida, bem como autilização, por ela, dos extratos bancários que lhe foramconcedidos, como forma de produzir prova a seu favor na referidaação de prestação de contas. O juiz a quo julgou improcedenteo pedido, ao fundamento de que não caracteriza quebra de sigilobancário o ato praticado pelo mandatário, ainda que revogado omandato, desde que exercido na defesa de seus direitos em juízo. Aquestão da licitude ou ilicitude do ato praticado pelo mandatárionas circunstâncias acima expostas é eminentemente de direito, nãodependendo de qualquer dilação probatória e deve o julgador julgar aquestão antecipadamente (art. 330 do CPC). REsp 419.333-MS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2002.

Quarta Turma

MEDIDA CAUTELAR. CASA PRÓPRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. AÇÃO REVISIONAL.

A Turma deu parcial provimento ao recurso para deferir medidacautelar, suspendendo ato de alienação do bem, porque existe açãorevisional em que se questiona a validade das cláusulas contratuaise os critérios adotados para o cálculo da prestação e do saldodevedor de financiamento da casa própria. Os autos demonstram que osautores deram continuidade aos depósitos das parcelas, embora não novalor integral exigido pela credora. Precedentes citados: REsp268.532-RS, DJ 11/6/2001; CC 3.774-PR, DJ 23/8/1993, e Ag 9.006-CE,DJ 6/4/1992. REsp 407.759-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/8/2002.

SEPARAÇÃO. PARTILHA. BEM COMUM. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE.

Trata-se de ação de cobrança por excesso de ocupação de bem comum,interposta por ex-marido contra a ex-mulher, em que o acordohomologado previa prazo da sua permanência no imóvel, o qual depoisseria posto à venda. A Turma reconheceu que a ex-esposa, detentorada posse exclusiva do bem comum após a partilha, a título decomodato gratuito, deve indenizar o outro cônjuge pelo uso da meaçãoa partir da notificação para que pague, se não foi estabelecido umoutro tipo de acordo. Entretanto não se levou em conta o valorlocativo do imóvel, pois a origem da ocupação não resulta decontrato de locação, mas de relação conjugal. Precedente citado:EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001. REsp 399.640-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/8/2002.

DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO. ADVOGADO. HONORÁRIOS.

Trata-se de ação ordinária de enriquecimento ilícito pela retenção,por empresa de advocacia, de numerário depositado judicialmente,dado em garantia em processos fiscais e levantados via alvará, semconhecimento da autora. Quando essa teve ciência, houve oressarcimento a menor. A Turma reconheceu que a mandatária nãopoderia reter os valores de depósitos judiciais de sua cliente ededuzir seus honorários no quanto entender ser-lhe devido. Sendoassim, terá que restituí-los no limite do pedido inicial. Outrossimconsignou-se que o julgamento desta ação não interfere no direito dea mandatária cobrar judicialmente seus honorários. REsp 400.142-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/8/2002.

EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL.

Entende-se no âmbito das Turmas da Segunda Seção que a açãorevisional de contrato ou a ação anulatória de título tem tratamentode embargos do devedor, com as conseqüências daí decorrentes. Comesse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, admitindo comocorreta a suspensão da execução deferida pelo Tribunal a quo.Precedentes citados: REsp 192.175-RS, DJ 15/3/1999; REsp 33.000-MG,DJ 26/9/1994; REsp 34.166-RS, DJ 20/2/1995; REsp 57.624-MG, DJ3/6/1996; REsp 55.040-RS, DJ 24/11/1997; REsp 181.052-RS, DJ3/11/1998, e REsp 180.998-RS, DJ 8/3/1999. REsp 435.443-SE, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 6/8/2002.

AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO.

No caso dos autos, em ação monitória, os réus opuseram embargos e,concomitantemente, apresentaram sua reconvenção, sendo indeferidapelo juízo, ao argumento de que não cabe reconvenção nesse rito. ATurma deu provimento ao recurso, para deferir a reconvenção.Explicitou-se que a única restrição à admissibilidade da reconvençãona ação monitória seria a necessidade de apresentação dos embargospelo devedor com vistas a obter a conversão do rito monitório emordinário, pois, caso contrário, a monitória é convertida emexecução (art. 1.102c do CPC). Outrossim frisou-se que é de seadmitir reconvenção pelo princípio da economia e efetividadeprocessuais, por inexistir qualquer restrição na lei em relação aoseu cabimento; além de que não carreta qualquer prejuízo ao supostocredor, uma vez que o procedimento é convertido para o ordinário coma apresentação dos embargos. Precedente citado: REsp 147.945-MG, DJ9/11/1998. REsp 401.575-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/8/2002.

MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

A Turma deu provimento, em parte, ao recurso para permitir ao credora cobrança total do seu crédito, sem restrições, ao argumento de quenão cabe medida cautelar para suspender a exigibilidade do títuloexecutivo extrajudicial, nos termos do art. 585, § 1º, CPC.Precedentes citados: REsp 263.210-BA, DJ 8/4/2002; REsp 162.517-RS,DJ 1º/7/1999, e REsp 2.793-MT, DJ 3/12/1990. REsp 212.768-CE, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/8/2002.

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. LIQUIDEZ. DÉBITO.

Trata-se de embargos opostos à ação monitória, apontando inépcia dainicial, por não corresponder o procedimento à natureza da causa,considerando a impossibilidade de convolação para o rito ordinário esustentando, ainda, a inexistência de documento declarando dever oautor, além da inexistência de dívida líquida e certa. No entenderdo Min. Relator, os pressupostos de cabimento da ação podem serapreciados a posteriori, não ficando adstrita sua apreciaçãoà fase inicial da lide e os embargos podem suscitar qualquer matériaamplamente, como a recorrida o fez na preliminar. No caso, cabe aação monitória em face da documentação apresentada: contrato depatrocínio acompanhado de notificação para constituição em mora e odemonstrativo do débito, restando demonstrada a relação jurídica. Odebate do quantum devido pode ter lugar em sede dos embargos,que conduzem a discussão ao procedimento ordinário (art. 1.102c, §2º, CPC). Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do REsp,dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da açãomonitória e dos embargos pelo rito ordinário, com apreciação dasdemais questões. Precedentes citados: REsp 296.044-MG, DJ 2/4/2001;REsp 267.840-MG, DJ 27/11/2000, e REsp 213.077-MG, DJ 25/6/2001.REsp 260.720-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2002.

Quinta Turma

APOSENTADORIA. IDADE. SERVENTUÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.

A recorrente, serventuária de cartório extrajudicial, está sujeita àaposentadoria compulsória aos 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II,CF/1988), pois se inclui entre os servidores públicos em sentidolato. O Projeto de Lei n. 86/1986, que afastava a possibilidade detal aposentadoria, foi integralmente vetado pelo Presidente daRepública (Mensagem n. 1.414/2001). Precedentes citados do STF: RE178.236-RJ, DJ 11/4/1997; RE 189.736-SP, DJ 27/9/1996; do STJ: RMS733-SP, DJ 15/8/1994; RMS 9.456-RJ, DJ 19/10/1998, e RMS 11.991-MG,DJ 1º/4/2002. RMS 12.724-MG, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 6/8/2002.

APOSENTADORIA. ECONOMIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. SASSE. FUNCEF.

Extinto o Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários –Sasse, seu saldo remanescente foi transferido para a Fundação dosEconomiários Federais – Funcef, com o nítido propósito de assegurarbenefícios previdenciários complementares àquela classe (Lei n.6.430/1977, art. 2º, § 2º e § 3º). Dessarte, por ser a legítimasucessora da Sasse no que diz respeito à suplementação deaposentadoria, a Funcef é a responsável pela continuação dopagamento da complementação do benefício previdenciário percebidopelo recorrido, contribuinte facultativo da Sasse, mesmo que suaaposentadoria tenha ocorrido antes da criação daquela fundação.REsp 254.234-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 6/8/2002.

Sexta Turma

FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE.

A Turma conheceu do recurso, mas, por maioria, negou-lhe provimento,ao entendimento de que não há qualquer incompatibilidade entre o §2º e o § 4º do art. 155 do Código Penal. Trata-se de preceitosdistintos, que contêm objetivos próprios. Não há qualquer razãojurídica ou lógica para se afastar, na hipótese de furtoqualificado, a incidência do privilégio legal que autoriza asubstituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária,desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 155, § 2º, doreferido estatuto. Precedente citado: REsp 40.585-SP, DJ 22/5/1995.REsp 237.918-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 6/8/2002.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO. VALOR ÍNFIMO.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, ao entendimento deque o princípio da insignificância é aplicável na hipótese, tendo emvista o ínfimo prejuízo que causaria ao patrimônio da vítima (umsupermercado), pois se trata de tentativa de furto de dois frascosde creme hidratante cujo valor é apenas de cinco reais e dezoitocentavos. HC 19.295-RJ, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 6/8/2002.


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Informativo STJ - 141 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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