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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 131 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0131
Período: 22 a 26 de abril de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 262.

A Primeira Seção, em 24 de abril de 2002, aprovou o seguinte verbetede Súmula: Incide o imposto de renda sobre o resultado dasaplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.

SÚMULA N. 157. CANCELAMENTO.

A Seção, em preliminar, decidiu cancelar a Súmula n. 157-STJ nostermos do art. 125, § 3º, do RISTJ, entendendo que, dentro de umcontexto mais abrangente e sem limitações, é melhor seguir aorientação do STF, que admite a taxa de renovação anual de licençapara localização, instalação e funcionamento de estabelecimentoscomerciais e similares como legal, desde que haja órgãoadministrativo que execute o poder de polícia do município e que abase de cálculo não seja vedada, para no exame de cada lei de per sisaber se a taxa cobrada deriva ou não do legal exercício do poder depolícia garantido constitucionalmente. No mérito, afastada areferida Súmula, a Seção, por maioria, negou provimento ao recurso.REsp 261.571-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/4/2002.

ENSINO EM CASA. FILHOS.

Trata-se de MS contra ato do Ministro da Educação, que homologouparecer do Conselho Nacional de Educação, denegatório da pretensãodos pais de ensinarem a seus filhos as matérias do currículo deensino fundamental na própria residência familiar. Além de, também,negar o pedido de afastá-los da obrigatoriedade de freqüênciaregular à escola, pois compareceriam apenas à aplicação de provas. Afamília buscou o reconhecimento estatal para essa modalidade deensino reconhecida em outros países. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, denegou a segurança ao argumento de que aeducação dos filhos em casa pelos pais é um método alternativo quenão encontra amparo na lei ex vi os dispositivosconstitucionais (arts. 205, 208, § 2º, da CF/1988) e legais (Lei n.10.287/2001 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – art. 5º, § 1º,III; art. 24, I, II e art. 129), a demonstrar que a educação é deverdo Estado e, como considerou o Min. Humberto Gomes de Barros, é,também, formação da cidadania pela convivência com outras crianças,tanto que o zelo pela freqüência escolar é um dos encargos do poderpúblico. MS 7.407-DF, Rel. Min. PeçanhaMartins, julgado em 24/4/2002.

COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL.

Trata-se de ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalhoproposta pela Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal deSão Paulo (APCEF/SP) contra diversos sindicatos, por existir dúvidaquanto à titularidade dos créditos para depositar valores referentesàs contribuições sindical e assistencial. A cobrança de contribuiçãosindical é da alçada da Justiça Comum, em conformidade com a Súmulan. 222-STJ, mas as lides em torno das contribuições assistenciaisdevem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho (Lei n. 8.984/1995,art. 1º). No caso, os pedidos cumulados não são incompatíveis entresi, e a APCEF/SP não poderia unir os pleitos em uma só ação. Comesse entendimento, a Seção determinou o retorno do processo à Varada Justiça do Trabalho para que seja julgado o pedido dascontribuições assistenciais de sua competência exclusiva, facultandoà APCEF/SP o ajuizamento de outra ação para examinar a questão dacontribuição sindical. CC 20.703-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 24/4/2002.

COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. OAB.

As Caixas de Assistência dos Advogados destinam-se a prestarassistência aos inscritos no Conselho Seccional da OAB a que sevincula e são dotadas de personalidade jurídica própria, comaprovação e registro de seu estatuto no referido Conselho (art. 45,§ 4º, e art. 62, § 1º, da Lei n. 8.906/1994). Sendo assim, as Caixasde Assistência não se constituem em autarquia porque não são criadaspor lei, mas por deliberação da OAB. A Seção entendeu que o foroestadual é competente para processar e julgar feitos em que sejaparte a citada Caixa, ao argumento de que, inexiste suporte jurídicopara que, por via reflexa, esteja no mesmo foro que a OAB, emboraexista posição jurisprudencial desta Corte e do STF que não seembasa em razões jurídicas que enfrentem a questão de forma direta.CC 33.050-MG, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 24/4/2002 (v. Informativo n. 93).

Segunda Seção

LEI N. 8.009/1990. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

O cerne do litígio diz com a possibilidade de o executado argüir aimpenhorabilidade do imóvel residencial da família em sede deembargos à arrematação. A invocação da Lei n. 8.009/1990 éadmissível enquanto o ato de expropriação não tiver sido concluído.A Seção julgou improcedente a AR. Precedentes citados: REsp217.503-SP, DJ 18/12/2000; REsp 65.784-SC, DJ 25/9/1995 e RMS5.998-RJ, DJ 11/9/1995. AR 436-SP, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 24/4/2002.

COMPETÊNCIA. DANO MORAL. RELAÇÃO DE TRABALHO.

Compete à Justiça Trabalhista o julgamento de ação de indenizaçãopor danos morais proposta por ex-empregado contra empregador quandoo fato ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho.Precedentes citados: CC 28.571-MG, DJ 12/11/2001, e REsp 299.434-MT,DJ 4/2/2002. CC 33.294-RJ, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 24/4/2002.

FALÊNCIA. PRAÇA NEGATIVA. JT.

Decretada a quebra, os litígios entre empregados e empregador serãojulgados na Justiça do Trabalho, mas os atos de alienação judicialdos bens constritos em execução de reclamatória trabalhista seefetuarão no juízo falimentar. Caso os bens já se encontrem empraça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais,far-se-á esta, revertendo o produto para a massa. Se, negativas aspraças, houver o credor solicitado a adjudicação do bem imóvelpraceado em período anterior à decretação da quebra, deve a Justiçado Trabalho sobre ela decidir. CC 33.877-GO, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 24/4/2002.

Terceira Seção

AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/1995.

Prosseguindo o julgamento, após o voto de desempate do Min. JoséArnaldo da Fonseca, a Seção, por maioria, conheceu, mas rejeitou, osembargos, mantendo o acórdão que entendeu que a lei nova (Lei n.9.032/1995) mais benéfica deve ser aplicada às ações de acidente detrabalho e estendida, de imediato, aos benefícios concedidos e aoscasos pendentes em face do seu caráter social e protetivo. EREsp 238.816-SC, Rel.originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdão Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 24/4/2002.

Primeira Turma

LEI. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO. EC N. 15/1996

Anteriormente, a Turma, em preliminar, reconheceu a legitimidade docidadão (que votou na consulta de emancipação de distrito) pararequerer MS contra ato de criação de novo município. Retornando oprocesso à origem, foi indeferido o MS, ao argumento de que a EmendaConstitucional superveniente afastou a nulidade que comprometeria oato impugnado de criação de município a menos de seis meses daseleições para prefeito. A Turma negou provimento ao recurso.Ressaltou-se que a modificação do § 4º, do art. 18, da CF/1988 dadapela redação da EC n. 15/1996 (que remete à lei complementar federalos critérios para criação, incorporação, fusão e desmembramento demunicípios) incide nos limites da sua eficácia imediatamente. Mas élimitada, porque depende de legislação futura, além de ser negativa,pois implica a revogação de todas as regras preexistentes contráriasaos seus comandos. Impede, assim, a instauração e a conclusão deprocessos de emancipação de municípios em curso, até a edição de leicomplementar federal, só subtraindo dessa nova regra constitucionalos processos já concluídos. Na hipótese dos autos, a lei censuradafoi anterior à Emenda Constitucional. RMS 12.325-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/4/2002.

PLANILHA DE ANDAMENTO PROCESSUAL (PRINT). COBRANÇA.

É legal a cobrança do fornecimento do Print, pois se destinaa contribuir com os altos custos despendidos aos serviços deinformatização processual, apesar da prestação de tal serviço nãoter nenhuma relação com a atividade jurisdicional típica, além deque não é condição sine qua non para o advogado ter vista dosautos em cartório. Precedente citado: RMS 8.500-SP, DJ 3/8/1998.RMS 11.329-SP, Rel. Min.Gomes de Barros, julgado em 23/4/2002.

CPI. CONVÊNIOS. MUNICÍPIO.

Trata-se de CPI aprovada em Assembléia Legislativa para investigaros convênios realizados entre o Governo Federal, as prefeiturasmunicipais e o Governo do Estado, além dos convênios realizadosentre o Governo Estadual com as respectivas prefeituras. O municípiorecorrente insurgiu-se contra esse ato, pedindo trancamento da CPI,sob alegação de que não ficaram particularizados os fatos objetos dainvestigação. No Tribunal a quo, a segurança foi deferida emparte, apenas para não agredir a autonomia municipal, restringindo oâmbito de atuação aos convênios celebrados pelo municípios,envolvendo recursos públicos federais, em que figure o Estado comocedente ou convenente, mas o município insistiu na concessãointegral da ordem. A Turma negou provimento ao REsp, esclarecendoque o poder de fiscalização e controle do Legislativo Estadual sobreos atos do Executivo é total (art. 49, § 3º, da ConstituiçãoEstadual), portanto é lícito à Assembléia Legislativa constituir CPIdestinada ao exame dos convênios celebrados pelo Estado emdeterminado período de tempo. RMS 13.290-AC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/4/2002.

DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO.

É assegurado ao locatário o direito à indenização, incluindo-se ofundo de comércio, quando desapropriado o imóvel comercial locado,independentemente das relações jurídicas entre o proprietário e oinquilino. Precedentes citados do STF: RE 96.823-SP, DJ 1º/10/1982;do STJ: REsp 1.000-SP, DJ 21/6/1993. REsp 406.502-SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 23/4/2002.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO. EX-SÓCIO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aoREsp do MP, pois, não restituídos os bens depositados, estáconfigurada a infidelidade do depositário a ensejar o decreto deprisão civil (arts. 1.282, I, e 1287 do CC). Não havendo apossibilidade de o depositário substituir o bem gravado na execução,ainda que se trate de pedras preciosas, uma vez que seu encargo sedirige a bens certos e determinados. REsp 276.817-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 23/4/2002.

TAXA SELIC. ILEGALIDADE. TRIBUTOS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu parcialmenteo REsp, apenas para excluir a taxa Selic, substituindo-a pelaincidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.Ressaltou-se, entre outros argumentos, que a taxa Selic para finstributários é inconstitucional e ilegal. Apenas a utilização da taxaSelic como remuneração de títulos é perfeitamente legal, pois cabeao Bacen e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os títulospúblicos e sua remuneração. Outrossim a taxa Selic, que ora temconotação de juros moratórios, ora remuneratórios com finalidade deneutralizar os efeitos da inflação, constitui-se em correçãomonetária por vias oblíquas. Mas, em matéria tributária, tanto acorreção monetária como os juros devem ser estipulados por lei. Alémdo mais, a taxa Selic cria a anômala figura do tributo rentável. Oart. 13 da Lei n. 9.065/1995, que alterou o inciso I, do art. 84, daLei n. 8.981/1995, determinou, mas não instituiu, a taxa Selic, poisdeixou de defini-la e não traçou parâmetros para seu cálculo, umavez que ausentes os pressupostos para validade e eficácia de leitributária, consoante as determinações do CTN. REsp 291.257-SC, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 23/4/2002.

ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

Apesar de a jurisprudência permitir que o erro material possa sercorrigido a qualquer tempo, que o erro material não faz coisajulgada e que a competência para o corrigir é do juiz ou tribunal noqual se originou a decisão, o erro material, por não atingir o âmagodo mérito, não enseja reparação por ação rescisória. Precedentescitados: AR 71-RJ, DJ 2/4/1990, e EREsp 252.915-DF, DJ 25/2/2002.REsp 250.886-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/4/2002.

ICMS. QUEBRA DE VASILHAMES.

Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso aoargumento de que, apesar de a jurisprudência dominante ser tranqüilaquanto a ser legítima a exigência do recolhimento antecipado do ICMSpelo regime de substituição tributária, não se incluem nacompensação determinada pelo art. 10 da LC n. 87/1996 as hipótesesarroladas na inicial da impetração, entre outras, como vasilhamesquebrados ou frete incluído na base de cálculo do imposto, mas semque tenham sido utilizados, o que naturalmente exigiria apuradoexame da escritura fiscal das empresas. RMS 13.387-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 23/4/2002.

Terceira Turma

SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS.

A recorrente ajuizara ação ordinária, formulando pedidos sucessivospara que se declarasse a inexigibilidade de notas promissórias ou,na falta de acolhimento dessa declaração, a decretação da conversãoem moeda nacional dos valores expressos em moeda estrangeira. Asentença declarou exigíveis as cambiais, acolheu a conversão dosvalores e decidiu por haver sucumbência recíproca. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, havendo pedidossucessivos, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro,acarreta sucumbência parcial. A Min. Nancy Andrighi manteve-sevencida ao fundamento de que é inexorável que ao ser atendido, sejao primeiro pedido, seja o pedido sucessivamente posto, a recorrenteobteve êxito total na demanda. O Min. Ari Pargendler também entendeunão haver sucumbência, mas negou provimento ao REsp, em razão de quenão houve contenciosidade quanto ao pedido alternativo, visto que arecorrida concordou com a conversão. REsp 193.278-PR, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 23/4/2002.

DOAÇÃO. SEPARAÇÃO. RETRATAÇÃO.

O acordo na separação judicial litigiosa foi homologado pelo juízo econtinha cláusula que determinava, mediante oportuna formalização, adoação ao filho menor do único bem imóvel, hipotecado à CEF,comprometendo-se a mãe a pagar as prestações do financiamento.Convertida em consensual, a separação foi averbada, porém, quando daconversão da separação em divórcio, o ex-casal requereu amodificação da referida cláusula, pleiteando a meação do bem, aofundamento de que a mulher, sozinha, encontrava dificuldade paracumprir o acordado. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria,entendeu que essa doação, realizada em acordo devidamente homologadoem juízo, tem eficácia de escritura pública, não podendo serentendida como mera liberalidade e, por isso, modificada, nãoimportando, também, o fato de haver a hipoteca. O Min. CarlosAlberto Menezes Direito aduziu, ainda, que o bem imóvel já ingressouno patrimônio do menor, que pode até requerer a prática dos atospara a devida inscrição no registro imobiliário, não se podendoalegar que os pais estão a representar o filho na alteração dadisposição patrimonial, pois isso seria admitir ato absolutamentecontrário ao próprio interesse do menor. Precedente citado do STF:RTJ 107/1.221; do STJ: REsp 23.507-SP, DJ 21/6/1993, e REsp92.787-SP, DJ 26/5/1997. REsp 32.895-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 23/4/2002.

IMÓVEL FUNCIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Seis dias após ter adquirido o imóvel funcional da União, oadquirente realizou promessa de compra e venda com os recorridos,estipulando a transferência dentro do prazo de cinco anos. Logoapós, faleceu, o que resultou na quitação do saldo devedor. Oespólio, então, ajuizou ação de nulidade da promessa, alegando que aLei n. 8.025/1990 não permite prometer a venda antes de decorridoscinco anos da aquisição pelo primitivo comprador. A Turma entendeuque, de fato, realizada a promessa durante o prazo de proibição,haveria nulidade, porém aceitá-la, diante da interpretação dada peloespólio, que pretende reaver o bem, é prestigiar a torpeza dopróprio promitente vendedor, o que o Direito não autoriza. Note-seque, nessa sede, não há discussão a respeito da legitimidade doespólio para a ação. Precedente citado: REsp 36.120-SP, DJ22/11/1993. REsp 416.611-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/4/2002.

MC. DEPÓSITO. VALORES.

Em apelação, os recorridos obtiveram êxito quanto à aplicação deíndices de correção monetária a contrato de mútuo. Sucede que, emrazão da demora na apreciação da admissibilidade do REsp do bancorecorrente, estavam impossibilitados de iniciarem a execuçãoprovisória do julgado, mas, mesmo assim, foram surpreendidos pelacobrança pelo atraso de pagamento das prestações, acrescidas dovalor relativo ao índice de correção que o Tribunal a quo jáafastara. Interpuseram, então, medida cautelar incidental com ofito de depositar em juízo os valores ditos corretos pelo acórdão daapelação. Aquele Tribunal julgou procedente a cautelar por estarempresentes o fumus boni iuris, porque já haviam obtido êxitona apelação, e o periculum in mora, porque o bancocobrava-lhes o atraso do pagamento. Nesse contexto, a Turma entendeuque em circunstâncias específicas, como as do caso, não é estranhoao procedimento cautelar o depósito de valores, isso não significausurpação do poder de cautela ou invasão da esfera privativa daconsignatória. Precedente citado: REsp 97.851-RS, DJ 3/3/1997. REsp 343.606-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 23/4/2002.

Quarta Turma

PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. EXCLUSÃO.

A Turma decidiu que é nula a cláusula de contrato de plano de saúdeque excluiu a cobertura de cirurgia cardiovascular firmado pelorecorrente com histórico de doença cardíaca, ao fundamento de que,ao tempo da vigência da Lei n. 9.656/1998, art. 16, § 21, a cláusulade exclusão da pleiteada proteção devia ter sido rubricada pelosegurado. REsp 399.585-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 23/4/2002.

Quinta Turma

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ELEMENTOS. TIPO.

No crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do CP,para que se considere consumado, devem estar presentes os seguinteselementos: prática de ato libidinoso, discordância davítima e violência física ou moral. Logo, asatisfação do objetivo lascivo do acusado éelemento ausente do tipo penal. Por sua vez, para que caracterizadaa prática, necessário o contato físico entre oagente e a vítima durante o ato tido como libidinoso. O fatode os acusados não terem prosseguido o seu desiderato,interrompido que foram pelos gritos da vítima, nãotransfere o delito para o campo da mera tentativa, uma vez que o atoexecutório considerado pelo acórdão recorridoconstitui prática de ato libidinoso. REsp 97.131-SP, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 23/4/2002.

ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO.

A violência ficta, ou seja, aquela que é presumidapelas circunstâncias do art. 224 do CP, tem caráterabsoluto. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar oretorno dos autos ao Tribunal de origem, com o fim de que, dirimidaa questão acerca do caráter absoluto dapresunção de violência, seja proferida novadecisão. REsp 169.748-MG, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 23/4/2002 (v. Informativo n.130).

Sexta Turma

AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO.

A controvérsia centra-se em dois pontos, a saber, o alcanceda norma instituída na Lei n. 9.469/1997 e a incidênciada verba honorária sobre as parcelas devidas após oaferimento da sentença. Quanto à primeiraquestão, o tribunal de origem não conhece da remessaoficial ao entendimento de que, em se tratando de açãode cunho acidentário, a ela não se aplicam as regrasprocessuais quanto ao duplo grau de jurisdiçãoobrigatório. Na hipótese, é cabível oduplo grau de jurisdição obrigatório, comoprevisto no art. 475, II, do CPC, porquanto a açãoainda se encontra na fase de conhecimento. Cabe, assim, adevolução dos autos ao Tribunal de origem para queconheça da remessa necessária, julgandoinaplicável a Súm. n. 111-STJ. REsp 401.566-SP, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 23/4/2002.

JÚRI. TESTEMUNHA. RESIDÊNCIA. OUTRA COMARCA.

A Turma, por maioria, denegou a ordem, entendendo que nossoordenamento jurídico não dispõe de qualquerpreceito que determine o comparecimento à sessão doTribunal do Júri de testemunha residente noutra Comarca.HC 18.196-SP, Rel. Min. Vicente Leal,julgado em 23/4/2002.


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Informativo STJ - 131 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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