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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 120 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0120
Período: 10 a 14 de dezembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. JUIZ CORREGEDOR. PENHORA.

O Juiz Federal de Execuções Fiscais determinou ao oficial doCartório de Registro de Imóveis a averbação de penhora. Sucede que ooficial recusou-se a cumprir tal providência e suscitou dúvida,declarando-se competente para apreciar o incidente o Juiz Corregedorda comarca. A Seção entendeu que não é permitido ao Juiz Corregedor,de caráter administrativo, opor-se ao que fora ordenado em feitojurisdicionalizado, declarando competente o mencionado Juiz Federal.Precedentes citados: CC 21.413-SP, DJ 6/9/1999, e CC 21.649-SP, DJ17/12/1999. CC 32.641-PR, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 12/12/2001.

FGTS. ATUALIZAÇÃO. MARÇO DE 1991.

Mediante voto de desempate de seu Presidente, a Seção negouprovimento a agravo regimental remetido pela Segunda Turma ereferente ao índice de atualização de saldo de conta vinculada aoFGTS no mês de março de 1991, restando mantida a decisão do Tribunala quo que aplicava percentual de 11,79%, apurado pelo INPC.Anotando que existe imprecisão na determinação do referido índice,pois ora é aplicado 11,79%, ora 13,90%, os votos vencidosratificavam o entendimento adotado pela Súm. n. 252-STJ, que indicaa utilização da TR para atualização do referido saldo no mês defevereiro de 1991, convalidando o mesmo critério para se aplicar oíndice de 8,5% para março de 1991, nos mesmos termos da Lei n.8.177/91. AgRg no Ag 412.184-DF, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira,julgado em 12/12/2001.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA.

O Juízo estadual é competente para processar e julgar a ação deindenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprimentode pena em estabelecimento prisional estadual, mesmo se tratando decondenado pela Justiça Federal. CC 31.800-RJ, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 12/12/2001.

COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SERVIÇOS PORTUÁRIOS.

Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca oressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n.8.630/93, que modificou os serviços portuários, assim extinguindo asfunções dos requerentes. Não há na lide o pressuposto do vínculolaboral determinante da competência trabalhista. CC 31.183-SP, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 12/12/2001.

Terceira Seção

SÚMULA N. 149-STJ. VALIDADE.

Trata-se de recurso especial remetido pela Sexta Turma em razão darelevância da matéria: ser possível a comprovação de tempo deserviço por prova exclusivamente testemunhal, envolvendo, porconseguinte, a Súmula n. 149 deste Superior Tribunal. A Seção, pormaioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a súmula éperfeitamente válida, não reconhecendo, também, nenhumainconstitucionalidade na norma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91a justificar sua argüição. REsp 258.679-PB, Rel.originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. FernandoGonçalves, julgado em 13/12/2001.

PRISÃO ESPECIAL. ADVOGADO.

A nova redação do art. 295 do CPP, dada pela Lei n. 10.258/01, naprática, extinguiu o instituto da prisão especial na sua concepçãotradicional, pois apenas separou os presos provisórios em duascategorias: os presos comuns e aqueles possuidores das qualificaçõesdo citado artigo. Todavia a nova disciplina legal não modificou essetipo de prisão nas leis especiais asseguradas a certas categoriasprofissionais, como a dos advogados, que está regida no próprioestatuto (art. 7º, V, Lei n. 8.906/94). Mas, quanto à expressão“assim reconhecidas pela OAB” (as instalações e acomodações), suaeficácia encontra-se suspensa por decisão liminar do STF na ADIN1.127-8, permanecendo o direito à prisão especial em dependência deunidade militar. No caso dos autos, o HC foi concedido em parte paraque fosse providenciada uma vaga em outro estabelecimento adequadoàs condições do direito do paciente, tendo a autoridade impetradainformado que cumpriria a decisão. Em reclamação, seria impossível adiscussão acerca das condições da carceragem do 13º DistritoPolicial uma vez que demandaria dilação probatória e contraditório.Com esse entendimento, prosseguiu-se o julgamento e a Seção, pormaioria, julgou prejudicada a reclamação. Rcl 977-SP, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgada em 12/12/2001.

COMPETÊNCIA. HC. JUIZADO ESPECIAL.

Trata-se de habeas corpus contra Turma recursal de JuizadoEspecial, que em razão da relevância da matéria foi remetido àSeção. Esta não conheceu do pedido porque a competência para julgarhabeas corpus contra ato da Turma recursal é do SupremoTribunal Federal; porquanto não há subordinação jurisdicional dosJuizados Especiais a este Superior Tribunal, mas sim em relação aoSTF. Precedentes citados do STF: HC 71.713-PB, DJ 23/3/2001; do STJ:HC 5.267-PB, DJ 9/6/1997. HC 14.350-RS, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 13/12/2001.

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUIZ. JUIZADO ESPECIAL.

Não cabe a este Superior Tribunal processar e julgar conflitonegativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado EspecialCriminal de um mesmo Estado-membro. De acordo com recente decisão doSTF, a Seção remeteu os autos ao Tribunal de Justiça estadual.Precedentes citados do STF: CC 7.096-GO, DJ 30/6/2000, e CC7.095-GO, DJ 4/8/2000. CC 30.137-AM, Rel. Min. FelixFischer, julgado 13/12/2001.

RAV. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.

Trata-se da Retribuição Adicional Variável (RAV), criada pela Lei n.7.711/88, que é devida aos integrantes da carreira prevista noDecreto-lei n. 2.225/85 (Auditoria do Tesouro Nacional). Mas aMedida Provisória n. 831/95, posteriormente convertida na Lei n.9.624/98, deu novo tratamento à RAV, conforme se extrai do art. 11,que estabelece limite de oito vezes o valor do maior vencimento darespectiva tabela à qual pertence o beneficiário. Assim, não édevido vincular o percentual da RAV paga aos técnicos àquele devidoaos auditores. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por voto dedesempate, acolheu os embargos. EREsp 206.604-DF, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/12/2001.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO.

A Turma, por maioria, entendeu que a extinção, sem o julgamento demérito, da execução fiscal de valor inferior a R$ 1.000,00 (Port. n.289/97 do Ministério da Fazenda) não ofende o art. 20 da MP n.1.542/97 (atual MP n. 2.176-79/01), que determina o arquivamento sembaixa na distribuição. Precedentes citados: REsp 317.706-RJ, DJ27/8/2001; REsp 127.993-MG, DJ 10/8/1998; REsp 147.539-DF, DJ15/6/1998, e REsp 229.542-PR, DJ 2/5/2000. REsp 354.636-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 11/12/2001.

CITAÇÃO. CARTA. POSTAGEM. FAZENDA NACIONAL.

O valor relativo à postagem de carta citatória está contido noconceito de custas e não no de despesas processuais. Dessarte, aFazenda Nacional não está obrigada a recolhê-lo (art. 39 da Lei n.6.830/80). Precedente citado: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000. REsp 338.454-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 11/12/2001.

FGTS. NULIDADE. CONTRATO. CONCURSO PÚBLICO.

Após quatro anos de prestação de serviço ao Estado, houve adeclaração da nulidade do contrato de trabalho em razão da ausênciade concurso público (art. 37, II, CF/88). Desse modo, o empregadoque não deu causa à rescisão faz jus aos salários e ao levantamentodos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, porque aqueladeclaração gera efeitos ex nunc, e não ex tunc comopreceitua o Enunciado n. 363-TST. Precedente citado: REsp284.250-GO, DJ 12/11/2001. REsp 326.676-GO, Rel. Min.José Delgado, julgado em 11/12/2001.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGOS EM COMISSÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu excluir odesconto da contribuição previdenciária (art. 2º, Lei n. 9.783/99)sobre a parcela não incorporável referente à remuneração de cargosou funções em comissão ocupados pelos recorrentes, servidorespúblicos federais do quadro de pessoal efetivo, pois estacontribuição não repercutirá nos proventos da aposentadoria. RMS 12.590-DF, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 11/12/2001.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA LEGAL.

O art. 6º da LC n. 87/96 permitiu que, mediante lei estadual, oPoder Legislativo determinasse os casos e pessoas em que o encargode substituto tributário devesse recair. Assim, não atende aoprincípio da reserva legal a Lei n. 5.298/96 do Estado do EspíritoSanto quando transfere ao Executivo a competência para atribuir talencargo a quem comercializa qualquer objeto de mercancia lícita.Precedentes citados: RMS 11.859-ES e RMS 11.600-ES, DJ 1º/10/2001.EDcl no RMS 10.897-ES, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 11/12/2001.

Terceira Turma

ESTACIONAMENTO. HOSPITAL. CHUVA. GRANIZO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que o hospital que possuivagas de estacionamento cobertas e descobertas não é responsávelpelos danos causados a veículo em decorrência da chuva de granizo,uma vez que ausente prova de que a guarda do automóvel seria feitaem vaga coberta. REsp 330.523-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/12/2001.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ATO JUDICIAL.

Cabível a ação de reintegração de posse proposta por terceiro queteve sua posse do imóvel ofendida por cumprimento de ordem judicial,no caso, um mandado de recondução ao imóvel, originário de uma outraação reintegratória da qual não foi parte. REsp 150.893-SC, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 11/12/2001.

DANO MORAL. DIVULGAÇÃO. ENTREVISTA. ANÔNIMO.

A Turma não conheceu do recurso e manteve a decisão do Tribunal aquo no sentido de ser a emissora de rádio responsável pelos danosmorais quando divulga entrevista com pessoa anônima na qual ofendemoralmente o autor, dizendo ser este bêbado. REsp 316.174-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 11/12/2001.

MORTE. RÉU. PROCESSO. EFEITOS.

A Turma, por maioria, decidiu que, falecendo o réu, suspende-se oprocesso desde a sua ocorrência, irrelevante, sob esse aspecto, omomento em que o Juiz toma ciência do óbito. O ato do Juiz que venhaa suspender o processo tem efeito declarativo, retroagindo aomomento em que ocorreu o falecimento do réu. Precedentes citados:REsp 32.667-PR, DJ 23/9/1996; REsp 35.649-RJ, DJ 24/8/1998, e REsp10.271-SP, DJ 5/10/1992. REsp 270.191-SP, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 11/12/2001.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREITADA.

A primeira ré contratara a segunda em regime de empreitada, para arealização de serviços de manutenção e limpeza de linhastransmissoras de energia, sendo o autor empregado desta última, coma função de cortar galhos de árvores que se aproximavam de redeelétrica. No desempenho de tal atividade, sem equipamento desegurança, caiu, sofrendo lesões que o deixaram tetraplégico. Nãohouve danos a terceiros causados pela obra. Houve preposto dacontratada que prestava serviços ao Estado. Não é fato da obra,embora dentro dela tivesse acontecido. Foi, isto sim, causado osinistro por negligência e imprudência da empresa empregadora, quenão forneceu equipamento e treinamento adequados para seu preposto.A prestadora do serviço é quem deve responder pelo ilícito,exclusivamente. Não é caso de responsabilidade objetiva do Estado.Dadas as peculiaridades do caso, a Turma, prosseguindo o julgamento,por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para excluirdo pólo passivo da demanda a CEMIG. REsp 264.661-MG, Rel.originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Aldir PassarinhoJunior, julgado em 11/12/2001.

DANO MORAL. INTERRUPÇÃO. SERVIÇOS TELEFÔNICOS.

Em relação à sustação de um serviço telefônico, o dano material podeocorrer e deve ser demonstrado, mas, quanto ao dano moral, não sepode extraí-lo automaticamente desse fato, dessa pane; realmente, épreciso existir uma prova específica nesse sentido. Somente do fatoda interrupção, não há que se deduzir que tenha havido dano moral.Não houve nenhuma ofensa à honra subjetiva nem mesmo à imagem daempresa pela interrupção dos serviços telefônicos. O aborrecimentoque uma pessoa possa ter porque o telefone não funciona não induz aque se tenha por ofensa moral. Prosseguindo o julgamento, a Turma,por maioria, não conheceu do recurso. REsp 299.282-RJ, Rel.originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. BarrosMonteiro, julgado em 11/12/2001.

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. DEDUÇÃO. SUCATA.

Não se mostra razoável que o lesado receba indenização superior aovalor de mercado de seu veículo, salvo em hipóteses excepcionais(veículo antigo, de coleção, de estima ou raridade no mercado deusados), ou quando o lesado prova (v. g., por meio de nota fiscal ourecibo) a efetiva realização do conserto no valor pretendido (nessecaso, se o lesado receber apenas o valor de mercado do veículo, eleseria prejudicado). Caso contrário, estaria a permitir-se oenriquecimento da parte, uma vez que seu patrimônio ficaria maiorapós o evento. Não significa que terá o lesado a obrigação deentregar o veículo acidentado ao causador do dano. Será opção delevender a sucata ou mandar consertar o veículo. Na liquidação dasentença, com tais parâmetros, é que deverão ser apurados os valoresdo bem danificado e de mercado, para, no encontro das quantias,chegar-se ao efetivo da indenização. Prosseguindo o julgamento, aTurma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 324.137-DF, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/12/2001.

Quinta Turma

MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.099/95.

O impetrante requereu que fosse declarada a prescrição em razão daLei n. 9.099/95, pela demora do parecer acerca do comportamentopsicossocial do menor, o que teria acarretado a não-reavaliação noprazo máximo da lei (seis meses) da medida de internação imposta aopaciente. Prosseguindo o julgamento, a Turma, após consideraçõessobre a prescrição e a medida sócio-educativa, negou provimento aorecurso por entender que o ECA, no art. 188, prevê o instituto daremissão como forma de extinção ou suspensão do processo e no art.152 afirma que apenas se aplicam subsidiariamente outras normasquando não existe no próprio estatuto disposição expressa. Sendoassim, inaplicável à espécie a Lei n. 9.099/95 para fins desuspensão do processo. RHC 9.736-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 11/12/2001.

SURSIS PROCESSUAL. CESTA BÁSICA.

Trata-se de desclassificação do delito de tráfico ilícito deentorpecente para o de uso, em que a suspensão do processo teve,como uma das condições, o fornecimento trimestral de uma cestabásica a uma entidade filantrópica da comarca. Entretanto o pacientedeixou de cumpri-la por falta de recursos financeiros, daí oconstrangimento ilegal para impetração do HC. A Turma concedeu aordem para que seja substituída a imposição do fornecimento da cestabásica por outra condizente com a condição financeira do réu. HC 16.294-RJ, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 11/12/2001.

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INDEFERIDAS.

Os pedidos de juntada de fita magnética às vésperas do julgamento,contendo a história da vida do réu, sem trazer fatos sobre odeslinde do caso, e de permissão para filmagem da sessão dejulgamento, ambos indeferidos e devidamente fundamentados, nãocaracterizam nulidade, pois não há efetivo prejuízo para a defesa.RHC 11.925-RJ, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 11/12/2001.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, no caso, não houveviolência de fato, mas violência ficta, em razão da idade da vítima,em atentado violento ao pudor. Sendo assim, a Lei n. 8.072/90 (crimehediondo) não tem incidência na hipótese, só teria se do fatoresultasse lesão grave ou morte. HC 18.234-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 11/12/2001.

Sexta Turma

CRIME FALIMENTAR. INQUÉRITO JUDICIAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, denegou o habeascorpus com o entendimento de que, no crime falimentar, oinquérito judicial, previsto na Lei de Falências, é como o inquéritopolicial comum, em razão do que eventuais defeitos nele contidos nãoconsubstanciam nulidade capaz de invalidar uma ação penal jáinstaurada. É, portanto, peça inquisitória que não se sujeitaobrigatoriamente ao contraditório. Por isso, não há que se falar emdevido processo legal. Precedentes citados: REsp 33.069-SP, DJ31/5/1993, e RHC 6.285-SP, DJ 26/5/1997. HC 17.213-SP, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 11/12/2001.

JÚRI. PROVA. DUAS VERSÕES SOBRE O CRIME.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu ohabeas corpus com o entendimento de que se a prova dos autosautoriza o reconhecimento de que, se há duas versões sobre o crime,pode o Conselho de Sentença, no exercício de sua jurisdiçãoconstitucional, optar soberanamente por uma das versões, sem que talimporte em julgamento contra a prova dos autos. Precedente citado:REsp 136.339-PR, DJ 2/2/1998. HC 15.880-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 11/12/2001.


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Informativo STJ - 120 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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