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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 140 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0140
Período: 24 de junho a 2 de agosto de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO.

Trata-se de questão de ordem remetida pela Segunda Seção, de matériapertinente a todas as Seções (art. 34, IV, do RISTJ), que consisteem saber quem deve ser intimado para acompanhar o julgamento nesteTribunal de recurso interposto por defensor público estadual: se aDefensoria Pública da União ou o próprio defensor estadual. A CorteEspecial decidiu que nesses casos deve ser intimada a DefensoriaPública da União. Precedente citado do STF: EDcl no Ag 237.400-RS,DJ 24/11/2000. Ag 378.377-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 1º/7/2002.

SÚMULA N. 270.

A Corte Especial, em 1º de agosto de 2002, aprovou o seguinteverbete de Súmula: O protesto pela preferência de crédito,apresentado por ente federal em execução que tramita na JustiçaEstadual, não desloca a competência para a JustiçaFederal.

SÚMULA N. 271.

A Corte Especial, em 1º de agosto de 2002, aprovou o seguinteverbete de Súmula: A correção monetária dos depósitos judiciaisindepende de ação específica contra o banco depositário.

Primeira Seção

ÍNDIOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL.

Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiaisformulado pela Associação da Comunidade Indígena Xucuru contra oEstado de Pernambuco por apreensão de caminhão daquela comunidade.Nem sempre há interesse indígena nos litígios que envolvam índio,individualmente falando. As querelas pessoais entre índios nãosignificam disputa sobre direitos indígenas. No caso, não há disputade direito ou interesse indígena, a justificar a competência daJustiça Federal. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria,declarou competente o juízo estadual. CC 32.349-PE, Rel. originárioMin. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgadoem 26/6/2002.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BEM TOMBADO.

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação demolitóriaintentada pelo Ministério Público estadual em defesa do bem tombadodo patrimônio histórico em que um dos litisconsortes é autarquiafederal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional(CF/1988, art. 109, I). Precedente citado: CC 32.104-MG, DJ22/10/2001. CC 20.445-GO, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 26/6/2002.

AÇÃO COMINATÓRIA. SEPARAÇÃO. DOAÇÃO. PROMESSA.

A Seção, por maioria, entendeu que é exigível em ação cominatória oacordo homologado por sentença, em razão de desquite amigável, compromessa de doação de bens do casal aos filhos. EREsp 125.859-RJ, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 26/6/2002.

Terceira Seção

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. PRAZO. CONCLUSÃO.

Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a indicaçãoprecisa dos fatos imputados ao servidor se faz necessária apenas noindiciamento, após a fase instrutória, e não na citação inicial.Quanto ao prazo para a conclusão, sua extrapolação não acarretanulidade. Precedentes citados do STF: MS 21.721-RJ, DJ 10/6/1994; doSTJ: RMS 6.757-PR, DJ 12/4/1999, e RMS 10.464-MT, DJ 18/10/1999.MS 7.667-DF, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 26/6/2002.

STJ. RECOLHIMENTO. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

A instância ordinária condicionou a expedição do mandado de prisãoao trânsito em julgado da decisão condenatória, não havendo recursodo MP. Isto posto, a Seção, julgando o habeas corpus remetidopela Quinta Turma, entendeu, por maioria, que essa decisão nãovincula o STJ. HC 19.406-PR, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 26/6/2002.

Primeira Turma

IPI. ALTERAÇÃO. CABINE. CAMIONETES.

A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, paraefeito de incidência do IPI, considera-se industrializado o produtoque tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique anatureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46,parágrafo único, do CTN). No caso, alteram-se as camionetestransformando-as de cabines simples para duplas, restando evidente aincidência do referido tributo (art. 3º, I, do Dec. n. 87.981/1982).Precedentes citados: REsp 136.398-RS, DJ 15/12/1997; REsp118.352-DF, DJ 17/8/1998, e REsp 273.205-RS, DJ 5/3/2001. REsp 416.939-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25/6/2002.

Segunda Turma

IPI. CREDITAMENTO. PROVA. CONTRIBUINTE DE FATO.

Em situação diversa da repetição de indébito, não pode a FazendaNacional exigir prova da identificação do contribuinte de fato (art.166 do CTN) para reconhecer o direito ao creditamento de IPI deinsumos e matéria-prima. REsp 396.540-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/6/2002.

SIGILO PROFISSIONAL. PRONTUÁRIO MÉDICO.

Instituição hospitalar impetrou MS, defendendo a tese de que haveriaviolação do sigilo profissional e abuso de autoridade se atendesse arequisição judicial para fornecer prontuário médico de pacienteindiciado em processo criminal. A Turma negou provimento ao recurso,entendendo que, na espécie, o pedido da Justiça não ensejaria quebrade sigilo profissional, pois não visa a detalhes da doença ouinformação que possa caracterizar violação da intimidade doindiciado, mas apenas saber quanto à internação do paciente, períodoe duração do tratamento hospitalar. Precedente citado: RMS 9.612-SP,DJ 9/11/1998. RMS 14.134-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/6/2002.

DESAPROPRIAÇÃO. HIDRELÉTRICA. TERRENOS RESERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nas desapropriações diretas por sociedade de economia mista, a verbahonorária deve ser fixada em consonância com a regra do § 3º do art.20 do CPC. Inaplicável no caso os limites percentuais estabelecidosna MP n. 2.027-46/2000, uma vez que a desapropriação consolidou-sesob a égide da redação primitiva do DL n. 3.365/1941, art. 27, § 1º.Outrossim, conforme a jurisprudência firmada, a área reservadaabrange aquelas compreendidas na faixa de 15 metros contados damargem histórica do rio. Com esse entendimento, prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso. Precedentescitados: REsp 87.644-SP, DJ 30/9/1996; REsp 23.432-SP, DJ16/11/1992, e REsp 285.713-RS, DJ 19/2/2001. REsp 221.534-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 25/6/2002.

PREFEITO. IRREGULARIDADE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS.

Trata-se de RMS em que a questão jurídica versa sobre apossibilidade de o Tribunal de Contas estadual imputar débito aochefe do Executivo Municipal (em virtude de irregularidades eprejuízo ao erário público), mesmo quando a Câmara Municipal, emvotação, rejeitou o parecer daquele órgão. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso.Explicitou que, no caso, existem dois processos julgados peloTribunal de Contas: um analisou o balanço geral do município noexercício de 1991 e o outro apreciou atos por gestão ilegítima dodinheiro público praticados pelo prefeito. Sendo assim, na primeirahipótese, o prefeito age como agente político, dando cumprimento aosditames orçamentários, por isso o julgamento é político perante oLegislativo (art. 71, I, c/c art. 49, IX, CF/1988). Na segundahipótese, o prefeito tem responsabilidade administrativa,igualando-se aos demais administradores de recursos públicos, sendojulgado pelo Tribunal de Contas e constituindo o ato final dejulgamento administrativo título executivo (art. 71, II, § 3º,CF/1988). RMS 11.060-GO, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina,julgado em 25/6/2002.

Terceira Turma

LEGITIMIDADE. MP. ASSINATURA. TV.

O Ministério Público está legitimado no caso pelo Código de Defesado Consumidor para ajuizar ação civil pública contra a alteração decontratos das TVs por assinatura, uma vez que existente o direitoindividual homogêneo entre aqueles assinantes. REsp 308.486-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.

SERVIÇOS DE MECÂNICA. CDC.

A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, estáno contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor,ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil aalegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regrasordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC). Isso quer dizerque não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende decircunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto dafacilitação da defesa dos direitos do consumidor. O art. 39, VI, doreferido Código determina que o serviço somente pode ser realizadocom a expressa autorização do consumidor. Em conseqüência, nãodemonstrada a existência de tal autorização, é imprestável acobrança, sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamentepelo consumidor. REsp 332.869-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.

DANO MORAL. CHEQUE ESPECIAL. AVALISTA. MÚTUO.

O banco cancelou o limite do cheque especial do recorrido sem prévianotificação, justificando-se no fato de que ele, na condição deavalista, não honrara o pagamento da dívida estipulada em outrocontrato, esse de mútuo. Salientando que não há qualquer relaçãoentre os contratos em questão, a Turma entendeu que o banco procedeucom manifesto desrespeito aos direitos do consumidor, ferindo oprincípio da boa-fé contratual, devendo responder pelos danosmorais. Note-se que, mesmo caracterizada a inadimplência docorrentista, é indispensável a prévia comunicação da extinção docrédito concedido. Precedentes citados: REsp 417.055-RS, DJ17/6/2002, e REsp 302.653-MG, DJ 29/10/2001. REsp 412.651-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 25/6/2002.

PROCURAÇÃO. ASSINATURA. SAQUE. BANCO.

Da certidão de procuração lavrada pelo cartório de notas, usada parasacar indevidamente quantias da conta de poupança, constava carimbo,rubrica e assinatura do tabelião, mas faltava a do outorgante, jáfalecido quando da suposta outorga. Nesse contexto, prosseguindo ojulgamento, a Turma entendeu que, apesar de induzido a erro, o bancotinha condições de flagrá-lo se tivesse agido com o devido cuidado enão com negligência, devendo arcar com o ressarcimento do espólio. Ahipótese não se equipara à do credor putativo de que trata o art.935 do CC. REsp 328.339-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 25/6/2002.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS.

A Turma resolveu remeter o feito à Segunda Seção, que decidirá se aação de depósito é ou não imprópria quando se tratar de bensconsumíveis e fungíveis, no caso, sacas de arroz. REsp 383.299-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 27/6/2002.


DEPOIMENTO. POLÍCIA. SENTENÇA.

Apesar de remarcada a data da audiência de conciliação, o juiz,valorizando os depoimentos prestados em sede policial, julgouextinto o processo por ilegitimidade passiva de parte. A Turmaanulou o processo a partir da sentença, visto que aquelestestemunhos foram produzidos sem o contraditório regular peranteautoridade judicial. REsp 258.671-ES, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 27/6/2002.

LEASING. DESCARACTERIZAÇÃO. JUROS.

A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que aantecipação do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato dearrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda aprestação (Sum. n. 263-STJ). Disso podemos extrair, unicamente, queo credor não tem a ação de reintegração de posse contra o devedor.Os juros estipulados ficam mantidos, mesmo que excedam a taxa de 12%ao ano. Precedentes citados: REsp 316.652-GO, DJ 19/11/2001, e REsp323.172-RS, DJ 1º/4/2002. REsp 407.167-GO, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 27/6/2002.

ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL.

É possível reconhecer a união estável entre mulher e homemdissolvida antes da entrada em vigor da Lei n. 8.971/1994 eestipular alimentos à companheira necessitada. Precedentes citados:REsp 297.910-SE, DJ 20/8/2001; REsp 102.819-RJ, DJ 12/4/1999, e REsp36.040-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 309.781-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2002.

EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. HERDEIRO.

Em execução ajuizada contra o espólio e o herdeiro, devedoressolidários em contrato de empréstimo, não há necessidade deintimar-se o cônjuge desse co-executado da penhora incidente sobre obem do espólio, quando ainda não realizada a partilha. Enquanto nãose determinar o quinhão que cabe a cada herdeiro, os bens queintegram o espólio não respondem pelas dívidas desses, não havendonecessidade de tal intimação. REsp 319.719-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2002.

NOME. SOLTEIRA. RESTABELECIMENTO.

É juridicamente possível à viúva restabelecer seu nome de solteira,mormente a presença de circunstâncias que justifiquem a alteração.Não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido. REsp 363.794-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/6/2002.

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DISCUSSÃO. VALOR.

A necessidade de se fazer o acerto de parcelas dos débitos principale acessórios não inibe a ação monitória. A via dos embargos (art.1.102c do CPC) é a oportuna para o devedor discutir o valor cobradoe a liquidez do débito, pois instauram o amplo contraditório,devendo o juiz dirimi-los na sentença. Precedente citado: REsp267.840-MG, DJ 27/11/2000. REsp 343.589-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/6/2002.

HONORÁRIOS. ADVOGADO. COBRANÇA.

Quanto aos honorários de advogado, a utilização de ação de cobrançapelo procedimento sumário não viola o art. 22, § 2º, da Lei n.8.906/1994, realizando-se a requerida perícia no curso do processo.REsp 373.635-ES, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/6/2002.

Quarta Turma

SFH. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO.

A Turma, por maioria, entendeu que para a transferência de imóvelfinanciado pelo SFH é obrigatória a intervenção do agentefinanceiro, porquanto os mútuos são contratos peculiares deinteresse público, sujeitos a regras seletivas quanto aos mutuáriosbeneficiados com tais contratos. A própria existência de cláusulaprevê essa exigência para fins de a CEF poder recusar sub-rogaçãonos casos em que o sub-rogado não preencha as exigências do SFH paraaquisição da casa própria, destinada aos que não possuem nenhumoutro imóvel. Precedentes citados: REsp 190.144-SP, DJ 20/10/1999, eREsp 173.178-SP, DJ 3/11/1998. REsp 184.337-ES, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/6/2002.

CORRETAGEM. COMISSÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA.

O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, massim uma obrigação de resultado, cabendo o pagamento da comissãosomente se a transação de compra e venda se concretizar. Precedentescitados: REsp 50.245-RJ, DJ 6/3/1995; REsp 238.305-MS, DJ18/12/2000, e REsp 278.028-PE, DJ 19/2/2001. REsp 208.508-SC, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/6/2002.


PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. DEPENDENTE. BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO. MAIORIDADE.

Ao beneficiário dependente, portador de doença congênita, excluídopor atingir a maioridade, conforme condição resolutiva prevista nocontrato de assistência de saúde em grupo firmado entre empregado eempregador, não se aplica o art. 14 da Lei n. 9.656/1998,superveniente ao contrato, para fins de continuar como beneficiário.REsp 348.105-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 25/6/2002.

Sexta Turma

HC. AÇÃO PENAL. INTERVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO.

O entendimento pretoriano majoritário recusa legitimidade à admissãodo litisconsórcio no habeas corpus, tolerando, no entanto, aassistência, devendo o assistente, neste caso, assumir a causa noestado em que se encontra (art. 269 do CPP), e enquanto nãotransitar em julgado a sentença. Em conseqüência, não poderáintervir em fases pretéritas. Ocorrido o trânsito em julgado dadecisão concessiva em habeas corpus, trancando a ação penalprivada, está vedada a intervenção do querelante no processo. Comesse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou, pormaioria, provimento ao recurso. RMS 10.418-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 25/6/2002.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 140 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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