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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 133 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0133
Período: 6 a 10 de maio de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.

Trata-se de definir qual o índice que o Superior Tribunal aceitapara calcular o fato objetivo da desvalorização dos débitos, seja emmatéria tributária, previdenciária, liquidação judicial em geral,bancária, entre outros. Afastada a incidência da TR, por não seríndice de correção monetária, deve ser adotado o INPC apurado peloIBGE, previsto no art. 4º da Lei n. 8.177/1991. Precedentes citados:REsp 31.024-GO, DJ 20/9/1993; REsp 80.734-SP, DJ 22/4/1996, e REsp153.344-RS, DJ 8/3/2000. EREsp 66.545-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgados em 9/5/2002.

QUESTÃO DE ORDEM. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MINISTRO RELATOR.

Em questão de ordem, decidiu a Corte Especial que, na instrução deação penal, pode o Ministro Relator designar o juiz ou membro deTribunal para ser o delegatário na realização do ato sem que issoimporte em ofensa ao princípio do juiz natural (RISTJ, art. 225, §1º, e Lei n. 8.038/1990, art. 9º, § 1º). APN 206-RJ, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, em 9/5/2002.

Primeira Seção

COMPENSAÇÃO. COFINS. PIS.

Enquanto o acórdão embargado não admite a compensação da Cofins como PIS por serem tributos de espécies distintas, o julgado paradigma,diferentemente, admite a compensação. Se analisados os julgados soba égide da Lei n. 8.383/1991, há possibilidade de compensação apenasdos tributos da mesma espécie, o que foi profundamente alterado coma sistemática da Lei n. 9.430/1996. A ementa do acórdão paradigmadeixa bem claras as hipóteses, sendo certo que na ação julgada,iniciada em 27/11/1995, não poderia ser invocada lei posterior, a de1996. Verificou-se, assim, a impertinência dos embargos que, naausência de divergência, deixaram de ser recebidos. EREsp 295.332-BA, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 8/5/2002.

Segunda Seção

SÚMULA N. 263.

A Segunda Seção, em 8 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete deSúmula: A cobrança antecipada do valor residual (VRG)descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-oem compra e venda a prestação.

SÚMULA N. 264.

A Segunda Seção, em 8 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete deSúmula: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processara concordata preventiva.

COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. PREVI.

Em ação de restituição de contribuições previdenciárias, houve arejeição da exceção para reconhecimento da competência do foro doRio de Janeiro, onde a Previ, recorrida, tem sua sede. A matéria temsido julgada com algumas decisões divergentes. A Seção decidiu que acompetência é do foro do Rio de Janeiro, lugar da sede da Previ,porque na espécie não existem ex-servidores residentes no DistritoFederal para se admitir a prevalência do foro da capital. Pois osdomicílios são diversos - Sergipe, Ceará, Paraná e São Paulo - e adificuldade de eles acionarem no Rio de Janeiro não seria menor sefosse em Brasília, segundo o Min. Relator. Além do que, Brasília nãoé o lugar nem da celebração do contrato nem da sua execução. REsp 331.783-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 8/5/2002.

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Trata-se de conflito de competência em virtude da abrangêncianacional do dano, proposto em ação civil pelo IDEC, tendo por objetoa cobrança de diferença de remuneração das cadernetas de poupança nomês de janeiro/1989 (Plano Verão). O tema tem posição definida eagora unânime na Seção, no sentido de que a ação civil pública deveser processada e julgada no foro da capital do Estado ou no doDistrito Federal, apenas com ressalva do Min. Relator. Outrossim seressaltou que a questão da competência não restou prejudicada com asuperveniência da Lei n. 9.494/1997. Precedentes citados: CC17.532-DF, DJ 5/2/2001, e CC 17.533-DF, DJ 30/10/2000. CC 21.338-DF, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 8/5/2002.

Terceira Seção

SONEGAÇÃO FISCAL. PUNIBILIDADE. ANTERIORIDADE. PARCELAMENTO.

A Seção, por maioria, decidiu que, nos crimes de sonegação fiscal, oparcelamento da dívida com o Estado antes do oferecimento dadenúncia extingue a punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei n.9.249/1995, ainda que restando eventual discussão extrapenal dosvalores. Precedentes citados: HC 9.909-PE, DJ 13/12/1999; REsp197.365-MG, DJ 6/9/1999, e REsp 184.338-SC, DJ 31/5/1999. RHC 11.598-SC, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 8/5/2002 (v. Informativo n. 132).

QUESTÃO DE ORDEM. AR. EXECUÇÃO.

A Seção decidiu que, nas decisões proferidas em ações rescisórias,sejam os autos encaminhados à vara de origem para execução. Em8/5/2002.

Primeira Turma

ECA. ALVARÁ. MENOR. PARTICIPAÇÃO. ESPETÁCULOS PÚBLICOS.

A Turma negou provimento a recurso de emissora de TV, explicitandoque, a teor do disposto no art. 149, II, do ECA (Lei n. 8.069/1990),para a participação de menores em espetáculos públicos é obrigatóriaa expedição de alvará pela autoridade judiciária, a fim de asseguraraos menores as condições prévias estabelecidas na própria lei (art.149, II, § 1º, do ECA). Não importa, portanto, nessa hipótese, que omenor esteja acompanhado ou não dos pais ou responsáveis. Mas quandofor apenas para o menor assistir aos espetáculos públicos (art.149, I, do ECA), a autoridade judicial só expedirá alvará no caso deo menor estar desacompanhado dos pais ou responsáveis. Outrossim aTurma reconheceu sua competência para julgar o feito, por se tratarde controle de atividade pública, portanto revisão de atoadministrativo praticado pelo Tribunal de Justiça no controle deespetáculos públicos, não existindo, no caso, nenhuma relação defamília. REsp 399.278-RJ, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 7/5/2002.

MS. ATO JUDICIAL. PREPARO.

Trata-se de MS impetrado para anular os efeitos de ato de juiz queconcedeu liminar em cautelar para suspender a realização de novaconcorrência pública. Após a Lei n. 9.139/1995, que deu nova redaçãoao art. 558 do CPC, é incabível o mandamus contra decisãojudicial passível de recurso. Além do mais, o art. 511 do CPC (com aredação dada pela Lei n. 8.950/1994), segundo a jurisprudência, temaplicação imediata, devendo, portanto, o recorrente comprovar orecolhimento das custas judiciais no momento da interposição dorecurso, sob pena de ser considerado deserto. Outrossim impossíveldiscutir em MS matéria que exige exame fora do campo restrito dalegalidade. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aorecurso. Precedentes citados: RMS 9.983-SP, DJ 28/6/1999; RMS9.514-SP, DJ 1º/7/1999; REsp 299.433-RJ, DJ 4/2/2002; AgRg no Ag123.905-RS, DJ 7/4/1997, e REsp 108.980-RS, DJ 30/6/1997. RMS 11.413-BA, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 7/5/2002.

EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.

Trata-se de penhora em execução fiscal em que o juiz determinou asubstituição dos bens já penhorados e sem oposição do exeqüente, aoargumento de que não eram adequados à garantia do juízo por serem dedifícil alienação. O Tribunal a quo confirmou a decisãomonocrática. A Turma proveu o recurso, entendendo que, nos casos emque a penhora já foi aperfeiçoada, a substituição somente podeocorrer a requerimento do próprio executado ou do credor, nunca deofício (art. 15 da Lei n. 6.803/1980). Outrossim sempre se develevar em conta o princípio do art. 620 do CPC, respeitando o modomenos gravoso para o devedor. Precedentes citados: REsp 53.652-SP,DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 396.292-SC, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 7/5/2002.

Segunda Turma

DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. QUANTIFICAÇÃO.

Houve ajuizamento de ação de indenização por dano moral contra aFazenda estadual, porque divulgara, por intermédio da VigilânciaSanitária, notícia infundada e precipitada de que os palmitos emconserva industrializados pela autora estavam contaminados pelasbactérias do botulismo. Porém o Tribunal a quo considerou ainicial inepta por falta de pedido líquido e certo. Considerando quea quantificação do dano moral contra pessoa jurídica é extremamentedifícil, em razão da inexistência de dispositivo legal específico, aTurma entendeu que essa estimativa deve ser feita por arbitramento,pois os referenciais legislativos existentes, tais como os arts.1.549 e 1.522 do CC, a Lei de Imprensa e o CDC, assim indicamproceder. Precedente citado: REsp 8.768-SP, DJ 6/4/1992. REsp 406.585-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/5/2002.

INTIMAÇÃO. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Prolatada a sentença de procedência das ações civil pública epopular, julgadas conjuntamente devido à conexão, e interpostasapelações, houve a expedição de mandado para a intimação doProcurador-Geral de Justiça, recebida pelo Procurador Chefe deGabinete. Não foram apresentadas as contra-razões e, tanto noprimeiro quanto no segundo grau, houve apresentação de parecerespelo MP. Assim também, quando da interposição de embargosinfringentes pelos réus, houve abertura de vista àProcuradoria-Geral, com remessa dos autos àquela instituição.Somente após o provimento daqueles embargos, o MP alegou a falta deintimação pessoal do Procurador-Geral e a existência de nulidadeinsanável a partir da prolação da sentença. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, afastou a preliminar de nulidade,louvando-se no voto-vista do Min. Paulo Medina, ao fundamento deque, dentre outros, houve a intimação de representantes do MP emtodas as fases do processo e a intimação pessoal que lhes éassegurada consiste em prerrogativa da Instituição e não de um ououtro representante específico, isso em razão dos princípios daunidade e da indivisibilidade que norteiam o MP (art. 1º, parágrafoúnico, da Lei n. 8.625/1993). Outrossim, exercendo direito de ação,o Procurador-Geral atua como parte e sujeita-se aos efeitos dapreclusão (arts. 81 e 245 do CPC), operante no caso. No mérito, aTurma, por unanimidade, não conheceu do REsp. Precedentes citados:AR 99-MG, DJ 18/6/1990, e REsp 63.393-MG, DJ 22/2/1999. REsp 258.377-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/5/2002.

JUROS DE MORA. DIES A QUO. ILÍCITO CONTRATUAL.

Tratando-se de ilícito contratual, a assertiva de que os juros demora devem ser contados da citação é válida para as obrigaçõesilíquidas (art. 1.538, § 2º, do CC). In casu, há obrigaçãolíquida (Sum. n. 7-STJ), mora solvendi e ex re,devendo o dies a quo dos juros moratórios ser contado dovencimento de cada uma das faturas não pagas. Com esse entendimento,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu dorecurso. REsp 397.844-SP, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina,julgado em 7/5/2002.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEVANTAMENTO. EDITAIS.

O art. 34 do DL n. 3.365/1941 não se aplica às ações de indenizaçãopor desapropriação indireta. Nessas, a questão do domínio há queser resolvida no processo de conhecimento e nunca na execução dojulgado. Precedentes citados: REsp 167.341-SP, DJ 13/9/1999; REsp150.159-SP, DJ 22/11/1999; REsp 103.554-SP, DJ 30/11/1998, e REsp260-DF, DJ 2/3/1998. REsp 178.878-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 7/5/2002.

SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA.

O sindicato torna-se pessoa jurídica quando obtém registro noCartório de Registro Civil, não importando, para esse fim, oregistro no Ministério do Trabalho. Precedentes citados: REsp280.619-MG e REsp 381.118-MG, DJ 18/3/2002. REsp 383.874-MG, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 7/5/2002.

Terceira Turma

COBRANÇA. PRESTAÇÕES ESCOLARES.

O ajuizamento de ação consignatória em pagamento de prestaçãoescolar, em que se discute apenas o valor dessas (quantumdebeatur), interrompe o curso do prazo prescricional darespectiva ação de cobrança, porquanto implica o reconhecimentoinequívoco, por parte da devedora, do direito da credora relativo àsprestações reclamadas (an debeatur). REsp 415.427-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.

AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL.

A ação monitória destina-se a apressar a formação do títuloexecutivo. É suficiente que o autor instrua a peça vestibular com aprova da existência do crédito e que possibilite determinar o seuexato valor (art. 1.102a, CPC). REsp 337.589-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.

EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUSTAS.

O juiz extinguiu os embargos do devedor quando esses já estavam nafase da réplica. No caso, é de se afastar a incidência do art. 257do CPC e exigir a intimação pessoal da parte antes da extinção doprocesso. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento paradeterminar o prosseguimento da execução. Precedente citado: REsp259.148-RJ, RSTJ 136/302. REsp 194.847-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 6/5/2002.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.

Na ação de investigação de paternidade post mortem, as parteslegítimas passivas são os herdeiros e não o espólio. REsp 331.842-AL, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/5/2002.

Quarta Turma

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

A exceção à regra de impenhorabilidade abarcada pela Lei n.8.009/1990 não contempla aquele que não mora com a família no imóvelobjeto do ato constritivo. No caso, por exercer mandato de prefeitoem outro município, o executado lá reside com sua família. Ademais oimóvel referido foi objeto de arrematação pelos exeqüentes, que jáse investiram na posse diante do abandono em que se encontrava apropriedade. REsp 185.810-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 7/5/2002.

INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO.

A regra que determina a intimação pessoal do defensor público não seaplica à instância especial, devendo, pois, considerar-se realizadapor meio de publicação no Diário da Justiça. Precedentes citados: Ag364.274-RJ, DJ 6/2/2002; AgRg no Ag 45.718-SP, DJ 16/5/1994, e AgRgno Ag 19.720-SP, DJ 17/8/1992. Ag 376.841-SP, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 7/5/2002.

MC. ARRESTO DE BENS. SÓCIOS NÃO CONDENADOS.

Cabível a medida cautelar de arresto de bens dos sócios gerentes daempresa Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e Itatiaia Agência deViagens e Turismo Ltda., interposta pela União, visando garantir oseu direito de regresso, uma vez que condenadas as empresas e aUnião solidariamente em ação de responsabilidade civil paraindenização de danos decorrentes de naufrágio. O deferimento damedida busca garantir à União, condenada na ação de indenização, aobtenção, em razão daquele julgado, de recursos suficientes para seressarcir do que vier a despender no cumprimento da sentença e nãoatribuir efeito à sentença proferida entre outras partes. REsp 334.759-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 7/5/2002.

SEGURO. DIREÇÃO. CONTRAMÃO.

O fato de dirigir na contramão da direção da via não exclui acobertura do contrato de seguro avençado, ainda mais que o motoristacausador do dano não agiu de má-fé. REsp 246.631-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/5/2002.

Quinta Turma

REGRESSÃO. REGIME. FALTA GRAVE. OITIVA. RÉU.

O condenado cumpriu pena de quatro anos de reclusão em regime abertoe deixou de retornar ao presídio em que deveria ter se apresentado,caracterizando sua evasão. No caso, está-se diante de falta grave(art. 118, I, e art. 50 da LEP). É justificável a regressão cautelardo regime prisional inicialmente fixado. Garante-se, contudo, aprévia oitiva do réu, por ocasião da decisão definitiva a respeitoda regressão. A oitiva do réu, antes da determinação da regressão doregime, somente se faz indispensável quando se tratar de medidadefinitiva, dispensando-se tal oitiva em se tratando de procedimentocautelar. Precedente citado: RHC 11.599-RJ, DJ 29/10/2001. REsp 279.247-RJ, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 7/5/2002.

DILIGÊNCIA. REQUISIÇÃO. MP.

Trata-se de recurso contra o indeferimento de pedido de correiçãoparcial. O MP requereu a realização de diligência para que fossemrequisitadas as declarações de renda dos réus e da pessoa jurídica.Não é razoável considerar que a faculdade conferida aoparquet de realizar tais diligências signifique que omagistrado deva indeferir eventuais requisições por ele realizadas.O órgão ministerial não se encontrava corretamente aparelhado para,ele próprio, promover as necessárias requisições, necessitando que ojulgador determine diligências reputadas imprescindíveis à busca daverdade real. A não produção de prova trará prejuízos para aacusação, para a defesa e para o julgamento da ação penal. REsp 273.766-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 7/5/2002.


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Informativo STJ - 133 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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