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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 118 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0118
Período: 26 a 30 de novembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

TDAS. DECADÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Retificado no Informativo n. 119.

CURSO SUPERIOR ESPECIAL. EXTENSÃO. OUTROS ESTADOS.

O Curso Especial de Pedagogia da Universidade Estadual Vale doAcaraú (UVA) – criado com o objetivo de qualificar professoresleigos, devidamente autorizados, que trabalham junto às comunidadescarentes no interior nordestino – pode ser estendido a outrosEstados, mesmo em horário especial, e firmado em regime de parceriacom outros governadores, considerando-se que as normasconstitucionais contemplam o Princípio da Autonomia da universidadee que as regras da Lei n. 9.394/96 não proibiram a parceria. MS 7.801-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 28/11/2001.

Segunda Seção

SÚMULA N. 259.

A Segunda Seção, em 28 de novembro de 2001, aprovou o seguinteverbete de Súmula: A ação de prestação de contas pode serproposta pelo titular de conta-corrente bancária.

SÚMULA N. 260.

A Segunda Seção, em 28 de novembro de 2001, aprovou o seguinteverbete de Súmula: A convenção de condomínio aprovada, ainda quesem registro, é eficaz para regular as relações entre oscondôminos.

COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

A questão resume-se em saber qual o foro competente para a ação deretificação de registro civil. É de se entender que essa ação podeser ajuizada, facultativamente, à escolha da autora, na comarca dolocal de sua residência ou na de onde localizado o cartório doregistro de nascimento. CC 33.172-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 28/11/2001.

Terceira Seção

ACUMULAÇÃO DE CARGOS. HOSPITAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÕES.

Verificada a acumulação de cargos exercida por 12 anos pelo médicorecorrente, foi-lhe concedido pelo INSS prazo para que fizesse arespectiva opção, em regular processo administrativo. Contudo não ofez; daí sua demissão. Nesse contexto, não lhe socorre a alegação deilegalidade do art. 9º, V, do Dec. n. 2.923/99, visto que a formaçãoda sociedade de economia mista pode dar-se por desapropriação departe de ações de sociedade privada, sem dependência de leistrictu sensu. Destarte, quando de sua contratação peloHospital Cristo Redentor, um de seus empregadores, o médico jáacumulava cargos, em razão de que aquela entidade já integrava aAdministração Federal indireta, justamente por essa modalidade dedesapropriação. Precedente citado: MS 7.127-DF, DJ 27/11/2000. MS 7.128-DF, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 28/11/2001.

ARMA. MAJORANTE. NÃO APREENSÃO.

Se a intimidação com arma de brinquedo não autoriza a majoração dapena, conforme decidiu a Seção quando do recente cancelamento daSúm. n. 174-STJ (REsp 213.054-SP, julgado em 24/10/2001), também nãohá como incidir a majorante se não comprovado suficientemente que aarma era verdadeira, uma vez que não apreendida. Com esseentendimento, julgando o habeas corpus remetido pela QuintaTurma, a Seção, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. HC 17.030-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 28/11/2001.

Primeira Turma

ICMS. VAF. REPASSE. MUNICÍPIO.

A favor do recorrente incide, no caso, a aplicação do art. 158, IV eparágrafo único, da CF/88, LC n. 63/90, art. 3º, §§ 3º e 10 paraassegurar a apuração e definição do Valor Adicional Fiscal (VAF),vez que aos municípios cabe o repasse do ICMS independentemente daefetiva arrecadação do mesmo, mormente porque os fatos revelam queos valores referentes à carga tributária devida pela Cia. Vale doRio Doce e por esta omitidos na entrega da Declaração Anual doMovimento Econômico-Fiscal (DAMEF), com efeito, não foram incluídosno cálculo do VAF para o Município de Ouro Preto-MG, no exercício de1999. Outrossim incumbe ao Estado de Minas Gerais fiscalizar orecolhimento e distribuição do referido percentual asseguradoconstitucionalmente. RMS 12.905-MG, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 27/11/2001.

Segunda Turma

COMPENSAÇÃO. IPI. IRRF.

A compensação tributária prevista no art. 66 da Lei n. 8.383/91pressupõe que os tributos são da mesma espécie. Na hipótese, ocontribuinte busca, por meio de mandado de segurança, oreconhecimento de seu direito de compensar o crédito relativo acréditos-prêmio do IPI com os débitos referentes ao IRRF. Contudo aTurma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo queos referidos tributos são de espécie e fatos geradores diferentes,portanto não compensáveis os respectivos créditos e débitos.Precedente citado: RMS 7.529-SP, DJ 15/12/1997. REsp 214.422-SE, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 27/11/2001.

ICMS. VENDA. SALVADOS DE SINISTRO.

O STF suspendeu, na ADIN 1.331, o item 10, parágrafo único, do art.18 da Lei n. 1.423/89 do Estado do Rio de Janeiro e, na ADIN1.390-4, o item 4, § 1º, do art. 7º, da Lei paulista n. 6.374/89.Suspensa a eficácia do dispositivo legal que embasa o verbete n. 152deste Superior Tribunal, desaconselhável aplicá-lo. No caso, toda adiscussão versa em torno da indicação da seguradora comocontribuinte do ICMS na venda de salvados. Logo, após a decisão doSTF, nada mais haverá de resíduo a ser julgado por este SuperiorTribunal. Assim sendo, havendo recurso extraordinário em pendência,a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 254.114-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/11/2001.

Terceira Turma

EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA.

O banco ajuizou ação de execução, fundada em escritura pública deconfissão de dívida com garantia hipotecária e fidejussória. Aescritura pública se refere à dívida certa, líquida e exigível (art.1.533, CC) porque é incontroverso que a dívida existe, foiconfessada, e seu objetivo está determinado. Note-se que a dívidavenceu antecipadamente, porque a prestação vencida em 30/8/1995deixou de ser paga, sendo, portanto, exigível. Outrossim não ématéria a ser examinada em exceção de pré-executividade. A Turma,prosseguindo o julgamento, por maioria, conheceu do recurso edeu-lhe provimento para que a ação de execução seja processada.REsp 331.431-AL, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 26/11/2001.

EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. DISTRATO.

Construnorte Agroindustrial Ltda., à época em que seu registro comopessoa jurídica já havia sido cancelado, propôs ação ordináriacontra Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e foi bem sucedida.Seguiu-se a execução de sentença, cujos embargos, opostos pela CVRD,denunciaram a circunstância de que a Construnorte AgroindustrialLtda. já não existia à época da propositura da ação ordinária –pleiteando, conseqüentemente, a extinção do processo. Há umasentença, com trânsito em julgado, condenando a CVRD a pagar pordiferenças de serviços que, prestados, deixaram de ser remunerados –sentença em face da qual nenhuma tese jurídica pode prosperar, salvoem ação rescisória. Inexistente ou não a Construnorte AgroindustrialLtda., existe uma sentença que lhe reconheceu a existência e umdireito e, juridicamente, é isso que importa. Outra questão é a desaber quem pode propor a respectiva ação de execução, que tempressupostos processuais próprios – questão que, obviamente, não foidecidida no processo de conhecimento, portanto é estranha à coisajulgada. O Tribunal a quo distinguiu entre dissolução eliquidação da pessoa jurídica, atribuindo sobrevida à ConstrunorteAgropecuária Ltda., mas disso extraiu efeitos impróprios à espécie,em que a dissolução foi concomitante à partilha dos bens dasociedade, sem necessidade de liquidação prévia. Aqui a partilha foirealizada e seguida do cancelamento do registro da pessoa jurídica.Nessas condições, à época do requerimento da execução de sentença,já não tinha personalidade jurídica. Se omitido no distrato social,o processo de liquidação só pode ser instaurado mediante aditamento.Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso edeu-lhe provimento para extinguir o processo de execução, com baseno artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de queseja renovado, se for o caso. REsp 317.255-MA, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 27/11/2001.

Quarta Turma

CITAÇÃO. CORREIOS.

Trata-se de matéria que gera polêmica em virtude de depender dascircunstâncias de cada caso devido à Teoria da Aparência e àceleridade processual. Nesse processo, a citação por AR foi enviadaa representante social da empresa que não é a sede, sem declinar nemo nome do tal representante legal. Prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, reconheceu a nulidade da citação ante aimpossibilidade de certificar-se, pela via postal, se haveria mesmoum representante que se apresentava pela empresa. REsp 330.070-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2001.

INTERVENÇÃO. FISCAL DA LEI. MP.

Não cabe a intervenção do Ministério Público, como custoslegis, em ação de natureza privada que versa sobre questãopatrimonial entre terceiros apenas ao argumento de que é elevado ovalor a ser pago pela entidade pública-ré. REsp 327.285-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001.

EMPRESA. DANO MORAL. PROPAGANDA INDIRETA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, restando vencido oMin. Ruy Rosado apenas quanto ao quantum, decidiu julgarprocedente a indenização por danos morais imputada a Associação –que representa empresas construtoras – por propaganda de cunhogenérico, que embora não indicando especificamente a empresa, orarecorrente, atingiu profundamente sua reputação, imagem e,conseqüentemente, diversas vendas. REsp 331.517-GO, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/11/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÕES.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, citando jurisprudência firmadana Corte Especial, decidiu que a verba honorária em ação deindenização por responsabilidade civil de ato ilícito absoluto (art.159 do CC) não incide sobre o capital que deverá ser constituídopara garantir o pagamento da pensão, uma vez que este não integra acondenação. Precedente citado: EREsp 109.675-RJ. REsp 265.609-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 27/11/2001.

JUROS. TBF. CUMULAÇÃO.

A Taxa Básica Financeira (TBF), instituída pela MP n. 1.053/95 servepara o cálculo da remuneração de depósitos, não para a correção dodébito. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deuprovimento, em parte, ao recurso, apenas para permitir acapitalização dos juros como contratada. REsp 253.157-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001.

ALIMENTOS. MUDANÇA DE PROFISSÃO. DEVEDOR.

A mudança profissional do devedor dos alimentos pode alterar a suacapacidade de pagá-los, mas não retira a executividade do títulohomologado judicialmente na separação nem pode impedir oprocessamento do pedido dos credores, até que haja alteração porrevisão judicial. REsp 330.011-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 27/11/2001.

ENFITEUSE. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE.

A hipótese não versa sobre a mera atualização monetária do valororiginalmente contratado para aforamento, o que o recorrenteexpressamente admite como cabível; mas sobre a modificação, porcritérios próprios da administração, da base de cálculo do foro,qual seja, o valor do respectivo domínio pleno (art. 101 do DL n.9.760/46, com a nova redação dada pela Lei n. 7.450/85), que seespelha no valor de mercado do bem, que oscila a cada ano, de regraquase que absoluta, com acréscimos. Prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, decidiu que não cabe a modificação anual dovalor do domínio pleno de imóvel aforado a particular pela União,devendo incidir sobre o valor originalmente contratado para o foroapenas a atualização monetária (art. 678, CC). REsp 212.060-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/11/2001.

AG. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto à pretensão de apontarirregularidade formal, falta da comprovação da mora para instruirbusca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Durante o trâmitedo referido agravo, sobreveio o julgamento antecipado da lide,reconhecendo-se procedente o pedido de busca e apreensão, quetransitou em julgado sem apelação. Prosseguindo o julgamento, ficoupor prejudicado o agravo de instrumento em face do trânsito emjulgado da decisão principal. Precedentes citados: REsp 80.049-MG,DJ 30/3/1998, e REsp 112.208-RS, DJ 28/6/1999. REsp 292.565-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/11/2001.

Quinta Turma

DESACATO. CONFIGURAÇÃO.

Na hipótese de o funcionário público não estar no regular exercíciode suas atribuições, mas ser ofendido em razão de sua condiçãofuncional, é possível configurar-se o crime de desacato (art. 331 doCP). Precedentes citados – do STF: HC 70.687-SP, DJ 24/6/1994, e HC70.725-SP, DJ 10/6/1994; – do STJ: RHC 11.396-SP, DJ 3/9/2001. REsp 253.139-PA, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/11/2001.

HC. FICHA FUNCIONAL.

O paciente já cumpriu a pena imposta, mas alega que os efeitos dasentença estão a atingir sua carreira funcional militar. A Turmaentendeu que o habeas corpus não se presta para tentar limparficha funcional. Precedente citado: HC 13.205-PR, DJ 13/8/2001.HC 18.304-PB, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 27/11/2001.

ECA. INTERNAÇÃO. FURTO QUALIFICADO.

O ato infracional praticado pelo menor foi equiparado ao furtoqualificado em razão de concurso de agentes. Destarte, não há comolhe aplicar medida de internação por não se amoldar, de modoperfeito, a infração aos requisitos do art. 122 do ECA. Note-se queessa modalidade de delito é praticada sem grave ameaça ou violênciaà pessoa. Precedentes citados: HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000; HC12.343-SP, DJ 12/6/2000, e HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000. HC 18.186-PR, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 27/11/2001.

REAJUSTE. 10,87%. SERVIDORES. GDF.

Servidores do GDF impetraram a ordem, sustentando que teriam direitoao índice de 10,87% para reajuste de seus vencimentos (Plano Real).Porém o Tribunal a quo julgou os autores carecedores dodireito de ação, por entender tratar-se de pedido juridicamenteimpossível, diante da autonomia político-administrativa do GDF parainstituir a disciplina remuneratória de seus servidores: essereajuste, oriundo de legislação federal, dependeria de lei formalaprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pelo Governador.Considerando que o Plano Real e seus desdobramentos contêm regras deordem pública, de política econômico-financeira do País, e que épossível qualificar o pedido como juridicamente possível quando oordenamento não o proíbe expressamente, a Turma afastou a carênciadecretada, determinando o exame do mérito do pedido pelo Tribunala quo. RMS 13.694-DF, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 27/11/2001.

MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

A existência de sentença de pronúncia em outro processo não podeservir de alicerce para a exacerbação da pena a título de mausantecedentes. Precedentes citados – do STF: HC 68.465-DF, DJ21/2/1992; do STJ: REsp 201.464-SP, DJ 14/8/2000; REsp 278.187-SP,DJ 27/8/2001, e REsp 174.578-SP, DJ 28/6/1999. HC 16.211-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 27/11/2001.

REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.

É possível a cumulação de remissão com medida sócio-educativa (art.127 do ECA), contudo o Juiz não pode aplicar, ex officio, amedida, sem antes manifestar-se o MP. A remissão, simples ouacompanhada da medida, é forma de exclusão do processo, proposta decompetência do MP (art. 201, I), e o Juiz, caso discorde,tão-somente pode remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça(art. 181, § 2º). HC 15.062-MA, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 27/11/2001.

ROUBO. COFRES. CONCURSO FORMAL.

Não caracteriza concurso formal o roubo de bens de diversosclientes, abrigados em cofres sob a guarda de instituiçãosecuritária. A ação dos co-partícipes do delito foi única e dirigidacontra a pessoa jurídica. HC 18.321-RJ, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 27/11/2001.

Sexta Turma

PROTESTO POR NOVO JÚRI EM LIBERDADE.

A Turma negou o habeas corpus, entendendo que o protesto pornovo júri tem como pressuposto único e lógico o elevado quantitativoda pena (mais de 20 anos), motivo pelo qual permanece íntegra adecisão condenatória e, portanto, o comando de encerramento nelacontido. Ressalte-se que a natureza do protesto é que não ocorre,desde logo, anulação da pena imposta, mas, tão-só, oportunidadegarantida ao paciente de novo pronunciamento do Tribunal Popular.Até que essa nova apreciação da espécie suceda, por força é deentender que o réu se encontra condenado. Precedentes citados doSTF: HC 75.479-DF, DJ 23/3/2001, e HC 80.188-RJ. HC 17.699-RR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 27/11/2001.

COMPETÊNCIA. PRISÃO. CUMPRIMENTO. OUTRA COMARCA.

Trata-se de recurso em habeas corpus contra o cumprimento demandado de prisão expedido, segundo o impetrante, com descumprimentodo que dispõe o art. 289 do CPP, por Juíza de Direito da Comarca deImperatriz/MA, que teria remetido tal mandado diretamente àautoridade policial de Goiás, sem a expedição de carta precatória aoJuiz competente para tal remessa nesse Estado. A Turma deuprovimento ao recurso por entender que, se o habeas corpus édirigido contra o cumprimento pela autoridade policial de mandado deprisão com inobservância de formalidade legal, deve o pedido serapreciado pelo Juiz da Comarca com jurisdição sobre a autoridadeimpetrada. RHC 11.203-GO, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 27/11/2001.


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Informativo STJ - 118 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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