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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 137 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0137
Período: 3 a 7 de junho de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CRIME CONTRA A HONRA. FIGURA TÍPICA.

Restou, no caso, comprovada, por documentos, a veracidade daafirmação do primeiro querelado, Presidente de Tribunal de Justiça,de que ausente qualquer figura típica, visto que sua missiva apenasdescreveu, com fidelidade, a conduta efetivamente espúria ecensurável do querelante de levar a terceiros falsa afirmação de queteria obtido seu aval para o acompanhamento, à margem do devidoprocesso legal, de procedimentos criminais em tramitação. Emdecorrência, não há como divisar os delitos atribuídos ao segundoquerelado, que se limitou a promover a juntada de ofício aos autosjudiciais, segundo expressa autorização do primeiro querelado. ACorte Especial rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa paraa ação penal. APn 202-SP, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgado em 5/6/2002.

Primeira Turma

TAXA. FIXAÇÃO. POSTES DE ILUMINAÇÃO.

Trata-se de taxa cobrada pelo município para fixação no solo urbanode postes de iluminação em vias públicas. A Turma entendeu que éilegítima a instituição de mais um tributo sobre o fornecimento deenergia elétrica, além dos constantes do art. 155, § 3º, da CF/1988.RMS 12.258-SE, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 6/6/2002.

RESP. INTIMAÇÃO VÁLIDA.

Na espécie, o INSS retirou os autos do cartório antes da publicaçãoda decisão, conforme andamento processual do sistema informatizado,e só o devolveu 32 dias após, mas a destempo para a interposição doREsp, protocolado naquela data. A Turma decidiu que é válida tambéma intimação em cartório, com a retirada dos autos pela Procuradoriado INSS, importando conhecimento da decisão a ser recorrida.Outrossim em nenhum momento a autarquia fez prova de que ainformação no sistema informatizado do Tribunal estava incorreta, oque, até prova em contrário, goza de fé-pública. EDcl no REsp 390.244-RS, Rel. Min.José Delgado, julgados em 6/6/2002.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Em retificação à notícia do REsp 312.762-RJ (v. Informativo n. 136),leia-se: No caso, não ocorreu prescrição intercorrente por culpa daserventia judicial se, após o cartório ter expedido a citaçãoeditalícia da devedora e publicado os editais, a Fazenda Públicaestadual, em absoluta desídia na condução da execução, só requereu acitação dos sócios seis anos depois. Isto posto, a Turma, nãoconhecendo do recurso, confirmou o acórdão recorrido, que reconheceua prescrição intercorrente por culpa do Estado exeqüente. REsp 312.762-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

ISENÇÃO. IPI. DL N. 666/1969.

Não goza dos benefícios fiscais contidos no DL n. 666/1969 a empresaque importa mercadorias da Nova Zelândia para o Brasil em navio debandeira estrangeira, com a descarga ocorrendo em Montevidéu(Uruguai) e o restante do transporte sendo realizado por viaterrestre até o Rio Grande do Sul. Precedente citado: REsp262.587-CE, DJ 22/4/2002. REsp 333.028-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/6/2002.

COMPETÊNCIA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. FARMÁCIA.

Compete à vigilância sanitária estadual, e não ao Conselho Regionalde Farmácia, autuar e aplicar penalidades a estabelecimentofarmacêutico que descumpre a obrigação legal de manter a presença,durante todo o seu horário de funcionamento, de um responsáveltécnico inscrito naquele Conselho (art. 15 da Lei n. 5.991/1973).Precedente citado: REsp 364.827-SP, DJ 4/3/2002. REsp 414.961-PR, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 4/6/2002.

CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. DESAPROPRIAÇÃO.

A Prefeitura invadiu área comum de um edifício destinada aestacionamento. Assim, pode o condomínio propor ação de indenizaçãopor desapropriação indireta, visando defender o interesse dauniversalidade dos condôminos, uma vez que o litígio envolve áreacomum. Precedente citado: REsp 114.579-PR, DJ 16/3/1998. REsp 412.774-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/6/2002.


ICMS. VAF. REPARTIÇÃO. RECEITAS.

Na extração e comercialização de minério de ferro, a fixação dosíndices de participação dos municípios na parcela de repartição doICMS, decorrentes de apuração do valor adicionado fiscal (VAF) édefinida quando da saída de mercadoria do domicílio fiscal daempresa, sendo irrelevante, ao caso, o local onde o minério éextraído. Assim sendo, o fato gerador do ICMS ocorre no municípioonde a empresa tem sua sede fiscal, no caso, Ouro Preto (MG), localda saída dos produtos. Não existe motivo para participação dosmunicípios de base extrativa na receita proveniente de arrecadaçãode ICMS com base no VAF, uma vez que não ocorre agregação de valoraos referidos produtos. RMS 14.238-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 4/6/2002.

PRISÃO. DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL.

Na execução fiscal, houve a penhora de sacos de suplemento mineralpara a nutrição de animais, bens fungíveis e perecíveis com validadede apenas um ano. Sucede que, devido a vários fatores, houve demorano trâmite da execução e os bens pereceram sem serem entregues àJustiça quando procurados. A Turma entendeu, por maioria, que houvedescumprimento da obrigação e desídia do depositário, que deveriater oferecido os bens ao juízo para alienação antecipada ou mesmotê-los substituído por seu valor. RHC 12.572-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/6/2002.

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO.

A atividade exercida pelo supermercado na panificação e nocongelamento de alimentos é considerada industrial, a possibilitar ocreditamento de ICMS referente à energia elétrica utilizada nessesprocessos. REsp 404.432-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/6/2002.

MULTA. CRF. SALÁRIO MÍNIMO.

A multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia no exercício defiscalização de drogaria não sofre a vedação contida na Lei n.6.205/1975, que proíbe a vinculação de valores ao salário mínimo.Precedentes citados do STF: RE 84.335-SC, DJ 20/8/1976; do STJ: REsp317.739-PR, DJ 17/9/2001; REsp 389.383-PR, DJ 15/4/2002, e REsp264.798-PR, DJ 11/3/2002. REsp 386.130-PR, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 6/6/2002.

Terceira Turma

MS. CABIMENTO. CANCELAMENTO. REGISTRO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, negou, por maioria, provimentoao recurso, por entender que não cabe mandado de segurança contradecisão judicial que determinou o cancelamento de título depropriedade em nome de terceiro, em face da qual o CPC oferece aação de embargos de terceiro à execução. RMS 14.242-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2002.

FALÊNCIA. EMPRESA PRESTADORA. SERVIÇO.

Retificado no Informativo n. 138.

PRESCRIÇÃO. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.

O prazo prescricional de ação de anulação de alienação feita porascendente para descendente, realizada por terceira pessoa, é dequatro anos, tendo como dies a quo a abertura da sucessão doalienante. Precedente citado: REsp 171.637-SP, DJ 13/10/1998. REsp 226.780-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 6/6/2002.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.

O cheque prescrito, por si só, representa prova suficiente a ensejara ação monitória, sendo desnecessário que o autor demonstre a origemda dívida. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, afastou ainépcia da inicial e cassou o acórdão recorrido, para que o Tribunala quo julgue a apelação como de direito. Precedentes citados:REsp 262.657-MG, DJ 19/3/2001, e REsp 285.223-MG, DJ 5/11/2001.REsp 419.477-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 4/6/2002 (ver Informativo n.106).

REMESSA. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA.

A Turma remeteu à apreciação da Corte Especial matéria referente àpossibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução detítulo judicial promovida contra a Fazenda Pública, mesmo que nãotenha havido interposição de embargos (art. 20, § 4º, CPC, comexpressão “embargadas ou não” acrescida ao parágrafo pela Lei n.8.952/1994). REsp 407.359-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, em 4/6/2002.

SEPARAÇÃO. ALIMENTOS. CULPA RECÍPROCA.

O fato de a separação ter sido decretada por culpa recíproca docasal não significa que a mulher não tenha direito de continuarrecebendo os alimentos até o trânsito em julgado da sentença. Alémdo mais, nenhuma prova foi feita no sentido de a mulher não maisnecessitar dos alimentos provisionais. REsp 338.192-ES, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

INTIMAÇÃO. ADVOGADO FALECIDO.

Trata-se de incidente de indeferimento de pedido de devolução doprazo para recolhimento de preparo de recurso, em razão defalecimento de advogado intimado para praticar o ato. A Turma deuprovimento ao recurso para que se renove a intimação, por reconhecersua ineficácia, apesar de assinalar a omissão da parte em nãoinformar ao juízo sobre o falecimento de um dos seus advogados.REsp 363.335-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

PETIÇÃO INICIAL. PLÁGIO. DIREITO AUTORAL.

Trata-se de ação de reparação de dano material e moral por cópia depetição inicial redigida sete anos antes em ação de indenização. Aquestão, no dizer do Min. Relator, cinge-se em saber se a petiçãosupostamente plagiada seria obra literária protegida pela antiga Lein. 5.988/1973, em cuja vigência aconteceram os fatos: se autilização sem o consentimento dos seus autores requer a aplicaçãoda lei do direito autoral. Segundo as instâncias ordinárias, apetição com modificações peculiares ao caso permitiria ser definidacomo contrafação (obra retocada de modo a parecer nova) e não comoplágio. A Turma, então, não conheceu do recurso, diante dessaconclusão das instâncias ordinárias, ressaltando, porém, que a regrado art. 7º da lei antiga apenas protegia pareceres judiciais queconstituíssem criação intelectual. O Min. Sálvio de Figueiredoargumentou, ainda, que em tese seria possível a incidência de umaindenização, mas não no caso concreto, dadas as peculiaridades.REsp 351.358-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

INDENIZAÇÃO. ACORDO. SOLIDARIEDADE.

Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiaisdecorrentes de acidente no Shopping de Osasco (SP). No caso,houve acordo nos autos de execução de ação civil pública, em que sehabilitaram os autores, firmando com os que foram réus naquela açãoque nada tinham a reclamar dessas pessoas jurídicas e físicas. ATurma afastou a carência de ação, explicitando que não inibe a açãocontra os demais devedores a quitação dada a alguns dos responsáveispelo fato. Esses pagamentos recebidos de alguns dos obrigadosocorreram de suas companhias seguradoras (respeitado o limite daimportância segurada), portanto em valores pequenos. Outrossim, daresponsabilidade remanescente, será reduzida a quota-parte quetocava aos devedores que acordaram. Precedente citado: REsp140.150-SC, DJ 17/12/1999. REsp 333.099-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 4/6/2002.

CONTRIBUIÇÃO. PREVI. DEVOLUÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que ascontribuições efetuadas à Caixa de Previdência Privada dosFuncionários do Banco do Brasil (Previ) só serão devolvidas aofuncionário demitido do banco se efetuadas após 4/3/1980, data emque passou a viger o atual estatuto (Port. n. 2.033/1980). Ascontribuições efetuadas anteriormente não serão devolvidas, pois oestatuto anterior não previa a devolução em caso de desistência dobeneficiário. O índice de correção monetária das contribuições deveser o IPC, uma vez que melhor traduz a perda do poder aquisitivo damoeda. REsp 198.033-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/6/2002.

DANO MORAL. VÍTIMA. RECÉM-NASCIDO.

O dano material visa restabelecer a situação financeira anterior aoato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razãode morte de quem a recebia. Assim sendo, não há indenização por danomaterial quando a vítima for recém-nascido, cabendo apenas aindenização pelo dano moral. Precedente citado: REsp 28.861-PR, DJ8/3/1993. REsp 402.874-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/6/2002.

Quinta Turma

OMISSÃO. SOCORRO. MORTE IMEDIATA.

A prestação de socorro é dever do causador do atropelamento, e acausa especial de aumento da pena só é afastada em situação queimpossibilite fazê-la, tal como a que comporte risco de vida aoautor ou que caracterize que ele estava fisicamente incapacitado deprestar o socorro. A alegação de que houve a morte imediata davítima também não exclui aquele aumento, visto que ao causador nãocabe, no momento do acidente, presumir as condições físicas davítima ou medir a gravidade das lesões; isso é responsabilidade doespecialista médico. Com esse entendimento, a Turma, por maioria,negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 161.399-SP,DJ 15/3/1999, e REsp 207.148-MG, DJ 4/9/2000. REsp 277.403-MG, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002.

AIDS. BENEFÍCIO. VIDA INDEPENDENTE.

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 regulou o art. 203, V, da CF/1988quanto ao recebimento do benefício de prestação continuada pelosidosos e portadores de deficiência. Porém, em seu § 2º, aquela Leidefiniu os portadores como aqueles que estão incapacitados, tantopara a vida independente, quanto para o trabalho. In casu, hálaudo pericial atestando que o recorrido, portador do vírus HIV, éincapaz para a atividade laboral, porém seria capaz para a vidaindependente, pelo simples fato de sozinho se alimentar, vestir efazer sua higiene. A Turma entendeu que esse laudo não pode servirde base para negar o benefício ao recorrido, que faz jus à concessãopor cumprir todos os requisitos legais previstos no caput do art. 20da citada Lei e no dispositivo constitucional. REsp 360.202-AL, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TALÃO DE ESTACIONAMENTO.

O paciente teria vendido um talão de estacionamento rotativo daprefeitura grosseiramente falsificado, visto que escrito o número daplaca do veículo do comprador sobre número anteriormente registrado,demostrando que o talão já havia sido utilizado. Nesse caso, éaplicável o princípio da insignificância, mormente o paciente terrecebido R$ 3,00 pela venda, o que não demonstra dano relevante aopatrimônio da vítima. Ademais, a adulteração não seria capaz deinduzir ou manter em erro qualquer pessoa que agisse com a devidaprudência. HC 18.314-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 4/6/2002.

MILITAR. REFORMA EX OFFICIO.

O comandante da unidade militar, discordando do relatório doconselho de disciplina, decidiu pela reforma do cabo e remeteu osautos ao diretor de pessoal, que expediu o ato de reforma exofficio a bem da disciplina. A Turma entendeu que esseprocedimento, previsto no art. 13 do Dec. n. 71.500/1972, éincompatível com o sistema introduzido pelo art. 106, VI, da Lei n.6.880/1980, que só permite a reforma após aquele conselho indicar,em julgamento, o militar ao comandante da respectiva Força. REsp 333.219-SC, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 4/6/2002.

PENSÃO. MORTE. INCIDÊNCIA. LEI NOVA.

Os benefícios previdenciários são concedidos conforme a lei emvigência à época da concessão, a não ser que nova lei expressamentedetermine a retroação de seus preceitos. Porém, o disposto no art.75, a, da Lei n. 8.213/1991, que altera o percentual relativo àquota familiar do benefício de pensão por morte, lei nova maisbenéfica, incide não só nos benefícios pendentes, mas aproveita atodos os segurados, independentemente da lei vigente na data do fatogerador do benefício. Isso não implica, de forma alguma, aretroatividade da lei, mas sim sua incidência imediata, alcançandotodos os casos. Logo, o aumento no percentual do benefício só valeráa partir da lei nova, não se admitindo a abrangência a períodoanterior. Precedente citado: REsp 263.697-AL, DJ 5/2/2001. REsp 359.370-RN, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 4/6/2002.

MS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. SENTIDO ESTRITO.

O mandado de segurança não se presta a conferir efeito suspensivo arecurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva deliberdade provisória. Precedentes citados: HC 17.937-SP, DJ1/10/2001; HC 15.614-RS, DJ 27/8/2001, e HC 17.237-SP, DJ 18/2/2002.HC 20.939-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 4/6/2002.

APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL.

O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em queefetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, opatrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha aestabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode seraplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direitoadquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação daexposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, alei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegávelcaráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicadaàs situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviçoespecial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.REsp 357.268-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002.

MS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO.

O ato judicial proferido pelo juiz da Fazenda Pública, que teriadeterminado a prática de atos executórios de decisão cuja eficáciaestaria suspensa até o trânsito em julgado em virtude de outradecisão proferida em suspensão de segurança, foi atacada pelaFazenda estadual em MS, aduzindo sobre o descabimento do agravo deinstrumento e requerendo a suspensão de tal ato. Na espécie, nãoexiste recurso previsto para o caso, sendo perfeitamente cabível ouso de outro mandamus. A Turma deu parcial provimento aorecurso, devolvendo os autos ao Tribunal para que, superada apreliminar do conhecimento, seja examinado o mérito da discussão.RMS 12.791-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 6/6/2002.

Sexta Turma

PENAS. UNIFICAÇÃO. ART. 75, CP.

O limite de 30 anos imposto pelo art. 75 do CP refere-se ao tempomáximo de cumprimento da pena, não se aplicando a outros benefícios,como progressão ou o livramento condicional. Precedentes citados doSTF: HC 75.341-SP, DJ 15/8/1997; do STJ: RHC 3.927-SP, DJ 7/11/1994,e REsp 72.303-PR, DJ 23/9/1996. REsp 402.115-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 3/6/2002.

INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA.

A Turma proveu parcialmente o recurso, ao fundamento de que oadicional de insalubridade, calculado com base no vencimento doscargos efetivos dos servidores públicos federais, conforme definidono art. 68 da Lei n. 8.112/1990, somente se tornou devido a partirda promulgação da Lei n. 8.270/1991, norma regulamentadora doreferido dispositivo legal. Contudo, no que se refere ao benefícioda Justiça gratuita, a Lei n. 1.060/1950 em momento algum condicionaa sua concessão a estarem os autores representados em juízo pelosindicato. Não se exige sequer a prova do estado de miserabilidade,bastando a simples afirmação de que não têm condições de pagar ascustas e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de suafamília. REsp 143.583-RS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 4/6/2002.


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Informativo STJ - 137 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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