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quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Informativo STJ 132 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0132
Período: 29 de abril a 3 de maio de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Turma

REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma decidiu que a remessa oficial devolve ao Tribunal a causa nasua integralidade e permite a redução dos honorários advocatícios emfavor da Fazenda Pública. Contudo a Min. Relatora ressalvou seuponto de vista, entendendo que, conforme a moderna processualística,é necessário que se restrinjam os privilégios da Fazenda Pública,estabelecendo tratamento igualitário entre as partes. Mantida aabrangência e o privilégio, por força da remessa oficial, a FazendaPública, autarquias e fundações, alegando que o Tribunal não teriaexaminado tal ou qual questão que estaria obrigado a examinar,recorreriam ao Superior Tribunal, aumentando desnecessariamente osrecursos especiais. Precedentes citados: REsp 100.596-BA, DJ24/11/1997; REsp 163.872-MG, DJ 16/11/1998; REsp 143.909-RS, DJ12/4/1999, e REsp 212.504-MG, DJ 9/10/2000. REsp 373.834-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/5/2002.

Terceira Turma

DANO MORAL. CONTA-CORRENTE. LANÇAMENTO.

Afastada a indenização por danos morais pleiteada por correntista debanco ao fundamento de que o débito automático sem sua autorizaçãonão acarretou prejuízo moral, porquanto inexiste nos autos menção deque tenha havido devolução de cheque ou inscrição em cadastro deproteção ao crédito. REsp 409.917-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 30/4/2002.

CONCORDATA PREVENTIVA. ATOS DE CONSTRIÇÃO.

Trata-se de saber se, com a suspensão de todas as ações e execuçõesapós o processamento da concordata preventiva, decorre aconseqüência de que não subsistem os atos de constrição jáefetuados. Na concordata, os bens continuarão em poder doconcordatário que poderá administrá-los sob fiscalização e deles nãopoderá dispor. Cessando a execução, cessam a penhora e a apreensãojudicial, continuando os bens em poder do concordatário, semqualquer outro controle que o do juízo da concordata. A sentença doart. 161, § 1º, II, do Dec. n. 7.661/1945 é mandamental. O juizdetermina a suspensão na própria sentença, que é bastante para que aentrega dos bens seja efetuada. REsp 343.798-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 2/5/2002.

DANO MORAL. CF/1988.

O Tribunal a quo não reconheceu o direito da autora àindenização por danos morais ao argumento de que esse só veio aocorrer com a CF/1988. A Turma deu provimento ao recurso porquemesmo antes da promulgação da citada Constituição já se admitia areparação do dano moral. Além do mais o dano material, em virtude damorte, é evidente (art. 1.537 do CC), e o dano moral é distinto, nãose confundindo a hipótese com a da Súm. n. 491-STF. REsp 219.653-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 2/5/2002.

AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM. CONCORDATÁRIA.

A ineficácia, em relação à massa, da alienação realizada pelafalida, enquanto concordatária, de bens integrantes de seupatrimônio, ainda que de boa-fé o terceiro adquirente, deve serreconhecida por intermédio de ação revocatória. Precedente citado:REsp 259.265-SP, DJ 20/11/2000. REsp 336.732-SP, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 2/5/2002.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHAS.

A recorrente ataca primeiramente sua condenação por litigância demá-fé, que veio a ser confirmada pelo Tribunal a quo, aoargumento de que constitui protelação do feito o arrolar detestemunhas que nada sabem. O juiz fixou a indenização em dez porcento do valor da condenação, mas o art. 18 do CPC refere-se a valorda causa. Isto posto, a Turma entendeu que a condenação não há deser afastada, tendo em vista que a insistência na oitiva detestemunhas que residiam fora da comarca nada acrescentou ao juízo.Entendeu, também, que a indenização deverá ser fixada sobre o valorda causa (art. 18, § 2º, CPC) e que a fixação do ressarcimento dodano moral em cem salários-mínimos para cada um dos autores, portratar-se de morte, não é abusivo. Somente se admite a reforma doquantum arbitrado a título de danos morais no caso de irrisoriedadeou abusividade. REsp 228.249-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 2/5/2002.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSPORTE DE CORTESIA.

A matéria cuida da responsabilidade civil por transportedesinteressado, de simples cortesia. A jurisprudência do STJfirmou-se no sentido de que, nesse caso, há relação de naturezacontratual. Não se aplica o disposto no art. 20, § 5º, do CPC àshipóteses de responsabilidade objetiva e de culpa contratual,incluindo-se, na categoria de responsabilidade objetiva, o caso deindenização devida em razão da culpa do preposto, identificada comoresponsabilidade por fato de terceiro. O critério de incidência dopercentual advocatício sobre a base da condenação estabelecidanaquele artigo prevalece em casos como o de atropelamento, em que aação de indenização se funda em ilícito absoluto, no pressuposto daculpa aquiliana. Desta forma, a Turma entendeu que, no caso, não seaplica o mencionado dispositivo porque a responsabilidade civilderiva de uma relação contratual. REsp 67.304-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 2/5/2002.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.

Em ação monitória interposta para cobrança de seguro de vida emgrupo, o banco demandado requereu o chamamento ao processo daseguradora, que fora contratada pelo banco e por sua corretora paragarantir o seguro, mas o juiz indeferiu o chamamento. A parteagravou, mas o Tribunal a quo negou provimento. A Turma nãoconheceu do recurso, ao argumento de que naquele procedimento éinadmissível o chamamento a juízo do obrigado solidário (art. 77, I,CPC) com suspensão do processo (art. 79 do CPC) a pedido do réu quenão embargou. Ressaltou-se, ainda, que o chamamento ao processo dofiador ou do devedor solidário é afeito ao procedimento ordinário,tanto que é expressamente proibido no procedimento sumário (art.280, I, do CPC). Na ação monitória, a qual tende à formação detítulo executivo contra o demandado, somente admite a defesa pelosembargos (art. 1.102c do CPC). O Min. Sálvio de Figueiredo, no casoconcreto, acompanhou o Min. Relator, ressalvando a possibilidade dereexame em outra oportunidade. REsp 337.683-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.

SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. INSOLVÊNCIA.

O veículo danificado em acidente era segurado por uma companhia deseguros, que pagou os danos cumprindo seu contrato. Depois interpôsação de ressarcimento contra a empresa causadora do acidente, quepor sua vez denunciou à lide outra empresa seguradora, com quemtinha contrato de seguro. A ação e a denunciação foram julgadasprocedentes. Na fase de execução, como a empresa causadora do dano(ré na ação de cobrança) não possuía bens, foi deferida a penhora debens de sua seguradora (condenada em ação secundária de denunciaçãoda lide). É contra essa constrição que a seguradora da causadora dodano se insurge. Assim o recurso versa sobre a possibilidade ou nãode ser efetuada essa penhora de bens da denunciada à lide, sem queantes tenha havido o desembolso por parte da denunciante. A Turmanão conheceu do recurso, argumentando que, insolvente o causador dodano, o crédito do lesado, reconhecido em sentença, pode ser cobradodiretamente da sua seguradora denunciada à lide. Não sendo tambémrequisito para a execução do contrato de seguro o prévio pagamentopor parte do segurado quando ficar comprovado sua impossibilidadepela insolvência. REsp 397.229-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.

DEPÓSITO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Em ação ordinária revisional de contrato de mútuo, em que a partediscute a existência de débito ou seu valor, não existe disposiçãoem lei que lhe recuse o direito de requerer a tutela antecipada parao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do valor queache devido, por sua conta e risco. Outrossim o art. 273 do CPC nãoexpressa nenhum empecilho. Com esse entendimento, a Turmarestabeleceu a decisão de primeiro grau. REsp 383.129-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.

MS. FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O Grupo Executivo de Assistência Patronal/Fundação de SeguridadeSocial (GEAP) é entidade de direito privado, regida por legislaçãoprópria, embora tenha diretores nomeados pelo governo. Portanto seusadministradores não praticam ato de autoridade, quer por ato próprioou delegado, mas apenas ato de gestão e contra estes não cabemandado de segurança. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu asentença. REsp 362.928-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.

CDC. CONCURSO. PRÊMIO.

A Turma não conheceu do recurso de empresa de refrigerante que serecusou a pagar prêmio de concurso instituído por ela, ao argumentode que a impressão dos números das chapinhas do refrigerante eram debaixa qualidade e, sendo defeituosos, dificultavam a leitura danumeração vencedora. Explicitou a Turma que a promoção feita comintuito de aumentar as vendas, estimulando o interesse doconsumidor, insere-se na atividade comercial da empresa, logo é umarelação de consumo. Sendo assim, se a empresa auferiu benefícios coma campanha publicitária, não pode se esquivar do pagamento doprêmio, pois atitudes como essa o CDC não permite. Outrossim nãoprocede a alegação da empresa de que, na espécie, incidiria a regrado art. 17, § 2º, do Dec. n. 70.951/1972, porque esse dispositivoisenta a responsabilidade da fornecedora somente quando o defeito ouvício tiver sido comprovadamente produzido pelo consumidor.Precedente citado: REsp 302.174-RJ, DJ 15/10/2001. REsp 396.943-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.

REGISTRO. IMÓVEL. RETIFICAÇÃO. ÁREA.

Após dez anos, com a citação de todos os confrontantes, alienantes,co-herdeiros etc., sem qualquer impugnação no decurso do prazolegal, o juiz considerou que a pretensão dos autores era demodificação e não de alteração de registro, extinguindo o processopor impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal a quoconfirmou essa decisão. A Turma deu provimento ao recurso, cassandoa sentença para que o processo prossiga, por entender ser possívelque, nesse caso, a retificação do registro seja feita peloprocedimento administrativo previsto na Lei dos Registros Públicos(art. 213 da Lei n. 6.015/1973). Precedentes citados: REsp57.737-MS, DJ 2/10/1995, e REsp 9.297-RJ, DJ 7/10/1991. REsp 343.543-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002.

Quinta Turma

ASSISTÊNCIA. CONEXÃO.

As impetrantes alegavam existir conexão entre duas ações penaisinstauradas em comarcas distintas para a apuração de doishomicídios, um tendo como vítima a sua genitora, e o outro, opossível executor do primeiro delito, morto, provavelmente, pelosmandantes desse crime a pretexto de “queima de arquivo”. Pugnavamser admitidas como assistentes de acusação na segunda ação, em razãode estarem assim atuando na primeira. Ressaltando que a análise daalegada conexão demandaria apreciação do conjunto fático-probatório,inviável em sede de MS, a Turma entendeu que o rol dos arts. 268 e31 do CPP é taxativo, não havendo previsão legal a amparar o pleitodas impetrantes, que não possuem qualquer relação de parentesco como suposto executor de sua mãe. RMS 11.585-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 2/5/2002.

REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. PARCELAMENTO. DÉBITO FISCAL.

Trata-se da extinção ou não da punibilidade quando há parcelamentodo débito antes da denúncia pelo delito de sonegação fiscal relativoao recolhimento de contribuições previdenciárias. A Turma acolheu aproposição do Min. Relator para que, na forma dos arts. 14, II, e34, XII, do RISTJ, os autos do RHC sejam remetidos à apreciação daTerceira Seção. RHC 11.598-SC, Rel. Min.Gilson Dipp, em 2/5/2002.

PENA. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PRESÍDIO.

Não se permite cumprir em presídio, mesmo em cela especial, a penasubstitutiva de limitação de fim de semana. O condenado faz jus acumpri-la em seu domicílio na falta de casa de albergado ou outroestabelecimento adequado. HC 19.674-MG, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 2/5/2002.

LATROCÍNIO. MOTORISTA. FUGA.

O paciente previamente combinou com outros a prática do roubo contracaminhoneiro, a ser perpetrado mediante arma de fogo. Ficouresponsável por levar os assaltantes ao local do delito e ali osaguardar para ser-lhes batedor ou auxiliar na eventual fuga, o queaconteceu após morto o caminhoneiro, restando não subtraído ocaminhão. Condenado pela prática de latrocínio (Sum. n. 610-STF),alega em HC que só poderia ser condenado pela de roubo. Ressaltandoque há co-autoria funcional, a Turma entendeu que o rouboqualificado pelo resultado morte (art. 157, § 3º, in fine, doCP) configura-se tanto na forma integralmente dolosa (tipocongruente) quanto na preterdolosa (tipo incongruente por excessoobjetivo) e que respondem pelo latrocínio todos os agentes quando háprevisibilidade do resultado, que ocorre quando eles têm ciência deque se está empregando arma na prática do crime. Entendeu, também,que a participação de somenos (art. 29, § 1º, do CP) não se confundecom a mera participação menos importante (art. 29, caput, doCP). Essa apenas pode influir nas circunstâncias judiciais, enquantoque aquela sim enseja efeito minorante. Precedentes citados do STF:HC 74.861-SP, DJ 27/6/1997, HC 74.949-SP, DJ 15/8/1997, e HC77.389-SP, DJ 26/3/1999; do STJ: REsp 64-SC, DJ 10/10/1989, e HC8.822-MG, DJ 18/10/1999. HC 20.819-MS, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 2/5/2002.

Sexta Turma

INTIMAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento deque a falta de intimação do defensor do paciente para a expedição daprecatória visando à audiência de vítimas e de testemunhas daacusação caracteriza nulidade relativa, devendo ser argüida nomomento oportuno, sob pena de preclusão. Note-se que não houvedemonstração de efetivo prejuízo, tendo sido, inclusive, nomeadodefensor ad hoc, incidindo, assim, a Súm. n. 155-STF.Precedentes citado do STF: RTJ 662/380; do STJ: RHC 8.260-PR, DJ22/3/1999. HC 18.730-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 2/5/2002.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 132 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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