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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 130 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0130
Período: 15 a 19 de abril de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESEMBARGADOR.

Renovado o julgamento, a Corte Especial, por maioria, denegou owrit, uma vez que inexiste o alegado constrangimento ilegalreferente à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de MinasGerais. Aquele Tribunal, ao receber representação criminal contradesembargador, não sendo competente para apreciar a questão,remeteu-a para o STJ, que, com efeito, detém competência paradeliberar sobre a matéria. O debate acerca da sua inadmissibilidadeem razão de anterior decisão que ordenara o arquivamento da primeirarepresentação, formulada quando o paciente ocupava o cargo de juizdo Tribunal de Alçada, é tema que não poderia ser apreciado pelo TJ.Decidir de modo contrário seria invadir a competência do STJ. HC 19.042-MG, Rel. Min.Vicente Leal, julgados em 17/4/2002.

Primeira Turma

MP N. 2.180-35. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS.

A MP n. 2.180-35, de 24/8/2001, altera a Lei n. 9.494/1997determinando que não são devidos honorários advocatícios pelaFazenda Nacional nas execuções não embargadas. Isso posto, o INSSalega que houve omissão na decisão monocrática que proveu o REsp,proferida em 4/12/2001, sem considerar tal MP. A Turma acolheu osembargos emprestando-lhes efeito modificativo para negar provimentoàquele recurso. Precedentes citados: REsp 2.041-RJ, DJ 7/5/1990;REsp 77.247-SP, DJ 3/2/1997; RSTJ 98/149; EDcl no EDcl no REsp18.443-SP, DJ 9/8/1993. EDcl no REsp 381.330-RS, Rel. Min.José Delgado, julgados em 16/4/2002.

CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA. FÉRIAS FORENSES.

O depósito feito pelo devedor na ação de consignação em pagamentodeve ser integral, compreendendo a correção monetária e a multa peloatraso, no caso, de dez por cento, como determina o CDC, já vigenteà época. Se o juiz titular limita-se a presidir audiência semqualquer produção de prova, não há sua vinculação ao processo, o quepermite a seu substituto decidir a causa, mesmo por sentençaproferida em férias forenses. Precedentes citados: REsp 264.067-PI,DJ 12/3/2001; REsp 134.678-RS, DJ 12/4/1999, e REsp 262.631-RS, DJ20/8/2001. REsp 369.773-ES, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 16/4/2002.

TV EDUCATIVA. PROPAGANDA.

As televisões educativas de caráter não-comercial são regidas pornormas de Direito Público, sob regime jurídico específico, e, porisso, não podem divulgar programa comercial. Precedente citado: MS5.307-MS, DJ 2/8/1999. REsp 333.245-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/4/2002.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Não há ilegalidade na retenção de onze por cento sobre os valoresbrutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelasempresas tomadoras, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212/1991, coma redação dada pela Lei n. 9.711/1998. Inexiste nova exação ouviolação ao princípio da legalidade, mas apenas há alteração naforma de recolhimento do tributo. REsp 410.355-MG, Rel. Min.José Delgado, julgado em 18/4/2002.

IPI. FRETE. EMPRESA COLIGADA.

A alteração do art. 14 da Lei n. 4.502/1964 pelo art. 15 da Lei n.7.798/1989, para fazer incluir na base de cálculo do IPI o valor dofrete realizado por empresa coligada, não pode subsistir diante dodisposto no art. 47 do CTN, que define como base de cálculo o valorda operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-seentender como “valor da operação” o contrato de compra e venda, noqual se estabelece o preço fixado pelas partes. REsp 383.208-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 18/4/2002.

Segunda Turma

DANO AMBIENTAL. ADQUIRENTE.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a limitaçãoadministrativa acarreta a desvalorização do imóvel. Assim, não podeo adquirente ignorar a limitação ao comprar o bem, impondo-se a elenão apenas a obrigação de dar continuidade à preservação ambiental,mas também de recompor a área desmatada que está adescaracterizá-lo. Ressalte-se que, para efeito de responsabilidade,a exigência do nexo causal entre a atividade pessoal do proprietárioe o dano ocorre somente em face de imóveis que não estão com alimitação devidamente estabelecida, o que não acontece no caso,visto que se trata de área rural com limitação estabelecida em lei.Precedentes citados: REsp 264.173-PR, DJ 2/4/2001, e REsp295.797-SP, DJ 12/11/2001. REsp 282.781-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Trata-se de duas ações que tramitaram paralelamente e foramdecididas em conjunto, tendo ambas as mesmas partes e os mesmosadvogados, sendo que a ação cautelar foi julgada improcedente e aação ordinária, procedente. A Turma negou provimento ao recurso daFazenda ao fundamento de que, no caso, houve sucumbência recíproca,assim, a compensação dos honorários se impõe, como forma de economiaprocessual, diante da conexão das demandas. REsp 265.502-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.

IPTU. ENFITEUSE.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que ahipótese trata de imóvel de domínio da recorrida, não importando,para o deslinde da questão, que seja ele regido pela enfiteuse, emque o domínio indireto é da União, porque é contribuinte do IPTU nãosó o dominus, mas também o titular do domínio útil, o quedescarta a possibilidade de escapar à abordagem quanto ao sujeitopassivo da relação tributária referente a esse imposto. REsp 267.099-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.

AG. LIMITES. RESP.

O agravo de instrumento que impugnou a inadmissibilidade do REsp foiapenas parcialmente provido e, nessa parte, convolado em REsp;também por decisão monocrática, foi-lhe negado provimento.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que é de semanter a restrição estabelecida pela decisão do Ag quanto àsquestões julgadas no REsp. Precedentes citados: EDcl no REsp58.055-RJ, DJ 20/5/1996; REsp 234.385-SP, DJ 14/8/2000, e EDcl noREsp 196.024-MG, DJ 21/2/2000. AgRg no REsp 319.901-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/4/2002.

Terceira Turma

AÇÃO PESSOAL. FORO COMPETENTE.

A questão consiste em saber se a ação para declaração de nulidade deescritura pública de compra e venda e obtenção do cancelamento dainscrição no registro de imóveis é de natureza pessoal ou real, coma finalidade de se determinar o juízo competente para seujulgamento. A Turma decidiu que a ação de anulação de compra e vendaregistrada no cartório respectivo é de natureza pessoal e o feitodeve ser julgado no domicílio do réu, nos termos do art. 94 do CPC.Precedentes citados: CC 31.209-RJ, DJ 1º/10/2001, e REsp 65.806-SP,DJ 20/11/2000. REsp 392.653-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2002.

QUESTÃO DE ORDEM. VOTO-VISTA.

Houve modificação completa da composição da Turma e o Ministroaposentou-se antes de elaborar o voto-vista. Nesse caso, a Turmadecidiu que se anula aquele início de julgamento para realizar umnovo. REsp 40.021-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 16/4/2002.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, com base em recentedecisão da Corte Especial, para o cancelamento da distribuição porfalta de preparo, não é necessária a intimação da parte, bastando aintimação do advogado. O Min. Relator retificou voto anteriorressalvando sua posição pessoal, juntamente com o Min. Castro Filho.Precedente citado: REsp 264.895-PR, DJ 25/6/2001. REsp 333.015-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/4/2002.

PENHORA. BEM HIPOTECADO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, emexecução movida contra um dos co-proprietários, não pode a penhorarecair sobre parte ideal de bem hipotecado. Uma vez indivisível obem, importa a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõemos arts. 757 e 758 do CC. REsp 282.478-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/4/2002.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SOCIEDADE COMERCIAL.

A sociedade comercial formada por sócios de uma mesma família, pai efilhos, não pode ser considerada entidade familiar para efeito deimpenhorabilidade do imóvel (Lei n. 8.009/1990) em que residem, queé de propriedade da sociedade. REsp 326.019-MA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 18/4/2002.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. IMPRENSA. SÓCIO.

O sócio da pessoa jurídica proprietária da revista na qual foipublicada matéria ofensiva, em princípio, não respondesolidariamente com a empresa pela indenização do dano. REsp 336.783-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 16/4/2002.

CONEXÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS.

O devedor ajuizara, precedentemente à execução movida pelo banco, aação exoneratória de débito cumulada com pedido de repetição devalores. Com o aforamento da execução, ofereceu ele embargos,versando temas similares ao da referida ação ordinária, salvo opleito relativo à repetição de indébito. Não há falar-se emlitispendência no caso, desde que os pedidos, em um e outro feito(ação exoneratória e embargos do devedor), são distintos. O juizdeterminou a suspensão dos embargos em face da sua conexão com ademanda anteriormente proposta, a qual se encontra pendente dejulgamento em segundo grau de jurisdição, e nessa diretriz está ajurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp6.734-MG, DJ 2/12/1991; REsp 160.026-SP, DJ 3/5/1999, e REsp201.489-SP, DJ 8/3/2000. REsp 392.680-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 16/4/2002.

MENOR. DANO ESTÉTICO. PENSÃO.

Trata-se de menor impúbere que, ao brincar na calçada, foiatropelado por um ônibus de propriedade da empresa recorrente, cujomotorista, dirigindo na contramão, causou ao menor graves danos,entre os quais danos estéticos, fazendo-se necessária a realizaçãode várias cirurgias reparadoras. A Turma conheceu parcialmente dorecurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, por entender quenão cabe cobrar desde logo o valor total. Destinando-se essesrecursos às cirurgias, sempre que uma for recomendada pelo médicoespecialista, o juiz ordenará à ré que antecipe o valor das despesascorrespondentes a cada nova operação. Quanto à pensão mensal, serápaga no vencimento das parcelas e não de uma só vez comoestabelecido na decisão a quo. Para a efetividade dessecumprimento, a empresa constituirá um fundo ou oferecerá garantiafidejussória. REsp 347.978-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/4/2002.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITOS.

A Turma negou provimento ao agravo regimental ao entendimento de quea apelação contra sentença que julga improcedente os embargos àarrematação é recebida somente no efeito devolutivo (art. 746,parágrafo único, do CPC). Precedentes citados: REsp 195.170-SP, DJ9/8/1999, e RMS 5.215-RS, DJ 10/4/1995. AgRg no Ag 395.113-MS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/4/2002.

Quinta Turma

DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. PREFEITO.

Compete ao Procurador-Geral de Justiça denunciar em feito criminal oprefeito municipal mas, nos termos da Lei n. 8.625/1993, estáprevista ser possível a delegação pelo Procurador-Geral a outromembro do Ministério Público. No caso dos autos, consta a certidãode designação. Com esse entendimento, a Turma determinou que oTribunal a quo prossiga no exame da admissibilidade dadenúncia. Precedente citado do STF: HC 76.852-RS, DJ 10/3/2000.REsp 241.377-AC, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 18/4/2002.

PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento emparte ao recurso para determinar a incidência do INPC para correçãodos valores pagos administrativamente. Afirmou-se que não estáalcançada pela prescrição a ação proposta até cinco anos após aPort. n. 714/1993 – MTPS, isto é, até 8/12/1998, para pleitear acorreção monetária dos valores pagos administrativamente.Precedentes citados: REsp 338.216-PI, DJ 4/2/2002, e REsp326.672-MG, DJ 5/11/2001. REsp 326.667-PI, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/4/2002.

Sexta Turma

HC. DESOBEDIÊNCIA. TIPIFICAÇÃO.

O Reitor da Universidade Federal de Rondônia determinou que aDiretora de Recurso Humanos da instituição desincorporasse dosvencimentos dos servidores os percentuais de 84,32% e 44,80%. Contraesse ato foi impetrado mandado de segurança, que foi concedido peloTRT da 14ª Região. Assim, por impossibilidade material documprimento da decisão judicial, já que não lhes assistecompetência para estipular rubrica específica à efetivação dopagamento, cabendo, sim, ao Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão fazê-lo, a Turma concedeu a ordem, uma vez que nãoconfigurado o delito de desobediência. Precedente citado: RHC9.189-SP, DJ 3/4/2000. HC 20.103-RO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 16/4/2002.

HC. COMPETÊNCIA. CRIME. POLICIAL MILITAR.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policialmilitar pela prática de crime contra os costumes, quando noexercício de policiamento rotineiro e que diz respeito à segurançapública. A Turma denegou a ordem. HC 20.469-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 16/4/2002.

COMPETÊNCIA. CRIME DE IMPRENSA.

O periódico no qual publicada a matéria ofensiva tem redação em trêscidades diferentes, assim, está indefinido o lugar da infração (art.42 da Lei n. 5.250/1967). Visto que aos crimes de imprensa aplica-sesubsidiariamente o CPP (art. 48 do mesmo diploma), a competência éresolvida em favor do foro do Rio de Janeiro onde o querelado (réu)tem domicílio (art. 69, II, c/c art. 72 do CPP). HC 20.874-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/4/2002.

LOCAÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUEL. SUCUMBÊNCIA.

A renovatória que cuida apenas do arbitramento de aluguel deve serconsiderada lide de acertamento. Dessarte, as custas e os honoráriosadvocatícios devem ser divididos entre os demandantes. Precedentescitados: REsp 83.747-SP, DJ 23/6/1997, e REsp 79.040-SP, DJ24/11/1997. REsp 407.432-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 18/4/2002.

REAJUSTE. 10,87%. SERVIDOR PÚBLICO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu não ser devido aosrecorridos o reajuste de 10,87% relativo à inflação apurada entrejaneiro e junho de 1995. É que, à luz da CF/1988 e da Lei n.10.192/2001, é nítida a distinção entre trabalhador e servidorpúblico. Precedentes citados do STF: ADIN 492-1-DF, DJ 12/3/1993;liminar na SS 2.102-DF, DJ 4/4/2002. REsp 399.831-DF, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 18/4/2002.

ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER RELATIVO.

Retomado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que apresunção contida no art. 224, a, do CP não é de caráter absoluto,mas sim relativo. Precedentes citados do STF: HC 73.662-MG, DJ20/9/1996; do STJ: REsp 173.127-RS, DJ 24/9/2001, e REsp 283.995-TO,DJ 24/9/2001. REsp 195.279-PR, Rel. Min.Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves(art. 52, IV, do RISTJ), julgado em 18/4/2002.

EMBARGOS. DEVEDOR. DESAPENSAMENTO.

Mesmo diante do disposto no art. 736 do CPC, é possível desapensaros autos de embargos dos da execução e remeter apenas aqueles àinstância ad quem. Note-se, porém, que circunstâncias fáticaspodem justificar o apensamento. Precedentes citados: REsp 38.201-PR,DJ 31/10/1994, e REsp 85.368-SP, DJ 9/12/1997. AgRg no Ag 395.545-RJ, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 18/4/2002.

MILITAR. ELEIÇÃO. REMUNERAÇÃO.

Se contar com mais de dez anos de serviço, o militar tem direito àremuneração durante o período em que for agregado com o objetivo deconcorrer a cargo eletivo. Isso não mais se equipara à licença paratratar de interesses particulares. Precedentes citados do STF: AgRgno Ag 189.907-DF, DJ 21/11/1997; do STJ: MS 3.671-DF, DJ 27/11/1995,e REsp 112.477-RS, DJ 23/6/1997. REsp 81.339-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 18/4/2002.


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Informativo STJ - 130 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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