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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 119 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0119
Período: 3 a 7 de dezembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

INQUÉRITO. LAVAGEM DE DINHEIRO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu pela procedênciado pedido reclamatório, pelo que avocou o procedimentoinvestigatório em questão, afirmando a competência deste SuperiorTribunal para em seu âmbito desenvolver-se o inquérito civil, com aparticipação necessária do Ministério Público Federal, no referenteao possível cometimento de ilícito pelo reclamante, Governador deEstado. Ficou esclarecido que, originariamente, o Ministério Públicono Primeiro Grau afirma cuidar-se de investigações sobre possívelcrime de bando ou quadrilha contra a Administração Pública, com oenvolvimento de Secretário de Estado, firmas empreiteiras, seusdiretores e terceiros. Rcl 1.018-SE, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 5/12/2001.

Primeira Seção

TDAS. DECADÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Em retificação à notícia (v. Informativo n. 118), leia-se: a Seção,por maioria, decidiu que, recebidos os valores dos títulos medianteresgate há mais de cinco anos, não cabe pedido de complementação dosvalores pela incidência do prazo decadencial. MS 7.412-DF, Rel. originárioMin. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon,julgado em 28/11/2001.

ICMS. PRODUTO ISENTO. DESVIO DE FINALIDADE.

É inadmissível exigir do comerciante vendedor de fertilizante paraaplicação na agricultura o pagamento do ICMS, por ter o comprador,usuário do referido produto isento, desviado a finalidade de suaaplicação. No caso, cabe à Fazenda Nacional exigir o referidotributo do contribuinte de fato, autor do desvio, e não docomerciante vendedor, por não ter este meios legais de fiscalizar odestino final do produto. EREsp 58.845-SP, Rel. Min.José Delgado, julgados em 3/12/2001.

Segunda Turma

FUNRURAL. COMERCIALIZAÇÃO. PRODUTOS RURAIS.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o disposto no art.3º, I, da Lei n. 7.787/89 não suprimiu a contribuição ao Funruralincidente nas transações de produtos rurais (art. 15, I, da LC n.11/71), mas sim a incidente sobre a folha de salários (inciso II domesmo dispositivo). Precedentes citados: REsp 248.757-RS, DJ1º/8/2000, e REsp 168.920-PR, DJ 3/8/1998. REsp 280.635-MS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/12/2001.

Terceira Turma

AGRAVO. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

Diferentemente da disciplina estabelecida pelo CPC de 1939 quanto aoagravo no auto do processo, é facultada à parte pelo CPC vigente, emprincípio, a escolha da forma a ser adotada para a interposição dorecurso de agravo. Porém ressalvas existem, que restringem a opção,como na hipótese do art. 523, § 4º, devendo o agravo interposto apósa prolação da sentença adotar a forma retida, a menos que se tratede negativa de seguimento ao recurso de apelação. Determina o CPC,ademais, a adoção da forma retida no recurso de agravo interposto,em procedimento sumário, contra decisão interlocutória proferida emaudiência ou que verse sobre matéria probatória (art. 280, III). Ashipóteses de restrição não incidem in casu, porque o recursofoi interposto antes de proferida a sentença em embargos à açãomonitória, e a limitação prevista no art. 280, III, do CPC aplica-sesomente ao rito sumário e não ao ordinário, adotado nos embargos àação monitória em obediência ao art. 1.102c, § 2º, do CPC. REsp 325.995-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2001.

DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO.

Se a parte recolheu o valor do preparo indicado na intimação, nãopode ser decretada a deserção, devendo ser aberto novo prazo para acomplementação devida. REsp 320.232-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/12/2001.

USUCAPIÃO. AUTOMÓVEL FURTADO.

Não conhecido o recurso, visto que é inviável usucapir bem objeto defurto, no caso automóvel, ainda que ignorada a origem ilícita domesmo (art. 618 do CC). Outrossim não se reconhece o exercício daposse pacífica sobre bem furtado, porque passível de perda aqualquer tempo, descoberta a fraude do registro para fins dealienação, e tampouco aproveita à autora a posse do proprietárioantecessor para contagem do tempo necessário para a usucapião. REsp 247.345-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2001.

SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO.

A Turma decidiu pela impossibilidade jurídica da dissolução parcialde sociedade anônima de capital fechado, vez que ausentes aspeculiaridades do acórdão paradigma, no qual se minimizou a regra doart. 206 da Lei n. 6.404/76 para admitir a dissolução de sociedadeconstituída por grupo familiar e por inexistência de lucros, bemcomo não distribuição de dividendos por período prolongado. No caso,nem mesmo o reduzido número de acionistas justifica a pretensão, eisque, ademais, trata-se de sociedade de capital constituída paradesenvolvimento de projetos florestais sem vínculos de naturezapessoal, como na hipótese de grupo familiar. Precedente citado: REsp171.354-SP, DJ 5/2/2001. REsp 247.002-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2001.

MC. SUSPENSÃO. EFEITOS. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO.

Em casos absolutamente excepcionais, quando não se pode aguardar pormomento mais oportuno, é possível suspender os efeitos de acórdãoainda não publicado. Presentes os requisitos do fumus boniiuris e do periculum in mora, conforme fatosdocumentalmente provados, defere-se liminar para afastar apossibilidade de prejuízos irreparáveis decorrentes da proibição defazer propaganda a respeito de serviço cuja prestação, a princípio,não é exclusiva de nenhuma empresa. A Turma deferiu a liminar. MC 4.479-RJ, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgado em 3/12/2001.

EDCL. EQUÍVOCO DO EMBARGANTE.

Na hipótese dos autos, os embargos de declaração interpostos noTribunal a quo pela construtora embargante equivocaram-se aodeclarar que o aresto deixou de analisar “o agravo regimental daembargada” em vez de embargante, levando aquele Tribunal a afirmarque “não se pode requerer por outrem”. Sobrevieram novos embargos dedeclaração em que a construtora reincidiu no mesmo erro. A Turma nãoconheceu do REsp, afirmando que, se a embargante concorreu para oerro, não pode dele se queixar. REsp 178.351-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 6/12/2001.

BANCO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTOS.

Os autores ajuizaram cautelar de exibição de documentos, objetivandocompelir o Banco do Brasil S/A a exibir em juízo todos os extratosde suas contas-correntes, bem como as contas gráficas dosempréstimos agrícolas efetuados, uma vez que pedido idêntico foranegado administrativamente. O banco, afirmando que os originaisforam incinerados e que para localizá-los haveria custos delocalização e reprodução dos documentos armazenados em microfilmes,apelou, solicitando dos autores o pagamento da operação para atendero comando jurisdicional. O Tribunal a quo desproveu o apelopor considerar indevida a exigência. A Turma não conheceu dorecurso, afirmando que o dever de informar constitui direitofundamental do consumidor e um dos arrimos do sistema de proteçãoerigido em seu favor, além de obrigação decorrente de lei, deintegração contratual compulsória. Por isso não pode ser um direitorestringido pelo ônus desarrazoado de pagamento ou objeto de recursoem razão do princípio da boa-fé objetiva. Outrossim a circunstânciade os documentos estarem semanalmente à disposição dos clientes nãodesonera a instituição financeira da obrigação de exibi-los aqualquer tempo quando pleiteada. REsp 330.261-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2001.

Quarta Turma

AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO.

A Turma entendeu que é possível a conversão em ação monitória daexecução aparelhada em contrato de abertura de crédito interpostaantes da edição do verbete n. 233 deste Superior Tribunal. Aconversão não trará nenhum prejuízo ao executado, mas simbenefícios, uma vez que ele estará livre do ato constritivo e aindapoderá defender-se com amplitude da alegada dívida. REsp 343.666-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/12/2001.

TESTAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. MORTE. BENEFICIÁRIO.

No caso, o pai deixou testamento gravando o quinhão de sua filha comcláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidadee, caso esta viesse a falecer, tudo seria transmitido aos seusfilhos, se existissem, e não existindo, aos seus sobrinhos, netos dotestador. Com o falecimento do testador e mais tarde de sua filhabeneficiária, abriu-se a sucessão desta última, que faleceu semdeixar ascendentes e descendentes nem testamento. Assim,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, naparte dos bens do espólio que originalmente advinham da legítimadeixada pelo testador e pai da falecida, sejam admitidos noinventário os sobrinhos da de cujus e netos do testador, naqualidade de herdeiros e fideicomissários. O efeito prático daincomunicabilidade é o de evitar que o cônjuge do herdeirobeneficiário fique com os bens do testador. REsp 246.693-SP, Rel.originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 4/12/2001.

PREPARO. PRAZO REGIMENTAL.

Instruídos por serventuários da Justiça, os recorrentes deixaram decumprir a exigência do preparo simultâneo à interposição dosembargos infringentes, como disposto no art. 511 do CPC, na medidaem que o Regimento Interno do Tribunal a quo determina prazode dez dias para seu recolhimento, a contar da publicação dodespacho de recebimento dos embargos. Na hipótese, a Turma entendeuque as peculiaridades justificam que se tenha presente justo motivopara que se releve a falta, pois há obstáculo posto pelo próprioserviço a impedir o cumprimento da exigência legal, o que afasta odecreto de deserção confirmado por aquele mesmo Tribunal. REsp 326.289-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001.

EMBARGOS DE TERCEIRO. TAXA DE CONDOMÍNIO.

Por ocasião de divórcio consensual, a meação do marido foi doada aosfilhos e a outra metade permaneceu com a mulher, residindo, mãe efilhos, ora recorrentes, no apartamento partilhado, não havendoainda o registro do título aquisitivo. Sucede que foi proposta açãode cobrança de quotas condominiais do apartamento contra oex-marido, que não contestou a ação e nem teve maior interesse pelalide, causando a decretação da revelia e o julgamento antecipado,com a penhora do bem. A Turma entendeu que os atos praticados naação não atingem os recorrentes possuidores, pois não foram citadosna demanda ou de outro modo cientificados, levando ao cancelamentoda penhora. Note-se que os recorrentes têm ação de embargos deterceiro, apesar de não formalizada a transferência do domínio dopai em favor dos filhos, em razão da mesma interpretação acolhidapela Súm. n. 84-STJ quanto ao promissário comprador. Precedentecitado: REsp 8.109-SP, DJ 29/4/1991. REsp 303.127-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001.

LEGITIMIDADE. CORRETORA. SEGURADORA. MESMO GRUPO.

Na hipótese, a corretora de seguros tem legitimidade passiva pararesponder pela ação de cobrança do valor, referente à apólice deseguro de vida, por ser integrante do mesmo grupo econômico a quepertence a companhia seguradora. Conclui-se, pelo exame dos autos,que o contrato de seguro em questão é operação que interessa a todoo grupo liderado por conhecida instituição bancária, podendo a açãoser proposta contra qualquer de suas entidades que participam donegócio, segurando, intermediando, usando a sua logomarca, suasinstalações e seus empregados para a celebração do contrato.Precedentes citados: REsp 255.637-PB, DJ 10/9/2001, e REsp56.199-GO, DJ 16/10/1995. REsp 331.465-RO, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001.

FALÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO.

Com a ressalva de ponto de vista dos Ministros Relator e Sálvio deFigueiredo, a Turma, reportando-se a recente julgado da SegundaSeção, entendeu que o pedido de restituição de adiantamento decontrato de câmbio deve ser atendido na falência do devedor com apreterição dos créditos trabalhistas. Precedente citado: REsp316.918-RS. REsp 324.482-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/12/2001.

DOAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REVOGABILIDADE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que épotestativa a cláusula constante do acordo de separação judicial quesubmete a doação aos filhos de imóveis pertencentes ao casal àcondição de poder ser revogada a qualquer momento, conformeexclusivo critério e interesse dos doadores. REsp 220.608-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 4/12/2001.

Quinta Turma

PRISÃO. ADMINISTRADOR DE FATO.

Presentes os indícios de que o ora paciente era administrador defato da empresa falida ou ao menos dividia tal incumbência com oadministrador de direito, eis que celebrou acordo para suspender aação penal, possuindo, ainda, 50% das quotas da empresa falida,apresenta-se possível a sua prisão na forma do art. 35 da Lei deQuebras. RHC 12.050-MG, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 4/12/2001.

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUXILIARES ADMINISTRATIVOS.

As pacientes foram denunciadas pela prática do crime dedesobediência porque deixaram de cumprir determinação judicial quesolicitava informações e dados cadastrais de titulares de linhastelefônicas celulares, em decorrência da decretação da quebra desigilo telefônico. Para a configuração do crime de desobediência, hánecessidade de o agente opor-se à ordem legal, consciente daantijuridicidade do fato. No caso, a atipicidade da conduta daspacientes é evidente, porquanto, como supostas destinatárias, elasnão tinham o dever jurídico de obedecer, já que competia àPresidência da Telerj Celular S.A. o cumprimento da medida, uma vezque à pessoa jurídica foi dirigida a ordem. Assim, trata-se deauxiliares administrativos que transmitiram a ordem judicial aoórgão competente da empresa, que enviou tardiamente os documentossolicitados, não demonstrando, com tal atitude, a intenção de seoporem à sobredita determinação. A Turma concedeu a ordem paradeterminar o trancamento do inquérito policial e, na eventualidadede já haver sido recebida a denúncia, o trancamento da ação penal.HC 17.697-RJ, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 4/12/2001.

Sexta Turma

REAJUSTE DE 10,87%. SERVIDORES. GDF.

Prosseguindo o julgamento, a Turma afastou o fundamento da decisãoa quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, devidoà impossibilidade jurídica do pedido, visto que as normas que tratamde política monetária têm natureza de lei nacional, isto é, sãoaplicáveis tanto aos servidores federais como aos distritais,estaduais e municipais. Assim deu provimento ao recurso,determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de queprossiga no julgamento do mandado de segurança. RMS 13.626-DF, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 4/12/2001.

MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO.

A Turma não conheceu do REsp por entender que a existência de váriosinquéritos e processos em curso indica maus antecedentes, aptos adeterminar a exacerbação da pena, não havendo, assim, nenhumaviolação ao princípio constitucional da presunção de inocência.Precedentes citados - do STF: RE 211.207-SP, DJ 6/3/1998; do STJ:RHC 9.791-MG, DJ 12/6/2000, e HC 13.029-SP, DJ 19/3/2001. REsp 222.216-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 3/12/2001.

IMUNIDADE. VEREADOR. OFENSA À HONRA.

A Turma negou provimento ao recurso, com o entendimento de que aimunidade constitucional garantida ao vereador não é absoluta, poisrestringe-se àquilo que se circunscreva ao exercício do mandato e emestrita relação com o exercício da função, decorrente daquele cargo.Há, portanto, limites nos pronunciamentos que o parlamentar venhafazer no plenário da Câmara Municipal. O edil não deve desbordar, emsua manifestação, partindo para ataques pessoais contra terceiros,usando expressões ou expondo opiniões que poderão ser contumeliosasà honra daqueles. Precedentes citados - do STF: RHC 78.026-ES, DJ9/4/1999; do STJ: REsp 39.644-RS, DJ 17/11/1997, e RHC 6.037-RO, DJ10/11/1997. RHC 10.605-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 4/12/2001.

LAUDO. PERITO REVISOR.

Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem por entender nãoocorrer nulidade no laudo pericial se o réu é submetido a exame desanidade mental, sendo examinado por um perito, que funciona comorelator, cujas conclusões são apreciadas pelo perito revisor, quecom elas concorda, assinando também o referido laudo. No caso, ambosos peritos prestaram o seu concurso à perfectibilidade da provatécnica e, por razões puramente metodológicas, que ao Juiz não édado perquirir, um realizou o exame físico da pessoa, enquanto ooutro, em um momento subseqüente, endossou o seu resultado,responsabilizando-se por ele. Precedentes citados do STF: HC76.246-MG, DJ 20/4/2001; RHC 72.069-SP, DJ 24/2/1995; HC 74.521-SP,DJ 4/4/1997, e HC 75.793-RS, DJ 8/5/1998. HC 16.132-RJ, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 4/12/2001.

PROCURADORES. INSS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO.

A Turma conheceu do recurso do INSS, dando-lhe provimento, com oentendimento de que a verba de representação paga aos procuradoresdo INSS tem como base de cálculo o vencimento básico do cargoefetivo, excluindo-se, portanto, as demais vantagens permanentesrelativas ao referido cargo. REsp 313.045-RN, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/12/2001.


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Informativo STJ - 119 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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