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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 135 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0135
Período: 20 a 24 de maio de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 203. ALTERAÇÃO.

Após negar provimento, por maioria, ao agravo regimental remetidopela Terceira Turma, a Corte Especial, também por maioria, decidiualterar a Súm. n. 203-STJ, que passa a ter a seguinte redação:Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão desegundo grau dos Juizados Especiais. Dessarte, entendeu que éincabível o REsp mesmo quando aquele órgão haja exorbitado de suacompetência no julgamento. AgRg no Ag 400.076-BA, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 23/5/2002.

CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A embargante busca reconhecer a legitimidade do Banco Central pararesponder pela correção monetária relativa a março de 1990 de saldode caderneta de poupança com “aniversário” na segunda quinzena dessemês, bem como o índice a ser aplicado nesse período, visto que aTurma, ao julgar o REsp, apenas excluiu o Banco da lide.Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, em razãodo dissídio notório, conheceu dos EREsp e reiterou a legitimidade doBanco Central, porém, também por maioria, aludindo ao decidido nosEREsp 185.738-SP, julgados na mesma sessão, ordenou a remessa dosautos à Turma para que lá se determine o índice a ser aplicado.Note-se que, naquele julgado, a votação quanto a essa questão foidesempatada pelo Min. Edson Vidigal. Precedente citado: EREsp167.544-PE, DJ 9/4/2001. EREsp 138.005-RS, Rel.Min. Nilson Naves, julgados em 23/5/2002.

Primeira Seção

COMPETÊNCIA. ANISTIA. COMISSÃO ESPECIAL.

Ao fundamento de só possuir competência para julgar pedidos deex-empregados do setor privado, a Comissão Especial de Anistiadeterminou o arquivamento do processo administrativo instaurado peloimpetrante, que pretendia obter declaração de estar anistiado, tudopara fins de aposentadoria junto ao INSS. A Seção concedeu asegurança para firmar a competência da Comissão para aquele pedido,ao fundamento de que exsurge dos autos o fato de o impetrante terprestado serviços no Teatro de Arena e na Escola de Arte Dramáticade São Paulo ao tempo em que essas entidades pertenciam à iniciativaprivada. Outrossim, anotou que a prova do vínculo empregatício, nafalta da carteira de trabalho, apreendida, como se alega, poragentes da repressão, pode ser admitida por outros meios, tal como ajustificação judicial empreendida. MS 7.244-DF, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 22/5/2002.

Segunda Seção

CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO.

A Seção, por maioria, entendeu que a escritura de confissão dedívida que ressalva expressamente não se tratar de novação e sereporta a títulos originários que a integram, sem juntá-los outranscrevê-los na inicial, é título hábil a aparelhar a execução.Pode tal omissão, se for o caso, ser examinada na defesa deduzidavia embargos do devedor. Embargos de Divergência no AgRg no Ag 357.375-AL, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 22/5/2002.

MC. AÇÃO PRINCIPAL. NÃO-AJUIZAMENTO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por unanimidade, conheceu dorecurso e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, entendendo que odies a quo da contagem do prazo de trinta dias para oajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC) é o da efetivação damedida liminar e não da sua ciência inequívoca ao requerente dacautelar. A ação principal, uma vez interposta fora do prazo,implicará a perda da eficácia da liminar concedida, e não a extinçãodo processo cautelar. Precedentes citados: EREsp 74.716-PB, DJ12/6/2000; REsp 278.477-PR, DJ 12/3/2001; REsp 162.379-PR, DJ5/6/2000, e REsp 58.535-SP, DJ 3/4/2000. REsp 327.380-RS, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/5/2002.

INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que é necessária aconstituição de capital, prevista no art. 602 do CPC, para asseguraro pagamento das prestações vincendas de pensão, em decorrência decondenação em ação indenizatória de responsabilidade civil, mesmo setratando de empresa privada, concessionária de serviços públicos,empresa de grande porte. Devido à nova realidade econômica do país,não é mais possível se supor, a longo prazo, sobre a estabilidade, alongevidade e a solidez da empresa, de modo a dispensar a garantia epermitir a simples inclusão em folha de pagamento, visando aocumprimento da condenação. REsp 302.304-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2002.

Terceira Seção

SÚMULA N. 265.

A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbetede Súmula: É necessária a oitiva do menor infrator antes dedecretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

SÚMULA N. 266.

A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbetede Súmula: O diploma ou habilitação legal para o exercício docargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concursopúblico.

SÚMULA N. 267.

A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbetede Súmula: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo,contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado deprisão.

SÚMULA N. 268.

A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbetede Súmula: O fiador que não integrou a relação processual na açãode despejo não responde pela execução do julgado.

SÚMULA N. 269.

A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbetede Súmula: É admissível a adoção do regime prisional semi-abertoaos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anosse favoráveis as circunstâncias judiciais.

PROCESSO DISCIPLINAR. TESTEMUNHA. INDICIADO.

O impetrante passou diretamente de testemunha a indiciado, deixandode figurar na instrução como acusado, não havendo sequerinterrogatório. Prosseguindo o julgamento, a Seção por maioria,entendeu que houve a violação ao direito de ampla defesa econtraditório assegurado ao servidor no processo disciplinar pelaLei n. 8.112/1990. MS 6.896-DF, Rel. originárioMin. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer,julgado em 22/5/2002.

COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. VISTO.

Se os documentos públicos falsificados foram utilizados com afinalidade específica de obtenção de visto americano, não importandoprejuízo a bens ou interesse da União, a competência é da JustiçaComum estadual. Precedente citado: CC 12.423-PR, DJ 5/5/1997. CC 30.169-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/5/2002.

COMPETÊNCIA. PESCA PROIBIDA.

O réu foi surpreendido pescando em época proibida por lei (piracema)e utilizando-se de instrumentos igualmente proibidos, sendoinstaurado procedimento para investigá-lo como incurso no art. 1º, §1º, da Lei n. 7.679/1988 e art. 34 da Lei n. 9.605/1998. Esta leinão fez referência expressa à competência da Justiça Federal para oprocesso e julgamento dos crimes ali previstos. Nos termos do art.109, IV, da CF/1988, a competência da Justiça Federal é restrita aoscrimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ouinteresses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Nãorestou demonstrado o efetivo interesse da União, pois nãoevidenciada a existência de eventual lesão a seus bens ou interessea ensejar a competência da Justiça Federal para o processo ejulgamento do feito. Porém há situações específicas que justificam acompetência da Justiça privilegiada, como as seguintes: delitoenvolvendo espécies ameaçadas de extinção, em termos oficiais;conduta envolvendo ato de contrabando de animais silvestres, peles ecouros de anfíbios ou répteis para o exterior; introdução ilegal deespécie exótica no país; pesca predatória no mar territorial; crimecontra a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas ecológicasou áreas sujeitas ao domínio eminente da Nação; além da conduta queultrapassa os limites de um único estado ou as fronteiras do país. Apresente hipótese não se enquadra em nenhuma dessas condutas,portanto é de competência da Justiça estadual. CC 34.689-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 22/5/2002.

Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA.

A contribuição social do servidor público, que incide também sobre afunção em comissão, não viola os princípios da isonomia, daproporcionalidade ou da vedação ao confisco, visto que esses valoresfinanciam não só a previdência social, mas também os direitosrelativos à saúde e à assistência social. O fato de os valorespercebidos por servidor público em decorrência do exercício defunção comissionada não se incorporarem aos proventos de suaaposentadoria não tem o condão de fazer com que esses valores deixemde integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. APrevidência Social não é limitada à aposentadoria, mas também a umasérie de serviços a que o servidor comissionado tem direito, taiscomo a licença para tratamento de saúde, a licença à gestante, àpaternidade, por acidente de serviço e outros. Nesse contexto,impossível o oferecimento desses serviços sem uma contraprestaçãoque assegure a fonte de custeio respectiva (§ 5º do art. 195 daCF/1988). Precedente citado: RMS 12.356-DF, DJ 17/9/2001. RMS 13.312-DF, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 21/5/2002.

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA ENCERRADA.

É devido o pagamento da correção monetária sobre os saldos do FGTSem caso de a conta vinculada do autor já ter sido encerrada. A CEFdeverá abrir nova conta vinculada em nome do autor, à disposição dojuízo da execução, exclusivamente para essa finalidade (art. 29-A,Lei n. 8.036/1990 e MP n. 2.197-43/2001). REsp 417.733-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 21/5/2002.

Segunda Turma

AÇÃO POPULAR. LESÃO PRESUMIDA.

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, por entender que,havendo ato ilegal e imoral, há lesão presumida a justificar a açãopopular contra prefeito municipal, no caso, por haver dispensadoindevidamente licitação de contratos para prestação de serviços.Precedentes citados do STF: RE 160.381-SP, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp29.094-MG, DJ 10/6/1996. REsp 260.821-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/5/2002.

Terceira Turma

PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO. PROMESSA. COMPRA E VENDA.

A ação de anulação de contrato de promessa de compra e venda, aindaque registrado no cartório de imóveis, é de natureza pessoal, logo oseu prazo prescricional é de 20 anos, conforme o art. 177 do CC.Precedentes citados: REsp 37.314-SP, DJ 5/2/1996, e CC 31.209-RJ, DJ1º/10/2001. REsp 214.667-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 21/5/2002.

Quarta Turma

SUCESSÃO. EXCLUSÃO. MAUS TRATOS.

Trata-se de ação ordinária para exclusão de mulher da sucessão detio, que apresentava problemas mentais por esclerose acentuada,anterior ao consórcio. O casamento restou anulado por vício davontade do nubente, que também foi interditado a requerimento de umadas recorridas, bem como anulada a doação de apartamento àrecorrente. Apesar de o recurso não ser conhecido pela Turma, oTribunal a quo entendeu que, embora o efeito da coisa julgadaem relação às três prestações jurisdicionais citadas reste adstritoao art. 468 do CPC, os fundamentos contidos naquelas decisões,trazidos como prova documental, comprovam as ações e omissões daprática de maus tratos ao falecido enquanto durou o casamento, daí aprevisibilidade do resultado morte. Ressaltou, ainda, que, apesar deo instituto da indignidade, não comportar interpretação extensiva, odesamparo à pessoa alienada mentalmente ou com grave enfermidadecomprovados (arts. 1.744, V, e 1.745, IV, ambos do CC) redunda ematentado à vida a evidenciar flagrante indignidade, o que leva àexclusão da mulher da sucessão testamentária. REsp 334.773-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/5/2002.

SFH. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE.

Trata-se de mutuários que ajuizaram ação de nulidade de cláusulacontratual e ação de consignação contra a CEF. Insurgiram-se contraa correção do saldo devedor efetivada com base nas variações dosíndices aplicáveis às cadernetas de poupança, enquanto o critério daequivalência salarial (PCR) apenas servir para atualização dasprestações mensais. Embora não conhecido o recurso, a Turmaexplicitou ser perceptível que, num sistema com dois critériosdistintos, conseqüentemente haverá resíduo em aberto e, como não hácobertura pelo FCVS, a diferença restará a cargo do mutuário.Outrossim, à época do contrato, estava vigendo a Lei n. 8.692/1993,a qual previa essa possibilidade de descompasso entre os reajustes.Diante da preocupação da Turma, o Min. Sálvio de Figueiredoressaltou a perplexidade a que leva o caso concreto em face devários planos econômicos, deixando consignado que a questão dacorreção do saldo devedor enseja futuramente uma reflexão que maisse aproxime não só do direito, mas também da eqüidade. REsp 382.875-SC, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 21/5/2002.

CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A Turma, reconhecendo que houve ofensa ao disposto no art. 1.201 doCC, deu provimento ao recurso do usuário de cartão de crédito,afastou a carência de ação e determinou o retorno dos autos aoprimeiro grau. O Min. Relator explicitou que, no contrato celebradoentre o titular do cartão de crédito e sua administradora, estarecebe um mandato para obter no mercado o financiamento dasaquisições feitas a prazo ou suportar eventual inadimplência. Sendoassim, o mandante e usuário do cartão pode pretender conhecer comoforam cumpridos os poderes outorgados ao mandatário para a obtençãodo financiamento, uma vez que esse custo lhe será repassado.Outrossim, não sendo a administradora uma instituição financeira,não pode cobrar juros além da taxa legal. Por isso é indispensável oconhecimento do que a administradora pagou às instituiçõesfinanceiras a título de juros, para se saberem quais as parcelas queintegram o débito lançado à conta do usuário (o que é remuneração deserviço da administradora e o que são juros pagos a terceiros). Senão fosse por esse fundamento, ainda teria o usuário do cartão odireito de ser informado sobre os termos em que está sendo executadoseu contrato (CDC, art. 6º, III e VIII), cujo exercício depende dereceber a prestação de contas da administradora. REsp 387.581-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 21/5/2002.

MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na espécie, discute-se a incidência de honorários advocatícios emcaso de ação monitória convertida em rito executivo, em face do nãopagamento do débito e na ausência de oferecimento de embargos pelaré. A Turma proveu o recurso para determinar ao réu o pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo que, se oréu deu causa à demanda monitória pelo seu inadimplemento, nãoimporta se não resistiu em juízo, deve arcar com a verbasucumbencial (art. 20 do CPC). A resistência deu-se pelanão-quitação da dívida e no esforço do credor para processá-la navia executiva. REsp 418.172-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/5/2002.

Quinta Turma

GRATIFICAÇÃO. APOSENTORIA.

O DL n. 1.709/1979 e o DL n. 2.333/1987, vigentes à época daaposentadoria, permitiam que o impetrante acumulasse a gratificaçãode produtividade, incidente sobre a função gratificada DAS, a seusproventos. REsp 387.247-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 21/5/2002.

RECURSO PROTELATÓRIO. IMEDIATA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO.

Trata-se de petição sem amparo em qualquer dos pressupostos legaisprevistos a tal tipo de recurso, revestindo-se apenas de caráterabusivo e com intuito protelatório, em que a defesa da requerentevisa impedir o trânsito em julgado da condenação imposta pelaprática de delitos contra a administração pública (23 anos dereclusão), mas ainda não executada. Enquanto isso, a pacienteusufrui do privilégio da prisão especial, em flagrante ofensa aoprincípio da igualdade. Diante desses fatos, a Turma julgouimprocedente o pedido e determinou comunicação aos órgãos judiciaisdas esferas ordinárias, a fim de que se dê início imediato àexecução da reprimenda, mediante sua transferência ao presídiocomum. Assim como acontece a todos os demais condenados, a pacientedeverá cumprir a reprimenda independentemente do trânsito em julgadoda decisão condenatória, publicação de acórdão ou eventualinterposição de embargos de declaração ou outro recurso. Precedentescitados do STF: EEAGRA 177.313-MG, DJ 14/11/1996; REEDA 247.416-SP,DJ 24/11/2000, e AGAEDE 260.266-PB, DJ 16/6/2000. Pet 1.506-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 21/5/2002.

PROCURADOR. DESIGNAÇÃO.

Em tese denunciado pela prática de calúnia e difamação em depoimentocontra o então Presidente do STF na Comissão de Direitos Humanos daCâmara dos Deputados, o ofendido encaminhou representação aoProcurador-Geral, que imediatamente designou o Procurador-Chefe daProcuradoria-Geral da República no DF para oficiar no feito. Adefesa impetrou HC, que foi denegado no Tribunal a quo. Oacórdão recorrido é restrito à alegação de ofensa ao princípio dopromotor natural. Prosseguindo o julgamento, a Turma, havendo empatena votação, por força regimental, conheceu parcialmente do recursoe, nessa parte, deu-lhe provimento para anular o processo desde oato ilegal da designação, com o conseqüente retorno dos autos àqueleórgão para distribuição aleatória. Precedentes citados: HC12.616-MG, DJ 5/3/2001, e RHC 8.513-BA, DJ 28/6/1999. RHC 11.821-DF, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 21/5/2002.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO.

Por entender que o art. 201, § 5º, da CF/1988 não eraauto-aplicável, a autarquia previdenciária pagou alguns benefíciosno valor de 50% do maior salário mínimo vigente à época. Depois queo STF reconheceu a auto-aplicabilidade do referido artigo, oMinistério da Previdência Social editou a Portaria n. 714/1993 –determinando o pagamento atualizado da complementação dos benefíciospagos a menor. Somente com a edição da portaria, configurou-se oreconhecimento do direito do segurado pelo devedor (art. 172, V, doCC), o que interrompeu o prazo prescricional. Os valores demandadosse deram em conseqüência da forma de correção aplicada quando dopagamento da atualização monetária plena dessas parcelas pagas ematraso. No caso, não cabe a incidência dos expurgos inflacionáriosexpressos em IPC, no período entre janeiro/1989 e dezembro/1992, umavez que o índice aplicável era o INPC (art. 41, § 6º, da Lei n.8.213/1989). Precedentes citados: REsp 326.711-PI, DJ 5/11/2001, eREsp 366.448-PI. REsp 338.329-PI, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 21/5/2002.

Sexta Turma

HC. ESTUPRO. RETRATAÇÃO.

O paciente foi condenado pela prática de estupro, porém, após ojulgamento em segunda instância e recolhido o réu à prisão, avítima, em declarações perante cartório de notas e delegacia depolícia, admitiu ter mantido as relações sexuais por sua espontâneavontade. Isso posto, a Turma, por maioria, denegou a ordem, aofundamento de que a questão deveria ser examinada, não em HC, mas emrevisão criminal. HC 18.390-SP, Rel. originárioMin. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves,julgado em 21/5/2002.

PRONÚNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.

Na sentença de pronúncia, o juiz não se manifestou a respeito damanutenção da prisão do paciente, encarcerado em razão depreventiva, e o Tribunal a quo concedeu ordem de habeascorpus apenas para que se completasse a pronúncia. O Min.Relator sustentou que, mesmo que se conceba a prisão provisória comoefeito jurídico-processual da sentença de pronúncia, o juiz devefundamentar a decisão a respeito da custódia, seja para mantê-la ourevogá-la, diante do que preconiza o art. 408, § 2 º, do CPP, regraespecífica do processo de competência do Tribunal do Júri. Porémhouve divergência no sentido de que não há nulidade, apenas omissão,o que recomendaria a oposição de embargos de declaração, nãomanejados, e de que há precedentes do STF em sentido contrário ao doesposado pelo Min. Relator. Ao final, verificou-se empate na votaçãoe, por esse motivo, a ordem foi concedida. HC 20.260-MS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 21/5/2002.

CRIME DE DANO. FUGITIVO.

Não se tipifica o crime de dano quando o condenado destrói a paredeou grade de sua cela para empreender fuga. HC 19.664-SP, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 21/5/2002.


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Informativo STJ - 135 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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