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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 125 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0125
Período: 4 a 8 de março de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. RCL. CALÚNIA. VICE-GOVERNADOR.

A Corte Especial julgou improcedente a reclamação por entender que aprerrogativa de foro deste Tribunal para, originariamente, processare julgar, nos crimes comuns, os governadores de Estado não seestende aos vice-governadores, ainda que a prática delituosa tenhaocorrido quando, por motivo de viagem do titular do cargo, avice-governadora tenha exercido interinamente as funções degovernador. Rcl 980-AP, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 6/3/2002.

QUESTÃO DE ORDEM. RE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A Corte Especial, ao apreciar questão de ordem, decidiu, pormaioria, que não se inclui no juízo de admissibilidade do recursoextraordinário a imposição de multa por litigância de má-fé. AgRgno RE no Ag 375.916-SP, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 6/3/2002.

PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. SEGUNDO GRAU.

A matéria objeto dos embargos está em saber se, uma vez afastada, emgrau de apelação, a preliminar de prescrição acolhida em primeirograu, é possível ao Tribunal adentrar o exame dos demais aspectos dacausa, ainda que não apreciados e decididos pelo juízo de origem, ouseria de rigor, afastada a prescrição, a devolução dos autos aoprimeiro grau para exame das questões ainda não apreciadas, sob penade supressão de instância. A Corte Especial entendeu, por maioria,que, de regra, os autos devem ser devolvidos ao primeiro grau paraque sejam analisadas pelo julgador de 1ª instância matérias que,apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento daprescrição, não foram objeto de julgamento na sentença. Porém, se acausa encontrar-se suficientemente debatida e instruída, ou seja,“madura”, como no caso, é permitido ao órgão ad quem adentraro mérito da controvérsia. Outrossim, a Corte Especial ressaltou queentrará em vigor a Lei n. 10.352/01, que prevê expressamente essapossibilidade. EREsp 89.240-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgados em 6/3/2002.

Primeira Turma

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MEIO AMBIENTE.

Não é lícito ao município conceder autorização para início deconstrução civil em orla marítima, sem que estejam adimplidasexigências de lei estadual, em atenção às regras de defesa do meioambiente. Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ 1º/2/1999. RMS 11.681-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/3/2002.

RESPONSABILIDADE. MUNICÍPIO. LOTEAMENTO CLANDESTINO.

O acórdão recorrido nos autos de ação civil pública responsabilizouo Município de São Paulo por omissão, em razão de permitirloteamento clandestino formado em área de mananciais, condenando-o,solidariamente com o Estado e outros réus, a desfazê-lo ereconstituir a área, voltando-a ao status quo, inclusivequanto à vegetação. O Município, ao recorrer, alegou que não poderiaser compelido a regularizar ou desfazer loteamento, pois o art. 40da Lei n. 6.766/79 consagra uma faculdade e não uma obrigação e oJudiciário não poderia compeli-lo a praticar ato discricionário,além de que o acórdão seria uma injunção do Judiciário à suacompetência. A Turma negou provimento ao recurso, lembrando que esteTribunal entende que o Município tem o poder-dever de controlarloteamentos e parcelamentos de terra para, inclusive, impedir o usoilegal do solo, sendo o exercício dessa atividade obrigatório evinculado. Conseqüentemente, em se tratando de dever e havendoomissão, o Judiciário pode compelir o Município a exercê-lo.Precedentes citados: REsp 194.732- SP, DJ 21/6/1999, e REsp124.714-SP, DJ 25/9/2000. REsp 292.846-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/3/2002.

Segunda Turma

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO.

Em retificação à notícia do REsp 338.629-RS (v. Informativo n. 124),leia-se: Não são cabíveis os embargos à execução opostos à conta deatualização apresentada pelo exeqüente para a expedição deprecatório complementar. No caso, o INSS já foi citado ao iniciar aexecução (na forma do art. 730 do CPC), não sendo necessária novacitação para liquidações posteriores decorrentes de atualização decálculos, bastando apenas que seja intimado para impugnar a conta,quando poderá argüir as incorreções que encontrar. Caso contrário,no dizer do Min. Relator, seria enxertar-se uma infinidade deprocessos de execução para um único processo de conhecimento,perpetuando-se, assim, a dívida da Fazenda Pública. Precedentescitados: REsp 315.969-PR, DJ 10/9/2001; REsp 10.373-SP, DJ13/9/1993, e EREsp 114.558-SP, DJ 27/8/2001. REsp 338.629-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 26/2/2002.

MULTA. PREÇO ABUSIVO. PLANO REAL.

A Turma negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Tribunalde Justiça de São Paulo que decidiu que, não obstante o Programa deEstabilização Econômica e criação da Unidade Real de Valor – URV,não vigoravam normas de tabelamento, fixação ou estabilização depreço na implantação do Plano Real. O Governo Federal utilizou ummétodo de fiscalização, consistente na exigência de justificação, noprazo de cinco dias úteis, das distorções apuradas quanto a aumentosabusivos de preços, daí não se aplica ao caso o art. 36,caput e § 1º, da Lei n. 8.880/94 para aplicação daspenalidades previstas na Lei Delegada n. 4/62. REsp 288.801-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/3/2002.

PRECATÓRIO. NATUREZA. DECISÃO. PRESIDENTE. TJ.

O presidente de Tribunal de Justiça, no processamento de precatório,exerce ato de natureza administrativa, mesmo quando referendado peloplenário daquele sodalício. Por isso, esse ato poderá sofrerimpugnação mediante mandado de segurança. Precedentes citados: REsp168.616-SP, DJ 9/10/2000, e RMS 10.770-DF, DJ 3/4/2000. RMS 12.605-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/3/2002.

EDITAL. PUBLICAÇÃO. ÔNUS. DESPESAS.

Cabe ao expropriante antecipar o pagamento das despesas depublicação de editais, vez que tal ato é em seu benefício, pois visaalertar eventuais terceiros e interessados. Não faz sentido que oexpropriado antecipe as despesas para no final requerer a devoluçãodo montante que desembolsou, sob pena de ter sua indenizaçãodiminuída. Precedentes citados: REsp 171.372-SP, DJ 31/8/1998; REsp121.487-SP, DJ 17/11/1997, e REsp 58.995-SP, DJ 16/12/1996. REsp 162.522-SP, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 5/3/2002.

MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial do Poder Executivo é função típica do Legislativo. Destaforma, correto o entendimento de que há impossibilidade jurídica dopedido formulado em ação de prestação de contas ajuizada pelopróprio município contra o ex-prefeito e o ex-vice-prefeito,referente às irregularidades dos depósitos no Fundo de Previdênciamunicipal. Precedentes citados: EDcl no REsp 101.530-PR, DJ22/3/1999, e REsp 140.950-GO, DJ 11/5/1998. REsp 225.381-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/3/2002.

TAXA DE COMBATE A SINISTROS. TEMA CONSTITUCIONAL.

O tema da ilegalidade da taxa de combate a sinistros cobrada peloMunicípio de São Paulo é de índole constitucional, não sendopossível discuti-lo na via especial. Precedentes citados: REsp107.905-SP, DJ 31/5/1999, e AgRg no Ag 152.411-SP, DJ 6/4/1998.REsp 247.192-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 7/3/2002.

Terceira Turma

SEGURO. INÍCIO DA VIGÊNCIA.

As razões do recurso atacam o acórdão na parte em que decidiu devercoincidir o início da vigência do contrato de seguro de vida emgrupo com a data da aceitação da proposta. O disposto no art. 2º, §1º, do Dec. n. 60.459/67, regulamentador do DL n. 73/66, não tem aforça de revogar a norma do art. 1.448 do CC. Aquele dispositivoextrapolou suas estritas finalidades ao dizer que o início dacobertura do risco coincidirá com a aceitação da proposta, visto queo decreto-lei regulamentado não possui preceituação a esse respeito.A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lheprovimento. REsp 226.173-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 5/3/2002.

FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE.

A questão é saber se, no contrato firmado entre uma concessionáriade veículos sediada em Currais Novos-RN, uma empresa multinacionalfabricante de automóveis, e sua sociedade de fomento comercial, acláusula que elegeu São Caetano do Sul - SP como foro para eventuaisações tem ou não validade. A Turma, por maioria, entendeu válida acláusula contratual ao fundamento de que, quando se trata deconsumidor, prevalece a regra do Código do Consumidor, o que nãoocorre quando se trata de pessoa jurídica, como no caso, isso porquesão duas empresas: uma, multinacional de grande porte, e a outra, nomínimo, de médio porte, portanto com capacidade financeira parasustentar uma causa, seja na cidade onde está estabelecida, seja nacidade de São Caetano do Sul-SP. REsp 280.224-RN, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler,julgado em 7/3/2002.

Quarta Turma

REGISTRO. MARCA. TICKET. EMPRESAS. SIMILITUDE DE ATIVIDADE.

As autoras restaram vencidas, sendo-lhes negado o direito àutilização exclusiva da marca Ticket, ao argumento de queticket seria um nome comum, vulgar, corriqueiro, que seincorporou à linguagem corrente do país, portanto seria marca nãoregistrável. Para tanto, as instâncias ordinárias invocaram odisposto no art. 65, XX, da Lei n. 5.772/71, a despeito de teremreconhecido que as autoras são titulares da marca e que a ré atua nomesmo ramo das demandantes. A Turma julgou a ação procedente emparte para que a ré abstenha-se do uso da marca, considerando que asdecisões a quo contrariaram o art. 59 do CPI então vigente,além de que o acórdão recorrido não poderia cassar registroconcedido há vários anos pelo INPI. Ressaltou ainda que a palavraticket não foi empregada na concepção semântica original, mascomo marca para designar uma atividade de intermediação na aquisiçãode produtos. Precedentes citados: REsp 210.076-RJ, DJ 13/12/1999, eREsp 7.359-SP, DJ 22/4/1991. REsp 108.136-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/3/2002.

INDENIZAÇÃO. FILHO MENOR. DANO MORAL.

A Turma reviu o valor da indenização a título de dano moral pelamorte do filho, então com quinze anos de idade, ocorrida na piscinade hotel administrado pela recorrente. Quanto ao pedido de reembolsodos valores gastos com a criação e educação da criança, foiindeferido sob os argumentos de que não se tratava de lucroscessantes, por não estar previsto no art. 1.537, II, do CC e por setratar de verba cujo desembolso não ocorreu diretamente em razão doato lesivo. REsp 403.396-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 7/3/2002.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PAIS. ACIDENTE.

Os pais não respondem pelos danos causados por seu filho, então comdezenove anos, que, dirigindo seu próprio carro e legalmentehabilitado, provocou acidente de trânsito, vindo a falecerjuntamente com um motociclista. Precedente citado: REsp 94.643-RJ,DJ 11/9/2000. REsp 392.099-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/3/2002.

Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. GRAVIDEZ.

O edital do concurso público expressamente determinava que“alterações fisiológicas temporárias (estados menstruais, luxações,fraturas e etc.)” que impossibilitassem a realização de provas oudiminuíssem a capacidade física dos candidatos não seriam levadas emconsideração para efeito de tratamento privilegiado. Isso posto, agravidez da candidata recorrente deve ser incluída nesse conceito.Precedente citado: RMS 5.742-RS, DJ 22/4/1997. EDcl no REsp 346.203-DF, Rel. Min.Edson Vidigal, julgados em 5/3/2002.

PREPARO. RECURSO. AÇÃO PENAL PÚBLICA.

Tratando-se de ação penal pública, não há que se falar em preparo deREsp ou RE. Precedentes citados: HC 12.826-AM, DJ 5/2/2001, e REsp222.549-SP, DJ 4/12/2000. HC 19.757-RJ, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 5/3/2002.

Sexta Turma

ESTUPRO. LESÕES CORPORAIS LEVES.

A Turma deu provimento ao recurso por entender que o estupro absorveas lesões corporais leves decorrentes do constrangimento ou daconjunção carnal, não havendo, pois, como separar estas, daquele,para se exigir a representação prevista no art. 88 da Lei n.9.099/95. Ressaltou-se que a regra do artigo não modificou opensamento consolidado na Súm. n. 608 do STF. Na espécie permanece ocomando expresso no art. 101 do CP. É que, sendo a violênciaelemento integrativo do tipo, tem-se que as lesões corporaisconsubstanciam projeção da violência. Precedente citado: HC7.910-PB, DJ 23/11/1998. REsp 171.426-MG, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 5/3/2002.

REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. BASE DE CÁLCULO.

A Turma conheceu do recurso da União, dando-lhe provimento, porentender que a ajuda de custo devida ao servidor tem como base decálculo o valor da época da remoção (art. 54 da Lei n. 8.112/90).Ressaltou-se que a ajuda de custo é uma compensação pelas despesasefetuadas pelo servidor quando de sua mudança de domicílio. REsp 364.373-AL, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 5/3/2002.

HC. ENTRADA DE MENOR. CINEMA.

Trata-se de um menor que, representado por sua mãe, impetrouhabeas corpus, postulando sua entrada nos cinemas da cidadedo Rio de Janeiro para assistir aos filmes apropriados para maiores,ante o risco efetivo ou potencial à sua liberdade de ir e vir, porilegalidade ou abuso de poder. O impetrante parte do pressuposto deque os pais detêm o pátrio poder e a guarda do adolescente semrestrições; deles é a tarefa de educá-lo, porquanto sua orientaçãosobrepõe-se à orientação da autoridade. A Turma negou provimento aorecurso por entender que é inviável, na estreita via do habeascorpus, postular por situação hipotética, de concretizaçãoaleatória e imprevisível. Ressaltou-se que, no caso, o paciente nãose encontra sob ilegal constrangimento, não está sequer na iminênciade risco da sua liberdade de locomoção. RHC 10.701-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 5/3/2002.


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Informativo STJ - 125 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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