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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 116 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0116
Período: 12 a 16 de novembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. MULTA. ELEIÇÃO.

Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação que objetiva aanulação de lançamento de multa aplicada por Juiz Eleitoral emdecorrência de infração eleitoral. CC 32.609-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 14/11/2001.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. ABSTENÇÃO. ATO ATENTATÓRIO. CORREIOS.

A ECT ajuizou ação cominatória com o intuito de o sindicato querepresenta seus empregados deixar de prejudicar a continuidade dosserviços públicos postais, pois essa entidade insiste em colocarpiquetes nas agências, depredar prédios e intimidar usuários efuncionários, isso em razão da greve decretada pela categoria. Nahipótese, a Seção entendeu não se tratar de lide com cunhotrabalhista, pois não se busca a declaração de ilegalidade ouabusividade da greve e, desse modo, declarou a competência do JuízoFederal. CC 30.801-PA, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 14/11/2001.

COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAFÉ.

Em razão do estado crítico de saúde do ex-proprietário, o empregado,ora réu, assumiu a direção da fazenda de café e, sem a ciência dopatrão, que imaginava improdutiva a fazenda, colheu e mandoubeneficiar certa quantidade daquele produto. Então, os atuaisproprietário e usufrutuário moveram-lhe a ação de prestação decontas, ao fundamento de que lhe cabia devolver o café beneficiado àfazenda, ou, em caso de comercialização, ter entregado os recursosobtidos. Neste contexto, a Seção entendeu que não se discute arelação de trabalho propriamente dita, mas sim direito obrigacional,adstrito ao âmbito do direito civil. Destarte, declarou acompetência do Juízo de Direito. CC 27.859-SP, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 14/11/2001.

COMPETÊNCIA. MS. AUTORIDADE.

O mandado de segurança busca prevenir ato a ser praticado pordiretor presidente de empresa pública sediada no Distrito Federal: ademissão de empregados contratados por convênios. De acordo com aorientação jurisprudencial da Seção, na hipótese a competência édefinida em função da autoridade coatora e não em razão da matéria.Destarte, declarou-se a competência da Vara da Fazenda Pública.Precedentes citados: CC 28.836-SC, DJ 4/6/2001; CC 21.663-SP, DJ4/9/2000, e CC 20.140-MG, DJ 20/3/2000. CC 19.029-DF, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 14/11/2001.

COMPETÊNCIA. COMPROVANTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

A viúva moveu ação contra o ex-empregador do seu falecido marido,para que sejam apresentados os comprovantes de recolhimento dascontribuições previdenciárias ou, alternativamente, que indenize afalta de recolhimento. A Seção declarou a competência da JustiçaComum estadual ao fundamento de que não se busca o reconhecimento dequalquer vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou-se, porém,que há inúmeros precedentes fixando a competência da Justiça doTrabalho quando o pedido é formulado pelo próprio trabalhador. CC 29.992-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 14/11/2001.

RECURSOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.

Após a interposição de inúmeros recursos de natureza protelatória ouinadmissíveis e a imposição de multa (art. 557 do CPC), que não foirecolhida, a Seção entendeu não conhecer dos embargos e determinar abaixa imediata dos autos à origem, independentemente de acórdão.EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência nosEDcl no AgRg no Ag 246.351-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/11/2001.

COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. SEDE. FALÊNCIA.

A assembléia que decidiu a transferência da sede da empresa para oEstado do Ceará foi realizada quando a companhia já contava com 300títulos protestados e seis pedidos de falência ajuizados na comarcado Rio de Janeiro e, três dias após o arquivamento da respectiva atana junta comercial, a Justiça cearense decretou a falência. A Seçãoreafirmou que a competência para o processamento e julgamento dopedido de falência é determinada em função do estabelecimentoprincipal do devedor, o local onde mantém a atividade centralizada enão o que os estatutos conferem o título de principal. Destarte,consoante a avaliação realizada pelas instâncias ordinárias, a Seçãodeclarou a competência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Precedente citado: CC 21.889-MG, DJ 8/9/1998. CC 32.988-RJ, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 14/11/2001.

Primeira Turma

MS. CERTIDÃO. LIMINAR SATISFATIVA.

O agravante impetrou segurança com o fito de obter certidão dequitação de tributos. Sucede que a certidão foi emitida por força deliminar, apesar da posterior denegação do mandamus. Julgandoo agravo regimental do REsp interposto pelo impetrante, a Turmaentendeu faltar-lhe interesse na continuação do processo, na medidaem que a aludida denegação carece de qualquer eficácia e que asquestões de direito que fundamentaram o pedido de certidãoliminarmente satisfeito seriam resolvidas incidentemente, sem queresultasse coisa julgada. AgRg no REsp 323.034-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/11/2001.

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL.

Decisão liminar na ADIn 1.717-6 suspendeu a eficácia do art. 58 daLei n. 9.649/98. Isto posto, os Conselhos de FiscalizaçãoProfissional, pelo menos até o julgamento final da referida ação,continuam equiparados às autarquias. Portanto, hábil é a açãoexecutiva fiscal disciplinada na Lei n. 6.830/80 para a exigência devalores devidos por seus filiados (Súm. n. 66-STJ). Precedentescitados – do STF: ADIn 1.717-6, DJ 25/2/2000; do STJ: AgRg no CC26.450-SP, DJ 9/10/2000 . REsp 337.092-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 13/11/2001.

Segunda Turma

ICMS. LEASING. IMPORTAÇÃO.

Desprovido o recurso da Fazenda Nacional ao entendimento de que nãoincide ICMS na importação de bem (máquinas) sob o regime deleasing, vez que o bem não se incorpora ao patrimônio doarrendatário. Precedentes citados: REsp 299.674-SP, DJ 11/6/2001;REsp 253.882-SP, DJ 14/8/2000, e REsp 24.756-SP, DJ 5/9/1994. REsp 341.423-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/11/2001.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. DANO À IMAGEM. PRESCRIÇÃO.

Provido o recurso por negativa de vigência ao art. 1º do Dec. n.20.910/32, porquanto, no caso de propositura da ação de indenizaçãomotivada pela prática de ato ilícito do Estado que resultou em danoà imagem social e profissional do recorrente, o termo a quoda prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença criminal.Precedentes citados: REsp 24.402-SP, DJ 10/3/1997; REsp 137.942-RJ,DJ 2/3/1998, e REsp 302.165-MS, DJ 18/6/2001. REsp 254.167-PI, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 13/11/2001.

Terceira Turma

DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. PREPARO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO.

A regra prevista no art. 257 do CPC, que disciplina o cancelamentoda distribuição, não incide quando já estabelecida a relaçãojurídica processual com citação válida do réu. Após a citação, oprocesso somente poderá ser extinto por ocorrência de uma dashipóteses elencadas nos arts. 267 e 269 do CPC. No caso dos autos,teria que se aplicar o art. 267, III, do CPC por abandono da causapelo não recolhimento das custas complementares. No entanto aextinção do feito com base no art. 267 do CPC depende da intimaçãopessoal, prevista no § 1º desse mesmo artigo. Com esse entendimento,a Turma proveu o recurso para anular os atos processuais a partir dadecisão que extinguiu o feito, remetendo os autos ao Tribunal deorigem para que se intime o recorrente nos termos do art. 267, § 1º,e se prossiga o feito. Precedentes citados: REsp 90.059-DF, DJ21/10/1996; REsp 37.687-BA, DJ 13/12/1993; REsp 90.290-MG, DJ18/12/1998; REsp 222.934-RJ, DJ 10/4/2000; REsp 149.129-GO, DJ16/3/1998, e REsp 26.527-RJ, DJ 21/11/1994. REsp 345.565-ES, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.

EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO. ARRESTO. PENHORA.

O edital único – destinado, em um só tempo, a promover a citação dodevedor não encontrado e a intimação do arresto dos bens encontradosna sua ausência – não se presta para cientificar o devedor daautomática conversão do arresto em penhora - mesmo que vise àeconomia de despesas com a duplicidade de publicação de editais –,pois impede o conhecimento do devedor da data exata para ajuizar osembargos (art. 736 do CPC). Precedentes citados: REsp 274.745-SP, DJ12/2/2001; REsp 39.296-SP, DJ 12/8/1996, e REsp 285.475-SP, DJ27/8/2001. AgRg no REsp 238.097-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.

LEGITIMIDADE. MP. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CASA PRÓPRIA.

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil públicacontra construtores, postulando a declaração de nulidade e amodificação de diversas cláusulas constantes no contrato de adesãode compra e venda de fração ideal dos imóveis. Note-se que oinquérito civil apurou o não cumprimento pelos construtores doscontratos avençados, pois deixavam de entregar os imóveis aosconsumidores e, quando o faziam, não atendiam às cláusulaspactuadas. Também se apurou que os construtores não possuemautorização legal para captação de poupança popular na forma da Lein. 5.768/71 e do Dec. n. 70.951/72: eles agiam no mercado de formadissimulada, numa espécie de consórcio, com recebimento adiantadodas parcelas, para entrega posterior do imóvel. Precedentes citados:REsp 146.493-MG, DJ 6/11/2000, e REsp 141.491-SC, DJ 4/4/1998.AgRg no REsp 280.505-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2001.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO.

O benefício de assistência judiciária pode ser concedido ao espólio,desde que fique demonstrada a impossibilidade de cobrir as despesasprocessuais. Precedentes citados: REsp 98.454-RJ, DJ 23/10/2000, eREsp 122.159-SP, DJ 13/12/1999. REsp 257.303-MG, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 12/11/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.

A questão versa sobre saber a quem incumbe o ônus da sucumbência narelação entre denunciante e denunciado, quando este último não seopõe à pretensão daquele em se garantir regressivamente. Orecorrente afirma que não sucumbiu, pois não negou a sua qualidadede denunciado responsável e o acórdão impugnado reconheceu seudireito à condenação limitada ao valor das apólices de seguro.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que odenunciado se exclui da responsabilidade dos honorários de advogadoquando, sem negar sua responsabilidade perante o denunciante,comparece ao processo para aderir, simplesmente, à defesa que seopôs ao autor da ação principal. Precedente citado: REsp 45.305-SP,DJ 25/10/1999. REsp 285.723-RS, Rel.originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 12/11/2001.

DANO. REPARAÇÃO. TERCEIRO NÃO INTERESSADO.

A recorrida viu-se na obrigação moral de quitar despesashospitalares em decorrência de acidente de trânsito que vitimou omotorista, seu empregado, e dois outros ocupantes do veículo.Posteriormente, ajuizou ação de reparação de danos, pretendendo serressarcida das despesas com o tratamento médico, vez que alega culpado recorrente no infortúnio. Assim sendo, a recorrida, mesmo naqualidade de terceiro não interessado, tem legitimidade ativa adcausam na ação e ainda o interesse de agir. REsp 332.592-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2001.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. INPI.

Em princípio, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPIserá demandado no Rio de Janeiro, onde tem sua sede. Contudo,havendo pluralidade de réus, é permitido ao autor ajuizar a ação noforo de domicílio do outro réu, se assim preferir (art. 94, § 4º, doCPC). Precedente citado: CC 2.860-SP, DJ 5/10/1992. REsp 346.628-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2001.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. BANCO. ROUBO. COFRE ALUGADO.

Os bancos depositários são, em tese, responsáveis pelo ressarcimentodos danos materiais e morais causados em decorrência do furto ouroubo dos bens colocados sob a sua custódia em cofres de segurançaalugados aos seus clientes, independentemente da préviadiscriminação dos objetos guardados nos mesmos. A comprovação doefetivo depósito dos bens alegadamente roubados, bem como daocorrência de dano moral ao lesado, deverá, em todas as hipótesesespecíficas, ser objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, emconformidade com as peculiaridades fáticas de cada caso. Danosmaterial e moral tidos por comprovados pelo Tribunal de origem.REsp 333.211-RJ, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 13/11/2001.

PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO COM ENCARGO.

O prazo prescricional para a ação de revogação de doação com encargoé de 20 anos (art. 177 do Código Civil). Precedentes citados: REsp27.019-SP, DJ 14/6/1993, e REsp 63.736-MG, DJ 14/12/1998. REsp 196.345-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/11/2001.

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. DESAVENÇA CONJUGAL.

Trata-se de paciente que propôs ação de dissolução de sociedade defato, diante do juízo cível e por esse motivo foi agredida,recebendo também ameaças do ex-companheiro. O advogado da pacienteimpetrou habeas corpus, requerendo salvo conduto, com afinalidade de proibir a aproximação do ex-companheiro, policialmilitar. A Turma não conheceu do recurso, argumentando que ohabeas corpus constitui meio impróprio para proibir talaproximação. Esse instituto de previsão constitucional visa àproteção de liberdade física do indivíduo, em decorrência de coaçãoou ameça de coação ao direito de locomoção, por ilegalidade ou abusode poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88. RHC 11.320-PR, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 13/11/2001.

CONCURSO PÚBLICO. IDADE. INSCRIÇÃO.

Os recorrentes deixaram de ser nomeados para os cargos para os quaisprestaram concurso público por não terem, no ato da inscrição, 18anos completos. A Turma proveu o recurso, ao argumento de que nanomeação já contavam com 18 anos e a exigência de idade mínima tempertinência com o desempenho da função pública, não com o ato dainscrição em concurso para provimento de cargo. Precedente citado:RMS 9.596-RS, DJ 14/2/2000. RMS 11.904-MG, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 13/11/2001.

Sexta Turma

HOMICÍDIO TENTADO. PRESCRIÇÃO.

O recorrente pretendia que fosse declarada extinta a punibilidadeante a ocorrência da prescrição, visto que se deve reduzir em umterço o prazo prescricional, pois não consumado o delito. A Turmanegou provimento ao recurso com o entendimento de que não há que sefalar em prescrição da pretensão punitiva se, denunciado o pacientepela prática de homicídio na modalidade tentada, não decorreu oprazo de 20 anos, previsto no art. 109, I, do Código Penal. No caso,a prescrição em abstrato regula-se pelo máximo de pena cominada,menos um terço. RHC 10.755-GO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 13/11/2001.

DELITO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. FITA DE VÍDEO.

Trata-se de recurso em habeas corpus em que o recorrente,entre outros fundamentos, sustenta a atipicidade do fato àconsideração principal de não se situar a fita de vídeo naconceituação de documento dentro da esfera penal. A Turma, pormaioria, negou provimento ao recurso, entendendo que, em sede dehabeas corpus, essa atipicidade não deve prosperar, porqueela não irá arredar ausência de justa causa da ação penal. Aclassificação jurídica do fato é reservada ao Juiz na sentença.RHC 11.600-RS, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 13/11/2001.


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Informativo STJ - 116 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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