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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 127 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0127
Período: 18 a 22 de março de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

LEI N. 8.212/91. ARQUIVAMENTO. DOCUMENTOS. PRAZO.

A obrigatoriedade de a empresa arquivar por dez anos documentoscomprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias emrazão de possível fiscalização (art. 32, § 11, da Lei n. 8.212/91,c/c art. 47, § 1º, do Dec. n. 356/91, alterado pelo Dec. n. 612/92)não pode ser exigida a contar da competência de janeiro de 1986. Nãohá como aplicar-se a citada lei retroativamente, visto que não háprevisão legal a esse respeito, sendo correto o entendimento de queo decreto regulamentar a exorbitou dos limites da lei ao exigir taisdocumentos desde aquela competência.REsp 383.662-PR, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 19/3/2002.

AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO. IR.

A ausência permitida ao trabalho (APIP) não está sujeita ao Impostode Renda em razão de guardar a mesma natureza jurídica dalicença-prêmio (Súm. n. 136-STJ). AgRg no REsp 359.637-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 19/3/2002.

Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

A Turma proveu parcialmente o recurso, com o entendimento de que épossível a propositura de ação civil pública com base nainconstitucionalidade de lei, isto porque, nesse caso, não se tratade controle concentrado, mas sim de controle difuso deconstitucionalidade. Dessarte, somente se exclui a possibilidade doexercício da ação civil pública quando nela o autor deduzirpretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato deconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. REsp 175.222-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 19/3/2002.

LICENÇA-MATERNIDADE. REEMBOLSO DO EMPREGADOR.

A Turma proveu o recurso com o entendimento de que, nalicença-maternidade, o empregador deve ser reembolsado integralmentepela Previdência Social do pagamento efetuado à empregada durante os120 dias de licença, por força da auto-aplicabilidade do art. 7º,XVIII, da CF/88. Precedente citado do STF: RE 169.744-RS, DJ8/9/1995. REsp 237.202-CE, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 19/3/2002.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, ficandoassentado o entendimento de que a contribuição social sobre o lucrodas pessoas jurídicas tem como base de cálculo o lucro real, isto é,o resultado positivo, o lucro líquido, e não a parte correspondenteà mera atualização monetária das demonstrações financeiras (lucroinflacionário). Precedentes citados: REsp 209.934-SC, DJ 16/8/1999,e REsp 171.213-CE, DJ 17/9/2001. REsp 249.268-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA.

A recorrente contribuía para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)nos moldes da Lei n. 6.367/76, recolhimento que atendia aopercentual indicado para as empresas cujas atividades eram de altograu de risco, ou seja, 2,5% do valor da folha de salário. Com oadvento da Lei n. 7.787/89, a empresa não se apercebeu que aalíquota foi reduzida para 2% e continuou a recolher com base nopercentual antigo, daí o pedido de repetição. A Turma negouprovimento ao recurso ao entendimento de que, sendo a empresadetentora de alto índice de acidentes, ficou ela enquadrada naexceção prevista na referida lei que, independente deregulamentação, entrou em vigor imediatamente. Destarte, não secriou uma nova modalidade de contribuição, mas sim um adicional, umplus à alíquota majorada. REsp 250.380-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.

PENHORA. APARELHO. AR-CONDICIONADO.

A Turma proveu o recurso por entender que o aparelho dear-condicionado não está protegido pela Lei n. 8.009/90, por não serindispensável à sobrevivência da família, sendo, portanto,penhorável. Ressaltou-se que não se pode dar ao dispositivo legalinterpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciárioindo além do que foi concebido pelo legislador. REsp 251.360-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/3/2002.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ENTIDADES EDUCACIONAIS.

Concedida a isenção do imposto de importação (art. 2º, I, da Lei n.8.032/90) a favor da Fundação Amigos do Theatro pela compra de umpiano de cauda, na qualidade de entidade cultural, posto queinserida na expressão “entidade educacional”. Outrossim não se podedissociar cultura de educação. REsp 262.590-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/3/2002.

Terceira Turma

BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. EMBARGOS.

A questão versa em saber se o pedido de declaração deimpenhorabilidade de bem imóvel (considerado como bem de família)requerido incidentalmente, pelo próprio devedor, em ação dedeclaração de sua insolvência civil guarda relação deprejudicialidade com idêntico pedido, julgado improcedente emembargos de terceiro interpostos por sua mulher. O Tribunal localentendeu que a sentença de embargos de terceiro, transitada emjulgado, fez coisa julgada em relação ao devedor a fim de nãoprejudicar os credores. A Turma deu provimento ao recurso paraafastar a exceção de coisa julgada de modo que o TJ prossiga ojulgamento, uma vez que as partes não são as mesmas: nos embargos deterceiro, figuraram a mulher do devedor e a massa insolvente e, nocaso dos autos, é o próprio devedor que se insurge contra aconstrição judicial do seu imóvel residencial. Ressaltou-se, também,que o devedor, em relação à ação anterior, é terceiro que não podeser atingido pelos efeitos da sentença de rejeição e agora nestaação tem legítimo interesse em ter apreciado seu pedido dedeclaração de impenhorabilidade. Precedentes citados: REsp56.754-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 245.291-MG, DJ 2/4/2001. REsp 345.933-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2002.

FALÊNCIA. PRISÃO ADMINISTRATIVA.

Não mais subsiste a prisão administrativa prevista noart. 35 da Lei de Falências a partir da CF/88, que sóexcepcionou, no inciso LXVII, do art. 5º, a prisão dodepositário infiel e do prestador de alimentos. Precedentescitados - do STF: RHC 76.741-MG, DJ 22/5/1998; do STJ: HC18.029-RS, DJ 18/2/2002; HC 15.046-CE, DJ 18/2/2002, e HC 12.172-PR,DJ 18/6/2001. HC 19.308-SP, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgado em 19/3/2002.

CONTRATO PRELIMINAR. ASSINATURA. ESCRITURA.

A recorrente, Terracap, ajuizou ação de reintegração de posse comrevisão de pré-contrato, no qual prometeu vender terreno de suapropriedade. Contudo o Tribunal a quo fundamentou que, devidoà assinatura de escritura definitiva de compra e venda, o contratopreliminar exauriu-se; logo, com a realização do pacto definitivo,não há como rescindir o pré-contrato. Requerida a rescisão dopré-contrato, não poderia a sentença conceder a rescisão daescritura pública, julgando, desse modo, ultra petita. ATurma não conheceu do recurso. REsp 332.865-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/3/2002.

VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS.

A autora ajuizou ação objetivando a restituição das parcelas pagasem contrato de compra e venda no valor de R$ 1.138,94, quantiainferior ao estabelecido no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. O valordo contrato referido é de R$ 40.658,40, este sim superior ao limiteda norma supracitada. Logo, a ação pode ser proposta perante oJuizado Especial, vez que o valor da causa corresponderá ao proveitoeconômico perseguido pela autora, facultando-se-lhe a opção entre oJuizado Especial e a Justiça Comum, utilizando, então, procedimentosumário. Precedentes citados: REsp 151.703-RJ, DJ 8/6/1998; REsp146.189-RJ, DJ 29/6/1998, e REsp 173.205-SP, DJ 14/6/1999. REsp 331.891-DF, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/3/2002.

Quarta Turma

MP. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO.

Cessada a liquidação extrajudicial da instituição financeira por atodo Banco Central, desaparece a legitimidade do Ministério Públicopara prosseguir na ação de responsabilidade proposta contra osex-administradores, o que leva à decretação da extinção da citadaação. Precedentes citados: AgRg no REsp 181.185-SP, DJ 1º/8/2000;AgRg no Ag 137.095-RJ, DJ 24/5/1999; REsp 13.847-RJ, DJ 1º/3/1999;REsp 77.247-SP, DJ 3/2/1997, e REsp 27.029-SP, DJ 11/11/1996. REsp 252.917-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 19/3/2002.

ALIMENTOS. RENÚNCIA. RESTABELECIMENTO.

A Turma, por maioria, entendeu que a renúncia aos alimentos inseridaem cláusula de separação judicial é válida e eficaz, não podendonenhum dos cônjuges pleitear que sejam depois pensionados.Precedentes citados: REsp 221.216-MG, DJ 5/6/2000; REsp 95.267-DF,DJ 25/2/1998, e REsp 33.815-SP, DJ 8/9/1997. REsp 103.796-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/3/2002.

QUOTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO.

É da responsabilidade do primitivo proprietário do imóvel opagamento das quotas condominiais atrasadas até a data daadjudicação do imóvel alienado em razão de execução judicial, umavez que a ação de cobrança já estava instaurada contra ele. Oparágrafo único do art. 4º da Lei n. 4.591/64 estabelece que aalienação da unidade dependerá de prova da quitação com o respectivocondomínio. No caso, foi desatendida essa exigência, permanecendo aobrigação do réu alienante e sua legitimidade passiva na ação decobrança. REsp 345.372-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 19/3/2002.

DANO MORAL. SERVIÇO TELE-SEXO.

Foi cobrada da autora, titular da linha telefônica, uma conta dealto valor que incluía ligações internacionais para o serviço“tele-sexo”, posto à disposição dos usuários da concessionária. Talserviço não integra a atividade concedida pelo Estado à empresaconcessionária. Para que possa ser exigido do assinante, énecessário que tenha havido, previamente, uma concordância,credenciamento ou inscrição do mesmo porque a linha telefônica podeser utilizada por terceiros, inclusive menores de idade, e constituium direito do usuário que lhe dê oportunidade de manifestar suaanuência ou não com o serviço. A Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento, para julgar procedente em parte a ação, cancelando osdébitos lançados nas contas telefônicas a título de “tele-sexo”,condenando, ainda, a ré ao pagamento de indenização equivalente a 30salários mínimos, em razão do dano moral causado pela indevidainscrição do usuário em cadastro de inadimplentes. REsp 265.121-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/3/2002.

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PARCERIA AGRÍCOLA.

O direito de preferência concedido ao arrendatário rural não alcançaos contratos de parceria agrícola (art. 92, § 3º, da Lei n.4.504/64). Precedentes citados: REsp 37.867-RS, DJ 5/9/1994, e REsp97.405-RS, DJ 18/11/1996. REsp 264.805-MG, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/3/2002.

Quinta Turma

SUSPENSÃO. PROCESSO. HABEAS CORPUS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que não hácomo suspender o processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95,e ao mesmo tempo dar-lhe curso para, no caso, apreciar supostainépcia de denúncia e/ou atipicidade da conduta do réu, uma vez queeste, tendo aceito a proposta do Ministério Público de suspensão doprocesso, afasta seu interesse de agir, restando prejudicada a viado habeas corpus para trancar a ação penal. Precedentescitados: RHC 9.752-SP, DJ 1º/10/2001; RHC 7.796-MG, DJ 28/9/1998, eRHC 9.121-SP, DJ 9/4/2001. RHC 11.773-MS, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 19/3/2002.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

A Turma não conheceu do recurso, de acordo com entendimentopacificado na Terceira Seção de que é inviável o REsp que pretendeapenas redução de verba honorária, por envolver matéria fática (Súm.n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp 196.132-SP, DJ 28/2/2000, eREsp 243.179-RS, DJ 17/4/2000. REsp 243.286-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 21/3/2002.

Sexta Turma

ROUBO. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO. PENA.

No crime de roubo, estando presentes duas qualificadoras, no caso,arma de fogo e concurso de agentes, justifica-se o aumento dapena-base até a metade. Precedentes citados – do STF: HC 71.176-SP,DJ 3/6/1994, e HC 71.330-SP, DJ 30/9/1994; do STJ: REsp 206.607-SC,DJ 4/9/2000, e REsp 397.719-MG. REsp 363.531-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 19/3/2002.

RETRATAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

Não é possível a retratação de representação manifestada peloofendido ou por seu representante legal quando já recebida adenúncia por crime de ação penal pública condicionada, no caso, noscrimes contra os costumes em que, excepcionalmente, a ação penal épública por ser a vítima pobre ou sem representante legal (art. 225,§ 1º, I, do CP). HC 12.468-MT, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 19/3/2002.


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Informativo STJ - 127 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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