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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 138 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0138
Período: 10 a 14 de junho de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

QUESTÃO DE ORDEM. MINISTRO. TRANSFERÊNCIA. TURMA.

Em questão de ordem submetida pelo Min. Paulo Gallotti, a Corte, pormaioria, conforme o entendimento sistemático das normas do RISTJ,decidiu que o Ministro que se transferir de uma Turma para outra damesma Seção não deve levar consigo, por prevenção, os seusprocessos, uma vez que importaria em alteração de juízo.Deliberado em 13/6/2002.

Primeira Seção

SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA.

Concedida a segurança para declarar nula portaria interministerialque anulava sumariamente anistia concedida anteriormente a servidorda extinta Interbrás, ao entendimento de que, após decorridos cincoanos, não pode mais a administração pública anular atoadministrativo que gere efeitos referentes a interesses individuais,uma vez que se consumou o prazo decadencial. Precedentes citados: MS7.455-DF, DJ 18/3/2002, e MS 6.566-DF, DJ 15/5/2000. MS 7.200-DF, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 12/6/2002.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. BANCÁRIO. SALÁRIO. CONTA-CORRENTE.

O autor é, ao mesmo tempo, empregado e correntista da CEF e ajuizoucautelar preparatória de reclamação trabalhista com o intuito de queaquela instituição não amortizasse, automaticamente, o débitoresultante de contrato de abertura de crédito do depósito de seusalário, feito na mesma conta-corrente, ao fundamento de que issoestaria a comprometer sua sobrevivência. A Seção, por maioria,entendeu competente a Justiça Federal, visto que a controvérsia,delimitada pela causa de pedir e o pedido, reside no contrato deabertura de crédito e não no contrato de trabalho. CC 34.332-RS, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 12/6/2002.

COMPETÊNCIA. REGRESSIVA. EX-EMPREGADO.

A empresa pública viu-se obrigada a ressarcir usuário de danocausado por seu empregado que, após inquérito administrativo, foidemitido por justa causa. A empresa não conseguiu receber aimportância despendida com a indenização no momento do pagamento dasverbas da rescisão, então ajuizou ação, que nominou reclamatória,para tentar reavê-la. A Seção, por maioria, entendeu competente aJustiça Federal, ao fundamento de tratar-se de ação de indenizaçãolastreada no direito de regresso e não no contrato de trabalho ouno desconto salarial previsto no art. 462, § 1º, da CLT. CC 33.986-RJ, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 12/6/2002.

Terceira Seção

PENSÃO. MENOR DESIGNADO.

A designação de menor por segurado do INSS com a finalidade de lhegarantir pensão por morte tem como fato gerador para concessão dobenefício a data do óbito do segurado, devendo, portanto, seraplicada a lei vigente naquela data. Sendo assim, mesmo o dependentedesignado sob a égide da Lei n. 8.213/1991, após o advento da Lei n.9.032/1995 não tem como direito adquirido a sua percepção, mas meraexpectativa de direito. Precedentes citados: REsp 256.699-RN, DJ4/9/2000; REsp 263.494-RN, DJ 18/12/2000, e EREsp 190.193-RN, DJ7/8/2000. EREsp 302.014-RN, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 12/6/2002.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. SÚM. N. 192-STJ.

Trata-se de conflito positivo de competência entre Justiça Federal eJustiça estadual nos autos de execução penal provisória referente aréu condenado pelo juízo federal, mas que cumpre a pena emestabelecimento estadual. O cerne da questão é saber a qual dosjuízes compete decidir sobre os incidentes da execução. Prosseguindoo julgamento, após o voto de desempate do Min. José Arnaldo daFonseca, a Seção, por maioria, decidiu aplicar a Súm. n. 192-STJ,declarando competente para apreciar e julgar os incidentes daexecução o juízo estadual. CC 34.352-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 12/6/2002.

PENSÃO POR MORTE. VIÚVA.

Trata-se da aplicabilidade de lei mais benéfica, art. 75 da Lei n.8.213/1991, com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/1995,que alterou as pensões previdenciárias por morte deferidas ao tempoda CLPS. A Seção acolheu os embargos de divergência, reconhecendo anatureza alimentar do benefício previdenciário de efeito continuadoe a incidência imediata da lei nova sobre os benefícios de pensãopor morte em manutenção, devido à falta de ofensa a qualquer atojurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada. EREsp 311.725-AL, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 12/6/2002.

COMPETÊNCIA. SOLO URBANO.

A Seção entendeu que compete à Justiça comum o processo e julgamentode crime ambiental por parcelamento irregular de solo urbano, adespeito de esse bem pertencer à União, se não houver prejuízo abens, serviços ou interesse daquela, restringindo suas conseqüênciasà administração local e a particulares em geral, pois a Lei n.6.766/1979 e a CF/1988 apregoam que o parcelamento do solo urbano éatribuição dos municípios ou do DF, com objetivo de proteger aorganização urbanística e ecológica de cada localidade. Precedentescitados: RHC 52-SP, DJ 13/8/1990, e REsp 194.732-SP, DJ 21/6/1999.CC 34.455-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 12/6/2002.

COMPETÊNCIA. LEI DE IMPRENSA.

Trata-se de conflito de competência entre juízes de Direito deBrasília e São Paulo, em feito criminal que apura possível práticade crime de imprensa (arts. 20, 21 e 22 da Lei n. 5.250/1967). Ojuízo suscitado entendeu que a competência territorial firma-se pelolocal da infração, o qual seria onde o jornal é impresso, São Paulo,e o juíz suscitante deu-se por incompetente porque os efeitos danotícia concretizaram-se em Brasília. A Seção declarou competente olocal da impressão do periódico, apesar de ele ter uma filial emBrasília, mas possui sede principal, redação, administração eimpressão na cidade de São Paulo. Ressaltou-se, ainda, que, comotal, o jornal tem circulação nacional, os efeitos de um crime aliveiculado propagam-se por todo território pátrio. Precedente citado:CC 14.765-SP, DJ 28/4/1997. CC 31.370-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 12/6/2002.

Primeira Turma

CASSAÇÃO. MANDATO.VEREADOR. QUORUM MÍNIMO.

O vereador que for denunciado pelo cometimento de irregularidadespolítico-administrativas só poderá ser afastado definitivamente docargo se atendido o quorum mínimo de dois terços dos membrosda Câmara declarando-o como incurso em qualquer das infraçõesespecificadas na denúncia, conforme dispõe o art. 5º do DL n.201/1967. Se o número de vereadores denunciados impede que oquorum mínimo seja atingido, uma vez que afastados ouimpedidos de votar no processo de cassação em que estejamenvolvidos, convocam-se os suplentes, os quais, contudo, não farãoparte da comissão processante, mas podem votar sobre a denúncia.REsp 406.907-MG, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 11/6/2002.

Segunda Turma

CAPITAL ESTRANGEIRO. REGISTRO. PRAZO.

Se a própria Lei n. 4.131/1962 garante a igualdade de tratamento docapital estrangeiro em relação ao capital nacional, impondo apenas anecessidade de registro em determinado prazo e fixando multa pelodescumprimento de suas determinações, não é razoável que, pelosimples fato de o registro não ter sido requerido no prazo, sejaimpossibilitada, para sempre, a regularização do investimento.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, superada essaquestão prejudicial, entendeu remeter os autos ao Tribunal aquo para julgamento das demais questões. REsp 270.905-SP, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 11/6/2002.

FINSOCIAL. INCIDÊNCIA. FATURAMENTO.

A sentença julgou procedente a ação, permitindo que a empresarevendedora de combustível, como substituída na relação tributáriacom as companhias distribuidoras, nos termos do art. 170 do CTN e daLei n. 8.383/1991, realize a compensação do que pagou comocontribuinte de fato. Inexiste, na espécie, a figura da substituiçãotributária, porquanto incide o Finsocial sobre o faturamento daempresa que figura como contribuinte, de tal forma que não hárepasse algum ao contribuinte de fato. Em uma sociedade capitalista,todos os gastos debitados à comercialização de um produto oumercadoria passam a integrar o seu preço, e, ao ser adquirido, pagao segundo na cadeia comercial o plus integrante do preço. Háincidências em que a lei expressamente prevê a não-inclusão a fim deevitar o efeito cascata. Essa sistemática só é aplicável se previstaem lei. Isso não ocorre com contribuições como o Finsocial e oCofins, em que se reúnem na mesma pessoa o contribuinte de fato e ode direito. REsp 387.788-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11/6/2002.

Terceira Turma

FALÊNCIA. EMPRESA PRESTADORA. SERVIÇOS.

Em retificação à notícia do REsp 198.225-PR (v. Informativo n. 137),leia-se: no caso, a empresa ré é uma empresa prestadora de serviçoorganizada como sociedade por cotas de responsabilidade limitada,com seus atos arquivados na Junta Comercial, ou seja, como sociedadecomercial. Não se trata, portanto, de sociedade civil que, mesmoadotando a forma estabelecida no Código Comercial, está inscrita noregistro civil, como determina o art. 1.364 do CC. Assim sendo, éeficaz o pedido de falência instruído com duplicatas de prestação deserviços, que preenchem todos os requisitos previstos em lei paralegitimar a ação executiva, quais sejam, o protesto e a comprovaçãoda prestação de serviços. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp160.914-SP, DJ 1º/3/1999, e REsp 214.681-SP, DJ 16/11/1999. REsp 198.225-PR, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 6/6/2002.

CASAMENTO NO EXTERIOR. REGISTRO.

Para fins de prova de casamento celebrado no exterior, oreconhecimento de sua validade no Brasil independe de registrolocal. Desse modo, é nulo o segundo casamento de cônjuge brasileirojá casado no exterior com estrangeiro divorciado, quando aindavigente o primeiro matrimônio, mesmo que não averbado no Brasil.REsp 280.197-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 11/6/2002.

Quarta Turma

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL. CLÁUSULA ABUSIVA.

O MP estadual tem legitimidade para ajuizar ação civil públicabuscando a decretação da nulidade de cláusulas tidas como abusivas,constantes dos contratos de abertura de crédito firmados pelosbancos, ora recorrentes, com seus correntistas. Precedentes citados:REsp 168.859-RJ, DJ 23/8/1999; REsp 177.965-PR, DJ 29/11/1999, eREsp 105.215-DF, DJ 18/8/1997. REsp 292.636-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 11/6/2002.

PROVA. SAQUE BANCÁRIO.

Em ação de indenização por saque bancário indevido, o Tribunal aquo reconheceu que a retirada deu-se em caixa eletrônico,mediante utilização do cartão magnético da conta-corrente e da senhapessoal, ambos em poder do recorrido, porém imputou o ônus da provaao banco recorrente. Nesse contexto, basta àquele banco a prova deque o saque foi feito com o uso daquele cartão, e não que o cliente,pessoalmente, efetuou o saque. REsp 417.835-AL, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

HONORÁRIOS. INCLUSÃO. EXECUÇÃO.

O aresto transitado em julgado referente à ação de cobrança nãodispôs a respeito de honorários de sucumbência. Dessarte, não hácomo incluí-los na fase de execução do julgado, pois não se cuida deerro material, mas sim de preclusão pela falta de impugnação deparcela que deveria expressamente constar daquela decisão.Precedente citado: REsp 146.422-RS, DJ 1º/2/1999. REsp 237.449-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

CONEXÃO. LEASING. REINTEGRAÇÃO. REVISIONAL.

A ação de reintegração de posse dos bens dados em leasing foiproposta e despachada em Goiânia antes da ação de revisão dessecontrato, ajuizada em São Paulo. Logo, em razão de conexão, não hácomo se privilegiar a competência da revisional. REsp 329.042-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

FALÊNCIA. EXECUÇÃO ANTERIOR.

Mesmo que não haja extinção ou suspensão oficial do prévio processoexecutivo, há a paralisação do feito na hipótese, que se encontrasem qualquer impulso. Desse modo, nada impede que se prossiga aanálise do pedido de falência da devedora pelo juízo competente. Seo credor tomar a iniciativa de impulsionar novamente a execuçãojuntamente com aqueloutro processo, seus atos serão nulos em face delitispendência e do disposto no caput do art. 24 da Lei deFalências, que impõe a suspensão automática das execuçõesindividuais. Precedentes citados: REsp 6.782-RS, DJ 22/3/1993; REsp146.648-MG, DJ 29/6/1998, e REsp 174.084-MG, DJ 29/3/1999. REsp 174.966-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INICIAL.

O Tribunal a quo, ao julgar embargos que tratavam de outrostemas, extinguiu de ofício a execução, por falta de higidez dotítulo, visto que estaria incompleta a planilha de cálculos. A Turmadeterminou o retorno dos autos àquele sodalício para que seja abertoprazo, permitindo, assim, complementar a instrução da execução.Precedente citado: REsp 311.358-PR, DJ 18/2/2002. REsp 302.260-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2002.

REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO.

O contrato de representação comercial foi firmado antes da Lei n.8.420/1992, porém a rescisão deu-se em sua vigência. Isso posto,anulada a cláusula que determinava o índice de 1/20 para cálculo daindenização pela rescisão, o índice constante do art. 27 daquelalei, de 1/12, incidente sobre a retribuição auferida durante arepresentação, deve ser prestigiado. REsp 403.101-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 11/6/2002.

LEASING. ANTECIPAÇÃO. VRG. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA.

A Turma, por maioria, entendeu que nos embargos de declaração àapelação, alegando tratar-se de matéria de ordem pública, o Tribunala quo poderia, de ofício, julgar o recorrente carecedor deação, ao fundamento de que a antecipação do pagamento do VRGdescaracteriza o leasing, impossibilitando o pedido de buscae apreensão ajuizada (Súm. n. 263-STJ). Precedentes citados do STF:ACOr 268, RTJ 101/901; AgRg 95.837, RTJ 112/1.164; do STJ: REsp39.523-MG, DJ 25/3/1996; REsp 24.258-RJ, DJ 30/5/1994, e REsp302.448-SP, DJ 17/9/2001. REsp 426.273-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/6/2002.

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. ERRO MÉDICO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que, na hipótese, oerro médico cometido no tratamento das lesões sofridas no acidentede trânsito provocado por culpa do preposto da recorrente estácompreendido no desdobramento causal daquele acidente, respondendo orecorrente pelo resultado mais grave. Asseverou que, em nossosistema, é admitida a teoria da causalidade, sendo certo que o fatosuperveniente que exclui a responsabilidade é apenas o que inauguranovo curso causal. Porém restou ressalvado à recorrente o direito depleitear o ressarcimento daquele que concorreu para a imperícia.Outrossim ressaltou que o recibo de quitação já fornecido pelolesado deve ser interpretado restritivamente, abrangendo apenas osvalores a que se refere, a não impedir nova ação para alcançar areparação integral. Precedente citado: REsp 257.596-SP, DJ16/10/2000, e REsp 129.182-SP, DJ 30/3/1998. REsp 326.971-AL, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 11/6/2002.

ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que os avós, sendo-lhespossível, podem ser chamados também a complementar a pensãoalimentícia prestada pelo pai de modo insatisfatório àsnecessidades dos seus netos alimentandos (art. 397 do atual CC eart. 1.698 do novo CC). O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou nãose tratar de inadimplemento, mas sim de suplementação. Precedentescitados: REsp 70.740-SP, DJ 25/8/1997, REsp 81.838-SP, DJ 4/9/2000,e REsp 79.409-RS, DJ 1º/2/1999. REsp 119.336-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 11/6/2002.

Quinta Turma

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.

A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que oauxílio-alimentação não é extensivo aos servidores públicosinativos, porquanto se trata de verba indenizatória destinada acobrir as custas de refeição, sendo devida exclusivamente aoservidor que se encontrar no exercício de suas funções. Precedentescitados do STF: RE 231.334-RS, DJ 11/6/1999; do STJ: RMS 8.830-ES,DJ 5/10/1998, e RMS 7.436-ES, DJ 9/2/1999. RMS 13.670-ES, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 11/6/2002.

CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. LIMITAÇÃO ETÁRIA.

A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que, emboraa Constituição vede a discriminação pela idade, a fixação de limitesmáximo ou mínimo para a admissão ao cargo é aceitável desde que sejaimposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Nocaso, além da exigência da idade mínima decorrer de expressadisposição legal, há de se considerar que tal imposição não semostra fora da razoabilidade que deve reger os atos administrativos,pois se está apenas a limitar aos maiores de dezoito anos oexercício do cargo de professor. Precedentes citados do STF: RMS21.046-RJ, DJ 14/11/1991, e RMS 21.045-DF, DJ 30/9/1994. RMS 12;548-RJ, Rel. Min.Félix Fischer, julgado em 11/6/2002.

MENOR. FLAGRANTE PREPARADO. INTERNAÇÃO.

A Turma proveu parcialmente o recurso ao fundamento de que o tráficode drogas é delito permanente, consumando-se com a simples guarda etransporte da substância entorpecente. Ressaltou-se que o flagranteda venda do entorpecente é preparado, mas não foi preparado oflagrante sobre a posse ilícita da droga, antes da venda, que, porsi, já faz caracterizar a prática do ato infracional equivalente aodelito tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/1976. Quanto à medidade internação, só está autorizada nas hipóteses previstas nosincisos do art. 122 do ECA, eis que a segregação de menor é,efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantidasomente quando evidenciada sua necessidade, em observância aopróprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa àreintegração do menor à sociedade. RHC 12.685-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 11/6/2002.

Sexta Turma

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INTIMAÇÃO. PROCURADOR.

A Turma conheceu em parte o recurso, entendendo que, em execução desentença, havendo a expedição de precatório complementar, énecessária nova citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730do CPC. Precedentes citados: REsp 212.360-RJ, DJ 16/11/1999; REsp168.404-SP, DJ 6/9/1999; REsp 163.949-SP, DJ 3/11/1998, e REsp 247.886-RS, DJ 12/6/2000. REsp 347.230-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 11/6/2002.

PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA.

A Turma, por maioria, decidiu que o juiz da pronúncia não deveefetuar valoração de provas, discutindo e decidindo sobre a presençade circunstâncias qualificantes, arroladas na denúncia, excetoquando improcedentes e descabidas, sob pena de incidir em erro gravee influenciar a decisão dos integrantes do Tribunal do Júri.Outrossim, cabe aos integrantes do Júri, diante dos elementosprobatórios, julgar o réu, bem como declarar a incidência ou não dasqualificadoras. Precedentes citados: REsp 135.019-PR, DJ 22/11/1999,REsp 154.127-GO, DJ 29/6/1998, REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998, e REsp59.528-DF, DJ 15/12/1997. REsp 236.655-DF, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 11/6/2002.

ADVOGADO. FORMULÁRIO. CONTROLE. AUTOS.

A Turma acolheu os embargos apenas para declarar que não ofende odireito de exercício da advocacia a necessidade de preenchimentoprévio pelo advogado de ficha de controle para exame dos autos nocartório ou fora dele, visando coibir abuso ou desaparecimento deautos, também não viola os princípios constitucionais da legalidade,isonomia e da publicidade. Precedente citado: RMS 10.565-SP, DJ17/12/1999. EDcl no RMS 9.581-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgados em 11/6/2002.

PREFEITO. AFASTAMENTO. CARGO.

A Turma confirmou estar suficientemente fundamentada a decisão quedeterminou o afastamento de prefeito do cargo, considerando que oréu respondera e fora condenado em outro processo por fatossemelhantes, sem notícia do trânsito em julgado, além de haverprovas carreadas aos autos e indícios de autoria. Medida necessáriaem benefício do erário e da moralidade pública. Entretanto, oafastamento deve perdurar tão-somente até o término da instruçãocriminal (art. 2º, II, DL n. 201/1967). REsp 343.680-PI, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 11/6/2002.


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Informativo STJ - 138 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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