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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 126 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0126
Período: 11 a 15 de março de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

QUESTÃO DE ORDEM. TAXA SELIC.

A Seção, por maioria, acolheu a proposição da Min. Eliana Calmonpara que sejam suspensos os julgamentos de todos os recursosespeciais referentes à aplicação da taxa SELIC, enquanto se discutena Corte Especial a constitucionalidade da referida taxa.Deliberado em 13/3/2002.

QUESTÃO DE ORDEM. RISTJ.

A Seção, por unanimidade, acolheu a proposição da Min. ElianaCalmon de submeter à Corte Especial emenda regimental referente àsuspensão dos recursos quando ocorrer, em processo específico,argüição de inconstitucionalidade de lei, bem como a relativa àinterpretação do art. 288, § 2º, e art 34, VI, do RISTJ sobre anecessidade ou não de o Min. Relator, ao deferir liminar emcautelar, submetê-la ad referendum do órgão competente.Deliberado em 13/3/2002.

Segunda Seção

SÚMULA N. 261.

A Segunda Seção, em 13 de março de 2002,aprovou o seguinte verbete de súmula: acobrança de direitos autorais pela retransmissãoradiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros,deve ser feita conforme a taxa média deutilização do equipamento, apurada emliquidação.

COMPETÊNCIA. ACORDO. EXECUÇÃO.

Em reclamação trabalhista, houve acordo que estipulava ao reclamadoo pagamento de determinado valor e a transferência da titularidadede empresa comercial, tudo em favor da reclamante. Sucede que oacordo não foi cumprido e a reclamante intentou ação de execução deobrigação de fazer combinada com preceito cominatório junto àJustiça comum, a qual indeferiu a inicial ao fundamento de que aexecução daquele acordo não lhe caberia. Irresignada, pediu atransferência do fundo de comércio ao juízo trabalhista, quesustentou não lhe caber a decisão acerca do pedido formulado,fundamentado no Código Comercial, em razão de o acordo não tratardisso. Suscitado o conflito, a Seção entendeu que o exame dodescumprimento da obrigação de fazer pelo reclamado, bem como desuas conseqüências (exame do pedido cominatório à tutela específicade obrigação de fazer), deve ser apreciado pelo juízo que homologouo acordo exeqüendo – a Justiça do Trabalho. O fato de o pedido dareclamante buscar medidas acessórias tendentes a fazer cumprir oacordo não subtrai a competência do juízo que o homologou. CC 27.461-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 13/3/2002.

Terceira Seção

RÉU FORAGIDO. APELAÇÃO.

O réu que, condenado a seis anos de reclusão, além de quinze diasmulta, se afasta do distrito da culpa e por isso não se recolhe àprisão para apelar, não deve ter seu recurso recebido pelo juizprocessante. A Seção, por maioria, denegou a ordem. HC 14.152-SP, Rel. originárioMin. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em13/3/2002.

AUXILIAR LOCAL. REGIME ÚNICO.

A Seção, por maioria, entendeu que o auxiliar local, que prestouserviço na Comissão do Exército Brasileiro em Washington D.C., sob oregime da CLT, mediante contrato por tempo indeterminado, ficasubmetido ao Regime Jurídico Único. Assim sendo, o seu cônjuge fazjus, atendidos os requisitos legais necessários, à pensão vitalíciaa que se refere o art. 217, I, a, da Lei n. 8.112/90.Precedentes citados: MS 5.132-DF, DJ 3/4/2000; MS 4.811-DF, DJ19/2/2001, e MS 7.138-DF, DJ 19/3/2001. MS 8.012-DF, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 13/3/2002.

COMPETÊNCIA. CRIME. CARTÃO.

Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime por operaçõesde empréstimo utilizando cartão de crédito, com simulação de compra,lesando a vítima, administradora do cartão, e outros clientes;cobrança de juros fora do normal no mercado, enquadrando-se, emtese, nos crimes contra a economia popular, e não nos crimes contrao sistema financeiro previstos na Lei n. 7.492/86. CC 32.092-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 13/3/2002.

COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL.

Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamatória trabalhistaproposta por funcionário público municipal contra o município que,ao adotar o regime jurídico único, optou pelas regras da CLT pararegular as relações com seus servidores. CC 32.575-RS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 13/3/2002.

Segunda Turma

REGISTRO. CREA. INDÚSTRIA.

A empresa é fabricante de máquinas e equipamentos para a indústriatêxtil. Tal atividade requer os conhecimentos técnicos e privativosde engenheiros especializados. Torna-se obrigatório o seu registrono Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (arts. 59 e 60 daLei n. 5.194/66 e art. 1º da Lei n. 6.839/80). REsp 171.219-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 12/3/2002.

IPI. NAVIO. BANDEIRA BRASILEIRA.

Pelo DL n. 666/69, a isenção do IPI só será concedida às mercadoriasimportadas que tenham sido transportadas por navio de bandeirabrasileira. As mercadorias foram transportadas em navio de bandeiranorueguesa. A Lei n. 9.000/95 isenta do IPI as máquinas eequipamentos novos sem exigência de nenhuma condição. O DL n.666/69, entretanto, admite exceções e alterações (art. 3º, a,do referido diploma) e, no caso, houve a liberação espontânea danecessidade do transporte nacional pela Superintendência Nacional daMarinha Mercante. Precedentes citados: REsp 75.665-SP, DJ 4/3/1996;REsp 268.910-PR, DJ 5/3/2001, e REsp 254.382-SC, DJ 14/8/2000. REsp 262.587-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/3/2002.

RESPONSABILIDADE. DIRIGENTE. S/A.

O simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza adissolução irregular da sociedade de modo a ensejar aresponsabilização pessoal do dirigente. Para que este sejapessoalmente responsabilizado, é necessário que se comprove teragido dolosamente, com fraude ou excesso de poder. Oredirecionamento da execução para o sócio necessita de comprovação,a cargo do exeqüente, de que se configurou uma das hipóteses em queo sócio possa ser responsabilizado. Precedentes citados: REsp260.524-RS, DJ 1º/10/2001; REsp 174.532-PR, DJ 21/8/2000, e REsp121.021-PR, DJ 11/9/2000. REsp 397.074-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/3/2002.

Terceira Turma

SEGURO DE SAÚDE. PRÊMIO. ATRASO.

A indenização decorrente de contrato de seguro está sujeita à provado pagamento tempestivo do prêmio antes da ocorrência do sinistro,ex vi art. 12 do DL n. 73/66, c/c art. 6º do Dec. n.60.459/67, e art. 4º do Dec. n. 61.589/67. Precedentes citados: REsp140.490-SC, DJ 23/3/1998, e REsp 29.195-PR, DJ 19/9/1994. REsp 323.251-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 12/3/2002.

DPVAT. CONSÓRCIO. RESSEGURO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que aresponsabilidade pelo pagamento de indenização referente ao DPVATnão pago, por morte de vítima causada por veículo identificado, é dequalquer das seguradoras integrantes de consórcio de resseguro, nãoobstante o fato de o acidente ter ocorrido em data anterior àvigência da Lei n. 8.441/92, que não revogou a Lei n. 6.194/74.Precedentes citados: REsp 26.739-RJ, DJ 2/8/1993, e REsp 207.630-ES,DJ 5/3/2002. REsp 325.300-ES, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 12/3/2002.

Quarta Turma

MENSALIDADE ESCOLAR.

Se falta apenas uma disciplina a ser cursada pelo universitáriorecorrente, não há como se exigir o valor integral da semestralidadereferente a oito disciplinas. Há que ser respeitada a equivalênciaentre a prestação cobrada e a contraprestação pelo estabelecimentoescolar, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentecitado: REsp 72.703-SP, DJ 19/12/1997. REsp 334.837-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.

SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE.

A seguradora recebeu informações de que o segurado fazia uso demedicamentos para tratamento cardíaco e se consultara comcardiologistas, mas não cuidou de investigar o seu estado de saúde,nem por ocasião das renovações do contrato de seguro em grupo. Nessecontexto, a Turma entendeu que a seguradora assumiu o risco decelebração do contrato com o segurado, acometido de cardiopatiachagásica, e não pode eximir-se do pagamento do seguro àbeneficiária. Precedentes citados: REsp 234.219-SP, DJ 20/8/2001,REsp 198.015-GO, DJ 17/5/1999, e REsp 300.215-MG, DJ 4/3/2002. REsp 328.663-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.

HONORÁRIOS. ACORDO.

Houve transação firmada entre as partes da execução por títuloextrajudicial, restando acertado que a verba honorária de 10% sobreo valor acordado deveria ser paga pelos executados. Dessa forma, oadvogado da executante não faz jus a honorários convencionais aserem pagos por sua cliente, pois o acordo foi celebrado com aconcordância e a participação daquele causídico (arts. 22, § 2º, e24, § 4º, da Lei n. 8.906/94). Note-se que não há celebração decontrato de honorários nem processo para arbitramento judicial, bemcomo foi afastada pelo acórdão recorrido a possibilidade de seremconcedidos honorários sucumbenciais. REsp 369.993-MA, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.

SEGURO. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO.

Para fins de seguro de vida, o suicídio não premeditado inclui-se noconceito de acidente. Dessarte, a beneficiária recorrente temdireito ao pagamento do adicional por morte acidental. Precedentescitados: REsp 16.560-SC, DJ 22/6/1992, REsp 6.729-MS, DJ 3/6/1991, eREsp 194-PR, DJ 2/10/1989. REsp 304.286-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 12/3/2002.

HIPOTECA. ART. 818 DO CC.

Considera-se revogada pela legislação processual posterior a normade natureza processual contida no art. 818 do CC. Precedente citado:REsp 5.623-SP, DJ 5/8/1991. AgRg no Ag 305.622-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/3/2002.

SUCUMBÊNCIA. ACIDENTE. CARRO.

O ex-proprietário do automóvel causador do dano não providenciou oregistro da transferência no Detran, todavia não pode serresponsabilizado pelo acidente posterior à venda. Porém, quandocontra ele é intentada a ação indenizatória, não faz jus às verbassucumbenciais, visto que induziu o autor a erro por manter defasadoos dados do veículo junto àquele órgão de trânsito. REsp 328.636-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/3/2002.

AG. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.

O recorte do Diário Oficial do Estado de São Paulo fornecidomediante sistema eletrônico pela associação de advogados local,juntado pelo recorrente aos autos do agravo de instrumento, nãosatisfaz o disposto no art. 525, I, do CPC, visto que não traz adata de publicação aposta por impressão do próprio Diário e não setrata de documento oficial. Precedentes citados: REsp 205.475-RS, DJ11/9/2000; REsp 264.195-RJ, DJ 20/11/2000, e REsp 119.093-SP, DJ22/3/1999. REsp 334.780-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 12/3/2002.

Quinta Turma

ACUMULAÇÃO. CARGO. ARQUIVISTA.

A Turma deu provimento ao recurso por entender acumuláveis os cargosde professor e arquivista, isso porque este apresenta complexidade,exigindo, para seu desempenho, técnicas específicas da área dearquivologia. Ademais, a recorrente é concursada em ambos os cargose atende a exigência constitucional, ou seja, a compatibilidade dehorários (art. 37, XVI, da CF/88), não podendo, assim, aAdministração desperdiçar os seus quadros já formados. RMS 12.240-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.

CONCURSO. FATO CONSUMADO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso daUnião por entender que o concurso público em questão não foi para oingresso direto e imediato no cargo de Delegado de Polícia Federal,mas sim de admissão à matrícula no curso de formação profissionalrespectivo. Quanto à homologação, esta ocorre após a realização dasprovas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova decapacidade física, e não após a conclusão do curso de formação. Comrelação à teoria do fato consumado, vale dizer que a nomeação docandidato aprovado sub judice, por si só, não é irreversível.A aplicação de tal teoria só é cabível em hipóteses raríssimas, nãose justificando para o fim de legitimar a permanência no cargo decandidato aprovado no concurso, mas com classificação além do limiteestabelecido no edital, simplesmente porque obteve liminar na ação.Precedentes citados do STF: RE 275.159-SC, DJ 11/10/2001, e RMS23.813-DF, DJ 9/11/2001. REsp 293.461-CE, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 13/3/2002.

GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, porentender que as sanções preventivas só podem ser aplicadasrestritivamente, ou seja, somente nas hipóteses em que se fizeremindispensáveis, razão pela qual prescindem de fundamentaçãoespecífica explicitando quais motivos levaram a Administração amitigar os princípios basilares do processo. No caso, tanto asuspensão quanto a relotação só fariam sentido se a permanência dosservidores inviabilizasse a realização do processo. RMS 12.288-RJ, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 13/3/2002.

GRATIFICAÇÃO DE PRESENÇA.

A Turma negou provimento ao recurso por entender correto o acórdão aquo o qual decidiu ser a gratificação de presença típica vantagemcondicional que só pode incorporar-se a vencimento se houver préviadisposição legal que o permita, por estrito cumprimento do princípioda legalidade. Não havendo, não há como permitir incorporação aproventos. Dessarte, à lei complementar caberia a previsão dos casose a forma de controle para extensão do benefício pleiteado aosservidores, não ao Judiciário. Por isso, não tendo a gratificação depresença caráter remuneratório, nem sendo passível de incorporação aproventos de aposentadoria, inexiste direito líquido e certo a serprotegido. RMS 11.648-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 13/3/2002.

Sexta Turma

SERVIDOR ESTADUAL. REMOÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso por falta de previsão nalegislação estadual, além de não se aplicar a legislação federalinvocada, para deixar de conceder remoção de servidora públicaestadual do Poder Judiciário que se casou com empregado da CEF,sujeito a regime jurídico próprio das empresas privadas, comdomicílio diverso do seu. RMS 10.197-RS, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.

PORTE. ARMA. DESCARREGADA.

O porte de arma, mesmo registrada e sem munição, não desconfigura odelito previsto no art. 10 da Lei n. 9.437/97, por se tratar decrime de mera conduta de perigo abstrato, independe da efetivademonstração de ocorrência do perigo à coletividade. Com esseentendimento, a Turma denegou o recurso de habeas corpus.Precedente citado: HC 14.747-SP, DJ 19/3/2001. RHC 12.048-RJ, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

O prazo decadencial de dois anos para a propositura da açãorescisória tem como termo a quo o trânsito em julgado doacórdão que não conheceu da apelação; somente se conta a partir dodécimo quinto dia da publicação da sentença de primeiro grau quandoo recurso for intempestivo. Precedentes citados: REsp 34.014-RJ, DJ7/11/1994; REsp 5.722-MG, DJ 25/11/1991, e REsp 18.691-RJ, DJ28/11/1994. REsp 389.216-PR, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 12/3/2002.

RECURSO. PROCURADOR ESTADUAL.

Nos autos de revisão criminal, o aresto recorrido adotou posição emconsonância com o parecer do MP favorável à redução da pena porexclusão do art. 9º da Lei n. 8.072/90 a condenado por infração aoart. 213 c/c o art. 214 do CP. Mas a Procuradoria Geral do Estadoresolveu recorrer da decisão. A Turma não conheceu do recurso,considerando que, no caso, a Procuradoria não teria interesse pararecorrer. Outrossim, os fatos se passaram no mesmo grau dejurisdição, grau originário e primeiro da instância ordinária, nãofacultando a independência funcional do membro do MP. REsp 241.049-SP, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 12/3/2002.


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Informativo STJ - 126 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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