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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 139 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0139
Período: 17 a 21 de junho de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MULTA MORATÓRIA. PARCELAMENTO.

No caso, o contribuinte em mora no pagamento do ICMS confessou adívida e requereu seu parcelamento. Contudo insurge-se contra aaplicação pela Fazenda Pública da multa moratória, amparando-se noinstituto da denúncia espontânea. A Seção negou provimento aorecurso remetido pela Segunda Turma, entendendo que se aplica, naespécie, a Súmula n. 208-TFR. Assim sendo, quando há parcelamento dodébito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúnciaespontânea da infração, uma vez que o cumprimento da obrigação foidesmembrado e só será quitado quando satisfeito integralmente ocrédito. O parcelamento, pois, não é pagamento e a este nãosubstitui, mesmo porque não há presunção de que, pagas algumasparcelas, as demais, igualmente, serão adimplidas, nos termos doart. 158 do CTN. Precedentes citados: REsp 114.459-SP, DJ 13/8/2001,e REsp 193.530-RS, DJ 1º/3/1999. REsp 284.189-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 17/6/2002.

Primeira Turma

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA.

A exceção de pré-executividade não comporta a argüição deilegalidade da relação jurídica material que deu origem ao título,mormente se isso demandar exame de prova. Dessa forma, não se prestapara exame da alegação de que a certidão da dívida ativa é inválidapor não estar a recorrente, empresa dedicada à moagem de trigo,obrigada a possuir um químico em seus quadros ou mesmo estarregistrada no CRQ (art. 1º da Lei n. 6.839/1980). Precedente citado:AgRg no Ag 197.577-GO, DJ 5/6/2000. REsp 388.389-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 18/6/2002.

INTERNET. ERRO. JUSTA CAUSA.

A recorrente, citada para a execução, aguardava a juntada do mandadoaos autos, valendo-se das informações processuais prestadas viaInternet pela Justiça. Ocorre que o mandado foi juntado e asecretaria não lançou tal informação no sistema, levando arecorrente a perder o prazo para embargos. A Turma entendeu que asinformações prestadas pela rede de computadores operada pelo PoderJudiciário são oficiais e merecem confiança. O eventual erro nelacontido é evento imprevisto, alheio à vontade da parte, a justificara justa causa, permitindo ao juiz a restituição do prazo para aprática do ato (§§ 1º e 2º do art. 183 do CPC). Precedente citado:REsp 49.456-DF, DJ 2/10/1995. REsp 390.561-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002.

RMS. CAUSA “MADURA”.

Tratando-se de recurso de mandado de segurança, não há como seaplicar o § 3º do art. 515 do CPC, visto que a competência do STJmanifesta-se secundum eventus litis, ou seja, quando denegadoo mandamus. Com esse entendimento, a Turma limitou-se adeclarar a competência do TJ-SC para conhecer, originariamente, deMS contra ato das Comissões de Constituição e Justiça da AssembléiaLegislativa daquele Estado. RMS 14.645-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002.

ORQUÍDEA. REGISTRO. TRANSPORTE.

A recorrente, associação de orquidófilos sem fins lucrativos, estáobrigada a registrar-se no Cadastro Florestal da Secretaria de MeioAmbiente e sujeita-se à emissão de guia para realizar transporte dasplantas destinadas às exposições e feiras. RMS 13.797-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002.

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.

Apesar de a CF/1988 não garantir o duplo grau de jurisdiçãoadministrativa, consoante o STF, é constitucional a exigência dodepósito prévio para a interposição do recurso administrativo. Comesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, com aressalva pessoal do Min. Relator. Precedentes citados do STF: ADIMC1.049-DF, DJ 25/8/1995; RE 210.246-GO, DJ 17/3/2000; RE 210.244-GO,DJ 19/3/1999; RE 169.077-MG, DJ 27/3/1998; do STJ: REsp 163.665-SE,DJ 26/10/1998; EDcl no REsp 114.969-MG, DJ 3/8/1998. RMS 14.207-RJ, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 18/6/2002.

JUIZ. HORÁRIO. ATENDIMENTO. ADVOGADO.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para suspender osefeitos do edital expedido por juiz de Direito, que estipulavahorário para atendimento de advogados, apesar de ressalvar aludidoatendimento a qualquer momento. RMS 13.262-SC, Rel.originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 18/6/2002.

MS. APELAÇÃO. EFEITOS. AG.

Cabe agravo de instrumento contra decisão que define os efeitos dorecebimento da apelação de mandado de segurança (suspensivo oudevolutivo), não se podendo substituir pela propositura de açãocautelar autônoma, máxime pela possibilidade de concessão de efeitosuspensivo pelo relator. Precedentes citados: REsp 168.505-PR, DJ18/2/2002, e REsp 227.882-PR, DJ 21/2/2000. REsp 423.214-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 18/6/2002.

FÓRUM. CARCERAGEM. ACESSO.

Na hipótese, não há que se conceder mandado de segurança paradeclarar nula portaria expedida por corregedoria de presídios e dapolícia judiciária, visto que regulamenta o acesso e permanência dequalquer pessoa estranha nas dependências da carceragem do fórum,mas não proíbe o exercício da atividade profissional do advogado,possibilitando seu livre acesso ao local e entrevistas com osdetentos. RMS 14.072-SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 18/6/2002.

TAXA SELIC. JUROS DE MORA.

Os valores recolhidos indevidamente ao PIS devem sofrer a incidênciade juros de mora até a aplicação da taxa Selic, ou seja, os juros demora deverão ser aplicados no percentual de 1% ao mês, comincidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Todavia osjuros pela taxa Selic devem incidir somente a partir de 1º/1/1996.EDcl no REsp 397.586-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 20/6/2002.

Segunda Turma

MP. LEGITIMIDADE. SERVIÇOS DE TELEFONIA.

O MP tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa deinteresse de consumidores dos serviços de telefonia, objetivandoinstalação de equipamento para especificar, na fatura, dadosreferentes às chamadas telefônicas interurbanas, tais como a duraçãoe o destino das chamadas. Precedentes citados: EREsp 141.491-SC, DJ1º/8/2000, e REsp 105.215/DF, DJ 18/8/1997. REsp 162.026-MG, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 20/6/2002.

REFIS. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS.

A Turma negou provimento ao recurso por entender correto o acórdãoa quo, o qual decidiu, nos processos em que se efetiva oparcelamento do débito pela adesão ao Programa de Recuperação Fiscal– REFIS, a imposição de honorários de 1% do valor do débitoconsolidado, no caso da desistência de ação (art. 5º, § 3º, da Lein. 10.189/2001). Ressalte-se que o comando da Lei n. 9.964/2000dirige-se aos procedimentos administrativos, não se cogitando dosônus processuais afetos aos processos com pendência no Judiciário.REsp 411.228-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/6/2002.

PIS. BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso, entendendo queas operações anteriores ao DL n. 2.397/1987 seguem as disposições doDL n. 1.940/1982 e, como tal, não se há de abater da base de cálculodo PIS o valor das vendas canceladas. REsp 262.992-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/6/2002.

IPTU. DEVOLUÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMÓVEL.

A Turma decidiu que descabe a devolução de IPTU pago se ocontribuinte não requereu junto à Administração a alteração dainscrição do imóvel, comunicando as modificações feitas noloteamento. REsp 302.672-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/6/2002.

Terceira Turma

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO.

Em decisão monocrática, que decidiu acolher exceção depré-executividade, não constou a condenação em honorários, pois aparte interessada deixou de recorrer, transitando em julgado. Então,numa tentativa de suprir a omissão, considerou-se como títuloexecutivo para haver a verba honorária a fixada no início daexecução, em favor do exeqüente. A Turma proveu o recurso,restabelecendo a sentença que afastou a existência de títuloexecutivo, explicitando que, não fixados os honorários advocatíciosna decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, a parte teriade interpor embargos de declaração para suprir tal omissão.Precedentes citados: REsp 53.191-SP, DJ 13/10/1998, e REsp117.206-PE, DJ 15/3/1999. REsp 399.888-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/6/2002 (v. Informativon. 138).

FALÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO.

O disposto no art. 205 da Lei de Falências não determina que aautora do pedido de falência seja responsável pelo depósito préviode custas para pagamento da publicação de editais, avisos, etc.Ademais, o art. 208 da citada lei não permite que o processo parepor falta de preparo. REsp 334.694-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/6/2002.

MS. ATO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO.

Trata-se de MS contra ato que desconsiderou o efeito suspensivo dorecurso relativo aos embargos de terceiro e, independentemente decaução, expediu mandado de imissão na posse em favor do recorrido. Oato atacado poderia ter sido impugnado por meio de agravo deinstrumento, que teria efeito suspensivo. Outrossim o deferimento naposse do imóvel deu-se em decorrência de alienação judicial há quasequatro anos. Quanto à apelação referente à sentença que reconheceu,liminarmente, a ilegitimidade ativa da autora dos embargos deterceiro, o recurso também não tem efeito suspensivo quanto àexecução. Precedentes citados do STJ: RMS 4.336-SP, DJ 8/8/1994; doextinto TFR: MS 109.176, DJ 19/6/1996. RMS 14.442-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 18/6/2002.

Quarta Turma

BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.

A Turma cancelou a penhora relativa aos bens mantidos na residência,permanecendo o ato constritivo em relação a quadros a óleo, freezere frigobar. REsp 302.184-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 18/6/2002.

PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO. CONTRATO. HERDEIROS COLATERAIS.

O dia da celebração do contrato (art. 178, § 9º, V, b, do CC)é o termo inicial do prazo prescricional para os herdeiroscolaterais ingressarem com ação anulatória de contrato de compra evenda de imóvel, fundada em vício de consentimento do vendedor autorda herança, decorrente de dolo dos compradores. REsp 147.729-MG, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/6/2002.

DANO MORAL. DOCUMENTO FALSO. SPC.

A empresa vendedora que levou ao SPC o número de CPF do autor, usadopelo estelionatário no documento falso, com o que obteve ofinanciamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral,que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro deinadimplentes, pois seu descuido foi a causa do fato lesivo aoterceiro alheio ao negócio. REsp 404.778-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/6/2002.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APROPRIAÇÃO. CONTA-CORRENTE.

Deve ser suspenso o processo da ação de embargos à execução em quese cobra abono complementar que teria sido pago indevidamente peloempregador, uma vez que a empregada cobra na Justiça do Trabalho acontinuidade do pagamento dessa parcela. O banco empregador não podese apropriar de recursos do empregado, existentes em sua contabancária, cobrando crédito sem procedimento judicial e contra avontade do suposto devedor, no exercício arbitrário das própriasrazões. REsp 404.597-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/6/2002.

Quinta Turma

CRIME DE IMPRENSA. SUCUMBÊNCIA.

Trata-se de ação penal privada, ajuizada por prática dos crimes dedifamação e calúnia tipificados na Lei de Imprensa (Lei n.5.250/1967), que restou rejeitada por ausência de comprovação damaterialidade delitiva e por vício na representação processual. ATurma entendeu que é cabível a condenação do vencido ao pagamentodos honorários e custas processuais, por aplicação analógica doprincípio da sucumbência nos termos do art. 3º do CPP. REsp 278.063-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/6/2002.

RMS. CONTRA-RAZÕES.

Trata-se de RMS remetido a este Superior Tribunal sem que fosseaberta vista ao Estado para oferecer contra-razões. A Turmaconverteu o julgamento em diligência para que os autos retornem àinstância de origem e seja dada vista à pessoa jurídica de direitopúblico a que está vinculada a autoridade apontada como coatora, sobpena de nulidade, por se tratar de formalidade essencial (arts. 508e 518 do CPC). Precedente citado: EDcl no RMS 5.931-SP, DJ29/6/1998. HC 20.207-RJ, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 20/6/2002.

Sexta Turma

MISERABILIDADE. BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO.

O critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não éo único hábil para comprovação da condição de miserabilidade dobeneficiário. O julgador não está adstrito aos requisitos previstosnaquele dispositivo legal, podendo verificar a condiçãoeconômico-financeira da família do necessitado por intermédio deoutros meios de prova. Precedentes citados: REsp 328.857-RS, DJ19/11/2001, e REsp 223.603-SP, DJ 21/2/2000. AgRg no Ag 418.124-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/6/2002.

ROUBO. CONSUMAÇÃO.

A Turma, por maioria, entendeu que o delito de roubo consuma-sequando o agente retira a res furtiva da esfera de vigilância davítima, mesmo que, imediatamente após a subtração da coisa, hajaperseguição e aqueles venham a ser presos. Adotou-se a teoria daamotio. Precedente citado do STF: HC 70.095-1-SP, DJ 26/11/1993.REsp 407.162-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/6/2002.

TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. CONFISCO. BEM.

A Lei dos Crimes Hediondos, porque faz os delitos de que cuidaincompatíveis com as penas restritivas de direitos, exclui aincidência da Lei n. 9.714/1998, modificativa da parte geral doCódigo Penal, por força do art. 12 do CP. Quanto ao art. 34 da Lein. 6.368/1976, com redação dada pela Lei n. 9.804/1999, a Turmaentendeu que o dispositivo é claro ao determinar, como requisitonecessário ao confisco de instrumentos ou objetos, sua utilizaçãopara a prática do crime, de maneira permanente. É insuficiente paraque se proceda o recolhimento do bem que o mesmo tenha sidoeventualmente utilizado na prática do crime. REsp 407.461-MG, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/6/2002.


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Informativo STJ - 139 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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