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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 124 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0124
Período: 25 de fevereiro a 1º de março de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPENSAÇÃO. TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria (vencidoparcialmente o Min. Relator), entendeu que os valores recolhidos atítulo de contribuição previdenciária sobre pagamentos aadministradores, autônomos e avulsos, a cargo da empresa sãocompensáveis com contribuições de mesma espécie incidentes na folhade salários, porém a compensação está sujeita à aplicação de limitespercentuais a partir da publicação da Lei n. 9.032/95 e da Lei n.9.129/95. Restou vencida a tese de que a limitação não seriaaplicável em razão da declaração de inconstitucionalidade da exação.EREsp 227.060-SC, Rel.Min. Peçanha Martins, julgados em 27/2/2002.

FIES. AVALIAÇÃO NEGATIVA. ENC.

Não há direito líquido e certo à inscrição no Fundo de Financiamentoao Estudante de Ensino Superior – FIES quando a instituição cursadapelo impetrante mereceu avaliação negativa no Exame Nacional deCursos – ENC. Precedente citado: MS 7.012-DF, DJ 27/11/2000. MS 7.467-DF, Rel. Min. MiltonLuiz Pereira, julgado em 27/2/2002.

MS. INTERVENÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DIREITO PÚBLICO.

O art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97 não alcança o mandadode segurança. Destarte, a pessoa de Direito Público, alegando que odeslinde do feito resultará, direta ou indiretamente, efeitoeconômico, não pode se valer desse dispositivo para intervir nessetipo de processo. EDcl no AgRg no MS 5.690-DF, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgados em 27/2/2002.

COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO.

O procedimento especial voluntário buscava a obtenção de alvarájudicial para que se levantassem diferenças de benefícioprevidenciário (Port. n. 714/93 do Ministério da Previdência Social)devidas ao segurado já falecido, que, em vida, não as recebeu.Sucede que em seu curso houve alegação de prescrição quanto àsimportâncias. Neste contexto, a Seção entendeu competente a Justiçaestadual, ao fundamento de que só pela argüição de prescrição nãoestaria descaracterizada a ação de jurisdição voluntária para a decontenciosa, na medida em que não é a preliminar que altera anatureza do pleito, pois esta é determinada pelo pedido. CC 34.019-MG, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 27/2/2002.

Terceira Seção

SERVIDOR. APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PADRÃO.

A vantagem pecuniária do art. 192, II, da Lei n. 8.112/90, que oservidor público tinha direito ao passar para a inatividade, deveser calculada com base na diferença entre o vencimento básico dopadrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior,excluídos os acréscimos. A Seção rejeitou os embargos. Precedentecitado: EREsp 267.568-RS, DJ 5/11/2001. EREsp 254.677-CE, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgados em 27/2/2002.

COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO. CARTEIRA. OAB.

Os eventuais delitos de falsificação de carteiras da OAB devem serprocessados e julgados pela Justiça Federal, por restar configuradopotencial dano à coletividade, em razão de serviço prestado porprofissional não habilitado. Precedentes citados do STF: RHC63.413-RJ, DJ 19/12/1995; do STJ: CC 12.817-MG, DJ 20/3/1995, e CC10.998-MG, DJ 30/10/1995. CC 33.198-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 27/2/2002.

Primeira Turma

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPESAS DE QUILOMETRAGEM.

A Turma negou provimento ao recurso por entender que o ressarcimentodas despesas realizadas a título de quilometragem por empregados quefazem uso de seus veículos particulares não tem natureza salarial,não integrando, assim, o salário de contribuição para fins deprevidência social. A utilização de veículo do próprio empregado éum benefício em favor da empresa, por sujeitar seu patrimônio aorisco de depreciações, custos esses que bem podem ser dimensionadoscom a comparação de valores locatícios de veículos em empresasespecializadas, tudo a indicar inexistir excesso de valoresindenizados. REsp 395.431-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 26/2/2002.

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. BEM FURTADO.

A Turma concedeu a ordem por entender que o desaparecimento do bemocorreu sem a participação comissiva ou omissiva do depositário. Oveículo, que ficara sob a guarda do ora paciente, fora furtado porterceiros. HC 19.834-SP, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 26/2/2002.

Segunda Turma

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO.

Retificado pelo Informativo n. 125.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS. PROPRIEDADE. VEÍCULO.

Em repetição de indébito relativa ao empréstimo compulsório sobrecombustíveis (DL n. 2.288/86), a prova de propriedade do veículo sefaz mediante apresentação do certificado de propriedade, não sendosuficiente para comprová-la a declaração de imposto de renda,documento unilateral, nem o IPVA, prova meramente indiciária. REsp 338.310-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/2/2001.

Terceira Turma

AR. EMBARGOS DO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL.

A ação de embargos do devedor foi julgada improcedente, visto quehaviam laudos periciais que confirmavam a autenticidade daassinatura do devedor no título executado e que a autonomia dostítulos de crédito lhe conferia a presunção de veracidade. Ocorreque ele, o devedor, impetrou ação rescisória, juntando declaração doendossante, confessando a falsificação de assinaturas, e juntando aretratação dos peritos compromissados, reconhecendo ainautenticidade da rubrica. Neste contexto, a Turma entendeu que écabível a rescisória porque também são rescindíveis acórdãosproferidos em processos cognitivos incidentes. Outrossim entendeuque o laudo incorreto, incompleto ou inadequado, embora não seinclua perfeitamente no conceito de prova falsa (art. 485,VI, doCPC), pode ser impugnado ou refutado por falsidade ideológicamediante rescisória. REsp 331.550-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2002.

Quarta Turma

TESTAMENTO. EXCLUSÃO. FILHOS ILEGÍTIMOS.

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, entendendo carecer desuporte legal o testamento que, não obstante baseado em lei vigenteà época de sua feitura, contemplava com legado instituído (CódigoCivil, arts. 1.717 e 1.718) tão-somente filhos legítimos deeventuais futuros descendentes concebidos após o falecimento dotestador, ao fundamento sobretudo de que a atual Constituição, queprevalece sobre a vontade do testador, não mais permite a distinçãoentre filhos legítimos e ilegítimos. REsp 203.137-PR, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/2/2002.

DANO MORAL. DIREITO AUTORAL. CONFERÊNCIA INÉDITA.

A Turma, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 5.988/73, concedeuindenização por danos morais em razão de reprodução e divulgação nãoautorizadas, vinculando inclusive a imagem em fita de vídeo, deconferência inédita, realizada pelo recorrente em evento programadocom a parceria do Banco Nacional S/A e a ABAV/RJ. Precedentescitados: REsp 246.883-RJ, DJ 1º/10/2001, e REsp 165.727-DF, DJ15/3/1999. REsp 327.000-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 26/2/2002.

Quinta Turma

APOSENTADORIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.

Os notários e registradores, apesar de exercerem atividade decaráter privado, o fazem por delegação do Poder Público. Assimsendo, aplica-se a eles a aposentadoria compulsória por implementode idade, mesmo após o advento da EC n. 20/98. Precedentes citados –do STF: RE 234.935-SP, DJ 9/8/1999, e RE 254.065-SP, DJ 14/12/2001;– do STJ: RMS 1.760-PE, DJ 7/2/1994, e RMS 11.630-RJ, DJ 19/11/2001.RMS 12.199-RS, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 26/2/2002.

INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR.

A intimação para a audiência preliminar da composição de danos civis(art. 74 da Lei n. 9.099/95) foi realizada por meio de ligaçãotelefônica. Mesmo considerando que a citada Lei permite a intimaçãopor qualquer meio idôneo de comunicação, a Turma entendeu que, incasu, por não ter sido realizada de forma cautelosa, vez querealizada na pessoa de suposta secretária, cujo sobrenome não constada respectiva certidão, a intimação não atingiu a sua finalidade,acarretando efetivo prejuízo ao paciente. Deste modo, deu provimentoao recurso para declarar a nulidade do feito desde a audiênciapreliminar. RHC 11.847-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 26/2/2002.

Sexta Turma

CLORETO DE ETILA. ABOLITIO CRIMINIS.

Trata-se de habeas corpus em que se busca a declaração deabolitio criminis relativamente à venda de lança-perfumecontendo cloreto de etila, ao argumento de que uma Portaria, datadade dezembro de 2000, retirou da lista dos psicotrópicos proibidos noBrasil tal substância. A Turma denegou a ordem, com o fundamento deque a Portaria que deu suporte ao entendimento de abolitiocriminis é posterior à decisão do Tribunal, logo não foi tratadae nem o poderia ser. Ressaltou-se que, à luz do art. 66 da Lei deExecuções Penais, cabe ao juízo da execução declarar a extinção dapunibilidade ou aplicar norma benéfica, tal como a abolitiocriminis, entretanto o pedido deveria ser formulado àquelejuízo. HC 15.735-SP, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 26/2/2002.

CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CANDIDATO. HABILITAÇÃO. TÉCNICO.

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado que não mereceendosso o procedimento da Administração ao rejeitar candidato queprestou concurso, foi aprovado e é possuidor de qualificação técnicasuperior à exigida pelo edital para o desempenho da função. AAdministração somente poderia validamente rejeitar os candidatosaprovados em seu concurso se estes possuíssem qualificação inferiorà exigida, não havendo cabimento furtar-se à contratação deprofissional que possui melhor graduação técnica. Assim agindo, criasituação que, além de injusta, não atende ao interesse da própriaAdministração. REsp 308.700-RJ, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 26/2/2002.

APOSENTADORIA. CARDIOPATIA. REUMATISMO.

A Turma deu provimento ao recurso para conceder a segurança,entendendo que, na hipótese, a recorrente faz jus à aposentadoriaintegral, com o fundamento de que dentre as moléstias gravesensejadoras da aposentadoria por invalidez com proventos integraisestá a cardiopatia grave, causa da morte da paciente e que, semsombra de dúvidas, já lhe acompanhava quando do afastamento doserviço público em virtude do reumatismo, doença que acomete, alémdo sistema nervoso, também o coração. Não se trata, assim, de faltade especificação legal. Esta existe, apenas não foi atestada comocausa da aposentadoria porque a motivação aparente, reumatismo, veioa ocupar-lhe o lugar. RMS 10.936-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 26/2/2002.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. ENTREVISTA À TELEVISÃO.

A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que não há comoimputar ao impetrante o fato de que cometeu improbidadeadministrativa, vez que, ao conceder entrevista a uma rede detelevisão, quando em greve da categoria, ao denunciar más condiçõesde trabalho e irregularidades cometidas por superiores, nãoinfringiu qualquer uma das regras descritas na Lei n. 8.429/92 quecaracterizam tal infração. Quanto à insubordinação, estando orecorrente em greve, portanto fora do expediente de trabalho, estacircunstância elide a aplicação da sanção, ainda mais da penamáxima, ou seja, a demissão. RMS 12.552-TO, Rel. Min.Fontes de Alencar, julgado em 26/2/2002.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 124 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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