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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 129 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0129
Período: 8 a 12 de abril de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

DIVERGÊNCIA. ERESP. AGRG.

A Corte Especial, em fevereiro do ano passado, negou provimento aoagravo regimental da decisão que inadmitiu o EREsp e, então, aagravante interpôs embargos de declaração ao fundamento de que aTurma divergira ao julgar outro REsp oriundo do mesmo processo, setemeses após aquele julgamento, alegando haver decisões conflitantessobre a mesma questão. Isso posto, a Corte Especial rejeitou osembargos de declaração, visto que, se a orientação da Turma foialterada, deve a parte insurgir-se contra aquele último julgado,interpondo o recurso cabível, e não pleiteando a complementação doacórdão embargado, isto em razão de que, no momento em que oregimental foi julgado, as questões que exigiam solução foramdevidamente resolvidas com o entendimento que prevalecia à época.EDcl no AgRg no EREsp 223.142-MG, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 11/4/2002.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRG. EDCL.

Por ausência de caracterização da divergência, o Min. Relator, emdecisão monocrática, rejeitou os embargos de divergência. Então oembargante impetrou embargos de declaração sem apontar qualqueromissão e, logo em seguida, agravo regimental, recurso maisabrangente, reproduzindo os fundamentos dos embargos de declaraçãoe acrescentando outros. Isso posto, a Corte Especial, por maioria,entendeu haver preclusão consumativa a justificar que estariamprejudicados os embargos de declaração e resolveu julgar o agravoregimental, negando-lhe provimento. AgRg no EREsp 198.446-GO, Rel.Min. Peçanha Martins, julgado em 11/4/2002.

Primeira Seção

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO.

Na interposição do recurso administrativo, é legal a exigência daprova do depósito da multa como condição para o seu recebimento. Combase na hierarquia ou na supervisão ministerial, todo e qualquerórgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito àsupervisão do ministro de Estado competente, cabendo-lhe tambémconhecer de recursos providos de órgãos subordinados ou de entidadesvinculadas ao seu ministério. MS 6.737-DF, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 10/4/2002.

COMPETÊNCIA. STJ. RCL. MC. RESP.

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pela União,ao argumento de que a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região usurpou acompetência afeta a este Tribunal. A Seção, por maioria, julgouimprocedente a reclamação, por entender que não restou evidenciadoque o Tribunal a quo, ao admitir o recurso especial, aoconceder-lhe efeito suspensivo como pleiteado na cautelar e aobaixar ambas as decisões no mesmo momento, usurpou a competênciadeste STJ, uma vez que ainda não havia a jurisdição deste Tribunal.Rcl 1.071-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 10/4/2002.

Segunda Seção

MC. EFEITO SUSPENSIVO. AR.

Prosseguindo o julgamento, a Seção negou provimento ao agravoregimental da medida cautelar em ação rescisória para dar efeitosuspensivo ao julgado rescindendo ex vi da Súm. n. 234-TFR. Avia cautelar não comporta exame aprofundado do mérito da ação objetodo acórdão que se pretende rescindir, inclusive com a suspensão daexecução de subseqüente ação de reintegração de posse cumulada comperdas e danos, na qual se discutem, em grau de recurso, o valorpretendido e a substituição de penhora, no caso, créditos deempresa. AgRg na MC 4.170-SP, Rel. Min. CastroFilho, julgado em 10/4/2002.

Terceira Seção

PROCESSO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA.

Procuradores federais, lotados no Incra, foram submetidos a processoadministrativo regular, sendo incursos nos arts. 117, IX, XI, XII e132, IV, da Lei n. 8.112/1990, passíveis de demissão, mas a penaaplicada foi de suspensão por 60 dias. Posteriormente, o ato foianulado e foi aplicada a pena de demissão. Prosseguindo nojulgamento, a Seção denegou a segurança, afirmando que não existecoisa julgada administrativa e, aplicada penalidade diversa daquelaprevista em lei, é garantido à Administração o direito de rever seuspróprios atos quando eivados de nulidade. Sendo assim, não houverevisão de ofício do processo disciplinar nem o óbice da Súm. n.19-STF, mas a declaração de nulidade do julgamento, eivado deilegalidade e invalidade, que aplicou indevidamente a pena desuspensão. Precedentes citados do STF: MS 23.146-MS, DJ 24/9/1999;do STJ: MS 7.056-DF, DJ 11/12/2000, e MS 6.787-DF, DJ 28/8/2000.MS 7.906-DF, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 10/4/2002.

COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO.

O MP propôs a suspensão condicional do processo, e o juízo ondetramitava o feito determinou a oitiva dos acusados, via cartaprecatória, para que eles conhecessem as condições impostas econcordassem ou não, cabendo ao juiz deprecado, em caso positivo, afiscalização do cumprimento das condições. Entretanto, o juízodeprecado estadual, após o cumprimento das condições, decretou aextinção da punibilidade dos réus. A Seção entendeu sem efeito asdecisões que declararam extinta a punibilidade, pois incompetentepara decidir sobre extinção do processo o juiz deprecado com aatuação meramente executiva. CC 32.558-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 10/4/2002.

COMPETÊNCIA. FURTO. LOCAL INCERTO.

Trata-se de furto em que o procedimento é dopar a vítima em ônibusinterestadual, com a consumação em local incerto. Nesse caso,aplica-se o foro subsidiário: da comarca do domicílio ou residênciado réu (art. 72 do CPP). Precedentes citados: CC 17.933-SP, DJ10/11/1997, e CC 2.825-AL, DJ 9/11/1992. CC 28.541-GO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 10/4/2002.

Primeira Turma

AR. EXTINÇÃO. CRÉDITO. EFEITOS.

Conforme dispõe o art. 156, X, do CTN, a decisão judicial transitadaem julgado extingue o crédito tributário. Contudo, sendo arescisória admitida e julgada procedente, o crédito ressurge e podeser cobrado do contribuinte, uma vez que se volta ao statu quoante, tornando sem efeito a extinção do crédito, porque deixoude existir a coisa julgada. REsp 333.258-DF, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 9/4/2002.

Terceira Turma

CITAÇÃO. CORREIO.

Trata-se de acórdão recorrido que considerou válida a citaçãoentregue na portaria do condomínio onde reside o réu, afirmando quecaberia ao citando a prova de não tê-la recebido. A Turma negouprovimento ao REsp no que diz respeito à invalidade da citação,entendendo como presumida a realização da citação. Precedentecitado: REsp 117.949-SP, DJ 18/9/2000. REsp 373.841-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 8/4/2002.

AÇÃO MONITÓRIA. PENHOR AGRÍCOLA.

Trata-se de ação monitória com base em documento denominadoDeclaração de Dívida e Pagamento, garantido com penhor agrícola,considerando a cotação da saca de soja para prestação futura. Oacórdão recorrido extinguiu o feito, sob a alegação de que odocumento não está dotado de certeza e liquidez. A Turma proveu oREsp para afastar a extinção do processo e prosseguir o feito, aoargumento de que o fato de o documento ser vinculado à cotação dasaca de soja não é suficiente para não se aceitar a ação monitória,pois há uma referência expressa em dinheiro, indicando a totalidadedas sacas e o valor atualizado na data da assinatura do documento.Precedentes citados: REsp 242.051-MG, DJ 30/10/2000, e REsp213.077-MG, DJ 25/6/2001. REsp 302.760-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/4/2002.

BEM RESERVADO. SEPARAÇÃO. PACTO ANTENUPCIAL.

A Turma não conheceu do REsp, confirmando a decisão a quoque, em ação de separação judicial litigiosa cumulada com guarda,afastou pedido de declaração da existência de bem reservado, aofundamento de constar pacto antenupcial, reconhecendo a comunhãouniversal de bens, pois convencionou, expressamente, a comunicaçãode todos os bens presentes e futuros, incluindo, até mesmo, aquelesque seriam excluídos no regime de comunhão parcial. Sendo assim, nãohá como existir bens reservados. REsp 300.133-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/4/2002.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.

Trata-se de exceção de pré-executividade nos autos de ação deexecução de cheque, sob alegação de que a solidariedade que decorreda abertura de conta conjunta bancária é ativa, mas não existe essamesma solidariedade perante terceiros em face dos cheques emitidos enão resgatados por insuficiência de fundos ou contra-ordem ao bancosacado. Conseqüentemente, por ser o cheque título formal, somente ocorrentista que subscreveu o cheque responde pelo seu não-pagamento.A Turma deu provimento ao REsp para que o juiz de direito processe ejulgue a exceção de pré-executividade, que é cabível, pois, naespécie, o tema diz respeito à ilegitimidade passiva adcausam de um dos executados. REsp 254.315-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 8/4/2002.

Quarta Turma

DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA.

A empresa de cobrança enviou carta ao recorrente, ameaçando-omediante a promessa de representação criminal por emissão de chequesem fundos, quando, em verdade, esse título não existe. Isso posto,a Turma entendeu haver dano moral (art. 159 do CC) decorrente dessaforma abusiva de efetuar cobrança. REsp 343.700-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 9/4/2002.

SFH. SALDO. DESISTÊNCIA. MS.

É ilegal a exigência de que o mutuário desista ou renuncie às açõespropostas em juízo para que se proceda à incorporação ao saldodevedor das prestações em atraso. Para concessão do benefícioinstituído pelos DL n. 2.164/1984 e DL n. 2.240/1985, é necessárioque se apresente o requerimento ao agente financeiro e que hajainadimplência; somente isso. REsp 389.993-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 9/4/2002.

EMBARGOS INFRINGENTES. MESMO ÓRGÃO. JULGAMENTO.

O fato de os embargos infringentes serem julgados pelo mesmo órgãoque julgou a ação rescisória recorrida, no caso, o Pleno do TJ, nãocausa qualquer óbice à sua admissibilidade. REsp 277.188-SE, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/4/2002.

REVELIA. EXAME. PROVA.

Em ação de indenização pelo dano moral causado por notícia veiculadapela imprensa, houve a decretação de revelia e o julgamentoantecipado da lide, não se permitindo produzir outras provas além doexemplar do jornal que instruiu a inicial. Sucede que o Tribunala quo afastou a revelia, ingressou no exame da prova econcluiu por sua insuficiência e pela inexistência do dano. Nessecontexto, a Turma entendeu que houve cerceamento de defesa do autorporque, afastada a revelia, caberia às partes provar suas alegações,e ao juízo, apreciá-las. REsp 316.348-PI, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/4/2002.

PENHORA. INTIMAÇÃO.

A execução foi promovida contra a pessoa jurídica e sua sóciagerente, que também exercia a representação. Deste modo, intimada arepresentante da penhora realizada, necessariamente deu-se oconhecimento da constrição à pessoa física. A falta de intimação domarido da executada é defeito do ato de intimação e não da penhora,que permanece válida e eficaz. A intimação do marido deve serrealizada para completá-la, fazendo fluir o prazo para embargos.Precedente citado: REsp 79.794-SP, DJ 20/5/1996. REsp 331.812-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 9/4/2002.

SÓCIO. RETIRADA.

A jurisprudência do STJ apregoa que a sociedade deve figurar no pólopassivo da ação de dissolução parcial, em litisconsórcio com ossócios remanescentes. Porém, in casu, o autor promoveu a açãocontra a sociedade, e o juiz entendeu que ela não poderia figurar nopólo passivo, daí o aditamento à inicial, dirigindo o pleito agoracontra os dois sócios remanescentes. Citados, os réus nadasuscitaram quanto a isso, e a sentença deu pela procedência dopedido, o que foi confirmado pelo Tribunal a quo. Somenteapós a citação na execução, os réus cogitaram a nulidade do processoe do título executivo judicial pela falta de citação da sociedade nofeito principal. Nesse contexto, pelas peculiaridades do caso, aTurma entendeu presente a preclusão, devendo também ser respeitado oprincípio da instrumentalidade porquanto a causa tramita há anos, eé certo que a sociedade possui amplo conhecimento dos fatosversados, visto que todos os sócios remanescente foram citados eresponderam à demanda. REsp 332.650-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 9/4/2002.

Quinta Turma

EMBARGOS INFRINGENTES. INDULTO.

A Turma deu parcial provimento ao recurso ao entendimento de que sãocabíveis embargos infringentes de decisão não unânime também em sedede agravo de execução. Quanto ao indulto, entendeu-se que, para suaconcessão, faz-se necessário o efetivo início do cumprimento da penaque lhe foi imposta e mais o preenchimento dos requisitos de ordemsubjetiva do art. 3º, I, do Dec. n. 2.838/1998, como foiestabelecido pela sentença que indeferiu o referido indulto.Precedentes citados do STF: HC 65.988-PR, DJ 18/8/1989; HC76.449-SP, DJ 9/10/1998; HC 77.456-SP, DJ 26/3/1999; do STJ: HC10.556-RJ, DJ 14/2/2000. REsp 336.607-DF, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 9/4/2002.

ANOTAÇÃO CRIMINAL. CANCELAMENTO.

A requerente foi acusada da prática do crime previsto no art. 314 doCP, porém o processo foi arquivado a pedido do próprio MP. Issoposto, a Turma deu provimento ao recurso para que sejam canceladasas anotações relativas ao processo criminal em folha de antecedentesda recorrente, ao entendimento de que não faz sentido os arquivosjudiciários ficarem expostos por tempo indeterminado. Todas aspessoas têm direito à proteção da intimidade, mesmo quem hajasofrido a desventura de ser réu. Precedentes citados: RMS 6.761-SP,DJ 11/11/1996, e HC 15.206-RJ, DJ 29/10/2001. RMS 9.879-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 9/4/2002.

Sexta Turma

ANOTAÇÃO CRIMINAL. CANCELAMENTO.

SÍNDICO. MASSA FALIDA. ROUBO.

A denúncia acusou o paciente pelo fato de ser o síndico da massafalida e por haver irregularidades no depósito da empresa, queabrigava material proveniente de roubo. A Turma, em razão de empate,concedeu a ordem para trancar a ação penal, entendendo que acircunstância de o paciente saber ou não do que se passava no imóvelé dado que deve preceder a denúncia. Outrossim, acatar a acusaçãopública contra o síndico da massa falida, por ter ele, em tese,responsabilidade por tudo o que ocorre no universo da falência,seria admitir a responsabilidade penal objetiva, que é vedada nonosso sistema. HC 17.076-SP, Rel. originárioMin. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar,julgado em 9/4/2002.


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Informativo STJ - 129 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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