Anúncios


quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 117 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0117
Período: 19 a 23 novembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.

Trata-se de recurso especial com questão acessória relativa àcompensação dos honorários advocatícios em que os autos foramremetidos pela Terceira Turma à Corte Especial, em virtude dedivergências entre a Terceira e a Quarta Turmas. Posteriormente, aSegunda Seção, em outro processo, pacificou o tema da compensaçãodos honorários na medida em que o art. 21 do CPC não foi revogadopelo novo Estatuto dos Advogados. Mas, como este processo já seencontrava na Corte Especial, entendeu a Terceira Turma que deveriaprosseguir o julgamento por se tratar de matéria de interesse detodas as Turmas. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, pormaioria, entendeu que, feita a compensação, quando houversucumbência recíproca, desde que haja saldo, o advogado, cujocliente foi beneficiado por esse saldo, tem direito autônomo paraexecutá-lo. Porquanto o art. 23 da Lei n. 8.906/94 não revogou oart. 21 do CPC. REsp 290.141-RS, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 21/11/2001.

QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE LICENÇA. PROCESSO. GOVERNADOR.

Em questão de ordem suscitada em consulta encaminhada à Presidênciado STJ por Assembléia Legislativa, a Corte Especial, por maioria,decidiu incumbir o Ministro Relator de encaminhar pedidos de licençaao Poder Legislativo estadual para processar Governador de Estado.Pres. Min. Costa Leite, em 21/11/2001.

MP. DENÚNCIA. PREVARICAÇÃO.

No caso, a proposição acusatória teve origem quando da apreciação derecurso em sentido estrito submetido à jurisdição de Magistrado doTribunal a quo, que entendeu descabida a denúncia do MP,imputando homicídio doloso a motorista de um ônibus (envolvido emcolisão com uma ambulância do Corpo de Bombeiros) por morte de umsoldado que viajava no compartimento destinado ao socorrido naambulância. O Magistrado alega que se assustou com a acusação,porque, não só o motorista do ônibus tentou evitar o acidente,acionando os freios, como, também, o motorista da ambulânciatrafegava em condições precárias e a morte do soldado aconteceu porele ter sido arremessado fora do veículo porque as portasencontravam-se fechadas com ataduras (gaze cirúrgica) além de olaudo pericial ser inconclusivo. Apercebendo-se que o crime poderiaestar prescrito se fosse classificado como culposo, concluiu,registrando em acórdão, que tal fato poderia ter influenciado,consciente ou inconscientemente, a opção do MP pelo crime doloso,como subterfúgio para não admitir a aludida prescrição, fugindo,assim, de sua responsabilidade. Sentiu o MP que o magistrado teria,deste modo, atribuído-lhe crime de prevaricação (art. 319, CP) noexercício de suas funções (art. 141, II, CP), o que originou essanotícia-crime por calúnia. A Corte Especial rejeitou arepresentação, arquivando os autos, por entender que os fatos nãoguardam a imaginada tipicidade, necessária à condição da ação penal.NC 185-RJ, Rel. Min. Milton LuizPereira, julgado em 21/11/2001.

Segunda Turma

IPVA. ATRASO. JUROS E CORREÇÃO.

No repasse com atraso do IPVA, efetuado pela Fazenda Públicaestadual ao Município, incide correção monetária e juros, nos termosdos arts. 155, 158 e 160 da CF/88, regulamentados por disposições daLC n. 63/90 que impõem que o pagamento dos recursos pertencentes aosmunicípios, realizados fora do prazo, sejam devidamente corrigidos eacrescidos dos juros moratórios. REsp 244.776-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 20/11/2001.

Terceira Turma

DESPACHO. EMENDA À INICIAL. RECURSO.

O despacho de emenda da petição inicial é irrecorrível. Contudo, nocaso, diante da negativa de seguimento de agravo de instrumentointerposto da decisão de ofício que determinou a emenda da petiçãoinicial da execução para que o recorrente apresentasse novodemonstrativo de débito, avançou o limite do simples impulsoprocessual e o impedimento do uso da via recursal implica violaçãodo preceito do art. 162, § 2º, do CPC. REsp 302.266-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2001.

DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A Procuradora da Defensoria Pública, no exercício da assistênciajudiciária, deve ser intimada pessoalmente da data de julgamento daapelação, vez que não basta simples protocolo de carta assinada porescrevente, informando a data do julgamento, e a certidão de queteria havido a intimação, ex vi do art. 5º, § 5º, da Lei n.1.060/50. Precedente citado: REsp 15.621-SP, DJ 4/5/1992. REsp 307.305-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/11/2001.

NOTA PROMISSÓRIA. FOTOCÓPIA. EXECUÇÃO.

O recorrido só juntou o original da nota promissória na faserecursal da execução proposta, constando da inicial apenas suafotocópia. É certo que a exigência do original da cártula tem porescopo certificar a autenticidade do título, bem como afastar apossibilidade de que tenha circulado. Destarte, se não alegadaexistência de falsidade na cópia e afastada, com a juntada dooriginal, a possibilidade de que tenha havido circulação, não há quese declarar a pretendida nulidade dos atos processuais, pois seriaprestigiar a forma em detrimento da instrumentalidade. Precedentescitados: REsp 73.544-CE, DJ 29/10/1996; REsp 62.290-RS, DJ29/4/1996, e REsp 47.891-GO, DJ 22/8/1994. REsp 337.822-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2001.

MS. PROCESSO FINDO.

O mandamus foi impetrado contra decisão que, apreciandopedido direto de revisão de pensão alimentícia, determinou descontono salário do recorrente, afrontando o pactuado há anos naseparação e o decidido em anterior revisional. Nesses termos, éinegável que o despacho agravado possui nítida carga decisória e queestaria sujeito a agravo de instrumento. Sucede, porém, trata-se deprocesso findo, com decisão já transitada em julgado, o queinviabiliza a constituição de advogado com intuito de interporaquele recurso e, a tempo, impugnar a decisão. Destarte, incasu, é admissível a impetração do mandado de segurança.Precedente citado: REsp 152.987-RJ, DJ 3/11/1999. RMS 9.291-MG, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2001.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO. PREÇO FIXO.

Na promessa de compra e venda do imóvel, foi estipulado preço fixoem cruzados, sem menção a qualquer forma de atualização. Apesar doadimplemento de todas as parcelas contratadas, restou saldo a serpago com a entrega das chaves, tudo em prazo inferior a dois anos.Então o ora recorrido ajuizou ação cominatória com imissão de posse,visto que a entrega não foi cumprida no prazo, e a empresarecorrente, em reconvenção, pediu a rescisão do contrato, com aperda das quantias pagas. Nesse contexto, não há razão alguma paraque se determine a imposição de correção monetária, pois o PlanoCruzado não alcançou estabilidade suficiente para justificar aaplicação da Teoria da Imprevisibilidade relativamente ao controleinflacionário, além de a modalidade contratual assumida – preço fixo– dispensar tal correção. A empresa de construção sabia dos riscosque assumia, e a adquirente, se admitida a Teoria, estaria sendoinviabilizada financeiramente. Com esse entendimento, prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 205.172-SC, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 20/11/2001.

Quarta Turma

PREPARO. COMPROVANTE. RECOLHIMENTO. EXTRAVIO.

Relevada a pena de deserção, não obstante ter sido extraviado ocomprovante de recolhimento do preparo, eis que, no caso, não houvedúvida de que o mesmo fora realizado na data da interposição daapelação. Precedentes citados: REsp 150.462-SP, DJ 22/6/1998, e REsp158.011-GO, DJ 1º/3/1999. REsp 341.370-MG, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 20/11/2001.

Quinta Turma

CITAÇÃO. ESGOTAMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE.

Uma vez fornecido pelo réu três endereços e somente em um foiprocurado para ser citado, sem que fossem esgotados os meios para ochamamento pessoal, é nula a citação editalícia, vez que é umaprovidência anômala e excepcional, que somente se justifica dianteda impossibilidade absoluta de cientificação pessoal. Precedentecitado: HC 8.240-RJ, DJ 8/3/2000. HC 13.142-SP, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 20/11/2001.

EXTORSÃO. VANTAGEM INDEVIDA. AMEAÇA.

O ônus da prova pertence à acusação, que deve demonstrar aocorrência de todos os elementos do tipo, não podendo existircondenação com base em simples presunção. O fato de oconstrangimento ilegal ter se processado mediante grave ameaça nãopossibilita a presunção de que a vantagem econômica fosse indevida;essa responsabilidade é da parte acusadora. Precedente citado doSTF: HC 78.708-SP, DJ 16/4/1999. HC 18.515-RJ, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 20/11/2001.

Sexta Turma

PROCURAÇÃO AD JUDICIA. SUBSTABELECIMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

A Turma conheceu do REsp e deu-lhe provimento, com o entendimento deque, na procuração ad judicia, a ausência de autorizaçãoexpressa para substabelecer não invalida o substabelecimento e,mesmo havendo proibição, o mandatário pode fazê-lo, tendo apenas queresponder pelos prejuízos que deste possam advir, ainda queprovenientes de caso fortuito. Precedente citado: REsp 1.584-MA, DJ19/2/1990. REsp 319.325-RJ, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 20/11/2001.

INTIMAÇÃO. ADVOGADO JÁ FALECIDO.

A Turma, por maioria, concedeu o habeas corpus, com oentendimento de que o princípio da ampla defesa, de magnitudeconstitucional, tem como um dos seus principais campos de projeção apublicidade dos atos processuais e a conseguinte intimação da defesapara os mesmos, em especial para as sessões de julgamento. Em sendoassim, é nulo o julgamento de apelação interposta pela defesa nahipótese em que constou da intimação o nome de defensor já falecido.HC 15.828-PA, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 20/11/2001.

ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO.

A Turma negou provimento ao recurso de habeas corpusentendendo que, afirmada a ocorrência de estupro com violência realem perícia médica judicial, não ocorre a extinção da punibilidade docrime em razão do casamento da vítima com terceiro (art. 107, VIII,CP). RHC 10.692-MG, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 20/11/2001.

APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO.

Trata-se de recurso em mandado de segurança objetivando odesfazimento de ato praticado pelo Governo do Estado do Maranhão,suprimindo dos proventos do recorrente gratificação, apesar de suaaposentadoria já ter sido aprovada pelo Tribunal de Contas estadual.A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que não se pode negarque a Administração possa, por motivos de legalidade, anular ospróprios atos; o que não pode é anular os atos do Tribunal deContas, que, nesses casos, são complexos por natureza, não sedesfazendo pela vontade única de um dos órgãos, mas, tão-somente,pela ação conjugada desses organismos. Ressalte-se que as decisõesdo Tribunal de Contas, quando aprobatórias, não apenas dão aexecutoriedade ao ato, como criam uma situação definitiva na órbitaadministrativa. RMS 9.995-MA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2001.

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS.

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo correto o acórdãoa quo, o qual decidiu que é vedada a vinculação devencimentos, estando eivada de ilegalidade a aposentadoria defuncionários públicos com proventos calculados sobre vencimentos deoutros cargos. Não existe, portanto, nada a reparar na Portaria doPresidente do TJ/CE, que determinou a revogação das decisõesconcessivas de aposentadorias, pois eram calculadas sobrevencimentos de outro cargo, com patamar superior ao ocupado peloservidor aposentado. Ressaltou-se que a vinculação de vencimentossomente se dá, válida e legitimamente, entre cargos de atribuiçõesiguais, e não há a mínima correspondência entre os cargos deTabelião e Juiz de Direito, como pretendia o recorrente. Precedentescitados – do STF: ADIMC 1.551-PE, DJ 17/12/1999, e RE 222.656-PR, DJ16/6/2000; – do STJ: RMS 1.500-MG, DJ 22/2/1995. RMS 11.662-CE, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2001.

SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CUMPRIMENTO. FÓRUM.

A Turma concedeu o habeas corpus, entendendo que asubstituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas dedireitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra denatureza pecuniária, violou o disposto nos arts. 45, § 1º, e 46, §2º, do Código Penal. Isso porque o Fórum da Comarca de Igarassu/PEnão pode ser destinatário do objeto da pena de prestação pecuniária,pois apesar de ter destinação social, não é entidade. De outro lado,a pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuiçãode tarefas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais,orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programascomunitários ou estatais, ou em benefício de entidades públicas; oque não ocorreu no caso, porquanto o Fórum da Comarca de Igarassu/PEtambém não se enquadra no rol de beneficiários dessa prestação deserviços. HC 17.142-PE, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 20/11/2001.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 117 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário