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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Informativo STJ 115 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0115
Período: 29 de outubro a 9 de novembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ERESP. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, conheceudos embargos, restando vencida a tese de que não poderia haverdissídio com relação a uma norma que não foi aplicada a pretexto defalta de prequestionamento e, por unanimidade, os recebeu, aoentendimento de que é suficiente o exame da questão de direitofederal pelo Tribunal a quo para fins do prequestionamento,dispensada a menção expressa dos dispositivos tidos como violados.Precedentes citados: EREsp 148.895-MG, DJ 2/5/2000, e EREsp158.070-SP, DJ 20/3/2000. EREsp 134.208-SP, Rel.Min. Edson Vidigal, julgados em 7/11/2001.

MP. LEGITIMIDADE. IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeuque, na questão da ilegalidade da cobrança pelas imobiliárias detaxa de administração dos inquilinos, pretendendo efetuar locação deimóveis residenciais, o Ministério Público Federal tem legitimidadepara a interposição dos presentes embargos, como também cabe àinstituição defender coletivamente interesses individuaishomogêneos, pois incide na hipótese a proteção de um interessesocial (art. 129, III, da CF/88). EREsp 114.908-SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgados em 7/11/2001.

Primeira Turma

COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROTEÇÃO. MEIO AMBIENTE

A construção civil na faixa litorânea do Estado do Paraná não sesujeita apenas à obtenção de autorização junto à Administraçãomunicipal. É necessário que sejam observadas as exigências dalegislação estadual. Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ 1º/2/1999.RMS 11.362-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2001.

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. BUEIRO ABERTO. VIA PÚBLICA.

Na espécie, cuida-se de ação de indenização de acidente de veículoque capotou por força de um bueiro que se encontrava aberto no leitocarroçável, devendo o Município responder pelos danos causados. Ovalor da indenização há de corresponder ao montante necessário pararepor o veículo nas condições em que se encontrava antes dosinistro, ainda que superior ao valor de mercado do automóvelacidentado porque, nesse ponto, prevalece o interesse da partelesada. Precedentes citados: REsp 135.618-SC, DJ 13/3/2000; REsp65.603-SP, DJ 6/12/1999; REsp 95.270-DF, DJ 4/8/1997, e REsp57.180-SP, DJ 19/8/1996. REsp 334.760-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 6/11/2001.

HONORÁRIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. FAZENDA PÚBLICA.

No processo de execução contra o Estado, o credor tem direito ahonorários de sucumbência, mesmo que o devedor não tenha opostoembargos. Precedente citado: EREsp 158.884-RS, DJ 30/4/2001. REsp 262.768-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2001.

Segunda Turma

JUIZ DE PAZ. LOCALIDADE NÃO CONSIDERADA DISTRITO JUDICIÁRIO.

O recorrente foi designado para exercer a função de Juiz de Pazdecorridos mais de cinco anos da vigência da CF/88, da Constituiçãodo Estado do Espírito Santo e da Lei Estadual n. 4.380/90. É estremede dúvidas que os dispositivos constitucionais e legais tratam dahipótese das pessoas que se encontravam nomeadas na função de Juizde Paz à época de suas vigências, cuja situação deveria permanecerincólume até que fosse realizada a respectiva eleição. Dessa forma,inviável a pretensão do recorrente em ser mantido na função até arealização da eleição, se sequer era Juiz de Paz no período em queas normas passaram a viger. Impossível a realização de eleição nodistrito em que foi designado o recorrente, pois a Corte de origemconsignou que a localidade não se tratava de distrito judiciário.RMS 12.001-ES, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 6/11/2001.

ITR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.

Estabelece o caput do art. 130 do CTN, sem qualquerdistinção, que o adquirente do imóvel sub-roga-se nos créditosfiscais cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a possedo bem, assim como as taxas e contribuição de melhoria, podendo osucessor ressarcir-se desses ônus, conforme previsto no contrato decompra e venda ou mediante acordo com o sucedido. REsp 192.501-PR, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 6/11/2001.

FGTS. LIBERAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MORADIA.

Insurge-se a recorrente, CEF, contra acórdão que negou provimento asua apelação e à remessa oficial, em mandado de segurança impetradopor titular de conta vinculada ao FGTS para liberar os depósitoscorrespondentes, a fim de custear as despesas com a construção decasa própria. O trabalhador tem direito à liberação do FGTS paraconstrução de sua residência em terreno integrante de loteamento doEstado, como é o caso da Terracap, e do qual é detentor de direitoreal de concessão de uso. Precedentes citados: REsp 192.980-DF, DJ29/3/1999; REsp 124.142-DF, DJ 3/8/1998; REsp 113.912-GO, DJ14/4/1997; REsp 124.775-PE, DJ 19/10/1998; AgRg no Ag 148.568-DF, DJ17/11/1997; AgRg no Ag 129.406-DF, DJ 4/8/1997, e AgRg no Ag103.960-DF, DJ 16/12/1996. REsp 193.165-DF, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 6/11/2001.

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. PROPOSTA. CANCELAMENTO. SÚMULA N. 157-STJ.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu remeter o processo àPrimeira Seção para que aprecie a proposta de cancelamento da Súmulan. 157 deste Superior Tribunal. REsp 172.329-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, em 6/11/2001.

CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO. OBRA PÚBLICA.

O pagamento pela execução dos serviços foi sendo realizado comatraso, sem o pagamento da correção, como estava previsto nocontrato. Ao término da obra, as partes contratantes, ao assinarem otermo de entrega e recebimento, explicitaram que a empresacontratada dava plena e irrevogável quitação à Prefeitura dasimportâncias recebidas até aquela data, para mais nada reclamar,ficando liberada a caução. Esse documento foi assinado eimediatamente depois ingressou a recorrida com o pedido de correção.A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, por entender que acorreção monetária é principal, não acessória, como os juros. Dada aquitação, foi passado um recibo de isenção de reclamação, nãohavendo o que se reclamar, o que se pleitear, por não existirlegítimo interesse. A quitação é instrumento do pagamento. Trata-sede um negócio jurídico de direito substantivo que, para serdesfeito, precisaria de uma ação apropriada. REsp 284.507-SP, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 6/11/2001.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. DIREITO COMUM. ACORDO TRABALHISTA.

É juridicamente possível o pedido de indenização por danos causadospor atividade profissional, mesmo tendo o autor promovidoreclamações trabalhistas encerradas por acordo. As indenizações pelaCLT e pelo art. 159 do CC não se confundem. Ademais a indenizaçãotrabalhista diz respeito à quebra da estabilidade garantida pelaconvenção coletiva e visava à reintegração do autor em funçãocompatível com seu estado de saúde, além do pagamento dos salários evantagens do cargo desde a dispensa até a reintegração. Sendo assimdeve prosseguir o feito. REsp 325.621-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/11/2001.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO.

O art. 22 da Lei n. 6.433/77, que vedou a utilização do saláriomínimo para o fim de reajustamento de benefício, tem aplicaçãoimediata, alcançando os contratos em curso. Sendo assim, procede asentença proferida, no sentido de manter a proporção entre osvalores iniciais, os valores dos benefícios prometidos e o valormédio atualizado das contribuições realizadas ao longo do contrato,tudo a ser apurado em liquidação de sentença. REsp 324.191-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/11/2001.

CONCORRÊNCIA DESLEAL. MANUTENÇÃO. EQUIPAMENTOS IMPORTADOS. PREQUESTIONAMENTO.

Na espécie, o Tribunal a quo não tratou das questões comreferência aos dispositivos apontados como violados porque apenaspromoveu o apelo da ré por considerar irregulares as importaçõesefetivadas para locação, porquanto a legislação só permite aimportação de equipamentos usados para uso próprio. Ademais, comapoio nas provas, aquele Tribunal concluiu pela existência de atoilícito por parte da ré, afirmando serem despropositadas asalegações de concorrência ilegal. Com esses argumentos, a Turmadesproveu o agravo regimental. AgRg no Ag 273.310-RJ, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 6/11/2001.

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. TURMA.

Trata-se de ação ajuizada contra a União, o Banco Central e a CaixaEconômica. A CEF interpôs recurso especial que não foi admitido e,depois, agravo de instrumento, ao qual se negou provimento nesteSuperior Tribunal. Como não houve recurso, os autos baixaram. Entãochegou a este Tribunal o recurso especial do Banco Central. Emquestão de ordem, a Turma entendeu que o julgamento deste recurso éda competência de uma das Turmas da Primeira Seção. REsp 346.912-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, em 6/11/2001.

QUESTÃO DE ORDEM. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA. RELATOR.

Na espécie, argüida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.8.030/90, a Turma decidiu suspender o julgamento para que oMinistério Público se pronunciasse, nos termos do art. 480 do CPC.Ao retornarem os autos da Subprocuradoria-Geral da República, tantoo Ministro Relator como o Ministro que suscitou a argüição deinconstitucionalidade já estavam aposentados. Em questão de ordem, aTurma deliberou realizar novo julgamento sob a relatoria do MinistroCastro Filho, que sucedeu o Relator originário. REsp 92.719-RJ, Min.Presidente Ari Pargendler, em 6/11/2001.

Quarta Turma

RESPONSABILIDADE. COOPERATIVA. ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Na hipótese, a recorrente, cooperativa de assistência médica, detémlegitimidade passiva na ação indenizatória para responder pelo errocirúrgico perpetrado pela médica cooperada. Não se pode negartratar-se de fornecedora de serviço sujeita ao disposto no CDC e queo atendimento médico deu-se por vinculação direta dela com aassociada e o profissional cooperado. Ao contrário do quesustentado, a escolha do profissional pelo associado não se dálivremente, mas apenas dentre aqueles profissionais cooperados.Note-se que a Lei n. 9.656/98 não era vigente à época. REsp 309.760-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2001.

VALOR DA CAUSA. REPARAÇÃO. DANO.

Os recorrentes, sócios de instituição bancária, pleiteiam areparação de danos, sofridos em razão de desvio de importâncias,devido à incúria da recorrida, empresa de auditoria, que, comoalegam, deixara de verificar a veracidade de demonstraçõesfinanceiras sobre a existência de depósitos daquela instituição noexterior. Nesse contexto, não ofende a lei considerar que o valor dacausa deve corresponder ao dos danos sofridos referidosexpressamente na petição inicial. Com este entendimento,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso. REsp 326.082-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 6/11/2001.

Sexta Turma

INQUÉRITO PENAL. INSTAURAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Turma não conheceu do habeas corpus porque a questãorelativa à nulidade do processo por vício da investigação em que searrimou a denúncia, ante a circunstância de ter o Ministério Públicosubstituído a Polícia Judiciária, presidindo o procedimentoadministrativo que apurou os fatos, jamais foi levantada perante oTribunal indigitado coator, seja na defesa prévia, seja nasalegações finais. HC 16.523-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2001.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 115 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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