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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 134 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0134
Período: 13 a 17 de maio de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AGRAVO. CERTIDÃO. INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO.

A questão consiste em saber se, diante da colocação expressa doPresidente do Tribunal a quo: “recurso especial tempestivo”,ainda assim haveria necessidade da juntada aos autos da certidão deintimação do acórdão recorrido para aferir essa tempestividade ouse, para efeito de agravo de instrumento, pode tal afirmaçãosubstituir a certidão. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial,por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, considerandoque, mesmo se a decisão denegatória do REsp afirmar a tempestividadedo recurso no despacho, trata-se do exercício da jurisdição do juizad quem, que verifica se há ou não a tempestividade e, paraisso, há de ter os elementos necessários: a certidão de intimação doacórdão recorrido. Outrossim, sendo essa competência deste juízo,constitui atribuição indelegável do STJ. AgRg no Ag 364.277-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 15/5/2002.

NOTÍCIA-CRIME. TRIBUNA.

Trata-se de CPI instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado deRondônia, que requereu quebra de sigilo bancário de Conselheiro doTribunal de Contas Estadual por indícios de acordo para burlar aordem cronológica dos precatórios. A Corte Especial negou provimentoao agravo regimental, mas determinou que fossem remetidas ao MPFcópias das peças da petição agravada, bem como a degravação daspalavras do advogado, que ocupou a tribuna para esclarecer matériade fato, ante a gravidade das afirmações. AgRg na Pet 1.611-RO, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 15/5/2002.

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Trata-se de agravo regimental atacando a decisão que indeferiuembargos de divergência, autuado como petição e opostos contraacórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal, que emsede de agravo regimental manteve a decisão que negou provimento aagravo de instrumento interposto contra a decisão que obstou asubida do recurso especial. A Corte Especial negou provimento aoagravo regimental ao fundamento de que os embargos de divergênciasão cabíveis apenas contra as decisões de Turma, proferidas em sedede recurso especial (art. 266 do RISTJ e Súmula n. 599-STF)Precedentes citados: AgRg na Pet 1.548-RJ, DJ 11/3/2002; AgRg na Pet1.392-MG, DJ 20/8/2001, e AgRg na Pet 1.424-SP, DJ 13/8/2001.AgRg na Pet 1.674-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 15/5/2002.

DISTRIBUIÇÃO. ART. 79 DO RISTJ.

Trata-se de AgRg no MS contra decisão do Min. Relator, que indeferiua petição ao argumento de que o MS pretendia rever julgamento daQuarta Turma e o writ não substitui AR. Preliminarmente, aautora sustentou a nulidade da decisão agravada e pediuredistribuição do feito, para ser nomeado Relator que não tenhaparticipado do julgamento do ato impugnado, nos termos do art. 79 doRISTJ. A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo,nos termos do voto do Min. Relator, que alegou não ser causa denulidade o descumprimento da regra de distribuição preferencial aMinistro que não participou do julgamento impugnado no MS e que aparte insatisfeita deveria suscitar a questão depois da distribuiçãoe não somente após a publicação da decisão desfavorável. AgRg noMS 8.080-DF, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 15/5/2002.

MS. ATO JUDICIAL.

Apesar das restrições ao uso do MS contra ato judicial, a CorteEspecial, por maioria, reconheceu que, no caso, esgotados todos osrecursos, não se poderia deixar em desamparo a parte que se sentepreterida em seu direito, por força do erro in procedendo.Com efeito, a jurisprudência tem entendido que os embargos dedeclaração que atacam decisão monocrática deviam ser decididos peloMin. Relator, mas se a parte não se conforma com a decisãointerpondo agravo regimental, é defeso ao Relator suprimir aapreciação colegiada. MS 8.093-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 15/5/2002.

Primeira Turma

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. REFIS. SUCUMBÊNCIA.

A parte que adere ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e,conseqüentemente, desiste dos embargos à execução, não serácondenada em honorários advocatícios. Precedente citado: REsp392.510-PR, DJ 8/4/2002. REsp 395.920-RS, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 14/5/2002.

ARBITRAMENTO. LUCRO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SÓCIO COTISTA.

Presumem-se distribuídos em favor dos sócios cotistas, na proporçãoda participação no capital, os lucros arbitrados à pessoa jurídica,conforme dispõe o art. 403 do RIR/1980, cabendo a esses provarem emcontrário para serem afastadas as conseqüências do arbitramento.Precedente citado: REsp 144.738-PR, DJ 4/6/2001. REsp 388.337-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 14/5/2002.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 13º SALÁRIO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso,entendendo que, de acordo com o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991,não se pode calcular a contribuição previdenciária incidente sobre agratificação natalina mediante a aplicação, em separado, da tabelarelativa às alíquotas e salários-de-contribuição, conforme dispõe oart. 37, § 7º, do Decreto n. 612/1992. Logo, é incompatível essecomando com o disposto naquele artigo da Lei n. 8.212/1991. Odecreto regulamentador não pode alterar a forma de incidência dacontribuição disposta em lei. REsp 383.907-PR, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 14/5/2002.

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. ORIGEM. FRAUDE. INSS.

Os créditos originários de fraude no recebimento de benefíciosprevidenciários podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados pormeio de execução fiscal. REsp 381.721-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/5/2002.

REDUÇÃO. TARIFA. MS. DECADÊNCIA.

Mediante decreto estadual, determinou-se a redução em todo o Estadodo Rio de Janeiro das tarifas relativas ao serviço público detransporte de passageiros por ônibus em trajeto intermunicipal. Istoposto, o decreto operou efeitos concretos, não se podendo falar emtrato sucessivo quanto à empresa de transporte autora domandamus. Destarte, há decadência do MS, visto que nãoimpetrado dentro do prazo de 120 dias. RMS 12.566-RJ, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 16/5/2002.

Segunda Turma

AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A Primeira Turma deste Superior Tribunal entende que oauxílio-creche tem natureza salarial, sendo o pagamento sob a formade utilidade e, como tal, integra o salário-de-contribuição.Diferentemente, a Segunda Turma entende que não incide acontribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, tendo a mesmanatureza indenizatória. Em se tratando de uma obrigação patronal, oreembolso das despesas da creche, quando terceirizado o serviço, nãopode sofrer a incidência da contribuição previdenciária, comoacontece com o auxílio-alimentação, ou seja, em se tratando de umaobrigação patronal, prevista em convenção coletiva e devidamentecomunicada à Delegacia Regional do Trabalho, não pode ser tratadacomo salário, mas sim como indenização de um direito. Precedentescitados: REsp 228.815-RS, DJ 11/9/2000; REsp 194.229-RS, DJ5/4/1999; REsp 216.833-RS, DJ 11/10/1999, e REsp 279.081-RS, DJ9/4/2001. REsp 413.322-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/5/2002.

Terceira Turma

AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL.

Em retificação à notícia (v. Informativo n. 133), leia-se: a açãomonitória destina-se a apressar a formação do título executivo. Ésuficiente que o autor instrua a peça vestibular com a prova daexistência do crédito e que possibilite determinar o seu exato valor(art. 1.102a, CPC). REsp 337.589-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.

USUCAPIÃO URBANO. CONTAGEM.

Narram os autos que duas famílias pobres juntaram recursos,compraram um lote e construíram juntos moradia geminada, de formaque cada família passou a residir na metade do lote. O genitor deuma das famílias faleceu em 1948, e nesse mesmo ano faleceu aadquirente do bem (no registro de imóveis). O espólio autor propôsação de usucapião contra o espólio da adquirente, antes decompletado o prazo vintenário, suspendendo-se o curso da prescriçãoem face dos sucessores menores. Reiniciada a contagem na posse em20/6/1964, data em que os filhos menores completaram 16 anos,interrompeu-se de novo em 14/8/1974, data na qual foi determinada acitação (art. 219 do CPC), havendo impugnação do pleito. A sentençaem 1990 não reconheceu completo o tempo de 20 anos para declarar aprescrição aquisitiva pleiteada. O Tribunal a quo, diante dasituação sui generis, declarou haver o usucapiãoextraordinário, procedendo à contagem do prazo prescricional,levando em conta, não só o período transcorrido antes do ajuizamentoda ação, mas o compreendido entre esse e a prolação da sentença. ATurma restabeleceu a sentença, considerando existir oposição naalegação do réu de que “os atos de mera permissão não induzem posse”(art. 497 do CC), de modo a impedir a contagem do prazo daprescrição aquisitiva (art. 550 do CC) até a data da sentença.Ressaltou-se também que, mesmo se admitido, para efeito deusucapião, o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da ação, quevisa declará-lo, a ação teria que ser julgada improcedente, poisquando oferecida a contestação, ainda não havia se completado oprazo vintenário. REsp 30.325-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 16/5/2002.

NOME COMERCIAL. PROTEÇÃO. USO COMUM.

A proteção ao uso do nome comercial, como disciplinado pelaConvenção da União de Paris, dispensa o registro, diante danecessidade de preservar a identidade da empresa nas suas relaçõescom a clientela. Mesmo que a expressão seja de uso comum, não épossível, se anteriormente identifica determinada empresa, usá-la emoutra, ao argumento de ser inapropriável. REsp 65.002-SP, Rel. Min.Carlos Aberto Menezes Direito, julgado em 16/5/2002.

ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.

Trata-se de notificação realizada pela arrendatária rural, que tinhaproposta para novo contrato, expressando o preço do arrendo emproduto. Houve silêncio da locatária, que na ação de despejo aleganulidade da proposta diante do art. 18 do Dec. n. 56.566/1966.Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso porconsiderar que a notificação premonitória feita com a indicação deproposta mais vantajosa, apresentando o preço em quantidade deprodutos, não pode ser tida como eficaz porquanto a ofertaapresentada não está de acordo com a lei vigente (art. 18 do Dec. n.56.566/1966) a impossibilitar que seja avaliada corretamente aoferta. REsp 334.394-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/5/2002.

Quarta Turma

ACIDENTE. TRABALHO. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL.

Passado o período de convalescença e a alta médica, o empregadoacidentado, apesar da seqüela no joelho e na perna, retomou suasatividades como motorista, exercendo-as por mais dez anos, até suademissão. Salientando que a indenização civil busca o ressarcimentoda lesão física causada, mesmo que o trabalho permaneça remuneradono mesmo patamar que o de antes do acidente, a Turma entendeu que opensionamento incide desde a alta médica e não desde o desligamentoda empresa. Note-se que o empregado passou a empreender maioresforço para o desempenho de suas funções, além de não evoluir emsua profissão. REsp 324.149-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/5/2002.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CESSÃO. TERRENO.

Por escritura pública, houve a promessa de o espólio vender àempresa imobiliária um terreno para a construção de um edifício,determinando-se que o preço seria a entrega de alguns apartamentosao espólio dentro de determinado prazo, sob pena de multacontratual. Por sua vez, a empresa firmou instrumento particular noqual se obrigava a construir o prédio, porém às espenças dosrecorrentes e de outros, estando todos cientes do rateio que cada umsuportaria em relação às unidades destinadas ao espólio, bem como àmulta contratual. Sucede que houve demora na entrega dosapartamentos e o espólio ajuizou a cobrança da multa, o que culminouna penhora do apartamento destinado aos recorrentes, que já estavamna posse do imóvel. Desse modo, os recorrentes sãopromissários-cessionários de direitos sobre fração ideal de terrenoe titulares do direito de construção por administração, sendo assim,co-responsáveis pelo pagamento da multa. Todavia, podem invocar, emembargos de terceiro, a impenhorabilidade conferida ao imóvelresidencial da família, visto que a hipótese não se enquadra nasexceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. REsp 403.231-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 14/5/2002.

ARRENDAMENTO RURAL. RESILIÇÃO. DESPEJO.

Os recorridos ajuizaram ação de resilição do contrato dearrendamento rural, cumulada com pedido de reintegração de posse ede perdas e danos, alegando, dentre outros, a falta de pagamento doaluguel. Insurge-se o recorrente, ao fundamento de que seria apenascabível a ação de despejo para a retomada do imóvel, em razão dapossibilidade de purgação da mora. A Turma entendeu que a adoção daação ordinária não causou dano processual ao recorrente que nãopudesse ser superado com a sua diligência, visto que poderia tambémnesse procedimento demonstrar seu interesse de manter o contrato,emendando a mora oportunamente. Note-se haver mora qualificada aensejar a extinção do contrato. REsp 408.091-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 14/5/2002.

TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO.

Em ação de cobrança pelos lançamentos indevidos na conta-corrente dorecorrente, o banco foi condenado ao pagamento da quantia,atualizada pelos mesmos índices que aquela instituição bancáriapratica no mercado. Isto posto, tendo em conta a regra do art. 4º daLICC, a Turma entendeu ser melhor a utilização da taxa Selic paracalcular a atualização do débito, pois serve para remuneraradequadamente o lesado. REsp 401.694-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 14/5/2002.

RENÚNCIA TÁCITA. CONCORDATA. HIPOTECA.

É inadmissível a renúncia tácita quanto ao crédito privilegiado dobanco, garantido com hipoteca. A mera habilitação do mesmo naconcordata, que se limita aos quirografários (DL n. 7.661/1945, art.147), da qual o banco se retratou, dela desistindo, não criapresunção de renúncia tácita. Precedentes citados: REsp 118.042-SP,DJ 11/10/1999, e REsp 16.638-MG, DJ 21/9/1992. REsp 117.110-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2002.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO.

Sobre a possibilidade ou não de apresentação de exceção depré-executividade, calcada em falta de higidez do título, após ojulgamento de embargos à execução, a Turma tem admitido talapreciação quando se cuide das questões previstas nos incisos IV, V,VI e § 3º do art. 267 do CPC. No caso, os embargos à execuçãodebateram a iliquidez do título sob fundamento diverso, qual seja, afalta de comprovação adequada da formação da dívida, cujos encargosnão teriam sido explicitados adequadamente a respeito da suanatureza e cálculo. Não houve debate acerca da validade do título emsi, especificamente sobre a suficiência do contrato celebrado entreas partes para o embasamento da execução, de modo que o obstáculo àdiscussão da matéria em exceção de pré-executividade não ocorreu,porque inexistente coisa julgada a propósito. Caberia ao Tribunalestadual apreciar a questão suscitada na aludida exceção, ainda quejá decididos os embargos à execução, omissos a respeito. REsp 419.376-MS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/5/2002.

Sexta Turma

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DESPEJO.

Não cabem embargos de terceiro para atacar a execução de despejo,uma vez que essa não se caracteriza como ato de apreensão judicial,não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.046 do CPC.Precedentes citados: REsp 157.115-AM, DJ 25/5/1998; REsp 191.274-SC,DJ 8/3/1999, e RMS 7.017-SP, DJ 11/11/1996. REsp 416.860-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 16/5/2002.

FURTO. CHAVE FALSA.

Trata-se saber se o uso da chave falsa para acionar o veículoconfigura a qualificadora do emprego de chave falsa no crime defurto (art. 155, § 4º, do CP). A Turma entendeu incidir aqualificadora quando a chave falsa for usada no exterior do carropara abri-lo, mas afirma não configurar a qualificadora se usadaapenas para movimentar o veículo. Nos casos em que a utilização dachave falsa não é para o acesso a res furtiva mas integra oresultado final do crime, a incidência da norma estará excluída.REsp 284.385-DF, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 14/5/2002.

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

Não se admite a substituição da pena nos denominados crimeshediondos (plantação de maconha). Com esse entendimento,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento aorecurso. A corrente vencida considerava que há possibilidade, emtese, da substituição da pena privativa de liberdade em delitoconsiderado hediondo ou assemelhado, nos termos da Lei n.8.072/1990. Isso porque o art. 12 do CP manda aplicar as suas normasa todo o Direito Penal, salvo lei especial dispondo em sentidocontrário; a Lei n. 9.714/1998, alterando o art. 44 do CP, admiteessa substituição quando aplicada pena restritiva da liberdade e aLei de Entorpecentes no art. 12 prevê pena mínima de três anos.Logo, se um acusado da prática desse delito receber a pena mínima oupróxima a ela, que não ultrapasse os quatro anos, não é possível quelhe possa ser vedada a substituição da pena restritiva de liberdade.REsp 312.404-SC, Rel.originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. FernandoGonçalves, julgado em 14/5/2002.


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Informativo STJ - 134 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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