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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 123 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0123
Período: 18 a 22 de fevereiro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ERESP. CONHECIMENTO.

No caso, a Quinta Turma, ao julgar o REsp, não examinou a questãorelativa ao art. 27, § 2º, da LC n. 35/79 (Loman), afirmando que otema era constitucional e o paradigma da Segunda Turma, em RMS (noqual não existe limitação para o STJ examinar o temaconstitucional), adentrou no mérito ao julgar procedimento paradeclaração de perda de cargo de magistrado, interpretando o mesmodispositivo supracitado. A Corte, por maioria, não conheceu dosembargos, entendendo que não há divergência entre acórdão que nãoconhece do recurso e outro que o conhece, embora haja homogeneidadedas teses jurídicas que foram decididas diversamente. No entender daMin. Relatora, o exame de cabimento de conhecimento do REsp é doórgão fracionário, e a Corte só poderia manifestar-se sobre as tesesjurídicas divergentes. O Min. Antônio de Pádua Ribeiro ressaltou quena hipótese dos autos não se trata de recurso que não se conheceupor não haver ofensa a dispositivo de lei, pois nesse caso poderiahaver dissídio. EREsp 252.741-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 20/2/2002.

Primeira Seção

NOMEAÇÃO. VOGAL TITULAR. JUNTA COMERCIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que oscargos de Vogal Titular de Junta Comercial são preenchidos pelosrepresentantes de entidades e associações comerciais erepresentantes de classe dos advogados, economistas, contadores eadministradores escolhidos pelos Estados e Distrito Federal e porrepresentante da União. Os vogais indicados em lista tríplice têmmandato fixo (quatro anos) e a eles se refere o art. 14 da Lei n.8.934/94, que prevê a substituição, pelo suplente, duranteimpedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato. Contudo ovogal representante da União, bem como seu suplente, exercem cargosde confiança de livre nomeação do Ministro da Fazenda, podendo sersubstituídos sem formalidade alguma, ao alvedrio do administrador.MS 7.852-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 18/2/2002.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. FORO. IMÓVEL.

A ação ajuizada não versa somente sobre a simples declaração denulidade de procuração considerada falsa, mas, também, sobre adeclaração de nulidade do próprio registro da escritura de compra evenda efetivada por meio daquela procuração, conforme requerido peloautor. Por isso a Seção considerou que, embora não se tratepropriamente de uma ação anulatória de escritura de compra e venda,no caso a ação está entre aquelas descritas no art. 95 do CPC. Em setratando de ação sobre direito real, é competente o juízo do foro dasituação do imóvel. Precedentes citados do STF: RE 84.698-PI, DJ8/9/1976, e RE 99.395-SC, DJ 1º/7/1983. CC 26.293-SC, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 18/2/2002.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS.

A Seção afastou a preliminar deperempção em que o recorrido pretendia suscitar oexcessivo decurso de prazo dos autos na Subprocuradoria-Geral daRepública, explicitando que o MP federal atuou comocustos legis e não como substituto processual.Ademais, alegações de prazo excessivo nainstituição devem ser questionadas na viaadministrativa adequada, perante os órgãos superioresde atividade correicional ou mesmo comunicar o fato da demora aoRelator do processo. Reafirmou-se, ainda, o entendimento pacificadode que os alimentos devidos em decorrência deação de investigação de paternidade,cumulada com a de alimentos, são definitivos, aplicando-se odisposto no art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/68 e os seusefeitos retroagem à data da citação. Por outrolado, o art. 5º da Lei n. 883/49 e o art. 7º da Lei n.8.560/92 discorrem também sobre a fixação dosalimentos provisionais e não impedem o arbitramento de verbaalimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei deAlimentos, ainda que não baseada em provapré-constituída da filiação. Precedentescitados: REsp 242.099-MG, DJ 25/9/2000; REsp 257.885-RS, DJ6/11/2000, e REsp 2.203-SP, RSTJ 26/205. EREsp 85.685-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgados em 18/2/2002.

Primeira Turma

FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE.

O empregado que teve considerado nulo seu contrato de trabalho, emdecorrência de violação ao art. 37, II, da CF/88 (contratação semprévia realização de concurso público), tem direito à movimentaçãoda conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, I, da Lei n.8.036/90. Precedente citado: REsp 284.250-GO, DJ 12/11/2001. REsp 357.578-GO, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/2/2002.

IR. HEMODIÁLISE. SERVIÇO HOSPITALAR.

O serviço médico de hemodiálise prestado pela sociedade civilrecorrida deve ser incluído no conceito de serviços hospitalaresconstante da letra a, III, § 1°, art. 15 da Lei n. 9.249/95.Desta forma, o serviço está sujeito à incidência de IR, calculado empercentual de 8% sobre a receita bruta mensal. Ressaltou-se que édesinfluente para a determinação da natureza desse serviço o localda sua prestação ou o fato de ser a prestadora estranha aoestabelecimento hospitalar. O que importa é a necessidade de adoçãode equipamentos, instalações e procedimentos que, in casu, emnada diferem de um hospital, exigindo-se serviço de controle deinfecções e até de remoção de pacientes graves, o que demonstramaior complexidade que a manutenção de um ambulatório. REsp 380.584-RS, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 21/2/2002.

Segunda Turma

SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

Sobre a compensação de valores recolhidos indevidamente a título desalário-educação com outras contribuições arrecadadas pelo INSS, aTurma negou provimento ao recurso, por entender que, na espécie,cuida-se de contribuição específica, com um fim determinado: ensinopúblico fundamental, o que não se confunde com as contribuiçõesprevidenciárias destinadas à manutenção da Previdência Social. Nãoincide o disposto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, que prevê acompensação entre tributos da mesma espécie. Há uma contribuiçãodestinada a um fim específico, que não se inclui na área decompetência do órgão arrecadador. REsp 337.348-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/2/2002.

COMPETÊNCIA. MS. SUBSEÇÃO. OAB.

A questão está em saber se a OAB é autoridade federal para vinculara competência da Justiça Federal no MS. Trata-se de ato praticadopor subseção que divulgou nomes de advogados contra os quais haviainstaurado processo disciplinar no âmbito restrito de sua área deinfluência, contrariando, por sua vez o art. 72, § 2º, do EOAB.Portanto, in casu, a Justiça Federal não é competente. REsp 235.723-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 19/2/2002.

Terceira Turma

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS FUNGÍVEIS. PRISÃO.

O depositário infiel de bens fungíveis, que em processo de execuçãoassumiu o termo de nomeação dos bens à penhora e na avaliaçãoinformou não mais possuí-los, está sujeito à prisão civil, conformevem admitindo a jurisprudência. Precedentes citados – do STF: HC74.473-PR, DJ 27/6/1997; HC 71.038-MG, DJ 13/5/1994, e RHC58.475-SP, DJ 20/2/1981; – do STJ: HC 8.370-SP, DJ 6/9/1999. HC 15.998-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 19/2/2002.

Quarta Turma

SÚM. N. 202-STJ. TERCEIRO. MS E APELAÇÃO.

O Juiz da execução determinou o bloqueio de crédito que supostamenteteria a executada, uma prestadora de serviços, com a companhiaenergética local, terceiro que não integrava a relação processual.Sucede que a companhia compareceu aos autos sustentando ainexistência de tal crédito, mas o Juiz, mesmo assim, ao extinguir aexecução por falta de certeza e liquidez do título executivo,determinou a liberação da importância bloqueada em favor da própriaexecutada. Inconformada, a companhia impetrou mandado de segurançapara suspender tal levantamento e, depois, apelou. A apelação foiinadmitida pelo Juiz por intempestividade, motivando agravo, nãoprovido pelo Tribunal a quo. Quanto ao mandado, aquele mesmoTribunal o julgou prejudicado, entendendo que havia sido impetradopara dar efeito suspensivo ao apelo. Diante disto, a Turma aplicou odisposto na Súm. n. 202-STJ, ressaltando que a interposição daapelação, que realmente estava dirigida contra o ato do Juiz, foiposterior à impetração da ordem, não se cogitando ocorrer preclusãoconsumativa. Precedente citado: RMS 1.114-SP, DJ 4/11/1991. RMS 13.065-MA, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/2/2002 (v. Informativo n.121).

SUCUMBÊNCIA. DEFEITO. VEÍCULO. ROUBO.

A ora recorrente, em ação de indenização, buscava a reparação dedano material e moral, bem como substituição de veículo defeituosopela ré, grande fabricante de automóveis. Porém, durante o trâmitedo processo, o automóvel foi roubado, o que levou à decretação pelasentença da perda de objeto do pedido de substituição e àimprocedência do pedido das indenizações pelos danos, por ausênciade prova quanto à causa dos defeitos. Neste contexto, a Turma, pormaioria, entendeu que não há como se aplicar o princípio dacausalidade, restando decidido que a autora, por não se terdesincumbido do ônus da prova, ficou vencida e deve arcar com asverbas da sucumbência, mas, devido às peculiaridades do caso,concordou em reduzi-las. REsp 351.764-RJ, Rel.originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. BarrosMonteiro, julgado em 19/2/2002.

EXAME DE DNA. DILIGÊNCIA.

A prova pericial (DNA) requerida pelo réu não se realizou porque elenão compareceu nos diversos dias marcados pelo laboratório. O pedidofoi julgado procedente e o réu declarado pai dos autores. Oinvestigado fez o que podia para impedir a realização do exame.Porém, quanto ao mérito, surge a dúvida sobre a filiação dos doisautores pela perda da credibilidade dos laudos oferecidos. A Turmaconverteu o julgamento em diligência (art. 462, CPC) a fim de queseja realizado o exame no laboratório indicado pelo Juiz de Direito.REsp 318.684-MG, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 21/2/2002.

SITE DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

A publicação do inteiro teor do acórdão na página que o STJ mantémna rede da Internet, embora não possa servir à intimação das partesnem de título para a sua execução, não tendo para esses fins efeitosprocessuais, pode ser usada para a demonstração da divergência nopróprio Tribunal. Sendo aquela fonte acessível pela parte diversa epelos juízes que julgarão o recurso fundado no precedente, qualquerdúvida sobre o seu conteúdo seria facilmente conferida. REsp 327.687-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 21/2/2002.

PENHORA. LEI N. 8.009/90. DESMEMBRAMENTO.

Não viola a Lei n. 8.009/90 a decisão que permite a divisão e apenhora sobre as demais áreas da propriedade de 6.800 m2.Preservada, pelas peculiaridades da espécie, a parte principal daresidência em terreno de área superior a 2.200 m², com piscina,churrasqueira e gramado. REsp 139.010-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/2/2002.

Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA. NOMEAÇÃO.

O recorrente prestou concurso público para auxiliar decontabilidade, sendo aprovado em primeiro lugar, contudo a própriaautoridade impetrada confirmou que houve contratação precária parasuprir necessidade de execução de serviços contábeis, mas, aindaassim, absteve-se de nomeá-lo. A Turma proveu o recurso, entendendoque, no caso, o concursado tem direito líquido e certo de exigir daautoridade competente sua nomeação. Precedentes citados: RMS9.745-MG, DJ 26/10/1998, e REsp 263.071-RN, DJ 4/12/2000. RMS 11.966-AM, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 21/2/2002.

Sexta Turma

MP. ATUAÇÃO. PARTE.

A Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular o processo apartir do julgamento, por entender que, na hipótese, o MinistérioPúblico, além de atuar como fiscal da lei, era também parte, e comotal, à luz da Constituição vigente, não pode proferir sustentaçãooral depois da defesa. HC 18.166-SP, Rel. originárioMin. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido,julgado em 19/2/2002.

MP. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. POLICIAIS.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus com o entendimentode que, em se tratando de procedimento com o fito de apurar fatosreputados delituosos e cuja autoria é atribuída a integrante daorganização policial, cuja atividade é controlada externamente peloMinistério Público, em tese não existirá antinomia para que oParquet promova a investigação. Ressalte-se que, mesmo nocaso de eventual irregularidade por invasão das atribuições daPolícia Judiciária pelo Ministério Público, ainda assim em nadaestaria afetada a ação penal porque objeto de apuração de delitocometido por agente de autoridade policial. Precedentes citados doSTF: RHC 66.428-PR, DJ 2/9/1988, e RE 205.473-9-AL, DJ 19/3/1999.RHC 10.947-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 19/2/2002.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 123 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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