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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 128 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0128
Período: 25 de março a 5 de abril de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. GOVERNADOR.

Na qualidade de sócia de empresa investigada por irregularidade naexecução de projetos financiados por recursos da Sudam, aGovernadora do Estado do Maranhão ingressou com reclamação contrajuízes federais com o escopo de preservar a competência do STJ paraa investigação que possa envolvê-la, anular todos os atosinvestigatórios, bem como fossem devolvidas a documentação e avultosa quantia em moeda apreendidas em busca e apreensão realizadanos escritórios da referida empresa. A Corte Especial, por maioria,julgou procedente em parte a reclamação: reconheceu a competência doSTJ para processar e julgar a Governadora e manteve sob sua direçãoa investigação dos fatos que a ela possam ser imputados, porém nãodesconstituiu os atos de investigação que foram praticados, em razãode possuírem natureza pré-processual, preparatória de ação penal,preservando a prova material apreendida. Os votos vencidos deferiamo pedido em maior extensão, divergindo apenas quanto à falta dedecretação da nulidade de todos os atos praticados. RCL 1.127-MA, Rel. Min. RuyRosado, julgada em 1º/4/2002.

QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO.

Constatada a necessidade de renovação do julgamento do habeascorpus devido à ausência de quorum, a Corte Especial,decidindo questão de ordem, entendeu ser necessária a intimação doadvogado que já realizou sustentação oral. HC 19.042-MG, Rel. Min.Vicente Leal, em 1º/4/2002.

Segunda Turma

IPTU. IMÓVEL DE AUTARQUIA.

O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado deMinas Gerais foi acionado pela Fazenda Municipal a pagar IPTUincidente sobre imóvel alugado de sua propriedade. A Turma confirmoua decisão a quo, entendendo que a autarquia estadual é imuneao pagamento do IPTU sobre seu imóvel e a imunidade não cessa nocaso de aluguel, além de que o ônus de informar sobre o destino doimóvel ao Fisco também não deve ser suportado pela autarquia.Precedente citado: REsp 119.515-SP, DJ 15/12/1997. REsp 285.799-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/3/2002.

EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA.

Trata-se de possibilidade da fiança bancária ser prestada pelopróprio devedor afiançado, e não por terceiro. A fiança semprepressupõe que seja ofertada por terceiro, uma vez que se destina aassegurar o cumprimento de obrigação de outrem. Na fiança bancáriahá três figuras distintas: o credor, o devedor-afiançado (ouexecutado) e o banco-fiador (ou garante), não se confundindo ogarante e o executado. Sendo assim, incabível a prestação de fiançabancária para garantia do processo de execução fiscal pela própriaCEF devedora. Precedente citado: REsp 62.198-SP, DJ 9/6/1997. REsp 183.648-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 26/3/2002.

EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma proveu o recurso, pois naausência de bens da executada, o INSS pode redirecionar a execuçãofiscal contra os responsáveis, cujos nomes constam da CDA, cabendo aeles a demonstração de dirimentes ou excludentes previstas no CTN.Não procede, na espécie, a exigência do Juiz para que a autarquiafaça a comprovação de responsabilidade tributária como condição deprocedibilidade do pedido de citação (art. 35, caput, doCTN). REsp 278.741-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 26/3/2002.

DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA.

Trata-se de pedido parcial de desistência formulado pelo municípioem fase final de desapropriação, no pagamento de precatóriopendente, mas que encontra o óbice da coisa julgada. Ajurisprudência deste Superior Tribunal, em vários precedentes, negouessa desistência pelo motivo de existir pagamento, mesmo parcial, daindenização. Na espécie, a Turma teve como pertinente o pedido dedesistência por não haver ainda pagamento. REsp 402.482-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/3/2002.

TÉCNICOS AGRÍCOLAS. RECEITUÁRIO.

Os técnicos agrícolas de nível médio podem prescrever receituárioagronômico. Assim não é necessária a presença, em cada armazém ruralou lojas do interior que vendem defensivos agrícolas, de umengenheiro de nível superior para prescrever sua utilização. REsp 329.412-GO, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/4/2002.

LITISPENDÊNCIA. PERSONALIDADE. CGC.

O que garante a personalidade jurídica do contribuinte é o CGC. Coma inscrição no CGC adquire-se personalidade e identificação para oFisco. O nome comercial não basta para identificar a igualdade departes. A diversidade de números de CGC caracteriza diversidade depersonalidade jurídica, mesmo que ambos os estabelecimentos sejamregidos pelo mesmo estatuto social. Logo não há que se acolher apreliminar de litispendência. REsp 365.887-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/4/2002.

Terceira Turma

REMESSA. CORTE ESPECIAL. DEFENSOR.

O agravo de instrumento foi interposto por intermédio da DefensoriaPública estadual e, por decisão monocrática, não foi conhecido,determinando-se a intimação do respectivo defensor. Baixados àorigem após o decurso do prazo para recurso, os autos foramdevolvidos a este Superior Tribunal em razão da interposição deagravo pelo defensor. Nova decisão foi proferida pela Min. Relatora,anulando a intimação ao Defensor estadual e determinando que fosseintimada a Defensoria Pública da União, em razão do disposto no art.14 da LC n. 80/94 e de precedente do STF. Sucede que a DefensoriaPública da União respondeu àquela intimação aduzindo que seriacorreta a intimação da Defensoria Pública estadual, conforme odisposto no art. 106, parágrafo único, da citada LC. Diante disso, aTurma determinou a remessa dos autos à Corte Especial (art. 34, IV,do RISTJ). Precedente citado do STF: Ag 237.400-RS, DJ 24/11/2000.Ag 378.377-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, em 26/3/2002.

SÓCIO. GERENTE. REMOÇÃO.

Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a remoção dosócio da gerência da empresa se dá por simples deliberação damaioria, sem necessidade de se justificar a decisão. Precedentecitado: REsp 33.670-SP, DJ 27/9/1993. AgRg na MC 4.643-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 26/3/2002.

PRISÃO CIVIL. ACORDO. ALIMENTOS.

Os impetrantes desejam impedir a prisão civil do paciente em autosde execução de alimentos, alegando que há acordo homologado e acredora estaria a executar a genitora do paciente, que emitira notapromissória viabilizadora do citado acordo. A Turma entendeu que,por si só, a celebração de acordo nos autos da execução dealimentos, se não cumprido o avençado, não impede a prisão civil dodevedor e que a execução de sua genitora pela nota promissóriaemitida também não tem esse condão, mesmo diante da nomeação de bensà penhora. No acordo, restou expresso que seu descumprimentoacarretaria a prisão, e a nomeação à penhora apenas garante aexecução, podendo haver embargos. Precedentes citados: HC 16.602-SP,DJ 3/9/2001, e RHC 10.838-RS, DJ 7/5/2001. HC 20.369-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 26/3/2002.

SUCUMBÊNCIA. RESP E RE.

Apesar de provido o REsp, no caso para permitir a capitalização dejuros conforme pactuado, a distribuição dos ônus de sucumbência sópoderá ser modificada após o julgamento de RE concomitantementeinterposto e admitido, postulando a liberação da taxa de juros.Somente a partir daí se poderá apurar o que cada um ganhou e perdeu,pela verificação do resultado final dos dois recursos. Precedentescitados: EDcl no REsp 189.877-RS, DJ 25/10/1999, e AgRg no REsp232.331-RS, DJ 29/5/2000. AgRg no EDcl no REsp 331.248-MT, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/3/2002.

HIPOTECA. PENHORA. RENÚNCIA TÁCITA.

Trata a matéria de saber se a ausência de manifestação do credorsobre bens nomeados à penhora, em substituição de bem imóvel objetoda garantia oferecida no título extrajudicial que embasa a ação deexecução, implica renúncia tácita que possibilite a extinção do ônusreal constituído sobre esse. In casu os recorrentes nãopoderiam ter indicado outro bem à penhora porque o art. 655, § 2º,do CPC estabelece que, na execução de crédito hipotecário, a penhorarecai sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação.Se não se faz necessária a nomeação de bem à penhora quando há outroobjeto de garantia do título extrajudicial, não há que se falar emaceitação tácita da nomeação, por ser esta ineficaz (art. 656, II,do CPC). Há de ser mantida a hipoteca que recai sobre o aludido bem,ainda que esse não haja sido penhorado. Precedentes citados: REsp241.903-SP, DJ 16/4/2001, e AgRg no Ag 371.466-SP, DJ 11/6/2001.REsp 406.626-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2002.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. DEFESA.

Embora não conhecendo do recurso do credor, a Turma considerou quena ação monitória o réu tem direito de provar tudo aquilo que alegaem sua defesa, até mesmo a prática de usura por parte do autor,prevalecendo, no caso, a MP n. 2.172/01, que inverteu o ônus daprova. REsp 336.434-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 2/4/2002.

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. PLANO. SAÚDE.

Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutelaobjetivando garantir cobertura de plano de saúde em razão de recusada seguradora em cobrir gastos, sob a justificativa de que asdoenças crônicas seriam objeto de cláusulas de exclusão. Entretantorestou comprovado nos autos que a autora teve reembolso de despesasmédicas em várias ocasiões decorrentes da doença crônica e sóobtendo recusa da seguradora quando a necessidade médica passou ademandar mais recursos e freqüência. Ademais a tutela antecipada foideferida mediante caução e presentes os requisitos autorizadores daconcessão. REsp 406.533-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/4/2002.

DANO MORAL. BANCO.

A conta-corrente do autor estava desativada por falta demovimentação, mas o banco forneceu talão de cheque do correntista aterceiro, que fez diversas emissões, falsificando sua assinatura. Emconseqüência, diversos estabelecimentos comerciais recusaram chequesdo autor pela inserção de seu nome no SPC e no Tele-Cheque,acarretando-lhe transtornos, vexames e abalos psíquicos, ajustificar a condenação da ré a pagar danos morais, que não dependede prova por achar-se in re ipsa. Precedentes citados: REsp171.084-MA, DJ 5/10/1998, e REsp 261.558-AM, DJ 13/8/1999. REsp 296.634-RN, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/4/2002.

BEM DE FAMÍLIA. USUFRUTO.

Exclui-se da penhora imóvel objeto de usufruto, ocupado pela mãeusufrutuária (recém-falecida) e pelo agora titular danua-propriedade. Outrossim a imunidade da Lei n. 8.009/90 se estendeao imóvel que serve de moradia ao devedor solteiro, conforme decisãoda Corte Especial. Precedente citado: EREsp 182.223-SP. REsp 329.453-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 2/4/2002.

SÚM. N. 229-STJ. SUPLEMENTAÇÃO.

O prazo prescricional da ação de cobrança proposta pelo seguradocontra seguradora suspende-se do dia da comunicação do sinistrofeita por aquele até o dia em que toma conhecimento da recusa dopagamento, recontando-se, a partir daí, o tempo restante (Súm. n.229-STJ). Contudo, dá-se nova suspensão da prescrição com o pedidode pagamento de indenização suplementar, recomeçando a contagem doprazo com a recusa do pagamento das verbas remanescentes, até a datado ajuizamento da ação. REsp 404.537-BA, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/4/2002.

PENHORA. ANTENA PARABÓLICA. SOM.

A impenhorabilidade do bem de família recai sobre os bens úteis parase manter um mínimo de conforto, não compreendendo os que servemsimplesmente para adorno e os de luxo. Assim sendo, a Turma entendeuser impenhorável a antena parabólica e o aparelho de som, desprovidode maior sofisticação, e manteve o ato constritivo em relação aoar-condicionado e ao videocassete. Precedentes citados: REsp130.390-MG, DJ 24/11/1997; REsp 284.445-SP, DJ 19/2/2001, e REsp251.360-SP. REsp 402.896-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/4/2002.

Quinta Turma

LOCAÇÃO. “LUVAS” INICIAIS.

O art. 45 da Lei n. 8.245/91 proíbe a cobrança de “luvas” quando darenovação de contrato de locação residencial. Assim, no início dalocação, não há vedação legal para a cobrança de “luvas”, ficandodentro da liberdade contratual estipular a cobrança de valor sobesse título. Desse modo, lícita a cobrança de “luvas” apenas nacontratação original, ficando subentendido que seria ilícitocobrá-las na renovação. REsp 406.934-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 26/3/2002.

EX-CELETISTA. INSALUBRIDADE.

O servidor público que era regido pela CLT quando da implantação doRegime Jurídico Único tem direito à averbação do tempo de serviçoprestado no regime anterior em condições nocivas, com o acréscimodecorrente da insalubridade. Precedentes citados: REsp 284.563-PB,DJ 5/3/2001, e REsp 321.108-PR, DJ 13/8/2001. REsp 404.270-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 26/3/2002.

REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO.

O paciente foi condenado, pela prática de homicídio qualificado, àpena de treze anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida emregime integralmente fechado, vez que se trata de crime hediondo.Para que fosse deferido o pedido de trabalho externo, necessário quefosse efetuado sob vigilância direta da Administração, ou seja,necessária a escolta. Ademais, no caso, para ser atendido o pedidode trabalho externo, ter-se-ia que transferir o paciente para outralocalidade, de cumprimento de pena em regime semi-aberto, o que nãoé possível, pois acarretaria uma verdadeira progressão de regime.Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Precedentecitado: REsp 183.075-MG, DJ 3/5/1999. HC 19.062-DF, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 26/3/2002.

CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS.

É possível a atribuição de caráter eliminatório à prova de títulos,mesmo que isto decorra de alteração posterior ao edital do concurso,porém há que se respeitar os princípios da legalidade, moralidade,impessoalidade, publicidade e finalidade. In casu, o editalnão previu o prazo para a juntada de títulos, e a modificaçãoposterior daquele regramento feita por deliberação da Comissão nãosupre a lacuna. Destarte, a Turma, por maioria, deu parcialprovimento ao recurso, determinando que a Comissão aprecie ostítulos apresentados. O voto vencido concedia in totum asegurança. RMS 12.908-PE, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 2/4/2002.

PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO.

A despeito do disposto na Súm. n. 21-STJ, é possível haver excessode prazo posterior à sentença de pronúncia. No caso, o pacienteaguarda julgamento pelo Tribunal do Júri por mais de um ano e meioapós a pronúncia, porém contribuiu para a demora quando pleiteouliberdade provisória. Prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, indeferiu o pedido. HC 18.493-SP, Rel. originárioMin. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 2/4/2002.

VEREADOR. FORO ESPECIAL.

O fato de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, combase no art. 161, IV, d, da Constituição estadual, afirmarsua competência para processar e julgar vereador não lhe impede de,em outro julgado posterior, reconhecer sua incompetência absoluta emrazão da total incompatibilidade daquela norma com a vigenteConstituição Federal (art. 29, X, da CF/88). A regra constitucionalnão alcança o vereador. Precedente citado do STF: RHC 80.477-PI, DJ4/5/2001. HC 20.029-RJ, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 2/4/2002.

PRECATÓRIO. CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Não há necessidade de se efetuar nova citação da Fazenda Pública senão houve expedição de precatório complementar, mas apenas pagamentoparcelado da dívida principal. REsp 406.552-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 4/4/2002.

TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA.

Embora o STF tenha entendido pela impossibilidade da antecipação detutela em face à Fazenda Pública, essa restrição deve serconsiderada com temperamentos. A vedação não tem cabimento quando setratar de situações especialíssimas, nas quais resta evidente oestado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana,sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição atémesmo de sobrevivência para o jurisdicionado. Precedente citado doSTF: ADC 4-DF, DJ 21/5/1999; do STJ: REsp 275.649-SP, DJ 17/9/2001,e REsp 200.686-PR, DJ 17/4/2000. REsp 409.172-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 4/4/2002.

Sexta Turma

CUMULAÇÃO. CARGOS. DENTISTA. LEGISTA.

O recorrente pretende assegurar o direito de permanecer nos doiscargos que ocupa, quais sejam, dentista, na UERJ, e perito legista(odontologia legal) na Polícia Civil do Estado. A CF/88, em seu art.37, XVI, vedava tal cumulação. A EC n. 34/01 inova a ordem jurídicapara permitir a acumulação de cargos profissionais de saúde. Com apromulgação dessa emenda, ampliou-se o número de servidoresbeneficiados com a acumulação de cargos. A profissão de dentista,bem como a de perito legista se enquadram na definição deprofissionais de saúde. A Turma deu provimento ao recurso. RMS 10.626-RJ, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 26/3/2002.

SURSIS PROCESSUAL. MP. ADITAMENTO.

O recorrente, denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 3º,do CP, teve concedida a suspensão condicional do processo mediantecondições cumpridas com regularidade. Posteriormente, o MP, aofundamento de “lapso gravíssimo”, veio a aditar a denúncia semtrazer fato novo, limitando-se, unicamente, a alterar aclassificação do crime para o do art. 302 da Lei n. 9.503/97. ATurma deu provimento ao recurso para, restaurados os atos relativosà audiência em que suspenso o processo, trancar a ação penaldecorrente do aditamento. RHC 10.851-GO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 26/3/2002.

FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO LEGAL.

A Turma, por maioria, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimentoao entendimento de que não há qualquer razão jurídica ou lógica parase afastar, na hipótese de furto qualificado, a incidência doprivilégio legal que autoriza a substituição da pena restritiva deliberdade por pena pecuniária, desde que presentes os pressupostosinscritos no art. 155, § 2º, do CP. Precedente citado: REsp40.585-SP, DJ 22/5/1995. REsp 337.527-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 2/4/2002.

MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em se tratando demenor inimputável, o Estado não tem pretensão punitiva, mastão-somente pretensão educativa, assim as medidas sócio-educativasprevistas no art. 112 do ECA não se revestem da mesma naturezajurídica das penas restritivas de direito, em razão do que não selhes aplicam as disposições previstas na lei processual penalrelativas à prescrição. Precedente citado: RHC 7.698-MG, DJ14/9/1998. REsp 270.181-SC, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 2/4/2002 (v. Informativo n. 55).


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Informativo STJ - 128 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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