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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 136 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0136
Período: 27 a 31 de maio de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ICMS. ESTOQUE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

A Seção, por maioria, rejeitou os embargos, entendendo que incide oICMS sobre as mercadorias estocadas, quando da implantação do regimede substituição tributária. EREsp 189.034-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgados em 27/5/2002.

ATUALIZAÇÃO. PRECATÓRIO. INTIMAÇÃO. PROCURADOR.

A Seção, por maioria, entendeu que não é necessária nova citação,nos termos do art. 730 do CPC, para a expedição de precatóriocomplementar, com o objetivo de atualização dos cálculos dos débitospagos em atraso, em execução de sentença contra a Fazenda Pública.Se houve citação na primeira conta, basta a simples intimação doprocurador da Fazenda para a atualização da mesma. REsp 385.413-MG, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 27/5/2002.

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A correção monetária do saldo de conta vinculada ao FGTS, nos mesesde junho e julho de 1990, dá-se com base no BTN e, no mês de marçode 1991, pela TR; corresponde, respectivamente, aos índices de9,61%, 10,79% e 8,50%. REsp 282.201-AL, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 27/5/2002.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA ALUGADO.

Deve ser considerado bem de família, como dispõe a Lei n.8.009/1990, o único imóvel ainda que alugado, servindo-se a famíliadesse aluguel. REsp 415.765-MT, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Retificado no Informativo n. 137

DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.

O prazo para pleitear a indenização por danos morais é qüinqüenal, omesmo para demandar os danos materiais, previsto no art. 1º do Dec.n. 20.910/1932. Ambos os danos têm origem na utilização porautarquia estadual, sem permissão, de projetos de engenhariaelaborados pelo autor. REsp 288.724-PR, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/5/2002.

DESAPROPRIAÇÃO. PERCENTUAL. JUROS COMPENSATÓRIOS.

Retomado o julgamento, a Turma, por voto de desempate, manteve acondenação em juros compensatórios no percentual de 12% a.a., naesteira de precedente do STF, o qual ao examinar a MP n. 1.512/1997não acolheu o artigo que fixava os citados juros em 6%.Explicitou-se, também, que os juros compensatórios objetivam mitigaros prejuízos resultantes do desapossamento imediato, por não haver,desde logo, uma justa indenização. Precedente citado do STF: RE123.192-PR, DJ 17/6/1994. REsp 308.816-RN, Rel.originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. ElianaCalmon, julgado em 28/5/2002.

LICITAÇÃO. SERVIÇOS. INFORMÁTICA.

Cooperativa de técnicos de processamento de dados ajuizou, compedido de tutela antecipada, ação buscando anular licitação estadualpara contratação de serviços de transcrição de dados de documentosfiscais, ao argumento de que esses serviços estariam na hipótese doart. 45, § 4º, da Lei n. 8.666/1993, de tipo de licitação, não só demenor preço, mas de técnica e preço. O acórdão recorrido, fundado naindevida ampliação do objeto de licitação, equiparou os serviços detranscrição de dados com o de processamento de dados que, por forçade lei, seriam serviços de informática. Prosseguindo o julgamento, aTurma julgou procedente o recurso do Estado, explicitando que oequívoco é aferido por simples interpretação legal (questão dedireito), por qualquer de seus métodos ou elementos gramatical,teleológico ou sistemático. O fato de um serviço dever ser executadocom a utilização de computadores e impressoras não o transforma emserviço de informática; se assim fosse, até mesmo a atividadejudicante possuiria essa característica. Ressaltou que a MP n.2.182-18/2001 e o Dec. n. 3.555/2000, atualizado pelo Dec. n.3.784/2001, fornecem elementos a essa conclusão. Outrossim olegislador excepcionou apenas a peculiaridade que existe na comprade bens e serviços específicos do setor e não a totalidade dos quesão utilizados na área de informática. REsp 260.955-MA, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 28/5/2002.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO COMISSIONADO.

A Turma, revendo posicionamento anterior, decidiu que a contribuiçãosocial do servidor público não incide sobre as parcelas percebidaspelo exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, emrazão da exclusão dos mesmos do sistema de aposentadorias e pensões.Ressaltou-se que o STJ, enfrentando questão idêntica na esferaadministrativa, decidiu nesse mesmo sentido, levando em conta tambéma orientação adotada pelo Poder Executivo, por meio da PortariaNormativa n. 3 do Ministério de Orçamento e Gestão/SEAP. Bem comoconsiderou a interpretação do STF sobre o § 3º do art. 40 daCF/1988, na ADIn 2.010/DF, DJ 11/10/1999. Precedente citado: RMS12.590-DF. RMS 12.526-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002 (v. Informativo n. 135).

EXECUÇÃO FISCAL DEFINITIVA. EMBARGOS IMPROCEDENTES.

A questão cinge-se em saber se a execução por título extrajudicial édefinitiva ou não enquanto os embargos do devedor estão pendentes dejulgamento em grau de apelação. A Turma decidiu que, julgadosimprocedentes os embargos, a execução prosseguirá como definitiva,ainda que pendente de recurso, mesmo após a alteração da Lei n.8.953/1994, inserido o § 1º no art. 739 do CPC (que modificouinteiramente o enfoque da execução embargada). Precedentes citados:REsp 188.864-RS, DJ 24/9/2001; REsp 222.143-SP, DJ 17/9/2001; REsp152.051-SP, DJ 28/5/2001; AgRg no Ag 355.501-SP, DJ 11/6/2001; REsp264.938-RJ, DJ 28/5/2001, e AgRg no Ag 283.294-SP, DJ 19/3/2001.REsp 420.926-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO. MÃO-DE-OBRA.

A Turma entendeu que obedece ao art. 128 do CTN a sistemáticautilizada nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, com aalteração dada pela Lei n. 9.711/1998, que prevê a retenção de 11% atítulo de contribuição previdenciária do valor bruto da nota fiscalou fatura de prestação de serviços, pela empresa contratante deserviços executados mediante cessão de mão-de-obra (o tomador deserviço) e o posterior abatimento desse valor pela empresafornecedora de mão-de-obra, quando do recolhimento incidente sobre afolha de salários. Ressaltou-se, também, que não se alterou a fontede custeio ou a base de cálculo, porque a incidência não é sobre afatura ou nota fiscal – que serve apenas de adiantamento –, massobre a folha de salário. REsp 397.752-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002.

DESAPROPRIAÇÃO. LOTEAMENTO.

Trata-se de adequar à dimensão da área expropriada para reformaagrária loteamento urbano, encravado em área considerada rural, masdevidamente inscrito no registro de imóveis, com a finalidade de quea avaliação se faça por lote, na base de metro quadrado. A Turma,por maioria, proveu o recurso para que a expropriação seja por metroquadrado na área loteada e por hectare na outra área. Ressaltou-seque, do ponto de vista jurídico, cabe à prefeitura, como poderautônomo, reconhecer se a área é urbana ou não, e o loteamentoexiste a partir do momento em que a prefeitura o aprovou, até mesmodiscriminando nos seus assentamentos lotes, áreas públicas, ou seja,ruas, praças e outras destinações. REsp 363.900-GO, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. PeçanhaMartins, julgado em 28/5/2002.

Terceira Turma

PRAZO. REPUBLICAÇÃO. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR.

Não há como prosperar a afirmação do acórdão recorrido quanto a nãobeneficiar o recorrente a nova publicação da sentença, visto que ajurisprudência deste Superior Tribunal já se consolidou no sentidode que o prazo começa a fluir a partir da republicação. Nãosignifica alteração da causa de pedir a melhor especificação,detalhamento ou definição dos fundamentos da ação feitos em sede deapelação. Precedentes citados: REsp 3.719-MS, DJ 11/3/1991; REsp173.206-SP, DJ 8/9/1998; REsp 252.239-MS, DJ 27/8/2001; REsp260.860-MS, DJ 30/10/2000, AgRg no REsp 259.841-SP, DJ 27/11/2000;REsp 2.403-RS, DJ 24/9/1992, e REsp 55.083-SP, DJ 4/8/1997. REsp 202.079-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/5/2002.

MS. RETENÇÃO. HONORÁRIOS.

O exeqüente insurgiu-se, por meio do mandamus, contra adecisão monocrática que determinou a retenção de 15% do valordepositado pela executada para que se cobrisse o montante da verbahonorária estipulada em contrato firmado entre ele e seus advogados.A Turma entendeu não ser cabível o MS, mas sim agravo deinstrumento, visto que a decisão já foi proferida na vigência da Lein. 9.139/1995, que deu nova redação ao art. 558 do CPC, permitindoque se possa suspender, a requerimento do agravante, o cumprimentoda decisão de se levantar dinheiro sem caução idônea. Note-se que aretenção foi determinada em consonância com o disposto no art. 24 daLei n. 8.906/1994. RMS 14.487-ES, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/5/2002.

HC. DEPÓSITO. CAUTELAS. JÓIAS.

O paciente recebeu como garantia de mútuo cautelas de penhor dejóias, por ele resgatadas posteriormente. Sucede que, depositado omontante da dívida principal, foi reconhecido, por sentença, comodepositário e condenado a restituí-las. Porém voltou a dá-las empenhor, apresentando a nova cautela, o que não foi aceito peloTribunal a quo, sob a alegação de que o resgate implicaránovas despesas à mutuária. A Turma entendeu que o fato de ascautelas terem sido dadas em garantia do empréstimo desqualifica odepósito como causa de prisão. HC 20.762-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 28/5/2002.

PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

Em 28/11/2000 houve o ajuizamento da execução de alimentoslastreada em instrumento particular de acordo quanto ao pagamento dapensão, que só foi homologado em juízo em 15/12/2000, portanto apósaquele ajuizamento. Note-se que o mandado de citação foi extraído em19/12/2000 e cumprido em 15/1/2001, datas em que o título jáestava formalmente regular. Isto posto, entendendo que a execuçãoconvalidou-se na data da homologação do título, a Turma decidiumanter a pena de prisão apenas quanto às prestações devidas a partirde 15/9/2000, terceiro mês anterior àquele ato. RHC 12.731-MS, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 28/5/2002.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO. VALOR. CONDENAÇÃO.

O limite imposto pelo art. 275, I, do CPC quanto à adoção doprocedimento sumário diz respeito ao valor da causa. Esse parâmetronão restringe o valor da condenação. REsp 212.576-PB, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 28/5/2002.

PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. SEGURO. APOSENTADORIA.

Na hipótese, o início da contagem do prazo prescricional da ação deexecução do seguro de vida deve ser contado da data da períciamédica do segurado e não da data de sua aposentadoria por tempo deserviço. Tal tipo de aposentadoria, ao contrário da que se dá porinvalidez, não se mostra suficiente para comprovar que o seguradotinha conhecimento inequívoco de sua incapacidade. Precedentescitados: REsp 310.896-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 192.330-SP, DJ15/3/1999. REsp 194.864-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 28/5/2002.

PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.

Mesmo as questões apreciáveis de ofício estão sujeitas ao devidoprequestionamento na instância ordinária para que se viabilize otrânsito do REsp. AgRg no REsp 403.641-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

FALÊNCIA. CONCORDATA PREVENTIVA. PREPARO.

O disposto no art. 208 do DL n. 7.661/1945, no que se refere apreparo, é relativo aos processos falimentares e de concordatapreventiva. O acórdão recorrido é peça essencial (Súm. n. 288-STF)para o deslinde da controvérsia, quanto a se tratar de processo defalência ou de execução contra a empresa falida. AgRg no EDcl noAg 404.866-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

PENHOR MERCANTIL. TRADIÇÃO SIMBÓLICA.

No trato de bens fungíveis e consumíveis, é possível a tradiçãosimbólica no penhor mercantil. REsp 337.842-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

PENHORA. IRREGULARIDADE. CARTÓRIO. REGISTRO.

A afirmação feita no acórdão recorrido de que há irregularidadescartorárias a serem apuradas pela corregedoria não desqualifica ofato de não ter havido o registro de penhora antes da realização dacompra e venda ou mesmo a necessidade da prova pelo exeqüente de queo adquirente sabia da execução contra o vendedor. REsp 331.203-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

SINDICATO. LEGITIMIDADE. SALÁRIO.

O sindicato, na qualidade de substituto processual, pode defenderinteresses de seus associados relativos à obtenção de diferençassalariais. AgRg no REsp 57.074-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/5/2002.

INDENIZAÇÃO. AUTOMÓVEL. ACIDENTE. LEASING. DESVALORIZAÇÃO.

Em razão de colisão entre veículos, os recorrentes foram condenadosa pagar, entre outras parcelas, as prestações mensais referentes aoarrendamento mercantil do automóvel de propriedade do recorrido,durante o período em que o veículo ficou parado, bem como 10% dovalor de mercado do bem à época do acidente, esse a título dedesvalorização. Os recorrentes insurgiram-se contra a cumulaçãodessas parcelas, ao fundamento de violação do art. 159 do CPC. ATurma não conheceu do recurso, entendendo que há direito dosarrendatários quanto à parcela a título de desvalorização, vistoque, se ao final adquirirem o bem, vão recebê-lo com o minuse, se exercerem a opção de compra, terão de pagar à arrendadora adesvalorização. Outrossim a desvalorização do bem é inegavelmenteinstantânea, merecendo ressarcimento independente da opção dosrecorridos de adquirir ou não o automóvel. REsp 418.915-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 28/5/2002.

Quarta Turma

COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VENDEDOR. INDENIZAÇÃO.

Ao promissário comprador cabe o direito de receber, além dadevolução do preço, a diferença do valor atual do imóvel, a títulode indenização, por descumprimento de contrato de compra e venda deimóvel causado pelo promitente vendedor. A referida indenização, emrazão do pagamento de apenas 10% do preço, não pode ser calculada naexata proporção entre o acréscimo do patrimônio auferido pelovendedor com a valorização do bem e a quantia do preço efetivamentepaga pelo comprador. A expressão do art. 1.059 do Código Civil,quanto àquilo que o credor razoavelmente deixar de lucrar, incluídanas perdas e danos, compreende a indenização pelo dano positivo, ouseja, deve-se colocar o credor na situação em que estaria se ocontrato tivesse sido cumprido. Precedente citado: REsp 27.259-SP,DJ 21/2/1994. REsp 403.037-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 28/5/2002.

DESAPROPRIAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTADO. LIMINAR.

É cabível, em tese, a concessão de liminar em ação de atentado,mormente em se tratando de ato ilícito que altera o estado dos fatosda lide e que, por isso mesmo, venha a dificultar a reparação dedanos posteriormente (CPC, art. 273). REsp 399.866-DF, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/5/2002.

Quinta Turma

CRIME. CONSUMO. VENDA CASADA.

Os fatos narrados na denúncia descrevem que proprietária erepresentante legal de empresa subordinaram a venda de jazigos àutilização de serviços, realizando a denominada “venda casada”. Afigura típica descrita no art. 5º, II, da Lei n. 8.137/1990 é crimede mera conduta, que não depende da concretização de venda ou daprestação de serviço para a sua consumação, bastando que, paratanto, o agente subordine ou sujeite a venda ou prestação de serviçoa uma condição. RHC 12.378-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 28/5/2002.

Sexta Turma

COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDA. ATIPICIDADE PENAL.

Ressente-se de justa causa a ação penal sob a acusação deestelionato, na qual se acusa vendedor de empresa que descumpriucontrato de compra e venda de veículo, em face da evidenteatipicidade penal da conduta. RHC 11.846-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 28/5/2002.

HC. DEFESA. PESSOAS NÃO-HABILITADAS.

No caso, a defesa dos pacientes foi realizada por pessoasnão-habilitadas, nomeadas pelo juízo (IN n. 1/1996 do TJ/AM), queautoriza a prestação jurisdicional por defensores leigos nascomarcas do interior do Estado, onde não haja advogado. O atonormativo não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais dodevido processo legal, do contraditório e da amplitude da defesa,não observados na espécie. A Turma concedeu a ordem para declarar anulidade da ação penal a partir das defesas prévias, assegurando-sea existência de defesa técnica ao pacientes, que devem ser postos emliberdade. Precedente citado: RHC 11.251-AM, DJ 8/10/2001. HC 18.227-AM, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 28/5/2002.

CRIME CONTINUADO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO.

Configura crime continuado duas ações consistentes no preenchimentode laudas assinadas por outrem e utilizadas para expedientesideologicamente falsos, dirigidas a um mesmo resultado. O uso dedocumento falso pelo próprio autor da falsificação configura umúnico delito: o do art. 297 do CP, pois, na hipótese, o uso dodocumento falsificado é mero exaurimento do crime de falsum.No caso, o paciente exercia as funções de escrevente substituto, emperíodo no qual respondia pela serventia, fez uso de folhasassinadas pelo titular do ofício, encaminhando ofícios, pedindo oafastamento de servidor e indicando outro em substituição. Tambémvalendo-se de sua condição, falsificou uma procuração para adquirircópia da ata de consórcio e assinou contrato de leasing emnome do cartório. A Turma concedeu a ordem para reconhecer acontinuidade delitiva no tocante ao delito de falsidade ideológica epara excluir a condenação por uso de documento falso, devendo oTribunal a quo realizar a adaptação das penas. HC 10.447-MG, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 28/5/2002.


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Informativo STJ - 136 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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